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quinta-feira, 28 de março de 2013

Feliz Páscoa!

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A história da Páscoa contada de um jeito especial. É um projeto de Voa Flor com a Comunidade do Redentor de Curitiba. 

segunda-feira, 25 de março de 2013

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A Justiça deu uma esperança para aqueles que viram os seus direitos serem violados.












segunda-feira, 11 de março de 2013

Reunião Ordinária do Círculo Orquidófilo de Santos Dumont-COSD

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O Círculo Orquidófilo de Santos Dumont-MG (COSD) é uma associação de caráter cultural e técnico-científico, sem fins econômicos, fundada em Santos Dumont-MG, em 01 de março de 2010. Seus atuais presidente e vice-presidente são, respectivamente, Alexandre Marques da Silva e Virgínio Pampanelli, sócios-fundadores da associação e o seu quadro associativo conta com 12 membros ativos. 

O símbolo do COSD é uma orquídea Cattleya loodgesii, planta nativa das matas que cerca o município de Santos Dumont e muito presente entre os colecionadores de orquídeas de nossa cidade. 

 
 

Aconteceu na tarde de sábado do dia 09 de março as 14h00min horas, na Biblioteca Municipal, mais uma reunião ordinária do Círculo Orquidófilo de Santos Dumont, MG. Reunião que acontece sempre ao segundo sábado de cada mês, com intuito de colocar em pauta os assuntos sobre orquidofilia geral, e demais referente à realização da 4ª exposição de orquídeas de Santos Dumont que já está marcada para acontecer nos dias 12,13 e 14 de julho de 2013 na fundação Educacional São José.

 
 
 
 

domingo, 10 de março de 2013

Município de Santos Dumont é reu em Ação Civil Pública

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Foi distribuído por sorteio, no último dia 07/03, na 1ª Vara Cível/Crime, o processo de uma Ação Civil Pública cujo assunto é ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE PÚBLICO > Concurso Público / Edital > Curso de Formação, de natureza cível.

Este processo tem a NUMERAÇÃO ÚNICA: 0017694-16.2013.8.13.0607.

A lei que disciplina este instrumento jurisdicional é a de nº 7.347/1985  


"A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação das sanções do artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. 

Podemos definir também como sendo o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade."
Kalleo Castilho Costa 
Advogado
pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado de São Paulo - UNICID

"A Ação Civil Pública não pode ser ajuizada por particulares, devendo estes apresentar provas, elementos de convicção ao Ministério Público que tem legitimidade a tal propositura. 

O Ministério Público tem grande atuação onde se encontra presente o interesse público, em vista da extensão do objeto afetado, pode-se ter na Ação Civil Pública um dos exemplos mais claros da participação do parquet, em especial dada a sua independência institucional e atribuições funcionais. 

Como já dito, a Ação Civil Pública tutela, principalmente, interesses de natureza difusa. Interesses difusos, na expressão de Hugo Nigro Mazzilli “são como um feixe de interesses individuais, com pontos em comum”. Não há como determinar a intensidade de interesses de cada um devido a falta de vínculo jurídico entre as pessoas. Quando se encontra um ‘fio condutor’ entre os diversos interesses, e este for indivisível entre o grupo, então se estará diante de um interesse difuso. 

O interesse difuso caracteriza-se: pela abrangente conflituosidade; por ostentar como sujeito toda a coletividade; a ausência de vínculo associativo; o alcance da cadeia abstrata de pessoas; são inominados; metaindividuais; recaem sobre bens materiais, corpóreos, etc. 

A tutela jurisdicional dos interesses difusos visa assegurar que todos os membros do grupo social gozem dos bens essenciais para a boa qualidade de vida da população. Concluí-se que o presente instrumento jurisdicional é hábil a facilitar o acesso à justiça, mormente nas áreas ambientais, trabalhistas e consumeristas. Todavia, nos parece ser mal utilizada pela sociedade, que não encontrou nas ações de massa a força que necessita para exigir em juízo o que lhe é de direito.

quinta-feira, 7 de março de 2013

Prefeitos terão que publicar gastos na internet

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Independentemente de partido político, promessas de campanha ou plano de governo, os 4.959 prefeitos eleitos dos municípios com menos de 50 mil habitantes terão um desafio em comum quando tomarem posse, no dia 1º de janeiro de 2013: providenciar a implementação do portal de transparência pública das cidades sob suas administrações.
 
A criação dos portais de transparência é exigência da Lei Complementar 131/2009. Promulgada em 27 de maio de 2009, a LC 131 acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem na internet informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.
 
A LC 131 estabeleceu diferentes prazos para o cumprimento das determinações impostas. Assim, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes” teriam que possuir portal de transparência a partir de 2010. Já as cidades com populações entre 50 e 100 mil habitantes, em 2011. Os demais municípios, somente em maio de 2013. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), dos cerca de 194 milhões de brasileiros, quase 65 milhões vivem em municípios com menos de 50 mil habitantes.
 
Dentre as informações que os portais de transparência devem conter, destacam-se a disponibilização, em tempo real, do detalhamento das despesas, receitas e processos licitatórios dos municípios. O decreto que regulamentou a LC 131 diz que “liberação em tempo real” deve ser entendida como: “a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil”.
 
O Secretário-geral da Associação Contas Abertas, Gil Castello Branco, cita estudos realizados com parte dos 609 municípios que já possuem portal de transparência para comprovar os seus motivos de preocupação. “A perspectiva é preocupante. Segundo estudos realizados pelo Contas Abertas, quanto menor o município, maior a chance de que terceirize os serviços decorrentes da LC 131. Por isso, é provável que essas prefeituras recorram às empresas que já atuam no mercado. Tal fato não seria por si só um problema, caso os portais fossem de boa qualidade, o que não é o caso. O nível de transparência é insatisfatório. Agrava o fato observar que as prefeituras estão desembolsando mensalmente quantias significativas em decorrência dessa terceirização”, afirma.
 
