Aprovada em duas sessões ordinárias, dias 02 e 16, por unanimidade de votos válidos (7, porque não estavam presentes 2 vereadores), a EMENDA ADITIVA À LEI ORGÂNICA Nº 003/2012 que "Estabelece norma referente à punição do secretário municipal nos casos que especifica", já promulgada pela Presidente da Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal no dia 24.
Esta emenda, proposta pelos Vereadores Cláudio de Almeida, Afonso Sérgio Costa Ferreira, Carlos da Fonseca Soares e Flávio Henrique Ramos de Faria, adiciona na seção III da Lei Orgânica Municipal o seguinte dispositivo:
"Art. ___: Constitui infração político-administrativa dos secretários Municipais, sujeita à julgamento pela Câmara Municipal, na forma da Lei e punível com a perda do cargo, o desatendimento, sem motivo justo, das convocações ou pedidos de informações da Câmara, realizado na forma estabelecida nesta Lei Orgânica."
No nosso modesto entender e pesquisando decisões já proferidas, não pode a Câmara Municipal julgar os Secretários Municipais, que foram nomeados pelo Executivo. A Câmara detém o poder de fiscalização da atividade da Administração, mas deve obedecer determinados limites, não podendo extravasar a sua área de atuação.
Segundo a Súmula nº 722, do STF: “São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento."
A ingerência da Câmara nos atos de governo e nas prerrogativas do Prefeito não está violando o princípio da separação dos poderes?
Como pode a Câmara Municipal destituir um Secretário Municipal do cargo para o qual foi nomeado pelo Executivo Municipal?
Enquanto leis e emendas continuarem a ser sancionadas e promulgadas sem a observação da sua legalidade e constitucionalidade, a Procuradoria Jurídica de Santos Dumont ainda terá muito trabalho a realizar.
E o pior disto tudo, aqueles que fazem isto são os nossos representantes e o fazem em nosso nome!