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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

6º Questionamento de inconstitucionalidade

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número: 1.0000.06.440713-3/000 Númeração 4407133-
Relator: Des.(a) Edelberto Santiago
Relator do Acordão: Des.(a) Edelberto Santiago
Data do Julgamento: 07/04/2008
Data da Publicação: 07/05/2008


Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Prefeito, contra o art. 27, inciso IX, e contra o parágrafo único do art. 112, ambos da Lei Orgânica do referido Município, nº 2.252, de 16 de abril de 1990, nos quais se estabelece a competência privativa do órgão legislativo para dispor sobre convênios com
entidades públicas ou particulares e para realizar obras e serviços de interesse comum mediante consórcio com outros municípios, alegando que estes dispositivos o art. 2º da Constituição Federal, cujo conteúdo é reproduzido no caput do art. 6º, e seu parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos quais se prevê a independência e harmonia entre os poderes inerentes ao Estado de Direito, de observância obrigatória em nível municipal, nos termos da norma contida no art. 173 e § 1º da referida Constituição estadual, asseverando, ainda, que é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, salvo casos expressamente previstos na própria Lei Maior.

"Art. 27. Os assuntos de competência do Município sobre os quais cabe à Câmara dispor, com a sanção do Prefeito, são, nos termos da lei, especialmente:
X - convênios com entidades públicas ou particulares;

Art. 112. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com Estado, União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios.
Parágrafo único. A Constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa."

Os dispositivos indicados não se coadunam com o princípio constitucional da Separação dos Poderes, expresso na norma a que se refere o art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais, pois a atividade neles descrita é, inegavelmente, ato típico e próprio das atribuições do Poder Executivo, responsável que é, de forma precípua, pelo exercício da função administrativa.
 
Tal como já tive oportunidade de me manifestar, a vingar entendimento contrário, haveria verdadeira usurpação da competência do Poder Executivo, considerando as eventuais dificuldades e prejuízos que a Prefeitura enfrentaria, na hipótese de necessidade premente de contratar ou realizar algum serviço de interesse da municipalidade, em caso de submissão prévia ao arbítrio da Câmara Municipal local, sujeitando-se, ainda que em tese, às costumeiras ingerências políticas locais.

Não há necessidade de prévia aprovação pela Câmara Municipal para que o município faça convênios, tendo em vista a decisão do colendo Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional norma da CEMGE (art. 183, inciso I) que dispunha em sentido idêntico em nível estadual.

Houve, com efeito, ofensa ao princípio da harmonia entre os Poderes esculpido no art. 173 da CEMG, pois
o objeto do dispositivo vergastado cuida de matéria de ordem administrativa e a determinação nele contida constitui ato típico e próprio das atribuições do Poder Executivo.

Acolho a representação de inconstitucionalidade das normas contidas no art. 27, inciso IX, e no parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Santos Dumont.


Inteiro teor

5º Questionamento de inconstitucionalidade

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número:1.0000.12.061178-5/000 - Numeração: 0611785-
Relator: Des.(a) Elias Camilo
Relator do Acordão: Des.(a) Elias Camilo
Data do Julgamento: 24/07/2013
Data da Publicação: 02/08/2013


Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo
MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, com pedido liminar, visando a
declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 1º da Lei nº 4.141, de
20.04.2011, que "dispõe sobre procedimento de recrutamento de agentes
comunitários de saúde e agentes de endemia, nos termos da Lei Federal nº
11.350, de 05 de Outubro de 2006 e contém outras providências", no
Município de Santos Dumont.



Inteiro teor

4º Questionamento de inconstitucionalidade

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do 1.0000.11.038341-1/000 Númeração 0383411-
Relator: Des.(a) Elias Camilo
Relator do Acordão: Des.(a) Elias Camilo
Data do Julgamento: 12/06/2013
Data da Publicação: 21/06/2013


Inteiro teor

3º Questionamento de insconstitucionalidade do Município

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número: 1.0000.11.074516-3/000 - Numeração 0745163-
Relator: Des.(a) Brandão Teixeira
Relator do Acordão: Des.(a) Brandão Teixeira
Data do Julgamento: 22/05/2013
Data da Publicação: 14/06/2013

Ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Prefeito do Município de Santo Dumont, contra os artigos 2º, 4º, 5º, 8º (§2º), 10, 13, 16 (incisos IV, V e VI), 21 (§3º), 23 (§3º), 25 (inciso III), 26 (inciso IV), 33 e o Quadro de Vencimentos da Lei Municipal nº. 4.127, de 07 de fevereiro de 2011, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont.

O Prefeito Municipal de Santos Dumont encaminhou Projeto de Lei nº 061/2009 ao Poder Legislativo local, que dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Santos Dumont. 

Este Projeto teria o objetivo de cumprir a legislação federal, que fixou um novo piso salarial em favor dos profissionais do Magistério e, também, criar uma nova sistematização para a categoria que refletisse as necessidades funcionais e estruturais da carreira e as possibilidades orçamentárias do erário público.

O Projeto de Lei tramitou regularmente junto ao Poder Legislativo do município, sendo aprovado ao final, com incorporação de diversas Emendas Coletivas de número 001 a 013. O Chefe do Executivo Municipal percebendo a inconstitucionalidade das Emendas, as vetou integralmente, devolvendo o Projeto ao Legislativo, que rejeitou o veto do Prefeito e manteve as Emendas, promulgando a Lei Municipal nº 4.127, em 07 de fevereiro de 2011.

O Prefeito alegou que a norma impugnada apresentava dispositivos que padecem de vícios comuns na conduta do Legislativo, ao promover a alteração e introdução de direitos em favor dos servidores municipais em projeto de lei, quando essa iniciativa seria privativa do Executivo. Além disto, teria ocorrido inobservância da previsão contida na Constituição Federal, na Constituição Estadual e Lei Orgânica, que veda ao Poder Legislativo alterar propostas de lei que impliquem em aumento de despesas em projetos de iniciativa do Executivo.

Com a aprovação da lei com as alterações feitas pelas emendas, teria sido violado o art. 66 da Constituição Federal e, por via reflexa e em simetria constitucional, violados os dispositivos da Constituição Mineira, que definem as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, dentre elas: criação de cargo e funções públicas, incluindo a fixação da remuneração e regime jurídico único dos servidores.

A Câmara Municipal de Santos Dumont prestou informações, expondo que, inicialmente, a ação padeceria de vício formal, por ilegitimidade ativa, pois estaria funcionando no polo ativo o Município de Santos Dumont, e, no mérito, que haveria inconstitucionalidade das emendas apresentadas à lei. 

O projeto de lei teria sido, de fato, iniciado pelo Chefe do Executivo e que as emendas apresentadas pela Câmara, teriam obedecido ao determinado pela Constituição da República e a lei federal que disciplina a matéria, especialmente em relação à aplicação do piso salarial mínimo dos profissionais do magistério e a isonomia entre servidores. Alegou ainda que quando uma emenda acrescentou um dispositivo, ela não alterou o mérito do projeto inicial, que a apresentação de emendas é ato típico da função parlamentar, que o titular do poder de emendar é o parlamentar e que ao contrário do afirmado pelo Prefeito, as emendas aprovadas introduzem no projeto o comando já consignado na Lei Federal.

A Lei Municipal nº. 4.127/2011, projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, após sofrer diversas alterações propostas pela Câmara Municipal, apesar de vetada pelo Chefe do Executivo, foi promulgada pela Casa Legislativa, autora das emendas. As emendas modificaram de forma significativa o projeto de Lei nº 061/2009, de iniciativa do Prefeito Municipal, cujo escopo era o de fixar um novo piso salarial em favor dos profissionais do Magistério e, também, criar uma nova sistematização para a categoria que refletisse as necessidades funcionais e estruturais da carreira e as possibilidades orçamentárias do erário público, do Município de Patrocínio de Santos Dumont.
 
A Lei Municipal nº 4.127/2011, promulgada com as alterações de iniciativa do Legislativo Municipal, criou cargos e gratificações, alterou o sistema de progressão e alterou a tabela de vencimentos dos servidores constante do Quadro de Pessoal, majorando os valores e incluindo vantagens, o que, em tese, ofenderia também o artigo 66, III, alínea b, da Constituição do Estado de Minas Gerais, por vício de iniciativa.

Além disso, criou despesas que, em principio, não estariam albergadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aumentando a remuneração dos servidores públicos do magistério municipal na sua totalidade. Desta forma, estaria sendo violado o artigo 66, III, alínea b, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que trata da competência legislativa do Chefe do Poder Executivo quanto à criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração.

Observando-se o princípio da simetria que orienta as várias esferas de governo, percebe-se que a criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos do Poder Executivo exige lei de iniciativa privativa do Presidente da República, dos Governadores de Estados e dos Prefeitos Municipais, dependendo da esfera governamental envolvida.
 
O parlamentar municipal, ao emendar o projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, alterando relação jurídica cuja disciplina era de iniciativa constitucional reservada e privativa deste, fere de inconstitucionalidade formal a norma criada, ofendendo os textos constitucionais.

A Lei Municipal nº. 4.127, de 07 de fevereiro de 2011, vetada pelo Prefeito e sancionada pela Câmara Municipal foi declarada inconstitucional nos seguintes dispositivos: os artigos 2º, 4º, 5º, 8º (§2º), 10,13, 16 (incisos IV, V e VI), 21 (§3º), 23 (§3º), 25 (inciso III), 26 (inciso IV), 33 e o Quadro de Vencimentos.


