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terça-feira, 28 de maio de 2013

A transparência dos atos públicos em Santos Dumont

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Você, cidadão ansioso, que aguardou PACIENTEMENTE a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.527/2011, para saber como estão sendo geridos os recursos públicos que desembolsa, teve uma grata surpresa no dia de hoje: o seu direito constitucional foi desrespeitado por aqueles que propõem e aprovam as leis, também incumbidos da responsabilidade de zelar e fiscalizar o seu cumprimento.

Você não teve acesso aos dados, que deveriam ser obrigatoriamente divulgados pela Prefeitura Municipal de Santos Dumont, pela Câmara Municipal de Santos Dumont, pelo Hospital de Misericórdia de Santos Dumont e por todas as outras entidades que gerenciam recursos públicos.

No sítio da Prefeitura Municipal, cujo endereço é http://www.santosdumont.mg.gov.br/, você vê isto: 


 Ou então fica surpreso, quando descobre as "páginas escondidas" e vê apenas uma divulgação incompleta da gestão passada.

No sítio da Câmara Municipal de Santos 

domingo, 19 de maio de 2013

Saldo bancário para 2013

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A gestão municipal publicou a Ata de transição do cargo (Art. 78 da Lei Orgânica Municipal)? Em caso de resposta afirmativa, onde?

A gestão municipal está publicando, por editais ou pela imprensa local, ou da região, as leis, resoluções, impostos e lançamentos para cada exercício e, mensalmente, o balanço da receita e da despesa do mês anterior, até o dia 20 do mês posterior (Art. 90 da Lei Orgânica Municipal)? Em caso de resposta afirmativa, onde?

Como não estamos sabendo se estas publicações estão ocorrendo e sempre ouvimos dizer que a gestão anterior não deixou dinheiro em caixa, pesquisamos e encontramos o seguinte:


Como somos leigos com relação a este assunto tão delicado, gostaríamos que alguém nos explicasse se o nosso entendimento foi correto e se o saldo bancário deixado pelo Prefeito Evandro Nery foi este que estamos vendo acima, no valor de R$ 8.441.785,38?

Desde já, agradecemos os esclarecimentos prestados.

Fonte: ADPM

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Equoterapia em Santos Dumont

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Equoterapia é um método terapêutico e educacional, que utiliza o cavalo dentro de uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, buscando o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiências e/ou necessidades especiais. 

Em 11/03/2013,  a Câmara Municipal de Santos Dumont aprovou, por unanimidade, com pedido de urgência especial do Executivo, o Projeto de Lei Nº 022/2013, autorizando o Executivo Municipal a efetuar convênio para a manutenção das atividades equoterápicas em Santos Dumont, com a justificativa de "atender a demanda de indivíduos com necessidades especiais indicados para o tratamento" e que "o trabalho a ser realizado irá beneficiar a toda população e ao Município em si".

Os senhores vereadores, como sempre, não analisaram e nem leram o projeto, não houve emissão de parecer de nenhuma comissão permanente. Na maioria das vezes, quando é solicitado o parecer das Comissões, simplesmente ouvimos: "FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DO PROJETO". No nosso humilde entendimento, parecer é outra coisa.

Segundo AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA parecer é a “opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista” (Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª ed., Editora Nova Fronteira, p. 1270).

Segundo ANDYARA KLOPSTOCK SPROSSER, os pareceres das Casas Legislativas são “pronunciamentos das Comissões Técnicas sobre proposições, documentos ou papéis cujo objeto incida na sua competência regimental e têm por finalidade esclarecer à Mesa, à Presidência ou ao Plenário, os aspectos técnicos (inclusive jurídicos) e políticos do assunto submetido à Comissão, possibilitando-lhes deliberar com maior conhecimento do assunto e, pois, com maior adequação ao interesse público, possuindo apenas caráter opinativo, isto é, não vinculante, mesmo porque, apesar do esforço técnico, há sempre, possivelmente, algum aspecto que haja escapado ao seu exame e possa vir a ser decisivo no ato de deliberação.” (Direito Parlamentar/Processo Legislativo, edição da Assembléia Legislativa de São Paulo, 2000, pp. 106/107)