Além disso, Castello Branco questiona o isolamento dos municípios na luta pela transparência da gestão municipal. “Por que os municípios ainda estão abandonados à própria sorte no que concerne à transparência pública? Aqueles que têm alguma condição ou interesse de prover o próprio serviço tentam fazê-lo da melhor forma possível, o que não chega nem perto de uma prestação de contas satisfatória. Os demais municípios sequer possuem condições para tal e, para atender a lei, terceirizam o serviço. Mas pagam caro por um serviço de má qualidade. Por isso, é preciso incentivar a integração de órgãos do estado e da União com os municípios para orientação, treinamento e, até mesmo, a criação de softwares de boa qualidade que sejam disponibilizados gratuitamente para todos os municípios”, critica.

 
Para continuar a ler o texto, clique no link abaixo
 
 
Quais os dados que devem ser divulgados na internet?
Conforme determinado pela LC 131, todos os entes deverão divulgar:

- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.


Sobre o Portal

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Perguntas Frequentes - Transparência conforme Lei Complementar 131/2009
Sobre a transparência pública da União, dos estados e municípios conforme Lei Complementar nº 131/2009 - LC 131.

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O que é a LC 131?
A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A minha dúvida não está relacionada com este assunto
Se as informações não foram suficientes para sanar sua dúvida, clique para entrar em contato com a equipe do Portal

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Quais os dados que devem ser divulgados na internet?
Conforme determinado pela LC 131, todos os entes deverão divulgar:

- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
A minha dúvida não está relacionada com este assunto
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Qual legislação regulamenta a Lei Complementar 131?
Em consonância com o disposto pela Lei Complementar 131, foi editado o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7185.htm), que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único do art. 48 da Lei de Respeonsabilidade Fiscal - LRF.

A Secretaria do Tesouro Nacional também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/PorMF_548_2010.pdf), que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
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Além do Governo Federal, todos os Estados e Municípios são obrigados a desenvolver Portal da Transparência?
Conforme definido pela LC 131, todos os entes possuem obrigação em liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Essas informações precisam estar disponíveis na rede mundial de computadores, não necessariamente em um Portal da Transparência, contudo, considerando as boas práticas, é desejável concentrar as informações em um só local.

Sobre o Portal

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Perguntas Frequentes - Transparência conforme Lei Complementar 131/2009
Sobre a transparência pública da União, dos estados e municípios conforme Lei Complementar nº 131/2009 - LC 131.

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O que é a LC 131?
A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A minha dúvida não está relacionada com este assunto
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Quais os dados que devem ser divulgados na internet?
Conforme determinado pela LC 131, todos os entes deverão divulgar:

- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
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Qual legislação regulamenta a Lei Complementar 131?
Em consonância com o disposto pela Lei Complementar 131, foi editado o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7185.htm), que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único do art. 48 da Lei de Respeonsabilidade Fiscal - LRF.

A Secretaria do Tesouro Nacional também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/PorMF_548_2010.pdf), que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
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Além do Governo Federal, todos os Estados e Municípios são obrigados a desenvolver Portal da Transparência?
Conforme definido pela LC 131, todos os entes possuem obrigação em liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Essas informações precisam estar disponíveis na rede mundial de computadores, não necessariamente em um Portal da Transparência, contudo, considerando as boas práticas, é desejável concentrar as informações em um só local.
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Quais os prazos para o cumprimento da LC 131?
A LC 131 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (27/05/2009):
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2010;
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2011;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes – maio de 2013.
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O que é considerado “tempo real”, para fins da LC 131?
Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
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Quais as penalidades para Estados e Municípios que não cumprirem a Lei Complementar nº 131/2009?
Conforme disposto na LC 131, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido fica impedido de receber transferências voluntárias.
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Existe alguma diretriz sobre a melhor forma de apresentar os dados exigidos pela LC 131/09?
A LC 131 determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência provam desejáveis a consideração de critérios de boa usabilidade, apresentação didática dos dados e em linguagem cidadã, possibilidade de download do banco de dados e canal de interação com os usuários.

Para mais informações sobre usabilidade e outros critérios desejáveis ao desenvolvimento de um sítio amigável navegue no sítio de Governo Eletrônico do Governo Federal www.governoeletronico.gov.br, para conhecer a cartilha de usabilidade do Governo Federal e demais cartilhas de padrão e-Gov, bem como no sítio do Portal do Software Público www.softwarepublico.gov.br, que disponibiliza gratuitamente aplicações de tecnologia de informação de interesse das Prefeituras.
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A CGU oferece apoio aos estados e municípios interessados em desenvolver Portal da Transparência?
Na consulta "Transparência nos Estados e Municípios", o Portal da Transparência fornece dados sobre os recursos repassados do governo federal para estados, DF e municípios, permitindo que esses entes federativos extraiam as informações e as publiquem em seus próprios portais.

Com isso, a CGU oferece um serviço que contribui para o incremento da transparência pública por Estados, municípios e o DF. Informe-se no link “Orientações ao ente”, que aparecerá após a escolha do estado ou município da consulta "Transparência nos Estados e Municípios" http://br.transparencia.gov.br.
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A CGU contribui para o monitoramento da implementação da Lei Complementar 131/2009 por Estados, municípios e Distrito Federal?

A CGU participa de um Grupo de Trabalho constituído no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e a Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), com o objetivo de analisar o cumprimento da LC 131/09 pela União, Estados e municípios.

Saiba mais sobre a ENCCLA aqui.
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