Inteiro Teor

2º Questionamento de Inconstitucionalidade do Município

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número: 1.0000.09.512204-0/000 - Numeração 5122040-
Relator: Des.(a) José Antonino Baía Borges
Relator do Acordão: Des.(a) José Antonino Baía Borges
Data do Julgamento: 12/01/2011
Data da Publicação: 11/02/2011

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.09.512204-0/000
REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT 

Proposta pelo Prefeito Municipal de Santos Dumont, em face da Lei Municipal nº 4.060, de 31 de agosto de 2009, promulgada pela Edilidade, tendo em vista que o Chefe do Executivo se negou a sancioná-la. 

A mesma previa que, dos editais de licitação, deverá estar previsto que as futuras concessionárias ou permissionárias que venham a ser contratadas devem contratar a mão-de-obra das empresas que vinham prestando os serviços e que estejam por elas sendo substituídas.

A Lei Municipal nº 4.060/2009, de iniciativa da Câmara Municipal de Santos Dumont, extrapolou o sistema previsto no art. 171 da Constituição do Estado, pois dispunha acerca de procedimentos licitatórios, normas de contratação e de estabilidade para empregados contratados por empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos.

A Constituição da República não conferiu ao município competência para legislar sobre matéria de direito do trabalho (art. 22, I, da CR), matéria privativa da União, nem acerca de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CR), que somente em caráter regulamentar admitiria a previsão legislativa municipal, no entanto, com obediência "as normas gerais da União e as suplementares do Estado" (art. 171, II, CE).

A Lei é inconstitucional, porque violou as normas dos citados artigos 165, § 1º, e 169 da Constituição Estadual, ao cuidar de matéria de competência privativa da União, violando, assim, normas da Constituição da República e da própria Constituição Mineira.



Inteiro Teor

1º Questionamento de Constitucionalidade do Município

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número 1.0000.11.045671-2/000 - Numeração 0456712-
Relator: Des.(a) Wander Marotta
Relator do Acordão: Des.(a) Wander Marotta
Data do Julgamento: 27/02/2013
Data da Publicação: 15/03/2013

Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Lei Municipal 4009/2008 (artigo 2º) e Resolução nº 04/2008 (artigo 5º alterado pela Resolução nº 09/2009)

O Legislativo Municipal aprovou, em 12/12/2011, a Resolução nº 037/2011 que alterou o artigo 5º da Resolução nº 004/2008, com a redação dada pela Resolução 009/2009. Com a alteração, revogando o dispositivo legal questionado, foi sanado o vício e ação julgada prejudicada em relação ao ato normativo que vinculava a recomposição dos subsídios dos vereadores ao reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais.

"Art. 5º - Os subsídios de que trata esta Resolução serão corrigidos nas mesmas datas e nos mesmos índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no art. 37, X, e 29, VI, "b", da Constituição Federal." - Revogado

Art. 5º - Os subsídios de que trata esta Resolução serão revistos anualmente, pelo INPC (Índice Geral de Preços ao Consumidor) ou outro índice oficial que venha a substitui-lo, observados os limites constitucionais, especialmente o disposto no art. 37, X, XI, XII e XIII e no art. 29, VI, "b", e VII, da Constituição Federal".  - Em vigor

A Procuradoria de Justiça novamente manifestou-se sobre a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Municipal nº 4.009/2008, porque é expressamente proibida a vinculação do reajuste dos subsídios dos agentes políticos ao dos vencimentos percebidos pelos servidores municipais. Estas normas são de observância obrigatória pelos Municípios, em razão do princípio da simetria com o centro.

"Art. 2º - Art. 2º - Os subsídios de que trata esta Resolução serão corrigidos nas mesmas datas e nos mesmos índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no art. 37, X e 29, VI, "b", da Constituição Federal."

Portanto, o artigo 2º da Lei Municipal nº 4009/2008, que determina a correção dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretário Municipal nas mesmas datas e nos mesmos índices de revisão geral da remuneração dos servidores municipais, foi considerado inconstitucional. 

Inteiro Teor

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Valorizando o empenho daqueles que trabalham

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Passado o grande susto que todos os sandumonenses levaram no dia de ontem, optamos por publicar imagens que vão nos lembrar, não da catástrofe em si, mas daqueles que trabalharam incansavelmente, até altas horas, para recompor a nossa cidade: os servidores públicos.

 

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Prefeito Carlos Alberto acerta e veta o Projeto de Lei N° 064/2013

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Entrou na pauta de hoje, da Câmara Municipal de Santos Dumont, o veto do Projeto de Lei nº 064/2013 que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches municipais manterem alimentação diferenciada aos diabéticos e anêmicos em sua merenda escolar – Programa de Alimentação Diferenciada e contém outras providências.", aprovado por unanimidade com pedido de Urgência Simples da Vereadora Claudia Corrêa, na sessão ordinária de 26/08/2013.

Estávamos aguardando o prazo determinado pela Lei Orgânica para sabermos qual seria a posição Prefeito Carlos Alberto: se sanção ou o veto

A decisão de vetar o projeto foi acertada e o departamento jurídico da Prefeitura cumpriu CORRETAMENTE a sua função. O mesmo não podemos dizer a respeito do departamento jurídico da Câmara Municipal, composto  por 3 advogados, que deixaram que os senhores vereadores cometessem este erro lamentável.

Os senhores vereadores têm que entender que não é tudo que eles podem votar. Eles, com o aval do Departamento Jurídico da Câmara Municipal erraram feio, quando não observaram a previsão contida na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica, que veda ao Poder Legislativo legislar sobre propostas de lei que impliquem em aumento de despesas. O Projeto de Lei nº 064/2013 padece do vício de iniciativa, já que seus dispositivos são de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Município e na Constituição Estadual de Minas Gerais.

Antes de votar este projeto, os vereadores deveriam ter procurado se informar, com o auxílio de todas as assessorias da Câmara Municipal, de que em 26/09/2009, foi sancionada a Lei Municipal nº 4.045, que “Dispõe sobre autorização para realização de exames de detecção do diabetes e dá outras providências.”, oriunda do PROJETO DE LEI Nº 024/2009, de autoria dos Vereadores Afonso Sérgio Costa Ferreira, Sandra Imaculada Cabral, Cláudio Almeida e Flávio Faria.

Vamos ver agora qual será a posição dos senhores Vereadores. O bom senso manda aceitar integralmente o veto do Prefeito Carlos Alberto, por UNANIMIDADE e reconhecerem HUMILDEMENTE o erro lamentável.

Parabéns ao Prefeito Carlos Alberto!

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Vereadores derrubam proposta do Executivo de emenda à Lei Orgânica

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A Proposta de Emenda Constitucional nº 001/2013, encaminhada pelo Executivo, que modificava e revogava dispositivos da Lei Orgânica Municipal foi derrubada pela Câmara Municipal, ontem à noite.

O Projeto entrou em 1ª votação e, apesar de não ter sido lido o parecer jurídico, os vereadores concordaram com a sua tramitação. Não houve a discussão do projeto e o mesmo votado em 1ª discussão.


Vejam o parecer das comissões:



Resultado da votação:
Altamir - contra 
Claudia - contra 
Cláudio Almeida – abstenção 
Cláudio Paes – abstenção 
João Batista - abstenção 
Luciano - abstenção 
Flávio - favorável 
Felipe - favorável 
Sebastião - favorável
Valdir – favorável


Com este resultado, o projeto será arquivado e não poderá mais tramitar neste ano, atendendo as determinações dos parágrafos 1º e 4º da Lei Orgânica Municipal.

Nas justificativas de voto, houve denúncias sobre as "ausências" no Departamento Jurídico, por motivos de atendimentos à causas particulares (Vejam no vídeo da votação). Isto precisa ser apurado.

Pelo que sabemos, atuam no órgão Procuradoria Jurídica: 

1- Sérgio Batalha Soares - Cargo de confiança
Secretário - Cargo/Função: Procurador Jurídico 

2- Dine Cley Neves Dos Santos  (Formação: Direito)
Cargo/Função: Agente Municipal I

3- Sandro Vilela Damasceno (Formação: Direito)
Cargo/Função: Agente Municipal II

4- Juliana De Paula Gomes - Cargo de confiança) - (Formação: Direito)
Orgão: 104.003 - Secretaria De Finanças - Comissionado
Cargo/Função: Chefe Divisão Execução Orçamentária    

Será que os Vereadores estão sabendo disto?
Devido a estes desvios de função, a Procuradoria Jurídica do Município precisa ser estruturada, para que seus ocupantes ocupem o cargo após aprovação em CONCURSO PÚBLICO, com dedicação exclusiva, conforme determina a Constituição Federal, dando oportunidades iguais a todos aqueles que o desejarem.

domingo, 15 de setembro de 2013

Não se adequa a Lei Orgânica a uma lei ordinária

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O Prefeito Carlos Alberto enviou à Câmara Municipal, para análise e aprovação,  um projeto de emenda que revoga e altera dispositivo da Lei Orgânica Municipal.

Pretende o prefeito, com a CONIVÊNCIA dos vereadores:

1- REVOGAR o Parágrafo Único do "Art. 101 – A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, § 1° da Constituição Federal.", para retirar a determinação de que "O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos."