No processo legislativo, parecer é o pronunciamento de Comissão ou de Relator sobre matéria sujeita à sua análise, sempre emitido com observância das normas estipuladas no Regimento Interno. Cabe às Comissões, observada a competência específica, emitir parecer sobre as proposições referentes aos assuntos de sua especialização. Toda matéria submetida à apreciação de uma Comissão técnica é distribuída a um Relator, que sobre ela externará sua opinião, tornada parecer tão-somente após aprovada pela respectiva Comissão. O Regimento Interno fixa prazos diversos para as Comissões emitirem seus pareceres, segundo o regime de tramitação das matérias. Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembléia designará Relator Especial para dar parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição. Todo parecer deverá conter três partes consecutivas: o relatório, o voto do Relator e a decisão da Comissão com a assinatura dos vereadores votaram a favor e contra. O relatório consiste na exposição da matéria em exame, bem como na descrição de seu trâmite até aquele momento. O voto do Relator consiste na sua opinião sucinta sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda ou subemenda. Nesta última hipótese, o substitutivo e a emenda deverão constar do corpo do parecer. A decisão da Comissão consiste em sua posição sobre a matéria, aprovando ou não a manifestação do Relator. A manifestação do Relator só se constituirá parecer com a aprovação pela Comissão técnica respectiva. Todo parecer que não obedecer às exigências no tocante à sua estrutura, deverá ser devolvido pelo Presidente da Mesa à Comissão ou ao Relator, para ser devidamente redigido.(Assembléia Legislativa de SP)

Na Câmara Municipal de Santos Dumont, o Regimento Interno é sempre descumprido:
- não há reunião das Comissões,
- não há leitura de projetos em pauta,
- não há leitura de pareceres.

Os senhores vereadores não conhecem o teor do projetos que serão votados e não os estudam: SIMPLESMENTE os aprovam, SEM NENHUM QUESTIONAMENTO.

Hoje ficamos sabendo que o Projeto de Lei nº 022/2013 não poderia ter sido aprovado, porque não se pode conceder Subvenção Social a uma empresa. Se isto for verdade, acreditamos que esteja correto: somente poderá ser concedida Subvenção Social para entidades do Município, que tenham Título de Utilidade Pública e este Título somente pode ser concedido para entidades que tenham 2 anos ou mais de funcionamento regular.

Não existe somente a empresa EQUUS para este tipo de prestação de serviço na nossa região.  Veja AQUI. Em Juiz de Fora, CENTRO DE EQUOTERAPIA DO INSTITUTO JESUS - EQUUS e CENTRO DE EQUOTERAPIA DA ASSOCIAÇÃO VISTA ALEGRE e em Ubá, APAE DE UBÁ - CENTRO DE EQUOTERAPIA BOA ESPERANÇA.

Por quê privilegiar uma empresa em detrimento de outras? Para se contratar uma empresa, é necessário que haja um processo licitatório, com divulgação ampla, para que seja contemplada a empresa que gerará menor custo pelo mesmo serviço, com economia dos recursos públicos.
 
Na época, questionamos sobre o nº do CNPJ, que estava incorreto e até hoje estamos esperando pela resposta. O CNPJ, constante do projeto de lei não existe. Houve um erro de digitação? Os senhores vereadores prestaram atenção neste detalhe?

A intenção do Prefeito foi celebrar um convênio de prestação de serviço, com a empresa EQUUS. Por quê não o fez com a APAE, como anteriormente, deixando a responsabilidade para a mesma de escolher a empresa mais viável economicamente?

As sessões de Equoterapia estão funcionando e até o dia de hoje, os responsáveis pela empresa ainda não viram a cor do dinheiro.

Quem definiu o valor do convênio em R$ 90.000,00 anuais?

Segundo informações recebidas, pessoas que não residem no Município estavam também sendo atendidas. As cidades de origem destas pessoas também vão arcar com os custos? Não pode o povo de Santos Dumont ser penalizado, mais uma vez, e custear o tratamento para estas pessoas. 

Estas e outras perguntas deveriam ter sido feitas pelos senhores vereadores, mas como eles têm pressa de ficar livre da obrigação de comparecer às sessões, uma vez por semana, votam tudo correndo.

Senhores Vereadores, exerçam o seu mandato com mais responsabilidade!

Pauta do dia 11/03/2013

Encaminhamento dos Projetos em Pauta para votação e as solicitações do senhores vereadores

Parecer das Comissões, discussão e votação do Projeto 022/2013, com as respectivas justificativas de voto
 

Projeto de Lei nº 022/2013

domingo, 12 de maio de 2013

DIREITO DE RESPOSTA

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"Com todo respeito a impressa local, é admirável a publicação de algumas assertivas, tais como “O mesmo não podemos dizer a respeito do departamento jurídico da Câmara Municipal, composto por 3 advogados, que deixaram que os senhores vereadores cometessem este erro lamentável. Os senhores vereadores têm que entender que não é tudo que eles podem votar. Eles, com o aval do Departamento Jurídico da Câmara Municipal erraram feio (...)”. Fácil é criticar sem ter respaldo jurídico para tanto e, ainda mais, com informações com não condizem com a realidade.


Num primeiro momento, vale destacar que o veto do Executivo foi parcial somente em relação aos artigos abaixo transcritos, e não total conforme publicado, a saber:


Art. 2º - O referido Programa será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, as quais ficarão encarregadas de fiscalizar a observância do disposto na presente lei. (VETADO)


§ 1º - A seleção de alunos beneficiados com o PAD será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde através de um mapeamento com técnicas disponíveis para averiguar a situação epidemiológica de saúde da população escolar, inclusive com exames de sangue, se necessário. (VETADO)


§ 2º - Os exames de sangue serão realizados anualmente, de preferência no primeiro mês do ano letivo, para a detecção dos portadores de diabetes. (VETADO)


§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá, quando necessário, no prazo de até 15 (quinze) dias anteriores à execução dos referidos exames, encaminhar aos pais de alunos um comunicado para sua manifestação, caso não concordem com a participação de seu(s) filho(s). (VETADO)


Desta feita, a preocupação do Executivo diz respeito somente a participação da Secretaria Municipal de Saúde no referido Programa de Alimentação Diferenciada – PAD visto que a municipalidade “não possui atualmente condições e corpo técnico suficientes para realizar os procedimentos de detecção da diabetes em todo os alunos da rede municipal (...). Assim, no caso em tela, em se tratando de matéria que gerará despesa excessiva para a Administração, não podemos compactuar com a edição da presente medida da forma em que se encontra”.


Válida é a preocupação do Executivo, contudo, sem esquecer do art.5 que elenca que o Programa em questão pode ser suplementado pelo Governo Federal através do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
 

Cumpre destacar também que o direito à saúde é um dos direitos sociais arrolados no caput do art. 6º da nossa atual Constituição da República, sendo, portanto, um direito constitucional de todos e dever do Estado, prestá-lo por meio de politicas públicas, como essencial para a efetivação e defesa da dignidade humana, fundamental em um Estado Democrático de Direito.

Diante do dispositivo supramencionado, verifica-se que a Constituição Federal em seu artigo 6º em consonância com o artigo 196, reconhece a saúde como um direito social, fundamental ao ser humano. A saber: “art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.


Com tal conceito, pode-se concluir que a saúde é indissociável de todos, postulando-se em quase todos os princípios resguardados pela constituição. A vida, a dignidade e a igualdade, são direitos que não podem ser exercidos plenamente sem que o indivíduo tenha acesso às formas de proteção de sua saúde e deve ter seus direitos reconhecidos.


Mais absurdo ainda é quando se lê (...) “quando não observaram a previsão contida na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica, que veda ao Poder Legislativo legislar sobre propostas de lei que impliquem em aumento de despesas. O Projeto de Lei nº 064/2013 padece do vício de iniciativa, já que seus dispositivos são de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Município e na Constituição Estadual de Minas Gerais”. Ora nenhuma o veto supra citado mencionou qualquer vício de iniciativa, ainda mais, quando não tem.


O art. 60 da Lei Orgânica Municipal, em seu inciso III, refere-se a “matéria orçamentária” como iniciativa privada do Prefeito e, com solar clareza, até mesmo para os leigos em Direito, o Projeto de Lei n 64/2013 não faz qualquer indicação a matéria orçamentária, até mesmo porque na Leis Orçamentárias próprias, definidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, já possuem verbas destinadas exclusivamente para a área da saúde.


Realmente, o que não foi levado em consideração, tanto pelo Legislativo quanto pelo Executivo, foi a Lei Municipal n 4.045/2009, que “Dispõe sobre autorização para realização de exames de detecção do diabetes e dá outras providências.” Todavia, vale salientar que a citada Lei não cria nenhum Programa Diferenciado como o Projeto de Lei 064/2013 está criando, sendo este muito mais minucioso. 
 

Por último, não está aqui criticando o Veto PARCIAL oriundo do Executivo Municipal, e sim, as publicações inverídicas e infundadas postadas por Aylce Helena da Silva no dia 23 de setembro de 2013, às 20:43 no site www.vooindependente.com.br, denegrindo todo o corpo jurídico da Câmara Municipal de Santos Dumont, o que nos deixou muito indignados. Portanto, pede-se que antes de se fazer alguma publicação, que esta jornalista possa averiguar detalhadamente cada situação.