2- ALTERAR o "Art. 102 – A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.", para "Art. 102 – A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Jurídico, de livre designação pelo Prefeito, cabendo a Lei municipal a criação do cargo, estruturação e atribuições."

O Prefeito, em sua justificativa, que acreditamos tenha sido elaborada pelo atual Procurador Jurídico, Sérgio Batalha Soares, (esta é uma de suas atribuições, enquanto procurador, seja ele Geral ou Jurídico) alega que  "A revogação e mudança de redação dos art. 101 e 102 da lei Orgânica Municipal, se faz necessário em virtude de que o Município possui a Lei 2274/90 que instituiu a Estrutura administrativa do Município, onde o único cargo existente é o de Procurador Jurídico, (lei em anexo), não tendo os dispositivos da LOM pertinentes a procuradoria jurídica sido regulamentando, não existindo na estrutura administrativa o Cargo de Procurador Geral.

Portanto visando adequar a LOM a Lei que instituiu a Estrutura administrativa do Município, somado ao fato de que todos os Procuradores que já se passaram no Município, ocuparam o cargo de Procurador Jurídico, e não Procurador Geral, (eis que tal cargo não existe), é que submetemos o presente projeto de emenda a Lei Orgânica."

Retirar o ingresso em qualquer carreira no serviço público por meio de concurso público de provas e títulos é o maior crime que esta administração está cometendo e demonstra a falta de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada do responsável pela elaboração deste projeto e da justificativa do Prefeito, que não é obrigado a ter conhecimento técnico e foi muito mal assessorado, assinando esta baboseira.

A alteração das nomenclaturas de Procurador Geral e Procurador Jurídico é outra grande bobagem, por que as duas significam a mesma coisa e não é apenas o nome que modificará as atribuições do cargo e as responsabilidades advindas de seu exercício.

Não se adequa uma Lei Orgânica a uma lei ordinária. A Lei Orgânica Municipal é a lei maior de uma cidade e se algum dispositivo a está ferindo, qualquer que seja ele, este dispositivo é que deverá ser modificado.

Quais são as verdadeiras intenções desta trapalhada toda? Alegar que os anteriores o faziam e continuar cometendo o mesmo erro é ir de encontro as promessas de uma gestão que prometeu moralizar.

1- Retirar a exigência de concurso público, significa colocar aquele que se desejar, escolhido por critérios determinados pela autoridade, "a realidade que há anos já vinha sendo praticada em todos os Municípios brasileiros: Procuradorias constituídas apenas por cargos de provimento em comissão, com seus membros acompanhando os interesses dos grupos políticos dominantes na época, porque queriam garantir seus empregos durante todo o período do mandato eletivo de quem os tinham nomeado.Tal fato por si é eivado de inconstitucionalidade, haja vista descumprir o art. 37, II, CF/88, pois carrega a possibilidade de ingresso no funcionalismo público sem a via do concurso, além de lesar frontalmente todos os princípios que regem a Administração Pública." (Núbia Athenas Santos Arnaud - Advogada em João Pessoa/PB).

Celso Antônio Bandeira de Mello (apud KLEM, 2012) já firmou seu posicionamento sobre a obrigatoriedade de observância pelos Municípios do art. 132, CF: "Embora frequentemente ocupantes de cargo em comissão ou de funções de confiança emitam pareceres jurídicos, isto não pode ser juridicamente admitido, pois, como alerta Maurício Zockun, o art. 132 da CF é explícito em dizer que a representação judicial e consultoria da União e dos Estados cabe aos membros da carreira de procurador. Há de se entender que está referido a cargos e cargos efetivos de tal carreira. A Lei Magna é silente em relação aos procuradores municipais, porém, a teor de procedente comentário do citado publicista, não é excessivo entender que também a eles deve ser aplicado, Deveras, como resulta do brocardo jurídico latino, “ubi idem ratioibieadem legis dispositio” (onde existir a mesma razão, aí se aplicará a mesma regra legal). Veja AQUI.

"As atribuições de um Procurador de Município não se compatibilizam com o perfil de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, admitidos excepcionalmente e destinados a tarefas de direção, chefia e assessoramento, baseado na Constituição Federal."Veja AQUI

O Procurador, seja ele GERAL OU JURÍDICO, é o chefe da Procuradoria do Município e não pode advogar, nem em causa própria. "A legislação federal disciplinadora é expressa na proibição do exercício da atividade de advocacia privada para procuradores e seus substitutos. Ela deve limitar-se à entidade para a qual o procurador está prestando seus serviços, sem desmerecer, contudo, o posicionamento daqueles que sustentam pensamento diverso. Não existe disceptação entre o entendimento adotado pela jurisprudencial judicial com a jurisprudência administrativa. Logo, a conclusão não pode ser outra senão pelo evidente impedimento do exercício de atividade de advocacia privada por procurador de município, estado e união. Além disso, vale registrar, os atos praticados fora das atribuições nas entidades para as quais estão os procuradores prestando seus serviços podem causar aos seus constituintes graves prejuízos, pois os atos praticados, como visto no precedente supramencionado, correm o risco de não ser objeto de conhecimento." (LUIZ CLÁUDIO BARRETO SILVA)

Esperamos que os senhores Vereadores, os únicos responsáveis pela aprovação ou não deste projeto, pensem muito bem antes de fazê-lo e se pautem na legalidade e na moralidade, para emitirem os seus votos. 

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Isto precisa ser apurado

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Os usuários estão reclamando da falta de médicos nos postos de saúde, mas os médicos existem e recebem por isto.

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Palavras do Vereador Altamir Moisés de Carvalho -  Tribuna Livre de 09/09/2013 



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O padrão típico de corrupção sinais de irregularidades na administração municipal

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Sinais exteriores de riqueza 
Resistência das autoridades a prestar contas 
Falta crônica de verba para os serviços básicos 
Parentes e amigos aprovados em concursos 
Falta de publicidade dos pagamentos efetuados. 
Comunicação por meio de códigos sobre transferência de verbas orçamentárias
Perseguição a vereadores que pedem explicações sobre gastos públicos 

Os bastidores das fraudes 

Empresas constituídas às vésperas do início de um novo mandato 
Licitações dirigidas 
Fraudes em licitações 
Fornecedores "profissionais" de notas "frias" .

Indícios de fraude no uso de notas fiscais de fornecimento

Falta de controle de estoque na prefeitura 
Consumo de combustível, merenda escolar, cabos elétricos, tubulações etc
Promoção de festas públicas para acobertar desvios de recursos 
Pagamento com cheques sem cruzamento 

Publicações oficiais

Conluio em ações judiciais
Notória especialização.
Declaração de renda . 
Comprometimento de vereadores com o esquema de corrupção. 
Favorecimento como contraprestação. investigações, provas e confronto 
Formas de investigação de empresas-fantasma 
Constatação da existência física da empresa
Constatação da existência física da gráfica emissora da nota fiscal
Perícia nos serviços prestados. 
Obtenção de provas .
Mobilização popular
Declarações de inocência e reação dos denunciados
Alguns cuidados
o exemplo de ribeirão bonito
O processo jurídico
O processo político
as ONGs e o combate à corrupção
Organização das ações da ONG
o recurso a leis e órgãos 
Onde fazer denúncias 
compromisso de candidatos
locais onde denunciar ou obter informações 
a legislação básica nacional
a legislação básica municipal. juntas comerciais 

O acompanhamento e supervisão permanentes da conduta dos administradores públicos é uma forma essencial de controlar a corrupção. Para isso, é necessário informação. 

Um dos direitos mais importantes do cidadão é o de não ser vítima da corrupção. De qualquer modo que se apresente, a corrupção é um dos grandes males que afetam o poder público, principalmente o municipal. E também pode ser apontada como uma das causas decisivas da pobreza das cidades e do país. 

A corrupção corrói a dignidade do cidadão, contamina os indivíduos, deteriora o convívio social, arruína os serviços públicos e compromete a vida das gerações atuais e futuras. O desvio de recursos públicos não só prejudica os serviços urbanos, como leva ao abandono obras indispensáveis às cidades e ao país. Ao mesmo tempo, atrai a ganância e estimula a formação de quadrilhas que podem evoluir para o crime organizado e o tráfico de drogas e armas. Um tipo de delito atrai o outro, e quase sempre estão associados. Além disso, investidores sérios afastam-se de cidades e regiões onde vigoram práticas de corrupção e descontrole administrativo. 

Os efeitos da corrupção são perceptíveis na carência de verbas para obras públicas e para a manutenção dos serviços da cidade, o que dificulta a circulação de recursos e a geração de empregos e riquezas. Os corruptos drenam os recursos da comunidade, uma vez que tendem a aplicar o grosso do dinheiro desviado longe dos locais dos delitos para se esconderem da fiscalização da Justiça e dos olhos da população. 

A corrupção afeta a qualidade da educação e da assistência aos estudantes, pois os desvios subtraem recursos da merenda e do material escolar, desmotivam os professores, prejudicam o desenvolvimento intelectual e cultural das crianças e as condenam a uma vida com menos perspectivas de futuro. 

A corrupção também subtrai verbas da saúde, comprometendo diretamente o bem-estar dos cidadãos. Impede as pessoas de ter acesso ao tratamento de doenças que poderiam ser facilmente curadas, encurtando as suas vidas. 

O desvio de recursos públicos condena a nação ao subdesenvolvimento econômico crônico. Por isso, o combate à desonestidade nas administrações públicas deve estar constantemente na pauta das pessoas que se preocupam com o desenvolvimento social e sonham com um país melhor para seus filhos e netos. 

Os que compartilham da corrupção, ativa ou passivamente, e os que dela tiram algum tipo de proveito, devem ser responsabilizados. Não só em termos civis e criminais, mas também eticamente, pois os que a praticam de uma forma ou de outra fazem com que seja aceita como fato natural no dia-a-dia da vida pública e admitida como algo normal no cotidiano da sociedade. 

É inaceitável que a corrupção possa ter espaço na cultura nacional. O combate às numerosas modalidades de desvio de recursos públicos deve, portanto, constituir-se em compromisso de todos os cidadãos e grupos organizados que queiram construir uma sociedade justa e solidária. Em ambiente em que a corrupção predomine dificilmente prospera um projeto para beneficiar os cidadãos, pois suas ações se perdem e se diluem na desesperança. De nada adianta uma sociedade organizada ajudar na canalização de esforços e recursos para projetos sociais, culturais ou de desenvolvimento de uma cidade, se as autoridades municipais, responsáveis por esses projetos, se dedicam ao desvio do dinheiro público. 

O PADRÃO TÍPICO DE CORRUPÇÃO 

Em vez de procurar cumprir suas promessas eleitorais em benefício da população, os eleitos usam essas mesmas promessas para empregar amigos e parentes, para favorecer aqueles que colaboraram com suas campanhas ou para privilegiar alguns comerciantes "amigos" em detrimento de outros. 

Grande parte do orçamento do município é orientada em proveito do restrito grupo que assume o poder municipal e se beneficia dessa situação. Uma estratégia utilizada habitualmente em desvios de recursos públicos se dá por meio de notas fiscais fictícias ou "frias", que são aquelas nas quais os serviços declarados não são prestados ou os produtos discriminados não são entregues. 

A burla pode ser feita com as chamadas empresas fantasmas, ou seja, que inexistem física ou juridicamente. Para isso, foi criado um comércio fluente de venda de "notas frias" desse tipo de empresa. Há pessoas especializadas em negociá-las. 

Mas a fraude também utiliza empresas legalmente constituídas e com funcionamento normal. Com o conluio dos administradores públicos cúmplices do "esquema", tais empresas vendem ao município produtos e serviços superfaturados, ou recebem contra a apresentação de notas que discriminam serviços não executados e produtos não entregues. 

Tais fornecedoras ou prestadoras de serviço agem mediante acordo preestabelecido com o prefeito e/ou seus assessores. As empresas emitem notas fiscais e a prefeitura segue todos os trâmites administrativos de uma compra normal. Quando necessário uma licitação, monta todo o procedimento de forma a dirigir o certame para uma empresa "amiga", dificultando ou impedindo a participação de outras. Depois, dá recibo de entrada da mercadoria, empenha a despesa, emite o cheque e faz o pagamento. Posteriormente, o montante é dividido entre o fornecedor e os membros da administração comprometidos com o esquema de corrupção. 

Em geral, os recursos obtidos dessa maneira chegam ao prefeito e aos que participam do esquema na forma de dinheiro vivo, a fim de não se deixarem vestígios da falcatrua. Os corruptos evitam que tais recursos transitem pelas suas contas bancárias, pois seriam facilmente rastreados por meio de uma eventual quebra de sigilo bancário. 

As quadrilhas que se formam para dilapidar o patrimônio público têm se especializado e vêm sofisticando seus estratagemas. O modo de proceder varia: apoderam-se de pequenas quantias de forma continuada ou, então, quando o esquema de corrupção está consolidado, de quantias significativas sem nenhuma parcimônia. 

Uma forma de fraudar a prefeitura é por meio de notas superfaturadas. Para serviço que foi realmente prestado e teria um determinado custo, registra-se na nota fiscal um valor maior.  Nas licitações, o processo de superfaturamento se dá com cotações de preços dos produtos em valores muito superiores aos de mercado. Nos dois casos, a diferença entre o preço real e o valor superfaturado é dividida entre os fraudadores. 

Notas preenchidas com quantidade de produtos muito superior àquela realmente entregue é outra maneira de fraudar a prefeitura. Nessa modalidade, os valores cobrados a mais e que constam da nota emitida são divididos entre os "sócios". Diferentemente do superfaturamento de preços, que exige uma combinação entre fornecedores, o superfaturamento de quantidades só depende do conluio de um fornecedor com o pessoal da prefeitura que atesta o recebimento. Esses tipos de fraude requerem, invariavelmente, a conivência de funcionários da prefeitura - o responsável pelo almoxarifado deve sempre dar quitação do serviço realizado ou da mercadoria entregue e a área contábil tem de empenhar a despesa e pagar as notas, emitindo o cheque correspondente. 

Quando se trata de serviços técnicos, como por exemplo os de eletricidade, construção civil e hidráulica, a execução deve ser certificada por funcionários capacitados, normalmente um engenheiro ou técnico. Assim, quando há irregularidade, todos são coniventes, mesmo que por omissão. 

É praticamente impossível para o prefeito fraudar a prefeitura, sozinho. 

Quando há necessidade de licitação, mesmo nas formas mais simples de tomada de preços e convite, a comissão de licitações da prefeitura é obrigada a habilitar as empresas. 

Segundo a lei no 8.666/93, estas devem estar "devidamente cadastradas na prefeitura ou atenderem todas as condições exigidas para cadastramento". Para se cadastrarem, há uma série de pré-requisitos que as empresas devem preencher e documentos que precisam apresentar. Dessa forma, no caso de empresas fantasmas, é impossível que saiam vencedoras de uma licitação sem a participação ou conivência da comissão de licitações. E é muito fácil verificar se uma empresa existe ou não. Por isso, não há justificativa para que essas empresas fantasmas sejam habilitadas a participar de concorrências. 

Existem quadrilhas especializadas em fraudar prefeituras com a participação do poder público municipal. Esses grupos e seus especialistas são formados localmente, ou trazidos de fora, já com experiência em gestão fraudulenta.  O objetivo é implantar ou administrar procedimentos ilícitos, montar concorrências viciadas e acobertar ilegalidades. 

O método mais usual consiste em forjar a participação de três concorrentes, usando documentos falsos de empresas legalmente constituídas. Outra maneira é incluir na licitação, apenas formalmente, algumas empresas que apresentam preços superiores, combinados de antemão, para que uma delas saia vencedora. 

As quadrilhas têm aperfeiçoado as suas formas de atuar. Por isso, é preciso que os controles por parte da sociedade também se aprimorem. 

O Tribunal de Contas do Estado tende a verificar somente os aspectos formais das despesas. O órgão fiscalizador não entra no mérito se a nota fiscal contabilizada é "fria" ou não, se a empresa é "fantasma" ou não, se o valor é compatível com o serviço ou não, e se o procedimento licitatório foi montado e conduzido adequadamente ou não.  O Tribunal só examina tais questões quando estimulado especificamente. 

Contudo, mesmo que os aspectos formais examinados sejam irrelevantes diante da grosseira falsificação de documentos verificada em muitas prefeituras do país, os Tribunais de Contas mantêm os seus procedimentos. 

Como, na maioria das vezes, os aspectos formais são observados cuidadosamente pelos fraudadores, o Tribunal, ao aprovar as contas do Município, passa atestado de idoneidade a um grande número de corruptos e exime publicamente de culpa quem desvia dinheiro público no país. Na forma como atua hoje, os Tribunais de Contas não contribuem significativamente para o fim da corrupção. 

Um sinal que pode indicar ato criminoso é o que acontece com o fornecimento de alimentos para a merenda das escolas em algumas regiões do país. Muitas vezes, os produtos que chegam não seguem nenhuma programação e, muito menos, qualquer lógica nutricional. Nem as merendeiras sabem, em alguns casos, o que será servido aos alunos. A escolha dos produtos que serão entregues às escolas é, na realidade, feita pelos fornecedores, e não pelos funcionários. 

SINAIS DE IRREGULARIDADÊS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 

Apesar de não determinarem necessariamente a presença de corrupção, a presença de alguns fatores deve estimular uma atenção especial. 

Entre eles estão: 
- histórico comprometedor da autoridade eleita e de seus auxiliares; 
- falta de transparência nos atos administrativos do governante; 
- ausência de controles administrativos e financeiros; 
- subserviência do Legislativo e dos Conselhos municipais; 
- baixo nível de capacitação técnica dos colaboradores e ausência de treinamento de funcionários públicos; 
- alheamento da comunidade quanto ao processo orçamentário. 

Algumas atitudes tomadas pelas administrações e certos comportamentos das autoridades municipais se auto-denunciam como fatores com muita chance de se relacionar à corrupção. 

Esses comportamentos são facilmente detectados, não demandando investigações mais profundas. Basta apenas uma observação mais atenta. A simples observação é um meio eficaz de detectar indícios típicos da existência de fraude na administração pública. 

SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA 

Sinais exteriores de riqueza são as evidências mais fáceis de serem percebidas e as que deixam mais claro que algo de errado ocorre na administração pública. 

São perceptíveis quando o grupo de amigos e parentes das autoridades municipais exibe bens caros, adquiridos de uma hora para a outra, como carros e imóveis. E também na ostentação por meio de gastos pessoais incompatíveis com suas rendas. Alguns passam a ter uma vida social intensa, freqüentando locais de lazer que antes não freqüentavam, como bares e restaurantes, onde realizam grandes despesas. 

Os corruptos assumem feições diversas. 

Há o do tipo grosseiro e despudorado, que se compraz em fazer demonstrações ostensivas de poder e riqueza, exibindo publicamente acesso a recursos extravagantes. Geralmente, não se preocupa em ser discreto, pois necessita alardear o seu sucesso econômico e sua nova condição, mesmo quando os que estão à sua volta possam perceber que o dinheiro exibido não tem procedência legítima. Com esse tipo de corrupto, a apropriação de recursos públicos é associada a um desejo incontrolável de ascender socialmente e de exibir essa ascensão. Como não encontra maneiras de enriquecer honestamente, recorre a atos ilícitos. 

Já o fraudador discreto tem formas de agir que tornam mais difícil a descoberta do ilícito. O dinheiro é subtraído aos poucos e em quantias pequenas, por meio de esquemas bem articulados com os fornecedores. O resultado dos golpes é aplicado longe do domicílio. Em geral, utilizando-se de "laranjas" (pessoas que, voluntária ou involuntariamente, emprestam suas identidades para encobrir os autores das fraudes), adquirem bens móveis ou semoventes: dólar, ouro, papéis do mercado de capitais, gado, commodities etc. 

Entretanto, mesmo quando a corrupção é bem planejada, deixa vestígios. 

Às vezes, os que se sentem traídos na partilha acabam por denunciar o esquema. Além disso, a necessidade de manter os atos ilegais ocultos torna difícil para o próprio corrupto, e até mesmo para os seus familiares usufruírem da riqueza. Quando essa situação não gera um conflito entre os participantes da quadrilha, os comparsas acabam por ficar com a maior parte dos bens adquiridos. Independente dos tipos de corrupção praticados, os cidadãos que desejem um governo eficiente e transparente devem ficar atentos aos seus sinais. Um administrador sério e bem intencionado escolhe como assessores pessoas representativas e que tenham boa reputação e capacidade administrativa. Deve-se desconfiar de grupos fechados que gravitam em torno do poder. A nomeação de parentes de autoridades (prefeito, secretários, vereadores etc.) é também indício de corrupção. 

RESISTÊNCIA DAS AUTORIDADES A PRESTAR CONTAS 

Corruptos opõem-se veementemente a qualquer forma de transparência. Evitam que a Câmara Municipal fiscalize os gastos da prefeitura e buscam comprometer os vereadores com esquemas fraudulentos. Ao mesmo tempo, não admitem que dados contábeis e outras informações da administração pública sejam entregues a organizações independentes e aos cidadãos, nem que estes tenham acesso ao que se passa no Executivo. 

A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe um princípio altamente salutar ao equilíbrio financeiro das prefeituras: não se pode gastar mais do que se arrecada. Também, por defender a transparência absoluta das contas públicas, essa lei se tornou um entrave à corrupção. 

Mesmo assim, em governos em que se praticam atos ilegais na administração, existe uma grande resistência à liberação de informações sobre os gastos públicos. 

Qualquer cidadão tem o direito de saber, e os políticos têm o dever de demonstrar, como o dinheiro público está sendo empregado. Para que isso se transforme em prática usual, é necessário que os municípios brasileiros aperfeiçoem suas leis orgânicas, para tornar mais transparentes as ações das administrações municipais. 

As organizações instituídas na cidade têm um papel fundamental nisso, pois, quando bem estruturadas e com enraizamento na sociedade, têm a capacidade de mobilizar as pessoas. 

FALTA CRÔNICA DE VERBA PARA OS SERVIÇOS BÁSICOS 

Os orçamentos das prefeituras são, normalmente, previstos para custear os serviços básicos da cidade, como manutenção e limpeza das ruas e praças, coleta de lixo e provimento de água e de esgoto. Também prevêem verbas para os serviços sociais, educação, saúde e obras públicas. 

A negligência em relação a esses serviços básicos, observada no aspecto de abandono que as cidades adquirem, pode ser um indício não só de incompetência administrativa, como de desvio de recursos públicos. Esses sinais ficam mais claros quando se constata que a prefeitura mantém um quadro de funcionários em número muito maior do que o necessário para a realização dos serviços. 

PARENTES E AMIGOS APROVADOS EM CONCURSOS 

Eventualmente, concursos públicos podem ser abertos pelas autoridades recém-empossadas para pagar promessas de campanha e dar empregos para correligionários, amigos e parentes. Isso acontece mesmo quando a prefeitura se encontra em situação de déficit orçamentário e impedida de contratar funcionários, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impede a administração pública de gastar mais do que arrecada e impõe à folha salarial um limite de 60% dos gastos totais. 

Esses concursos públicos arranjados normalmente incluem provas com avaliações subjetivas que permitem à banca examinadora habilitar os candidatos segundo os interesses das autoridades municipais. Uma das artimanhas é incluir uma "entrevista" classificatória, realizada com critérios que retiram a objetividade da escolha. 

Concursos com essas características têm sido anulados, quando examinados pelo Judiciário, pois há uma reiterada jurisprudência determinada pelos tribunais sobre o assunto. 

FALTA DE PUBLICIDADE DOS PAGAMENTOS EFETUADOS 

Normalmente, a Lei Orgânica do Município obriga o prefeito a afixar diariamente na sede da prefeitura o movimento de caixa do dia anterior (o chamado boletim de caixa), no qual devem estar discriminados todos os pagamentos efetuados. 

A mesma lei exige também que, mensalmente, seja tornado público o balancete resumido com as receitas e despesas do município. A ausência desses procedimentos faz com que os cidadãos fiquem impedidos de acompanhar e verificar a movimentação financeira da municipalidade, e assim pode ser indicação de acobertamento de fatos ilícitos. 

COMUNICAÇÃO POR MEIO DE CÓDIGOS SOBRE TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS ORÇAMENTÁRIAS 

Quando aprovado pela Câmara Municipal, o orçamento deve ser rigorosamente cumprido. As alterações posteriores devem ser novamente submetidas ao Legislativo local e tornadas públicas, para que as razões do remanejamento possam ser entendidas pelos cidadãos. 

Alguns prefeitos burlam essas determinações, publicando de forma ininteligível as transferências de verbas do orçamento. Por meio de códigos, procuram esconder quais contas estão sendo manipuladas e quais os elementos orçamentários remanejados. Esse esquema dificulta a fiscalização dos gastos públicos. 

PERSEGUIÇÃO A VEREADORES QUE PEDEM EXPLICAÇÕES SOBRE GASTOS PÚBLICOS 

Há, por outro lado, vereadores honestos e incorruptíveis que exercem seus mandatos com dignidade e responsabilidade. Esses, em geral, são marginalizados ou perseguidos pelo esquema de um prefeito corrupto, o qual se utiliza de qualquer motivo para dificultar a atuação desses vereadores, ou mesmo, para afastá-los da Câmara Municipal. 

No cumprimento de suas funções, os vereadores que se baseiam na ética encontram obstáculos ao seu desempenho, pois normalmente não são atendidos pelas autoridades municipais em seus pedidos de informações, principalmente os relacionados a despesas públicas. 

OS BASTIDORES DAS FRAUDES 

A engenharia do desvio de recursos públicos cria instrumentos para dar à corrupção aspectos de legitimidade. Criaram-se métodos mais ou menos padronizados e utilizados com uma certa regularidade nas prefeituras dirigidas por administradores corruptos. 

No cotidiano da administração, mesmo um olhar externo mais atento pode ter dificuldade em perceber irregularidades contidas em coisas aparentemente banais, como o preenchimento de uma nota fiscal ou um pagamento em cheque da prefeitura. No entanto, a investigação mais aprofundada pode revelar como funciona, nos bastidores, o esquema desonesto. 

EMPRESAS CONSTITUÍDAS ÀS VÉSPERAS DO INÍCIO DE UM NOVO MANDATO 

Nos períodos próximos à mudança de governo nas prefeituras, as quadrilhas começam a agir no sentido de implantar os sistemas de corrupção nas administrações futuras. Assim que o prefeito eleito é conhecido, os fraudadores dão início à montagem dos esquemas que serão introduzidos após a posse. 

Uma das primeiras e mais comuns providências é a criação de empresas, ou de empresas fantasmas que passarão a fornecer para a prefeitura. Para descobrir se alguma firma foi constituída com esse intuito, deve-se fazer um pesquisa na Junta Comercial, levantando os protocolos e as datas de criação dessas empresas. 

É preciso estar atento para a possibilidade de os sócios serem meros "laranjas", que emprestaram seus nomes para servirem de testas-de-ferro no esquema de corrupção. 

Os grupos de fraudadores costumam também manter um "estoque de empresas fantasmas", prontas para serem utilizadas. Nesses casos, o Tribunal de Contas poderia exercer um importante papel. Ao detectar que uma empresa é "fantasma", esse órgão poderia checar se em outras prefeituras do mesmo Estado houve o recebimento de notas fiscais iguais. Com isso, se estaria criando um mecanismo mais poderoso de combate à corrupção. 

LICITAÇÕES DIRIGIDAS 

Um dos mecanismos mais comuns para se devolverem "favores" acertados durante a campanha eleitoral, bem como de canalizar recursos públicos para os bolsos dos cúmplices, é o direcionamento de licitações públicas. 

Devido ao valor relativamente baixo das licitações que se realizam nas prefeituras de porte pequeno, a modalidade mais comum de licitação é a carta-convite. O administrador mal-intencionado dirige essas licitações a fornecedores "amigos", por meio da especificação de condições impeditivas da livre concorrência, incluindo exigências que os demais fornecedores em potencial não têm condições de atender. 

Um indício da possibilidade de problemas em licitações é a constância de compras junto aos mesmos fornecedores, sem que haja um certo rodízio. Caso haja esse indício, vale uma investigação mais atenta. Sendo comprovado que está havendo direcionamento de compras a fornecedores privilegiados, o fato configura formação de quadrilha. 

Outro mecanismo, às vezes empregado, é realizar compras junto a empresas de outras localidades, tornando mais difícil aos integrantes da comunidade avaliar a sua reputação e idoneidade. 

FRAUDES EM LICITAÇÕES 

Um dos sistemas utilizados para justificar a aquisição fraudulenta de materiais e serviços é a montagem de concorrências públicas fictícias. Mesmo que haja vício na escolha, ou seja, mesmo que o prefeito corrupto já saiba antes do processo qual firma vencerá a concorrência, é preciso dar ares legais à disputa. 

A simulação começa pela nomeação de uma comissão de licitação formada por funcionários envolvidos no esquema. Depois, a comissão monta o processo de licitação, no qual condições restritivas são definidas. Não raro, participam do certame empresas acertadas com o esquema, que apresentam propostas de antemão perdedoras, apenas para dar aparência de legitimidade ao processo. 

Na investigação sobre possíveis embustes em licitações, uma importante pista pode estar nos termos empregados e mesmo nos caracteres gráficos das propostas entregues pelas empresas. Muitas prefeituras ainda se utilizam de formulários que precisam ser preenchidos a máquina. Um exame minucioso permite constatar se uma mesma máquina de datilografia foi usada no preenchimento de propostas apresentadas por diferentes participantes do processo. O exame estilístico dos textos, em busca de termos, frases e parágrafos que se repetem em diferentes propostas, também fornece indícios. 

Se na lista de participantes de licitações aparecem os nomes de firmas idôneas ou conhecidas, é essencial que, por meio de um contato direto, se confirme a sua participação no processo. Isso porque alguns empresários se surpreenderam ao serem informados de que haviam tomado parte em concorrências sobre as quais não tinham conhecimento. Suas empresas foram incluídas pelos fraudadores, que, para isso, empregaram documentos falsificados. Essa operação de inserir empresas com boa reputação tem o objetivo de "branquear" o processo licitatório. 

FORNECEDORES "PROFISSIONAIS" DE NOTAS FISCAIS "FRIAS" 

Uma pequena história ocorrida no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, e testemunhada por um dos autores desta cartilha, ilustra bem o que vem a ser a indústria de notas fiscais "frias". 

Perguntado sobre suas atividades, um conhecido falsário do interior do Estado de São Paulo, sem o menor constrangimento, respondeu: "Eu agora estou no ramo de fornecimento de notas fiscais 'frias'. De agulha a avião, forneço nota de qualquer coisa, a um custo muito competitivo de 4% sobre o valor da nota". 

Freqüentemente, notas de empresas diferentes, mas evidentemente impressas com o mesmo layout e características e defeitos gráficos, aparecem na contabilidade de diversas prefeituras de uma região, indicando a existência de quadrilhas especializadas nessa modalidade de fraude. 

 INDÍCIOS DE FRAUDE NO USO DE NOTAS FISCAIS DE FORNECIMENTOS 

O levantamento da documentação relativa às despesas realizadas pela prefeitura pode revelar muitos indícios de desvio de dinheiro público. De posse de notas fiscais relativas aos pagamentos efetuados, é importante a verificação de alguns detalhes, como os seguintes: 

NOTAS FISCAIS COM VALORES REDONDOS OU PRÓXIMOS DO VALOR DE R$ 8 MIL 
A prefeitura pode adquirir bens e serviços por meio do procedimento de carta-convite, quando se trata de gastos de até R$ 80 mil reais ao ano. 

A partir desse valor, é obrigatória a abertura de licitação em uma modalidade mais complexa e exigente, a tomada de preços. Porém, serviços e compras (desde que não sejam para obras e serviços de engenharia) com valor de até 10% do limite de R$ 80 mil, isto é, R$ 8 mil, estão desobrigados de licitação (desde que essa quantia não se refira a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto) e podem ser realizados de uma só vez. 

Há indícios de atos ilegais quando se verifica que há muitas notas fiscais próximas do limite de R$ 8 mil. Isso pode significar que, para maximizar a subtração de recursos, os autores procurem emitir notas com valores próximos do limite. 

Notas do mesmo valor ou de valores próximos, e que se repetem todos os meses, podem representar um ardil para partilhar os frutos da fraude: a quantia de uma nota vai para o fornecedor, e o valor de outra é destinado ao administrador corrupto. 

Também acontece que compras de grandes volumes do mesmo produto sejam subdivididas em notas fiscais inferiores a R$ 8 mil para escapar às exigências de um processo de licitação mais complexo - o que é proibido pela Lei de Licitações e Contratos. 

NOTAS FISCAIS DE FORNECEDORES DISTANTES E DESCONHECIDOS PARA MATERIAIS E SERVIÇOS QUE PODERIAM SER ADQUIRIDOS NA LOCALIDADE
Em uma localidade pequena, a aquisição, em localidades fora do município, de bens de uso cotidiano (como gasolina, óleo diesel, material elétrico, alimentos para merenda escolar) para os quais haja fornecedores locais, é uma indicação de irregularidades. 

NOTAS FISCAIS SEQÜENCIAIS, INDICANDO QUE A EMPRESA SÓ FORNECE PARA A PREFEITURA 
Quando uma empresa tem a prefeitura como seu único cliente, existe possibilidade de que tenha sido montada ou preparada para esse fim. Isso, por sua vez, deve levantar suspeitas. Mas não é muito fácil descobrir esse tipo de falcatrua, pois às vezes os falsários simulam vendas e forjam notas fiscais para outras empresas e/ou órgãos só para disfarçar a seqüencialidade das notas. 

Contando com a atuação do promotor de justiça da comarca, é preciso obter o talão de notas da empresa e verificar se os outros clientes constantes no talonário realmente existem e se de fato fizeram as aquisições registradas. 

Os fraudadores podem utilizar certos estratagemas para evitar que as notas caiam nas mãos da Justiça. Houve, por exemplo, o caso de um empresário que forjou um incêndio no qual as notas fiscais teriam sido destruídas. Com isso, o boletim de ocorrência do "acidente" foi utilizado para justificar o desaparecimento de eventuais provas. Simular roubos e registrar boletins de ocorrência policial é artifício muito utilizado por empresários desonestos. 

NOTAS FISCAIS COM VISUAL SIMPLES,QUASE TODAS COM A MESMA DIAGRAMAÇÃO 
Também é motivo de suspeita a presença de notas fiscais padronizadas, com o mesmo layout, mas que pertencem a várias empresas diferentes. Há uma grande probabilidade de que talonários muito semelhantes tenham sido impressos no mesmo local. 

Isso é fácil de verificar, pois o nome da gráfica que imprimiu o talonário deve, obrigatoriamente, constar do rodapé das notas fiscais. Também vale a pena verificar se a gráfica que imprimiu os talões existe legalmente. Se a gráfica é fictícia, as notas fiscais, obviamente, são ilegais. notas fiscais de prestação de serviço preenchidas com informações vagas Essa é uma maneira encontrada pelos fraudadores para confundir a fiscalização e evitar que se comprove se determinados serviços foram executados ou não. 

Geralmente, utilizam-se expressões genéricas e vagas, como: "serviços de eletricidade prestados a ...", ou "manutenção feita no ...", "serviços na praça principal" etc. Esse tipo de prática não é aceitável, pois qualquer tipo de serviço deve ser discriminado na nota, incluindo-se o que foi feito, o tempo despendido e o material aplicado. 

Além disso, o funcionário da prefeitura responsável pela fiscalização tem de atestar que o serviço foi realmente realizado. É importante lembrar que quem atesta é corresponsável pela legalidade do pagamento. 

FALTA DE CONTROLE DE ESTOQUE NA PREFEITURA 
Uma artimanha muito utilizada é simular desorganização para justificar ou encobrir desvios. Assim, os almoxarifados não registram entradas e saídas dos produtos adquiridos. Na mesma linha, faltam registros das requisições feitas pelos diversos setores e não há identificação dos responsáveis pelos pedidos. A falta de um controle rígido do estoque, de forma a impossibilitar a apuração do movimento de materiais de consumo nos depósitos das prefeituras, é traço de fraude. 

CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, MERENDA ESCOLAR,CABOS ELÉTRICOS, TUBULAÇÕES ETC. 
A falta de qualidade da merenda escolar e o seu consumo desproporcional ao número de alunos, a utilização de cabos, tubulações e outros materiais de construção de forma incompatível com a dimensão e a propriedade de seu emprego, além de gastos com combustível em quantidade muito superior ao necessário à frota constituem práticas de desvio de recursos muito usuais em certas prefeituras. 

No consumo de gasolina, diesel e álcool pela frota da prefeitura encontra-se uma das formas mais comuns de fraude contra os recursos públicos. Acontece, principalmente, quando não existe um controle de estoque ou quando o funcionário encarregado de monitorar as entradas e saídas faz parte do esquema de corrupção. 

Diante disso, só se justifica que uma prefeitura tenha seus próprios depósitos de combustível se os preços praticados nos postos de gasolina instalados na cidade forem exorbitantes ou se inexistirem locais para o abastecimento. O encarregado pode não registrar as  medições, não mantendo qualquer tipo de controle. 

Neste tipo de fraude, a entrega pode ser feita de apenas uma parte do combustível. Os fraudadores entregam apenas as notas fiscais na prefeitura. O responsável pelo almoxarifado atesta o recebimento do combustível e a contabilidade mantém os pagamentos. 

Outro artifício utilizado por algumas administrações corruptas para tentar justificar o alto consumo de combustível é manter veículos sucateados nos registros da prefeitura. Mesmo inadequados para o uso, são licenciados anualmente para que façam parte dos registros da municipalidade. Dessa forma se justifica o consumo de combustível acima das necessidades da frota real e se encobre o desvio.  

PROMOÇÃO DE FESTAS PÚBLICAS PARA ACOBERTAR DESVIOS DE RECURSOS 

As festas públicas promovidas pela prefeitura merecem uma atenção especial, pois algumas empresas de eventos, pela própria natureza dos serviços que prestam, têm sido grandes fornecedoras de "notas frias". 

Isso se deve ao fato de ser difícil checar a veracidade dos cachês dos artistas e da comissão que cabe aos agentes. Há ocasiões em que as notas desses eventos são superfaturadas e parte do dinheiro volta ao prefeito e à sua equipe. 

PAGAMENTOS COM CHEQUES SEM CRUZAMENTO 

Os integrantes dos esquemas de desvio de verbas públicas sempre procuram evitar que o dinheiro transite por meio de depósitos bancários. Por isso, em muitos pagamentos feitos por administrações municipais desonestas, utilizam-se cheques não cruzados, o que desobriga o recebedor de depositá-los em uma conta bancária. 

Fazendo o resgate desse tipo de papel diretamente nos caixas das agências, evita-se que a circulação do dinheiro obtido ilegalmente deixe muitos rastros. Uma vez em espécie, as quantias podem ser divididas mais facilmente entre os participantes das quadrilhas e sem que se conheçam os seus destinatários finais. 

Alguns optam por deixar o dinheiro em suas casas, na forma de papel-moeda, e o utilizam para o pagamento de parte de suas despesas. Manipulando os resultados do furto dessa forma, diminuem a possibilidade de serem rastreados pela Receita Federal e dificultam investigações. 

Outros fraudadores preferem transformar o dinheiro roubado em dólares obtidos no mercado paralelo, até como forma de investimento. As notas são, geralmente, guardadas em cofres residenciais, ou alugados de bancos. Em alguns casos, são feitos depósitos de moeda estrangeira em contas bancárias no exterior. 

Uma forma que funcionários municipais encontraram de auxiliar nesse tipo de fraude é facilitar a retirada de cheques da prefeitura sem o registro claro de quem o está fazendo. 

PUBLICAÇÕES OFICIAIS 

As publicações oficiais das prefeituras em periódicos locais ou regionais também podem ser instrumentos de fraude. 

O padrão de custeio de anúncios publicitários é o preço por centímetro de coluna. A contratação de um veículo para publicação de anúncios oficiais precisa passar por licitação. 

Se esta é mal feita (muitas vezes intencionalmente), usa-se como critério exclusivamente o preço por centímetro de coluna, e não se faz menção ao volume total a ser licitado. Isso deixa aberta a possibilidade de se superdimensionarem os espaços ocupados pelo material publicado (layouts generosos, tipografia exageradamente grande etc.). 

Existem ainda revistas especializadas em promover a publicidade de prefeitos e administrações municipais. Isso onera os cofres públicos e deve ser encarado no mínimo com desconfiança. 

CONLUIO EM AÇÕES JUDICIAIS 

Todo órgão público é alvo de grande número de ações judiciais, e as prefeituras não são diferentes. 

Por vezes acontece de administradores inescrupulosos, em conluio com outros interesses, causarem deliberadamente motivo para ações na aparência justas. Depois, em conluio com os autores da ação, o prefeito e/ou seus auxiliares simulam ou formulam acordos contrários ao interesses público. O resultado é posteriormente partilhado entre os demandantes e os membros da administração municipal. 

NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO 

Por vezes, prefeitos contratam advogados e outros profissionais com dispensa de licitação, baseados no argumento da "notória especialização", a despeito da existência de profissionais internos na administração municipal. 

Além de nem sempre os advogados contratados deterem a notoriedade requerida pela lei, não raro a contratação se faz a preços demasiadamente elevados em face da tarefa a ser cumprida. Parte do valor dos contratos pode retornar por vias transversas para o contratante. 

Assim, é sempre importante vigiar se a "notória especialização" está de fato presente e se a contratação excepcional é realmente necessária. 

DECLARAÇÃO DE RENDA DO PREFEITO 

Quando um prefeito tem a intenção premeditada de apropriar-se dos bens públicos, manipula sua declaração de renda antes mesmo de assumir o cargo. De modo a se preparar para receber valores originários de desvio de dinheiro público, a declaração inclui uma série de bens semoventes, como obras de arte, ouro e gado. Como alguns desses objetos podem ser valorizados artificialmente, têm a função de "esquentar" o dinheiro e de justificar um enriquecimento súbito. 

COMPROMETIMENTO DE VEREADORES COM O ESQUEMA DE CORRUPÇÃO 

Uma forma de prefeitos corruptos obterem apoio aos seus esquemas é buscando, de forma explícita ou sutilmente, o comprometimento dos vereadores com o desvio de dinheiro público. 

O envolvimento pode dar-se de forma indireta, por meio de compras nos estabelecimentos comerciais do vereador, o qual por sua vez é ameaçado pela interrupção dessas aquisições e por isso, muitas vezes, faz vistas grossas aos atos do prefeito. 

Outras maneiras que o alcaide usa para ganhar a "simpatia" de vereadores é pelo oferecimento de uma "ajuda de custo", pela nomeação de parentes dos membros do legislativo municipal para cargos públicos e outras práticas de suborno e nepotismo. 

Há, ainda, os casos em que os vereadores participam diretamente do esquema de corrupção, sendo recompensados por seu silêncio com uma importância mensal "doada" pelo prefeito. 

Não é de admirar, assim, que tais vereadores sejam contrários a qualquer tipo de investigação que se proponha contra o prefeito. Qualquer apoio desses vereadores a processos que apurem irregularidades na prefeitura (como criação de CPIs, processos de cassação etc.) traria como conseqüência a revelação do seu envolvimento. 

FAVORECIMENTOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO 

Uma das formas indiretas de compensação pelo "serviço" de desvio de recursos públicos é o oferecimento de bens e serviços para o uso particular dos administradores corruptos por parte dos fornecedores beneficiados. 

Os "favores" consistem, muitas vezes, na cessão de veículos e imóveis em cidades turísticas para serem utilizados pelo prefeito e seus familiares, realização de obras em suas propriedades, além de presentes. 

Existem casos, ainda, em que comerciantes abastecem a residência do prefeito com produtos (como por exemplo alimentos) e incluem esse fornecimento indiretamente na conta da prefeitura. 

Algumas medidas podem ser tomadas para se certificar de que está havendo esses tipos de favorecimento. 

No caso de veículos, pode-se obter os nomes dos seus verdadeiros proprietários. Nunca se esquecendo de que o registro de propriedade pode ter sido feito em nome de empresas dos fornecedores, de seus sócios, ou de "laranjas". 

Quando se trata de construções e reformas executadas em propriedades, uma prova cabal de irregularidades é a demonstração de que estão sendo realizados gastos incompatíveis com os vencimentos e subsídios dos ocupantes dos cargos públicos. Um registro fotográfico das obras pode ser importante para a análise das despesas realizadas. 

INVESTIGAÇÕES, PROVAS E CONFRONTO

 Existem várias maneiras de dar início às investigações para a confirmação da existência de fraudes e a obtenção de provas. Só após iniciadas as investigações é que se podem mover processos visando responsabilizar os fraudadores. A partir desse estágio, em que começa o confronto direto com os corruptos, é preciso mobilizar a população contra os denunciados, que apelarão para qualquer meio no sentido de deter os acusadores. 

FORMAS DE INVESTIGAÇÃO DE EMPRESAS-FANTASMAS 

É muito mais comum do que se imagina a figura da empresa-fantasma, que inexiste legalmente ou de fato, e está envolvida no processo de corrupção. O pagamento a uma empresa fictícia significa que o serviço ou o produto especificado não existiu, e que o cheque emitido pela prefeitura foi diretamente para os fraudadores. 

A comprovação de negócios com empresas "fantasmas" proporciona um fato contundente e relevante que, por si só, pode levar à condenação dos corruptos. 

Esse tipo de fraude já é motivo suficiente para se fazer uma representação ao Ministério Público, pedindo a abertura de inquérito civil público, ou mesmo de ação civil pública. 

Associações constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que tenham entre suas finalidades a proteção à ordem econômica e à livre concorrência, podem ajuizar diretamente uma ação civil pública. 

Quando, no exame das contas da prefeitura, surgirem dúvidas sobre a participação de empresas desonestas no esquema de corrupção, segundo os indícios citados anteriormente quanto a notas fiscais "frias" e empresas "fantasmas", deve-se recorrer a alguns meios de investigação: 

JUNTA COMERCIAL: Verificar a existência efetiva da empresa. Nisso, é preciso levar em conta que o fato de uma firma estar registrada na Junta Comercial é importante, mas é insuficiente para comprovar sua existência física ou sua idoneidade. Não há maiores dificuldades em se registrar  uma empresa, e o registro acaba por ser usado para dar aparência de legitimidade aos negócios escusos que mantém com a prefeitura. Caso a empresa não esteja registrada nesse órgão, ela não existe, pois esse é um requisito obrigatório para todos os estabelecimentos que atuem no mercado. As juntas comerciais (estaduais ou regionais) informam sobre a existência de empresas por meio de requerimentos feitos em suas sedes.

Com o advento da lei nº 10.628 de 24 de dezembro de 2002, a ação judicial contra prefeito municipal por improbidade administrativa passou a ser de competência do Tribunal de Justiça do Estado. Assim, representações pedindo a abertura de inquérito civil público por atos de improbidade administrativa devem ser feitas diretamente ao procurador geral de Justiça do Estado, mas nada obsta que se faça a representação ao promotor de justiça da comarca. 

 não se deve confiar em cópias reprográficas (xerox) de contrato social, mesmo que tenham sido autenticadas em cartório. É essencial verificar a sua existência por meio de certidão da Junta Comercial. RECEITA FEDERAL Verificar se a empresa é registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (c n p j ), da Receita Federal. Mas deve-se estar atento, pois os fraudadores podem usar o número do c n p j de firmas que realmente existem, mas que nada têm a ver com o processo. A consulta pode ser feita pela Internet, pelo endereço www.receita.fazenda.gov.br. RECEITA ESTADUAL Verificar o cadastro da receita estadual, junto à Secretaria da Fazenda estadual. 

CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA FÍSICA DA EMPRESA  

Tarefa essencial para checar se uma empresa é "fantasma" consiste em verificar a sua existência física. É necessário ir ao endereço indicado na nota fiscal e ver se a empresa está realmente instalada no local. 

Depois, é preciso conferir esse endereço com aqueles fornecidos aos outros órgãos em que a firma esteja registrada. Caso as instalações não sejam encontradas no lugar indicado, convém averiguar com moradores e comerciantes das imediações se a empresa esteve instalada no local. O registro fotográfico pode servir como prova documental em um eventual processo. 

CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA FÍSICA DA GRÁFICA EMISSORA DA NOTA FISCAL 

Verificar se, de fato, existe a gráfica que imprimiu o talonário de nota fiscal da empresa, seguindo os mesmos procedimentos do item anterior. 

PERÍCIA NOS SERVIÇOS PRESTADOS 

Quando se desconfia que a prefeitura fez pagamentos superfaturados ou de notas fiscais "frias", é necessário solicitar ao Ministério Público a instauração de inquérito civil público e a realização de perícias sobre os serviços prestados. 

Com base nos resultados, instaura-se uma ação civil pública, visando a punição dos responsáveis e o ressarcimento dos recursos desviados. A perícia também pode examinar serviços prestados e materiais empregados em obras. Pode haver, por exemplo, notas fiscais de serviços que na realidade não foram prestados; os 350 quilos de cabo que o empreiteiro afirmou ter gasto em uma instalação podem ser, de fato, apenas 50 quilos. Irregularidades desse tipo também são suficientes para se pedir ao Ministério Público instauração de inquérito e de ação civil por improbidade administrativa. 

OBTENÇÃO DE PROVAS 

A obtenção de provas é fundamental para qualquer ação contra a corrupção. É difícil iniciar qualquer processo administrativo, judicial ou político na ausência de fatos comprobatórios. Quanto mais veementes os indícios, mais fácil a abertura dos processos. 

Para tanto, é necessário: 
- checar cuidadosamente as denúncias, verificando se não consistem em meras desavenças políticas sem fundamentos sólidos; 
- buscar informações nos órgãos públicos (Junta Comercial, Receita Federal, Receita Estadual); 
- identificar colaboradores - funcionários da administração municipal que não compactuam com os corruptos, a fim de se obter informações sobre fraudes administrativas; 
- analisar transferências e aplicações de recursos, como os provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (F U N D E B ).  Para esse caso, por exemplo, há manuais e cartilhas com informações detalhadas, no próprio F U N D E B, órgão vinculado ao Ministério da Educação. Mais informações podem ser encontradas no endereço www.mec.gov.br/fundeb. 
- documentar as provas, sempre que possível, com laudos, fotos e gravações. 

MOBILIZAÇÃO POPULAR 

Após anos de abusos e impunidade, muitas comunidades se tornaram indiferentes e alheias ao processo orçamentário e os cidadãos foram tomados de um grande ceticismo em relação à possibilidade de punição de políticos desonestos. Por isso, para que a sociedade se mobilize contra a corrupção, é preciso que as pessoas sejam estimuladas e provocadas. 

O começo pode ser muito difícil, pois as primeiras reações são de incredulidade. Depois, surgem sentimentos de resignação e medo, e só mais à frente os cidadãos se indignam e reagem à situação. 

No processo de mobilização, é fundamental que a sociedade esteja constantemente informada sobre os acontecimentos. As notícias devem ser transmitidas pelos meios de comunicação disponíveis, como boletins informativos, jornais, programas de rádio e, se possível, pelas emissoras de televisão regionais e nacionais. 

À medida que as fraudes vão sendo comprovadas, devem ser divulgadas para a população, pois essas informações desenvolvem um sentimento de repulsa ao comportamento das autoridades corruptas e, ao mesmo tempo, estimulam a continuidade das investigações. 

Os cidadãos devem ser convocados a freqüentar as sessões da Câmara Municipal e cobrar dos vereadores providências no sentido de interromper os atos ilícitos e de punir os culpados. 

É importante, também, estimular o debate organizado e promover audiências públicas de esclarecimento à sociedade. 

No entanto, deve-se evitar, sempre, a divulgação de denúncias inconsistentes, pois isso pode desacreditar todo o processo. 

Órgãos públicos competentes para investigar e apurar a corrupção no poder municipal devem, necessariamente, ser envolvidos. Da lista devem fazer parte o Ministério Público através do promotor de justiça, o Tribunal de Contas do Estado (ou do município, quando existir), a Câmara Municipal e, eventualmente, a Polícia Federal, a Secretaria da Fazenda, o Ministério do Planejamento e as agências reguladoras dos setores envolvidos. 

Vale, ainda, pressionar os dirigentes dos partidos políticos, e os Conselhos Profissionais Regionais, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Regional de Medicina (CRM ), o Conselho Regional de Contabilidade (CRC ), entre outros. 

É também essencial despertar o interesse do promotor de justiça para as investigações, pois, sem o seu apoio, tudo se torna muito mais difícil. Em cidades em que haja comprometimento do promotor com a administração municipal, as investigações ficam prejudicadas e dificilmente avançam. 

Para reverter situações como essa, deve-se pedir a instauração de inquérito civil público, cujo arquivamento depende de manifestação do Conselho da Procuradoria Geral de Justiça do Estado. 

A melhor maneira de motivar as autoridades judiciais no combate à corrupção é pela apresentação de fatos comprovados e consistentes. Quando a promotoria e o judiciário se mostram ativos na defesa do interesse público, o processo flui e atinge-se o objetivo pretendido. 

Uma investigação bem feita pode levar o promotor de justiça a requerer o afastamento imediato do prefeito.  

DECLARAÇÕES DE INOCÊNCIA E REAÇÃO DOS DENUNCIADOS 

Mesmo confrontados com provas contundentes, os corruptos sempre negam o crime. Declaram inocência com muito cinismo e sem qualquer escrúpulo. 

À medida que as denúncias vão se acumulando e as provas surgem, os administradores desonestos e seu grupo lançam mão de diversos métodos de reação, procurando impressionar a população e silenciar os denunciantes. 

Apelam para declarações teatrais e assumem o papel de vítimas de perseguição política. Também partem para o constrangimento, por meio de ameaças e mesmo pelo uso de violência física. 

Uma das formas usadas para abalar a convicção de parte das pessoas é a utilização de frases e temas religiosos. Com o intuito de provocar comiseração, os denunciados recorrem a declarações em que invocam a justiça divina e lêem salmos e orações antes de se pronunciar a respeito das denúncias. Essas atitudes levam muitos a ficar em dúvida, pois não conseguem identificar nisso a operação de uma estratégia concebida deliberadamente para confundir o público. 

As declarações teatrais de inocência, a posição de vítima perseguida, as ameaças claras e veladas feitas diretamente ou por meio de emissários ou parentes, ou até mesmo a violência física, podem constranger pessoas e reduzi-las ao silêncio.  

Portanto, é importante, sempre que possível e sem atrapalhar as investigações, apresentar as provas dos delitos para desmascarar os fraudadores. 

ALGUNS CUIDADOS 

Corruptos e fraudadores do erário público são pessoas sem qualquer escrúpulo, capazes de qualquer coisa, como forjar e destruir documentos e provas, subornar ou ameaçar testemunhas, intimidar os oponentes, atacar a integridade dos acusadores e até mesmo atear fogo na prefeitura, se julgarem necessário. Deles pode esperar-se todo tipo de bandidagem. 

Não se deve baixar a guarda e nem recuar, pois é isso o que eles esperam.