Isto posto, pugna pela retificação de informações publicadas no site www.vooindependente.com.br em relação a matéria titulada como “Prefeito Carlos Alberto acerta e veta o Projeto de Lei N° 064/2013”, como forma de prestigiar o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, sem denegrir a imagem da Câmara Municipal de Santos Dumont, em especial do corpo jurídico.



TATIANA POSSAS EMIDIO

ASSESSORA ESPECIAL DOS GABINETES"


Texto recebido por e-mail, com os seguintes termos:

Prezado, conforme conversa, em anexo o nosso direito de resposta que deve ser publicado com a máxima urgência.

Peço também, por favor, que pegue aqui na portaria da Câmara o referido anexo impresso como forma de protocolo.

Aguardo retorno o mais rápido possível!

Att




DIREITO DE RESPOSTA (RÉPLICA)

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Não adianta tentar nos intimidar!

Emitimos e continuaremos a emitir a nossa opinião pessoal, doa a quem doer, e não aceitaremos tentativas de intimidações que ferem o nosso direito individual de emitir as nossas colocações, ASSINADAS neste blog (Constituição Federal, art. 5°, inciso IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato).

Em sinal de delicadeza, publicamos o DIREITO DE RESPOSTA, atendendo a solicitação da Drª Tatiana, apesar da Constituição Federal nos reservar o direito de não publicá-lo. (Constituição Federal, art. 5°, inciso II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).

Não aceitamos que venham tentar nos intimidar, nos dando ordens e determinando urgências.

A "solicitação" de publicação chegou, por e-mail, nos seguintes termos:  

"Prezado, conforme conversa, em anexo o nosso direito de resposta que deve ser publicado com a máxima urgência.  (grifo nosso)


Peço também, por favor, que pegue aqui na portaria da Câmara o referido anexo impresso como forma de protocolo. 

Aguardo retorno o mais rápido possível!"(grifo nosso)"


O Prefeito Carlos Alberto vetou  os artigos 2º (caput e seus parágrafos) e 3º. Em todos os dispositivos vetados, há, implícita, uma ORDEM ao Prefeito, com a utilização das seguintes palavras: "será", "ficarão", "serão", "deverá", "serão" e "terão". 

O Prefeito optou pela manutenção:

- do artigo 1º (uma obrigação elencada na Lei Federal 11.947/2009, ), mas ficará aguardando a aprovação do Projeto de Lei Federal nº 6.483/2006 e ainda deixou para si a obrigatoriedade de criar o Programa de Alimentação Diferenciada (PAD) no Município.

- do artigo 4º, somente mantido porque o AUTORIZA a firmar convênio (uma bobagem e sem eficácia, porque ele não precisa de autorização legislativa para isto). Vide inciso IX, artigo 27 da Lei Orgânica Municipal, declarado inconstitucional pela ADIN 10000.06.440713-3/000 – TJMG.

- do artigo 5º somente foi mantido a indicação das despesas (obrigatório), com citação de suplementação, caso seja necessária, de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Governo Federal.

- do artigo 6º, que é disposição obrigatória em toda lei: a vigência, após a sua publicação e os dispositivos que foram revogados e/ou alterados.

Num primeiro momento, vale destacar que o veto do Executivo foi parcial

nenhuma o veto supra citado mencionou qualquer vício de iniciativa, ainda mais, quando não tem

Fácil é criticar sem ter respaldo jurídico para tanto e, ainda mais, com informações com não condizem com a realidade.
Realmente, o que não foi levado em consideração, tanto pelo Legislativo quanto pelo Executivo, foi a Lei Municipal n 4.045/2009, que “Dispõe sobre autorização para realização de exames de detecção do diabetes e dá outras providências.” Todavia, vale salientar que a citada Lei não cria nenhum Programa Diferenciado como o Projeto de Lei 064/2013 está criando, sendo este muito mais minucioso. 

Portanto, pede-se que antes de se fazer alguma publicação, que esta jornalista possa averiguar detalhadamente cada situação. 






Não retificaremos uma linha da matéria citada. 

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Será preciso desenhar?

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Prestação de Contas ao Estado de MG

Todas as instituições públicas e privadas que recebem recursos do Estado, por meio de convênios, devem prestar contas para comprovar que a aplicação dos recursos repassados foi feita adequadamente. 

A Prestação de Contas é obrigatória a todos os municípios e entidades, que devem entregar a documentação exigida na Gerência Regional de Saúde vinculada ao município ou entidade conveniada, no prazo de até 60 dias após o fim da vigência do convênio. 

O repasse de outras parcelas, quando for o caso, só será feito após a conclusão da análise e aprovação da prestação de contas. 

O prazo de apresentação deve ser cumprido para que o município/entidade não fique impossibilitado de receber outros recursos. 

A execução da prestação de contas deverá ser realizada de acordo com o Manual de Prestação de Contas da Auditoria Geral do Estado de Minas Gerais.


Prestação de Contas à Prefeitura Municipal

Todas as entidades que celebram convênios com a Prefeitura Municipal recebem uma cópia do mesmo.

Neste convênio, que acreditamos seja igual para todas as entidades, inclusive para o Hospital, existem várias cláusulas:

1- O Conveniado assume a obrigação de prestar contas ao Município, nos prazos fixados, dos recursos repassados, obedecendo aos critérios legais.

2- O convênio tem sua vigência a partir da data da assinatura e termina em 31 de dezembro do ano em foi assinado.

3- A Prestação de Contas deverá ser feita através de apresentação de relatório e respectivo demonstrativo, obrigatoriamente acompanhado de acervo comprobatório do atendimento ao Convênio nos precisos limites de seus objetivos e cláusulas, devendo a prestação de contas ser prestada até o dia 31 de janeiro do ano posterior ao ano da assinatura do convênio.

Sabemos que os funcionários trabalharam e precisam receber o seu salário e que também o cidadão que precisa recorrer ao atendimento não pode ser penalizado.

Ficar colocando "panos quentes" e tentar "tapar o sol com a peneira", não é correto.

O Prefeito Evandro Nery sofreu , nos anos finais de sua administração, problemas com a gestão do Hospital.

O Prefeito Bebeto está sofrendo, nos meses iniciais de sua administração, problemas com a gestão do Hospital.

Muda a gestão administrativa do Hospital, o número de funcionários dobra, os recursos estão chegando em quantidade maior e não há dinheiro. Em resumo: é um "saco sem fundo".

Sempre a mesma ladainha: FALTAM RECURSOS E PRECISAMOS DE MAIS.

Não se pode penalisar o trabalhador e nem o povo que arca com os recursos, por causa de uma má administração e falta de planejamento. Ninguém pode gastar aquilo que não tem.

Não podemos aceitar a "maquiagem", com vistas à promoção pessoal e visando as eleições futuras.

Não pode o Prefeito Bebeto Faria repassar recursos públicos a uma entidade que não apresenta prestação de contas, nem sob o compromisso de apresentá-la posteriormente. E se a prestação de contas não for aprovada pelo Controle Interno, quem seria responsabilizado pelos recursos repassados indevidamente? Isto poderá ser considerado como uma improbidade administrativa.

Até quando ficaremos à mercê da falta de planejamento e de má administração?

Alguém terá que dar um basta nisto tudo, mas, para isto precisará de coragem. Estamos à procura de pessoas corajosas, sejam elas homens ou mulheres, que provoquem o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ou até mesmo a Polícia Federal, no caso do uso indevido de recursos federais, para intermediar está situação que está se tornando insustentável e responsabilize criminalmente os gestores, caso culpados, sejam eles quem forem.

Nota a ser publicada nos Jornais


Nota da FHU


Referência:
Uma parte da receita do Hospital nós já sabemos

Uma parte da receita do Hospital nós já sabemos

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Finalmente, a partir do dia 28/05/2013, a Lei nº 12.527/2011( a Lei de Acesso à Informação) entrará em vigor, na sua totalidade, e estará vigindo para TODOS os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  

A publicidade será um preceito geral e o sigilo, a exceção. Deverão ser divulgadas todas as informações de interesse público, independentemente de solicitações, com obrigação da utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Internet), com divulgação em tempo real.

A Lei nº 12.527/2011 também se aplica às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 

A partir de maio de 2012, com exceção dos municípios com menos de 50.000 habitantes, TODOS deveriam estar cumprindo a lei.

O Hospital de Misericórdia de Santos Dumont é uma Associação Privada (segundo a Receita Federal) e uma Entidade Beneficente sem fins lucrativos (segundo o CNES).

Se o Hospital de Misericórdia de Santos Dumont é uma instituição privada e sem fins lucrativos, sempre recebeu e recebe recursos públicos, por que não tem site na internet e nunca divulgou a sua prestação de contas em lugar nenhum?

Para esclarecer parte da fonte das receitas: o Hospital já recebeu do Governo de Minas, desde o ano de 2008 até abril de 2013, R$ 24.179.662,53.



Veja abaixo:


jan/08 R$ 61.690,24
fev/08 R$ 144.736,80
mar/08 R$ 144.736,80
abr/08 R$ 165.719,55
mai/08 R$ 144.920,02
jun/08 R$ 145.836,80
jul/08 R$ 187.436,32
ago/08 R$ 148.107,58
set/08 R$ 159.592,59
out/08 R$ 145.676,06
nov/08 R$ 144.886,80
dez/08 R$ 144.901,80
jan/09 R$ 144.811,62
fev/09 R$ 130.662,82
mar/09 R$ 244.100,01
abr/09 R$ 160.169,01
mai/09 R$ 160.169,01
jun/09 R$ 160.169,01
jul/09 R$ 223.644,52
ago/09 R$ 163.859,83
set/09 R$ 194.797,70
out/09 R$ 160.696,27
nov/09 R$ 175.908,79
dez/09 R$ 198.196,27
jan/10 R$ 160.696,27
fev/10 R$ 199.209,07
mar/10 R$ 235.696,27
abr/10 R$ 160.696,27
mai/10 R$ 198.196,27
jun/10 R$ 227.687,91
jul/10 R$ 226.977,65
ago/10 R$ 159.363,76
set/10 R$ 264.948,57
out/10 R$ 152.687,91
nov/10 R$ 190.187,91
dez/10 R$ 252.528,35
jan/11 R$ 190.187,91
fev/11 R$ 201.081,25
mar/11 R$ 188.661,03
abr/11 R$ 224.679,67
mai/11 R$ 199.839,23
jun/11 R$ 189.424,47
jul/11 R$ 189.424,47
ago/11 R$ 151.924,47
set/11 R$ 161.213,95
out/11 R$ 156.084,66
nov/11 R$ 154.861,72
dez/11 R$ 2.545.871,53
jan/12 R$ 218.462,18
fev/12 R$ 164.464,24
mar/12 R$ 1.069.061,00
abr/12 R$ 169.961,00
mai/12 R$ 1.669.961,00
jun/12 R$ 143.615,38
jul/12 R$ 406.861,00
ago/12 R$ 883.061,00
set/12 R$ 1.805.890,25
out/12 R$ 177.256,16
nov/12 R$ 1.677.256,16
dez/12 R$ 177.256,16
jan/13 R$ 148.659,46
fev/13 R$ 256.932,86
mar/13 R$ 361.432,40
abr/13 R$ 1.631.922,41

A Prefeitura Municipal de Santos Dumont, repassou para a Manutenção do Pronto-Socorro:

2008 - R$ 576.112,90
2009 - R$ 635.661,60
2010 - R$ 427.141,18
2011 - R$ 200.513,40
2012 - R$ 540.624,00 (Transferido para a FHU, até outubro)

Não está incluída nas transferências acima, as receitas arrecadadas com o PLANO AMIGOS DO HOSPITAL, que também eram (ou ainda são) pagas pela população, QUE TAMBÉM SÃO RECURSOS PÚBLICOS e devem ser prestadas as contas.

Todos já estão cobrando há muito tempo: nós, a Câmara Municipal, a Prefeitura Municipal e até o Secretário Estadual de Saúde, Antônio Jorge, quando esteve na cidade, no dia 13/04.

Se o Secretário Estadual de Saúde também cobrou, há indícios de que realmente o Hospital de Misericórdia de Santos Dumont NÃO PRESTA CONTAS de seus gastos.

Se não há prestação de contas:
- por que o Governo de Minas Gerais já repassou R$ 2.398.947,13 neste ano?
- por que a Prefeitura Municipal vai aceitar uma prestação de contas hoje, fazer a sua análise em tempo recorde e repassar a verba, mesmo sendo em caráter de urgência?
- por que não responsabilizar os gestores pelo não pagamento dos funcionários, das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS?

E para culminar todo este embrólio, no dia de hoje, os funcionários antigos fizeram uma manifestação por falta de pagamento de salários.



Achamos que somente o Ministério Público Estadual ou a Polícia Federal é que conseguirão resolver isto.

Fontes: