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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

"Ano Novo às avessas"

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"Passou o Natal, chegou o Ano Novo... 

No entanto, desatinada, a violência continua! (...) 

Estamos cada dia mais solitários, e em nossa solidão, ou monologamos, caindo na exasperação, ou escolhemos o anonimato, o mutismo. (...) 

Os eternos comentários sobre novela, futebol, jogos e entretenimentos superficiais, improdutivos. (...) 

Passou o Natal -- cheio de promessas, presentes e boas intenções... Mas continuamos pensando e agindo do mesmo jeito: o presente mais caro para o mais rico, o mais famoso, aquele que nos renderá mais créditos... 

E esquecemos que o melhor presente é amor; é troca de amor. (...) Que amor é diálogo, mesmo insípido, com os velhinhos repetitivos. (...) 

Esquecemos que amar é chorar com os que choram, é rir com os que riem, sonhar com os que sonham, ouvir mais as pessoas! 

É amar melhor as crianças, conversar mais com elas (...) Pois elas já nasceram com ilusões, mas estão hoje tão desiludidas, tão rebeldes, tão envelhecidas! Por nossa causa -- nós, os adultos, que só temos reprimendas, castigos impulsivos, indiferença, gritos, queixas, palavras ásperas, mau exemplo (...) Nós que não temos tempo sequer para inventar-lhes um bom programa, sair com elas, propiciar-lhes alegres férias; ou ler-lhes algo interessante, voltando ao meigo tempo dos contadores de história. 

Menino Jesus, perdoa a violência, perdoa o egoísmo e o desamor! (...) 

Inverte este tempo! 

Dê-nos um outro ano -- às avessas --, sem correrias, sem pressa. Com silêncio, com amor, muito amor!" 

Allinges Lenz César Mafra
"Ano Novo às avessas" 
(ed. 250 -- jan. 1998)

domingo, 14 de dezembro de 2014

O fantasma começa a assombrar...

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As próximas eleições (2016) ainda estão distantes, mas o fantasma da reeleição começa a assombrar.

 A Câmara Municipal, no último dia 10, rejeitou o parecer prévio  do TCE-MG que aprovou as contas municipais de 2012 e rejeitou as mesmas.

 Uma das alegações seria o gasto de 54,43% com pagamento de pessoal. Este excesso poderia ter sido eliminado nos dois quadrimestres seguintes (até ago/2013).lo menos, um terço no primeiro quadrimestre e dois terços no segundo quadrimestre. Mas, aqui é preciso esclarecer o seguinte. Esse prazo de ajuste é voltado para os Municípios que, porventura, venham a exceder aos limites fixados na LRF após a sua edição. (art. 23) 33.

Quais são as conseqüências para o Município se a Prefeitura ou a Câmara de Vereadores não retornarem ao seu limite de despesas com pessoal? O Município que não atingir a redução que lhe foi imposta e enquanto o excesso se mantiver, estará sujeito a suspensão do recebimento de transferências voluntárias; na não-obtenção de garantia, direta ou indireta de outro ente; na proibição de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. E estas penalidades serão aplicadas imediatamente se a despesa com pessoal ultrapassar o limite no primeiro quadrimest
re do último ano do mandato dos titulares do Poder. (art. 23, §§ 3º e 4º)

Esta conta não fecha...

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Se o Orçamento de 2014 prevê uma receita R$ 58.000.000,00 (imagem superior), é possível que o valor empenhado seja maior do que o previsto: R$ 59.049.616,56 (imagem abaixo)? Baseado em quê?






- EMPENHO DE DESPESA é o ato emanado de autoridade competente que reserva recursos na respectiva dotação ou no saldo existente, mas não cria a obrigação de pagar..

- LIQUIDAÇÃO DA DESPESA é verificação do direito adquirido pelo credor, após análise de documentos, e apura a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. O ato de liquidação é o reconhecimento pela administração da importância líquida e certa em relação aos créditos do credor. 

Segundo estes documentos retirados do site Minas Transparente 100%, no mês de agosto, a dívida era de R$ 5.874.256,05, se é que ainda sabemos fazer contas.

O valor liquidado (reconhecimento pela administração da importância líquida e certa em relação aos créditos do credor)  era de R$ 44.007.584,97 e o valor do pagamento (dinheiro que já saiu dos cofres públicos) era de R$ 38.133.328,02.

Para um bom fazedor de contas, se subtrairmos do valor liquidado o valor do pagamento, isto significa que o resultado é DÍVIDA, ou seja,  R$ 5.874.256,05

A arrecadação do município, apurada pelo site na declaração feita pelo gestor, foi de R$ 43.596.854,38, que aparece na "cara" do site, quando buscamos por Santos Dumont. Quando procuramos nos aprofundar mais e buscamos os empenhos, somos surpreendidos, porque o valor liquidado é maior que a arrecadação  

Descobrir quem é o "Pinóchio" será uma tarefa impossível?

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De novo, a mesma história, dividida em capítulos!

Capítulo 1 - A FHU (que não divulga em lugar algum a sua execução financeira) colocando a “cara a tapa” e acionando judicialmente o Município, via Hospital de Misericórdia de Santos Dumont, reclamando que os repasses dos Governos Estadual e Municipal não estão sendo efetuados. 

Capítulo 2 – O Governo Estadual (Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais) divulga os repasses de recursos para o Hospital de Misericórdia de Santos Dumont, para o Fundo Municipal de Saúde e para a Prefeitura Municipal de Santos Dumont. 

JANEIRO/2014

FEVEREIRO/2014

MARÇO/2014



ABRIL/2014

MAIO/2014

JUNHO/2014

JULHO/2014

AGOSTO/2014

SETEMBRO/2014

OUTUBRO/2014


 NOVEMBRO/2014

DEZEMBRO/2014

Capítulo 3 – A Prefeitura Municipal (Minas Transparente e ADPM ) divulgando repasses efetuados (até o mês de setembro/2014) para o Hospital de Misericórdia de Santos Dumont (REPASSE DE RECURSOS - TERMO DE COMPROMISSO 071/2014, FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, O MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT: R$ 1.620.000, R$ 540.000,00 e R$ 540.000,00) e para a FHU (TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CONFORME CONVÊNIO 16/2014: R$ 121.495,50, R$ 61.495,50, REPASSE DE RECURSOS DO PRO-URGE CONFORME CONVÊNIO 023/2013: R$ 403.887,69, R$ 200.049,08, R$ 100.000,00). 

A FHU e o Hospital de Misericórdia de Santos Dumont cometem um ilícito porque não são transparentes com a gestão de recursos públicos e somente colocam a “boca no mundo” quando a situação está precária. Perdem o apoio e a confiança que poderiam ter por não cumprirem a lei. 

O Governo do Estado divulga, em linguagem complicada para a população, a sua execução financeira e ninguém entende nada. Efetuou um repasse no valor de R$ 285.981,11 depois de toda esta exposição na mídia, agora no mês de dezembro, que não aparecia até o dia 12/12/2014.

A Prefeitura Municipal de Santos Dumont publica a execução orçamentária, atrasada porque é OBRIGADA e não faz nenhum esclarecimento oficial sobre esta situação. Limita-se a divulgar "notinhas" em semanários "chapa branca", às vezes, criticando publicações da internet, mas não relatando a verdade.

Depois do "auê" deste blog, da TV Alterosa, do Jornal O Tempo, Tribuna de Minas, do G1 Zona da Mata aparecem, MILAGROSAMENTE, R$ 1.276.000, 00 (um milhão, duzentos e setenta e seis reais) para serem repassados ao Hospital de Misericórdia de Santos Dumont.

Uma pergunta que todos nós estamos nos fazendo: ONDE ESTAVA O DINHEIRO?

sábado, 13 de dezembro de 2014

QUESTÃO DE ORDEM - Dirigida ao Presidente da Mesa Diretora - A Câmara Municipal de Santos Dumont possui quantos vereadores?

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Segundo o Glossário do Congresso Nacional, as expressões "Pela ordem" e "Questão de Ordem" possuem significados diferentes e as mesmas são utilizadas, frequentemente, por parlamentares nas sessões legislativas.

Pela Ordem – Instrumento regimental utilizado pelo senador com o objetivo de solicitar informações sobre o andamento dos trabalhos da sessão, fazer reclamação quanto à observância do regimento e apontar falha ou equívoco em relação à proposição da pauta.

Questão de ordem – É utilizada para suscitar, em qualquer fase da sessão, dúvida a respeito de interpretação ou aplicação do regimento em caso concreto, relacionada com a matéria tratada na ocasião. A questão é decidida pelo presidente da sessão, com recurso ao Plenário. No caso de recurso, a Presidência pode solicitar audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), quando se tratar de interpretação de texto constitucional, cabendo ao Plenário a deliberação final sobre o assunto. 

Na Câmara Municipal de Santos Dumont a expressão "Questão de ordem" NUNCA foi utilizada, porque TODOS (Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica e Vereadores) não conhecem o Regimento Interno da Casa. Em compensação, a expressão "Pela ordem" é utilizada, frequentemente, pelos nobres edis sandumonenses.

Na última sessão extraordinária, realizada no dia 08/12/2014, o Presidente Flávio Faria, ao proclamar o resultado da votação das atas das sessões extraordinárias de 25/11 e 05/12, cometeu um pequeno engano, por DESCONHECIMENTO do Regimento Interno, QUE JÁ DEVERIA SABER DE COR E SALTEADO, por estar na metade do seu 2º mandato.

A ata da reunião do dia 25/11/2014, foi aprovada com 10 votos favoráveis e 1 abstenção. A Câmara Municipal possui 11, 12 ou 13 vereadores em exercício? Neste dia, o Vereador Cláudio Almeida não estava presente.

O Presidente da Câmara não tem direito a voto e PODERÁ votar somente nos seguintes casos (Art. 31): eleição da Mesa, quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara e  no caso de empate, nas votações secretas (as votações não são mais secretas porque o Regimento Interno encontra-se desatualizado).

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Libertas Auditores e Consultores Ltda.: caso de amor antiiiiigo...

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Mais uma vez o problema: Libertas Auditores e Consultores Ltda, um "caso de amor" muito antigo e sempre contratada com DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, pela Câmara Municipal e, em 2013, pela Prefeitura Municipal para auditar as contas de 2012.

A partir deste ano de 2014, após uma orientação do MP de Santos Dumont, houve um processo licitatório.

Será que esta história terá um final que vai satisfazer à população, com a punição dos responsáveis pelo cometimento das irregularidades?

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas, após uma INSPEÇÃO ORDINÁRIA em 2005, condenou o Sr. Carlos da Fonseca Soares a pagar uma multa no valor de R$ 1.700,00, por falhas na gestão da Câmara Municipal de Santos Dumont, tais como: 

- falta de comprovação da publicação das compras e dos instrumentos de contratos no quadro de avisos da Câmara Municipal, contrariando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 8.666/93,
- ausência de cadastro de fornecedores e de preços, em desacordo com o art. 5º da INTC n. 08/03,
- realização de dispêndios de R$15.600,00 com burla ao dever de licitar, caracterizada pela utilização de procedimento de inexigibilidade em hipótese não contemplada na Lei n.º 8.666/93.

O Acórdão publicado abaixo será submetido à apreciação do Pleno para confirmação ou não. Caso seja confirmada esta decisão, o ex-vereador será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido. Após isto, os autos serão arquivados.

Para visualizar o Acórdão, clique AQUI.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

"A culpa não é só do aquecimento global"

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Aqueles que não possuem condições de acesso adequado, pedem asfaltamento de ruas e os políticos atendem aos pedidos porque é mais fácil jogar asfalto para satisfazer o desejo da população.

Um político consciente e preocupado com o meio ambiente não "suja" a rua com uma "camadinha" de asfalto, porque ele sabe que depois virão as "amolações" e as cobranças: quebra-molas e alagamentos.

Um político preparado para exercer o seu cargo deve pensar em resolver os problemas, mas não pode causar outros.

Vejam o vídeo abaixo:

Cidades e Soluções: O novo ciclo da chuva e as mudanças na agricultura

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Médicos ortopedistas poderão suspender atendimento

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Os médicos do Serviço de Ortopedia e Traumatologia do Hospital de Misericórdia de Santos Dumont poderão suspender o atendimento.

O documento abaixo deixa bem claro os motivos que podem levá-los a tomar esta atitude.


Recurso "esquentando" em conta bancária?

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No nosso entendimento, o bom gestor visa atender as necessidades do Município que administra, sem pensar que o recebimento de um recurso, solicitado por um Deputado, possa "atrapalhar" o resultado da eleição de outro Deputado.

Não dá para entender (ou será que dá?) o motivo de esperar tanto tempo para adquirir os ônibus escolares, oriundos de emendas do Deputado Federal Reginaldo Lopes.

Segundo informações, enviadas pela própria Prefeitura Municipal para o TCE-MG, os recursos foram creditados em conta bancária do BANCO DO BRASIL no mês de ABRIL/2013 e ficaram "procriando" no Banco, até o término das eleições 2014.

Será que estes recursos estavam "bloqueados"?

Vejam os extratos bancários abaixo:

1- Ano 2013


2- Ano 2014

domingo, 30 de novembro de 2014

Projetos a serem votados em sessão extraordinária

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Serão votados, nesta próxima semana, em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, quatro projetos de lei, enviados pelo Poder Executivo, que podem ser visualizados clicando no nome do projeto.

Estamos publicando para apreciação das pessoas interessados em analisar as propostas.

Projeto de Lei nº 047/2014: "Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Santos Dumont."

Projeto de Lei n 048/2014: "Institui o Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Santos Dumont - FUNPROSD e dá outras providências."

A Lei 2981/97 está sendo revogada pelo Projeto de Lei nº 048/2014.

Projeto de Lei nº 049/2014: "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos feirantes na manutenção de limpeza na área de localização de suas barracas e dá outras providências."

Projeto de Lei nº 050/2014: "Dá nova redação ao artigo 11 da Lei 4291 de 18de junho de 2013 e dá outras providências." (Prorrogação de contrato de trabalho)


Projeto de Lei nº 051/2014: "Acresce artigo 109-A à Lei Municipal nº 4.241 de 19 de dezembro de 2012 e dá outras providências." (Alteração no Plano Diretor)

Projeto de Lei nº 052/2014: "Autoriza o Executivo Municipal a promover abertura de crédito especial para os fins que especifica e contém outras providências."

Projeto de Lei Complementar nº 005/2014: "Autoriza o Poder Executivo conceder direito real de uso de áreas e dá outras providências."

quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Isto significa...

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Depois de muito procurar, conseguimos encontrar um convênio entre a Prefeitura Municipal de Santos Dumont e a Polícia Civil de Minas Gerais, com validade por 24 meses, que ratifica os atos a partir de 01/01/2013.

Alguém sabe responder qual é o significado disto?

Informações estão sendo omitidas e/ou mascaradas?

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Coisas que não são para entender...

O TCE, quando analisa contas, e o Minas Transparente,quando as publica, confiam nas informações enviadas e presumem, de forma relativa, a veracidade e legitimidade dos dados lançados no sistema pelo gestor público.

A presunção de veracidade e legitimidade de que gozam as informações prestadas pelo gestor não é absoluta, podendo ser desconstituída por meio de provas em contrário.

Analise de uma das muitas situações, aparentemente, equivocadas

Encontra-se publicado no Minas Transparente 100% um arquivo que não condiz com a realidade (pelo menos no nosso entendimento). 

Este arquivo chama-se Veículos/Equipamentos e pode ser acessado on line ou baixado em vários formatos (o excel é o melhor porque preserva links) por qualquer cidadão interessado, seguindo o seguinte caminho: com o site aberto (link acima) clicar em Informações Detalhadas (menu). Clicar em Veículos/Equipamentos (à direita).

O Município possui, segundo a publicação, 36 veículos (???), nas seguintes situações:
1- veículo próprio (compõe o patrimônio do município)
2- Terceirizado/Contratado
3- Cedido/Empréstimo de outro ente/convênio/acordo/ajuste.

A situação de nº 3, chama a atenção e deve ser observada: veículo alugado, por processo licitatório, não seria a situação n° 2?

Veículo terceirizado/contratado gera desembolso de recursos. Isto é fato.

Veículo cedido/empréstimo de outro ente/convênio/acordo/ajuste gera desembolso de recursos? Isto é duvidoso.

Podemos comprovar o título da publicação, quando observamos os Editais de Licitação dos Pregões 096 e 097/2014, publicados no site oficial da Prefeitura Municipal de Santos Dumont e BAIXADOS por nós, quando lemos a relação dos veículos que serão atendidos pelas empresas cotratadas para serviço de mecânica especializada (pregão 096/2014 - máquinas pesadas e pregão 097/2014 - caminhões, ônibus e
Vans).

A maioria destes veículos relacionados nos 2 editais, não estão divulgados como sendo de propriedade do município e nem de outra maneira qualquer.

Onde estão relacionados todos os veículos utilizados pelo Município?

Só conseguimos "enxergá-los", quando analisamos os gastos com combustíveis, pneus, peças, seguro DPVAT e outros, mas isto é assunto para uma provável nova publicação.

OBS: Se o arquivo Veículos/Equipamentos for baixado em excel, todos conseguirão visualizar até multas  ou autuações (caso existam). Basta clicar na placa do veículo e ir para o Detran-MG.



quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Se o recurso não "chegar", nós vamos pagar?

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Como já é do conhecimento de muitos, a Prefeitura Municipal fez um termo de comodato com o Sindicato Rural e assumiu para si ( NÓS) o parque de exposições e todas as despesas que dele poderão vir.

Para a realização das "festividades" naquele local, precisou reformá-lo e assinou um convênio, no valor de R$ 100.000,00 para a reforma do mesmo, com vigência a partir de 04/07/2014 (12 meses a contar da data da publicação).


Começou a obra sem o dinheiro em conta?

E, quando o recurso "cair" na conta, fará o empenho com que data? Ou será realizada outra "obra" para repor os recursos retirados do orçamento em vigor para "tapar" o rombo?


OBS.:O arquivo acima possui links.

"TUDO COMO DANTES NO QUARTEL DE ABRANTES"

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A Prefeitura Municipal realizou, neste ano de 2014,  a Concorrência Pública nº 001/2014 para a CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO, do tipo "técnica e preço", obedecendo ao disposto na Lei 8.987/95, inciso V do artigo 15 (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27-05-98): “Melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica”, visando selecionar, de forma mais vantajosa, empresas para exploração e prestação do serviço regular de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Santos Dumont, na forma de concessão de lotes de serviços e veículos."

A sessão pública de abertura dos envelopes foi realizada às 10 horas do dia 27 de fevereiro de 2014 e, como todos já sabem não houve novidade nenhuma nos vencedores, continuando 'TUDO COMO DANTES NO QUARTEL DE ABRANTES".

O resultado com os vencedores foi publicado na Tribuna de Minas, no dia 14/05/2014.


Agora, há menos de um ano do resultado, a Prefeitura autoriza o aumento de 18,18% no valor da tarifa.

Não houve aumento neste valor dos combustíveis e os salários também não tiveram este índice da aumento.

Esta Concorrência Pública foi para documentar aquilo que já estava decidido?

O aumento só não aconteceu antes por motivos eleitorais?

De nada adiantará reclamar no facebook, entregar para vereadores ou fazer "barulho" nas ruas fazendo "palanque para políticos".

Precisamos entender que, quando não estamos satisfeitos e não queremos ficar acomodados, só há uma única saída: MANIFESTAÇÃO NO MPMG, que pode ser anônima, no link a seguir: 

http://www.mpmg.mp.br/conheca-o-mpmg/ouvidoria/fale-conosco/. 

Mão à obra, povo sandumonense! Se cada um fizer a sua parte, as coisas podem mudar.


segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Conta do Banco do Brasil - ônibus

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O recurso para a compra de UM ônibus escolar foi transferido pelo GOVERNO FEDERAL, no dia 02/05/2013.

Por que ele não foi adquirido imediatamente?


domingo, 23 de novembro de 2014

O Prefeito está preocupado com a Educação?

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Imagem do plano de governo do Prefeito - 101 motivos para votar em Bebeto Faria

Após uma denúncia recebida, resolvemos consultar os "101 motivos para votar em Bebeto Faria" e, nos deparamos com este verdadeiro absurdo.

Prefeito, o senhor não tem que assinar compromisso de gastar os 25% da Educação, só com Educação. ISTO É LEI e, se o senhor não o fizer, já sabe o que pode acontecer...

Perguntamos:
1- O senhor está fechando escolas porque não cumpriu a lei e gastou o recurso destinado à Educação em outras "coisas" nas quais não poderia?
2- O senhor está tentando economizar gastos na Educação para conseguir pagar a "gastança" descontrolada? 

O POVO EXIGE EXPLICAÇÕES!

Transcrevemos abaixo a denúncia recebida:



"Nós, moradores do bairro São Sebastião estamos INDIGNADOS com a noticia que não teremos mais escola de educação infantil no nosso bairro ( Escola Maria Aparecida Marques Reis, Rua Capitão Nestor 41,que hoje atende mais de 120 crianças) que é um dos maiores bairros de Santos Dumont, onde é possível encontrar todas as coisas sem a necessidade de ir ao centro.

Não é possível que agora vamos sacrificar nossas crianças, tendo que deslocá-las até o centro da cidade ou bairro Boa Vista.

Em nosso bairro sempre teve escola, antes era com um convênio com a Igreja do Evangelho Quadrangular, que funcionou por mais de 20 anos. Quando a prefeitura assumiu a escola, achamos que seria para melhor e não para ACABAR com a escola.

O que não entendemos, é que sempre houve uma grande procura, e é comum ouvir aqui no bairro que se a escola fosse maior, seria melhor ainda. Não faz sentido que uma pessoa como o Prefeito,  que teve a oportunidade de estudar nas melhores escolas, assim como sua família e hoje ocupa grandes cargos) não valorize a educação.

Não podemos esquecer que a sogra do Sr. Prefeito é a Secretaria de Educação no município. Ela e suas assessoras também tiveram uma oportunidade que hoje estão ceifando de nossas crianças.

Este ano não haverá vagas para maternal, que acreditamos ser o carro chefe na educação infantil, pois só nesta escola são 4 turmas. Vão formar as turmas que já existem e fechar as portas.

Não sabemos o motivo desta barbárie, mas ficamos aqui pensando:
- Será que fechar uma escola foi a melhor opção???
- Não havia mais nada para ser feito???

Estão acabando com tudo na boca miúda. Não poderiam procurar um local no mesmo bairro ?

Isto se chama FALTA DE GESTÃO, DE COMPROMISSO .

Sorrateiramente, Escola não se fecha! Se abre para toda a comunidade.
Educação infantil é um direito de todas as crianças!!!!

“Crianças que freqüentam escolas de educação infantil ganham maior estímulo e tornam-se mais preparadas para ingressar no ensino obrigatório, com melhor aproveitamento escolar.
A Constituição Federal considera a criança prioridade absoluta, sendo esta um sujeito de direitos e por ser pessoa em desenvolvimento é merecedora de atendimento na área educacional desde os primeiros anos de sua vida."

sábado, 22 de novembro de 2014

Demoraram muito, mas chegarão rápido?

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Atualização -20h42min

Encontra-se publicado no final da página o arquivo que esclarece a forma de aquisição dos 5 ônibus: Clicando no link (em amarelo), entendemos que a Fonte de recurso é 122 - Transferências de Convênios Vinculados à Educação, que apesar de ter sido reduzida em 2013, já deve ter sido restabelecida no "bagunçado e remendado" orçamento de 2014.

Restou-nos agora mais uma pergunta: Estes ônibus escolares são da emenda do Deputado Reginaldo Lopes?   
Enfim, o Prefeito Municipal de Santos Dumont decidiu e vai (ou já) adquirir (adquiriu) os ônibus escolares do PAC.

A aquisição faz-se via  pregão eletrônico para registro de preços realizado pelo FNDE, de veículos padronizados para o transporte escolar. 

Existem três formas para estados e municípios participarem do Caminho da Escola: 

1- Com recursos próprios, bastando aderir ao pregão; 
2- Via convênio firmado com o FNDE; ou 
3- Por meio de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que disponibiliza linha de crédito especial para a aquisição de ônibus zero quilômetro e de embarcações novas.

Qual será (ou foi) a forma de aquisição destes ônibus pelo município? (Estamos pesquisando e, assim que descobrirmos, atualizaremos a publicação.)


Os ônibus escolares, objeto do Programa Caminho da Escola, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelo ente federativo, desde que não haja prejuízo no transporte dos estudantes da zona rural, nos termos do artigo 4º, da Resolução/CD/FNDE nº 45, de 20 de novembro de 2013.

Chamou-nos a atenção o final do objeto dos contratos: "... e demais entidades autorizadas."...


Contas bancárias com saldo negativo?

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Gostaríamos muito que os entendidos em contabilidade ou a própria administração pública nos explicassem o que ocorre nestas duas contas bancárias publicadas abaixo:

1- O saldo é negativo mesmo ou esta situação é normal para o caso de prefeituras?
2- Quando o saldo fica negativo no banco, pagamos juros?
3- Os recursos VINCULADOS respectivamente à Educação e à Saúde foram para transferidos e/ou movimentados para qual conta bancária?
4- Estes recursos VINCULADOS transferidos e/ou movimentados foram aplicados na despesa para o qual estão "carimbados"? 
5- As disposições do art. 42 da Lei Complementar 101 (LRF) e, igualmente, à legislação que rege os recursos/despesas vinculadas estão sendo cumpridas?.

"Todas as disponibilidades de uma prefeitura poderão ser classificadas em dois grandes grupos de recursos: vinculados e não vinculados. O mesmo ocorrerá com suas obrigações.

Os recursos vinculados são aqueles que, em decorrência da legislação, têm de ser aplicados em determinada despesa, tais como saúde e educação. São recursos "carimbados", isto é, que ao ingressarem nos cofres públicos já possuem destinação certa. É o caso do FUNDEB, p. exemplo. 

Já os recursos não vinculados correspondem a valores que não estão presos a determinadas despesas. São recursos "livres", isto é, recursos que a prefeitura poderá aplicá-los em qualquer modalidade de despesa (folha de pagamento, água, luz, telefone, etc.)." -  Alipio Reis Firmo Filho




sábado, 15 de novembro de 2014

Vamos colocar a "mão na massa"?

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300 irregularidades e ilegalidades apontadas pelo órgão de Controle Externo em seus Pareceres e Resoluções que ensejam a rejeição das contas.

I – Planejamento Orçamentário:
1. Não encaminhar ao ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO os documentos originais dos instrumentos de planejamento, por ocasião das prestações de contas mensais e anuais.
2. Não elaborar o Plano plurianual – PPA nas condições e prazos previstos em Lei.
3. Não elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO nas condições e prazos previstos em Lei.
4. Propor Lei de Diretrizes Orçamentárias que não contenha as metas fiscais na forma da lei.
5. Não elaborar a Lei Orçamentária Anual – LOA nas condições e prazos previstos em Lei.
6. Consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
7. Prever na LOA dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
8. Não proceder a inclusão dos precatórios no orçamento, bem como não realizar a sua devida contabilização.
9. Não estabelecer até trinta dias após a publicação dos orçamentos a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
10. Elaborar os instrumentos de planejamento sem compatibilidade.
11. Deixar o dirigente de entidade descentralizada, de remeter a proposta de orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários à sua apreciação, nos prazos previstos nesta lei, ou organizá-las em desacordo com os princípios que lhe são aplicáveis.
12. Não colocar à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
13. Não enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de planejamento orçamentário, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO.

II – Execução Orçamentária e Financeira:
14. Não encaminhar ao ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO as prestações de contas nos prazos e condições previstas em suas Resoluções.
15. Não encaminhar ao ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO por ocasião da prestação de contas os demonstrativos contábeis instituídos pela Lei n° 4.320/64.
16. Não encaminhar ao ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO o demonstrativo analítico de receita e despesa, expressando a movimentação orçamentária e extra-orçamentária que deverá demonstrar os créditos adicionais, anulações de créditos e total da despesa autorizada, além da despesa orçada e efetivamente paga no mês e até o mês, a despesa empenhada no mês e até o mês, bem como a despesa empenhada e não paga, a nível de elemento.
17. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo os atos que autorizaram a abertura de créditos adicionais, transposição, transferência e remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra.
18. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo demonstrativo das contas do razão analítico.
19. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo os originais das guias de conhecimento e demais documentos de receita, devidamente relacionados e numerados, inclusive os relativos a transferências de repasses estaduais e federais e de alienação de bens do patrimônio, estes últimos acompanhados do processo licitatório e/ou da autorização legislativa respectiva.
20. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo cópia dos convênios e dos avisos de crédito.
21. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo os originais dos processos de pagamento, com identificação das fontes de recursos, acompanhados dos respectivos processos licitatórios e contratos, quando pertinentes.
22. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo relação de forma sequencial e crescente, contendo todos os números de processos de pagamento, discriminados por grupos de despesas orçamentária e extra-orçamentária, vinculando-os às notas de empenho, com histórico resumido e discriminando-se os respectivos credores, identificados por CNPJ ou CPF, e valores.
23. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo cópias autênticas de leis e decretos referentes a créditos adicionais – suplementares, especiais e extraordinários, aí se incluindo os concernentes à Câmara Municipal e a administração indireta – e alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.
24. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo relação das contas bancárias mantidas pela Comuna, com seus respectivos números, acompanhada de originais dos extratos, inclusive daquelas contas consideradas inativas, complementadas pelas conciliações bancárias, devidamente assinadas pelo gestor, tesoureiro e contador.
25. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo demonstrativo das aplicações financeiras a qualquer título, acompanhado dos extratos bancários das respectivas contas.
26. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo original dos comprovantes de transferência de recursos à Câmara.
27. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo duas vias da relação dos restos a pagar, discriminando-se os processados e não processados do exercício, incluindo-se os de exercícios anteriores porventura remanescentes, elencando-os por números de ordem e dos empenhos, dotação, valor e nome do credor, informando-se o número de inscrição no CNPJ ou CPF, fazendo-se constar a data do contrato e do empenho, e, se processados, a data da liquidação, indicando-se, ainda, aquelas despesas, liquidadas ou não, que, por falta de disponibilidade financeira, deixaram de integrar os restos a pagar do exercício.
28. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo as demonstrações contábeis obrigatórias.
29. Não consolidar os demonstrativos contábeis dos órgãos que compõe o entre público municipal e encaminhar ao órgão de Controle Externo nos prazos previstos em suas Resoluções.
30. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
31. Agir ou se omitir de forma que impossibilite a prestação e/ou tomada de contas.
32. Não realizar a disponibilização pública das contas anuais na sede do Poder Legislativo Municipal.
33. Não deixar os documentos, livros e demonstrações contábeis na sede do próprio órgão, a fim de que qualquer cidadão possa ter acesso às contas do Município.
34. Não publicar ou publicar fora dos prazos previstos na Lei nº 101/2000 o Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária – RREO.
35. Não publicar ou publicar fora dos prazos previstos na Lei nº 101/2000 o Relatório de Gestão Fiscal – RGF.
36. Não realizar até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, audiência pública para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.
37. Não liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.
38. Deixar de registrar operações nos Livros ou Fichas de Controle Orçamentário, do Diário, do Razão, do Caixa, dos Boletins de Tesouraria e dos Livros da Dívida Ativa com as normas constantes da Lei nº 4.320/64 e legislação pertinente.
39. Não assinar os livros contábeis as autoridades competentes, deixando de atribuir a veracidade das informações contidas nos relatórios.
40. Encaminhar ao órgão de Controle Externo demonstrativos contábeis sem assinatura por Contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, e/ou sem afixação do selo de Declaração de Habilitação Profissional (DHP).
41. Encaminhar ao órgão de Controle Externo demonstrativos contábeis, contendo a assinatura por Contador que está impedido de exercer a profissão, por determinação do Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
42. Realizar abertura de créditos adicionais, transposição, transferência e remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra, sem autorização legislativa.
43. Não enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de execução orçamentária e financeira, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.

III – Receitas e Dívida ativa:
44. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo documentos relativos às receitas e dívida ativa municipal, por ocasião das prestações de contas mensais e anuais.
45. Deixar de observar os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal: instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional municipal.
46. Arrecadar tributos não previstos em Lei.
47. Arrecadar receitas e não recolhê-las aos cofres públicos.
48. Exigir tributo ou aumentá-lo, quando não autorizado por lei ou cobrá-lo em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária.
49. Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
50. Conceder ou ampliar de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita (anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado) sem estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e as condições previstas na Lei n° 101/2000.
51. Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
52. Não efetuar a cobrança de créditos tributários
53. Não efetuar a cobrança de créditos não tributários, em especial, as multas e ressarcimentos impostos pelo órgão de Controle Externo.
54. Esgotado o prazo estabelecido para pagamento, da decisão administrativa irreformável ou da decisão judicial passada em julgado, não inscrever o crédito tributário na dívida ativa.
55. Não manter registro de dívida ativa contendo o nome do devedor, corresponsável, se houver, bem como domicílios ou endereços residenciais, valor original da dívida, juros e outros encargos previstos em lei, origem, natureza e fundamento legal, data e número de inscrição no registro da dívida ativa e número do processo administrativo ou do auto de infração.
56. Não propor através da Procuradoria do Município ação de execução fiscal, deixando prescrever a dívida tributária, causando prejuízo ao erário.
57. Não propor através da Procuradoria do Município ação de execução fiscal, deixando prescrever a dívida não tributária, em especial as multas e ressarcimentos impostos pelo órgão de Controle Externo, causando prejuízo ao erário.
58. Efetuar a retenção de tributos de maneira indevida a maior ou menor do que o fixado em Lei.
59. Não propor a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, nos trinta dias subsequentes.
60. Praticar atos que configurem apropriação indébita.
61. Efetuar retenções para as quais o município é fiel depositário e não recolhê-las nos prazos e condições previstos em Lei.
62. Realizar a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvados os casos previstos em Lei.
63. Não manter as disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
64. Manter em caixa valores expressivos.
65. Movimentar em conta bancária não específica as disponibilidades de caixa do regime de previdência social.
66. Não efetuar, efetuar indevidamente e/ou não contabilizar a amortização dos bens e direitos públicos, quando obrigatório.
67. Não manter os registros bancários e de Tesouraria, tais como boletins de Tesouraria, contas bancárias, inviabilizando o controle das receitas da municipalidade.
68. Não enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de receitas e dívida ativa, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.

IV - Despesa Pública:
69. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo informações sobre a realização de despesas que compõe os processos de pagamento: Notas de Empenho, Notas Fiscais, Recibos, Contratos e outros documentos pertinentes.
70. Inobservar os pressupostos da responsabilidade na gestão fiscal, não prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
71. Realizar despesas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
72. Não observar os princípios administrativos na aquisição do bem ou serviço, entre eles, os princípios da motivação e do interesse público.
73. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
74. Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei.
75. Emitir cheques sem fundos, gerando prejuízo ao erário.
76. Realizar o pagamento de despesas sem o documento de empenho.
77. Realizar de empenho de despesa posteriormente à realização do objeto contratado.
78. Empenhar, liquidar ou efetuar pagamento de despesas sem autorização expressa do ordenador de despesa ou da autoridade competente.
79. Liquidar despesa sem prévia verificação de direitos adquiridos pelo credor.
80. Pagar despesa sem estar devidamente liquidada.
81. Proceder movimentação de conta mantida em instituição bancária, efetuando-se saída de numerário, sem comprovação de sua destinação, sem que haja vinculação a documento de despesa correspondente que lhe dê o necessário suporte.
82. Efetuar pagamento de processo de despesa desacompanhada de nota fiscal eletrônica.
83. Realizar pagamento de processo de despesa referente a aquisição de imóvel, desacompanhado de escritura pública.
84. Deixar de registrar informações de forma clara e detalhada nos documentos que compõe os processos de pagamento.
85. Juntar nos processos de pagamento, documentos de quitações das importâncias recebidas pelos credores sem assinatura firmada em recibo.
86. Programar pagamentos com débito automático diretamente na conta de receitas municipais, privilegiando determinados credores.
87. Efetuar pagamento de despesas públicas fora do prazo gerando multas e juros, causando dano ao erário.
88. Realizar pagamentos em duplicidade.
89. Realizar despesas expressivas com festejos populares, em detrimento do atendimento às necessidades básicas do cidadão.
90. Realizar despesas com publicidade contendo promoção pessoal de agentes públicos.
91. Efetuar pagamentos por outro meio além de cheque nominativo, ordem bancária ou transferência eletrônica.
92. Não aplicar anualmente no mínimo 25% dos recursos próprios nas ações voltadas para área de educação.
93. Não aplicar anualmente no mínimo 15% dos recursos próprios nas ações voltadas para área de saúde.
94. Não aplicar anualmente no mínimo 60% na remuneração dos profissionais em efetivo exercício no magistério.
95. Não realizar repasse à Câmara municipal a título de duodécimo até o dia vinte de cada mês.
96. Efetuar repasse à Câmara municipal a título de duodécimo a maior ou a menor em relação ao valor devido.
97. Efetuar pagamento de precatórios sem observar a ordem cronológica dos registros.
98. Não enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de despesas, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.

V – Licitações, Contratos e Convênios:
99. Não encaminhar ao TCM-BA a relação dos processos licitatórios, contendo o número, data, modalidade, objeto, licitante vencedor, bem como o número e data dos contratos deles decorrentes.
100. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo os processos licitatórios por ocasião da prestação de contas mensal e/ou apresentar extemporaneamente os processos licitatórios, por solicitação do órgão de Controle Externo sem a comprovação de que o referido processo transitou pela Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE.
101. Não observar nas contratações públicas os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
102. Não designar pessoal para ocupação do cargo de Presidente e membros da Comissão de Licitação, bem como para função de pregoeiro e equipe de apoio.
103. Não encaminhar as minutas dos editais e dos contratos administrativos para apreciação da assessoria jurídica.
104. Frustrar a licitude de processo licitatório.
105. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em Lei.
106. Realizar a fragmentação de despesa que se refere ao mesmo objeto, caracterizando fuga de processo licitatório.
107. Não elaborar o Termo de Referência, que instruirá o processo visando a instauração da licitação; definindo o objeto da contratação, de forma precisa e detalhada, a estrutura de custos, os preços praticados no mercado, a forma e prazo para entrega do bem ou realização do serviço contratado bem como a condição de sua aceitação.
108. Faltar com clareza e/ou precisão na descrição do objeto licitado, inviabilizando a regularidade do processo licitatório.
109. Permitir a participação direta ou indireta de licitações e contratos, pessoas impedidas de participar, conforme previsto em Lei.
110. Não realizar audiência pública prévia nos casos de licitação de grande vulto.
111. Realizar procedimentos licitatórios sem respeitar os prazos mínimos entre a publicação do edital e a abertura das propostas de preços.
112. Realizar procedimentos licitatórios em modalidades que não as previstas em Lei.
113. Realizar procedimentos licitatórios cujo critério de julgamento não sejam os tipos previstos em Lei.
114. Efetuar o direcionamento das contratações violando o princípio administrativo da impessoalidade.
115. Não publicar os instrumentos convocatórios nos veículos exigidos em Lei.
116. Violar o direito de impugnação do Edital de qualquer interessado, inclusive licitante.
117. Violar o direito de ampla defesa e contraditório dos licitantes.
118. Julgar recursos intempestivos relativos aos atos praticados durante os processos licitatórios.
119. Declarar como vencedor o licitante que apresentar proposta com preços superiores aos praticados no mercado.
120. Deixar de inabilitar, declarar como vencedor e/ou homologar processo em que o licitante vencedor não possua os requisitos estabelecidos no edital quanto à habilitação jurídica, salvo os casos previstos em Lei para comprovação posterior da habilitação.
121. Deixar de inabilitar, declarar como vencedor e/ou homologar processo em que o licitante vencedor não possua os requisitos estabelecidos no edital quanto à regularidade fiscal, salvo os casos previstos em Lei para comprovação posterior da regularidade.
122. Deixar de inabilitar, declarar como vencedor e/ou homologar processo em que o licitante vencedor não possua os requisitos estabelecidos no edital quanto à qualificação técnica, salvo os casos previstos em Lei para comprovação posterior da qualificação.
123. Deixar de inabilitar, declarar como vencedor e/ou homologar processo em que o licitante vencedor não possua os requisitos estabelecidos no edital quanto à qualificação econômico-financeira, salvo os casos previstos em Lei para comprovação posterior da qualificação.
124. Deixar de desclassificar, declarar como vencedor e/ou homologar processo, em que o licitante vencedor apresente de forma a contrariar as exigências previstas no Edital.
125. Violar ou permitir que seja violado o sigilo nas propostas de preços.
126. Contratar com licitante diferente do que foi declarado como vencedor ou contratar sem observar a ordem de classificação das propostas.
127. Efetuar contratação oriunda de licitação em que a autoridade competente não tenha adjudicado o objeto, bem com, não tenha homologado o processo.
128. Adquirir compras, serviços e obras com empresas inidôneas ou irregulares perante os governos federal, estadual ou municipal.
129. Celebrar contrato sem as formalidades essenciais previstas para sua validade ou que, de qualquer forma, contrarie os princípios estabelecidos em lei.
130. Formalizar contrato administrativo sem as cláusulas necessárias previstas na Lei.
131. Não exigir garantia contratual quando indispensável considerando o vulto da contratação, abrindo mão do interesse público.
132. Não nomear fiscal de contrato, quando obrigatório.
133. Não fiscalizar a execução dos contratos.
134. Deixar de punir mediante processo administrativo no qual seja assegurada ampla defesa e contraditório ao contratado, quando este cometer faltas durante a execução do contrato, em detrimento do interesse público.
135. Realizar ou permitir que seja realizada subcontratação sem autorização prevista nas condições estabelecidas no Edital.
136. Perceber ou permitir que alguém receba vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades públicas.
137. Perceber ou permitir que alguém receba vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
138. Efetuar, permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
139. Efetuar, permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente.
140. Não efetuar a publicação dos extratos de contratos nas condições e prazos previstos em Lei.
141. Efetuar pagamentos a credores que não mantiverem as mesas condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal durante a execução do contrato.
142. Efetuar alteração contratual unilateral além dos limites previstos em Lei.
143. Efetuar reajustamento de preços antes do prazo inferior a 12 (doze) meses a contar da data da apresentação da proposta vencedora.
144. Efetuar repactuação além do necessário a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
145. Proceder a prorrogação contratual além dos prazos máximos fixados em Lei.
146. Elaborar de termos aditivos após o vencimento do contrato.
147. Receber objeto com especificação distinta do objeto do contrato.
148. Celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei.
149. Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
150. Celebrar convênios sem autorização legislativa.
151. Não especificar de forma clara e detalhada do objeto do convênio, plano de trabalho e demais peças que compõe o processo.
152. Não aplicar os recursos oriundos de convênios, a fim de assegurar a correção monetária dos valores e evitar perdas inflacionárias, causando prejuízo ao erário.
153. Aplicar os recursos de convênio em finalidade diversa da que foi pactuada.
154. Movimentar recursos do convênio em conta não específica.
155. Movimentar na conta específica do convênio, recursos estranhos ao seu objeto.
156. Efetuar despesas com recursos de terminado convênio em data posterior à vigência do convênio.
157. Não efetuar a devolução dos saldos remanescentes de recursos oriundos de convênio e/ou realizar a devolução contrariando as condições e prazos previstos.
158. Não encaminhar a prestação de contas referente aos convênios nas condições e prazos previstos.
159. Não enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de licitações contratos e convênios, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.

VI - Obras e Serviços de Engenharia:
160. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo documentos relativos às contratações de obras e serviços de engenharia por ocasião das prestações de contas mensais e anuais.
161. Executar obras e serviços de engenharia sem projetos básicos ou executivos.
162. Realizar de obras e serviços de engenharia sem procedimento licitatório prévio, fora das hipóteses previstas para dispensa e inexigibilidade de licitação.
163. Não elaborar de documentação relativa às obras e serviços de engenharia realizados pelo Município, inclusive, orçamentos detalhados em planilhas que expressem a composição de todos os itens e preços unitários.
164. Deixar de registrar, inclusive através de fotografias a situação prévia, concomitante e subsequente da realização de obras e serviços de engenharia, proporcionando maior controle sobre os atos da gestão.
165. Realizar pagamentos a título de adiantamento, de valor superior ao custo de mobilização, tais como: montagem de canteiro, transporte de máquinas, transporte de equipamentos, entre outros;
166. Proceder pagamentos das obras e serviços de engenharia sem base nos boletins de medições.
167. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a entidades públicas.
168. Iniciar e não concluir obras públicas, causando prejuízo ao erário, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
169. Realizar ou permitir a realização de superfaturamento nas obras e serviços de engenharia.
170. Não proceder procedimentos obrigatórios na gestão das obras e serviços de engenharia, tais como: o recebimento mediante termos provisórios ou definitivos.
171. Não enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de obras e serviços de engenharia, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.

VII – Sistema de Pessoal
172. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo documentos referente ao sistema de pessoal, tais como: folhas de pagamento, atos de nomeação de agentes públicos, contratos de trabalho, atos que criaram os cargos ou empregos, edital do Concurso Público e prova da sua publicidade, relatório da comissão examinadora do concurso, indicando os aprovados e sua classificação, certidão ou fotocópia do despacho que homologou o concurso, período de validade do concurso, ato autorizatório da admissão, em caso de contratação, cópia do contrato celebrado, termo de posse lavrado pelo setor competente; e declaração de bens do servidor e outros correlatos.
173. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo folhas de pagamento, em duas vias, tratando-se de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários.
174. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo a declaração de bens do Gestor nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.
175. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo lei que fixa os subsídios dos agentes políticos.
176. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo lei que fixa os subsídios dos agentes políticos.
177. Efetuar o pagamento de remuneração a agente público ocupação de cargo público inexistente em Lei.
178. Não efetuar o pagamento de remuneração dos agentes públicos ou pagamento da remuneração em atraso.
179. Efetuar o pagamento de remuneração menor ou a maior do que o previsto em Lei.
180. Realizar pagamento de vencimentos de forma diferenciada para ocupantes do mesmo cargo e que possuem os mesmos requisitos.
181. Efetuar pagamento de remuneração a menor do que o previsto em Lei, violando do princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
182. Efetuar pagamento de gratificações não previstas em Lei ou pagamento de gratificações a agentes sem os requisitos estabelecidos.
183. Efetuar pagamento de remuneração sem a realização de recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores públicos.
184. Efetuar pagamento de remuneração dos agentes públicos com aumento salarial sem amparo legal.
185. Efetuar pagamento de acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória a membro de Poder, detentor de mandato eletivo e aos secretários municipais que devem ser remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única.
186. Efetuar pagamento como indenização compensatória por exoneração a ocupantes de função ou cargo em comissão.
187. Efetuar pagamento indevido a servidor afastado do cargo.
188. Efetuar pagamento de horas extras e adicionais sem a sua regular comprovação.
189. Efetuar pagamento de remuneração superior ao teto constitucional para o município que é o subsídio do chefe do poder executivo.
190. Efetuar o pagamento de abono de férias, porém, não permitir que o servidor a goze.
191. Efetuar pagamento de remuneração a ocupação de cargos públicos sem que possuam os requisitos legais para tal.
192. Efetuar pagamento a pessoas cadastradas na folha de pagamento que não trabalham efetivamente no órgão ou ente público.
193. Não realizar a retenção e/o recolhimento de contribuições referente a seguridade social do servidor.
194. Realizar o recolhimento de contribuições referente a seguridade social do servidor após o prazo de vencimento, inclusive causando prejuízo ao erário pelo pagamento de multas e juros.
195. Não adotar medidas para assegurar a solvência do Instituto de Previdência Próprio.
196. Não realizar o recolhimento ou recolher valor a maior ou a menor do que o fixado em Lei do FGTS, quando for o caso.
197. Não cumprimento dos requisitos legais quanto a concessão de aposentadoria;
198. Realizar gastos com pessoal superiores aos limites previstos a Lei n° 101/2000 (54% da receita corrente líquida);
199. Não adotar as medidas para cumprir os limites de despesas com pessoal;
200. Realizar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual para recomposição das perdas inflacionárias, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite de gastos com pessoal.
201. Efetuar a criação de cargo, emprego ou função, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite de gastos com pessoal.
202. Alterar de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite de gastos com pessoal.
203. Efetuar provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite de gastos com pessoal.
204. Contratar hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite de gastos com pessoal.
205. Realizar descontos na remuneração do agente público sem processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
206. Deixar de atribuir atividades a servidores por tempo injustificadamente prolongado, causando prejuízo ao erário, tendo em vista que sua remuneração continua sendo paga.
207. Aumentar a carga horária dos servidores sem a correspondente contraprestação, configurando enriquecimento sem causa da administração.
208. Efetuar nomeação irregular de pessoal que configure nepotismo.
209. Admitir pessoal sem concurso público ou admitir pessoal oriundo de concurso público eivado de vícios.
210. Admitir pessoal oriundo de concurso público com prazo de validade vencido.
211. Convocar aprovados em concurso sem observância do devido processo legal, bem como, convocar sem observância da ordem de classificação;
212. Realizar contração de servidores por tempo determinado fora das hipóteses previstas em Lei.
213. Efetuar contratação com entidades privadas para terceirização de mão de obra com a finalidade de burlar a regra para o ingresso no serviço público, que é o concurso público.
214. Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.
215. Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
216. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
217. Não enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de sistema de pessoal, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.

VIII – Diárias e Adiantamentos:
218. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo lei municipal relativa à concessão de diárias.
219. Efetuar o pagamento de diárias sem existir normas definindo as condições para realização de concessão de diárias, bem como normas sobre como proceder a sua prestação de contas.
220. Fixar valores individuais para diárias superiores aos parâmetros da esfera estadual.
221. Pagamento de diárias indevidamente, contrariando as normas pertinentes.
222. Conceder diárias ou adiantamentos sem comprovação do atendimento aos requisitos para sua concessão.
223. Realizar a concessão de diárias de maneira excessiva, sem justificativa plausível de sua concessão.
224. Efetuar pagamento de diárias habitualmente, equivalente a 50% dos vencimentos ou mais, no mês e por servidor, configurando remuneração indireta, salvo nas hipóteses devidamente justificadas.
225. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo lei municipal relativa à concessão adiantamentos.
226. Efetuar a concessão de adiantamento sem existir normas definindo as condições para realização de despesas sob regime de adiantamento, bem como normas sobre como proceder a sua prestação de contas.
227. Não adotar meios para exigir o ressarcimento dos agentes públicos que receberam adiantamento e não prestaram contas de recursos recebidos.
228. Não enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de diárias e adiantamento, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.

IX – Veículos e Combustíveis:
229. Não controlar por meio de fichas de registros de veículos contendo informações sobre marca, cor, ano de fabricação, tipo, número da nota fiscal, modelo, número do motor e do chassi, placa e número de registro no DETRAN, inviabilizando o controle dos veículos e gastos deles decorrente, sujeitando o patrimônio público à desfalques e desvios.
230. Não possuir documento padrão, bem como, critérios objetivos para concessão de autorizações de abastecimento, permitindo desvios e a realização de despesas desarrazoadas.
231. Utilizar e/ou permitir que se utilize os veículos à disposição do Município para atividades particulares, caracterizando o desvio do uso do bem público.
232. Efetuar contratação de locação de veículos com preços acima dos praticados no mercado e/ou de maneira expressiva, configurando prática antieconômica.
233. Não possuir mapas de controle do desempenho dos veículos, para a promoção de revisões e/ou manutenções, inexistindo assim, meios consistentes para aferição do custo benefício para a municipalidade da gestão da frota de veículos e máquinas pertencentes e à disposição do município, casando violação do princípio da economicidade.
234. Não enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de veículos e combustíveis, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.

X – Doações, Subvenções, Auxílios e Contribuições:
235. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo documentos relativos às doações, subvenções, auxílios e contribuições, por ocasião das prestações de contas mensais e anuais.
236. Proceder doações, subvenções, auxílios e contribuições sem autorização legislativa.
237. Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades públicas, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
238. Realizar transferência voluntária sem existência de comprovação, por parte do beneficiário de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
239. Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
240. Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
241. Realizar transferência voluntária sem existência de dotação específica.
242. Se omitir diante da utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
243. Destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas sem autorização legal específica, sem atendimento às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e sem estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
244. Efetuar auxílios financeiros à pessoas físicas de maneira expressiva, configurando prática antieconômica aos cofres públicos.
245. Realizar repasses para entidades do terceiro setor a fim de burlar exigências legais para administração pública, a exemplo de realização de processos licitatórios.
246. Celebrar contrato de gestão com entidade que não foi legalmente intitulada como organização social – OS.
247. Celebrar termo de parceria com entidade que não foi legalmente intitulada como organização social de interesse públicos – OSCIP.
248. Não realizar a prestação de contas dos recursos repassados a entidades privadas, nos prazos e condições estabelecidos em Resolução do TCM-BA.
249. Prestar contas de recursos transferidos para entidade privada de forma incorreta ou incompleta faltando comprovantes bancários, recibos, demonstrativos contábeis, cotações, contratos, notas fiscais, entre outros.
250. Prestar contas de recursos transferidos para entidade privada sem parecer sobre a regularidade ou não da prestação de contas.
251. Não enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de doações, subvenções, auxílios e contribuições, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.

XI – Bens Patrimoniais:
252. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo a relação dos bens móveis adquiridos no mês, constando número do empenho, número do processo de pagamento, valor, credor e resumo descritivo, indicando-se, também, aquelas despesas que, embora ainda não tenham sido efetivamente pagas, já foram liquidadas.
253. Não contabilizar os bens patrimoniais de acordo com os critérios contidos nas novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público – NCASP.
254. Não evidenciar nas demonstrações contábeis o movimento relativo aos bens patrimoniais.
255. Deixar de realizar, realizar indevidamente e/ou não contabilizar a depreciação e exaustão dos bens e direitos públicos, quando obrigatório.
256. Não realizar levantamento de inventários físicos dos bens patrimoniais em períodos não superiores a (01) um ano, permitindo a defasagem das informações referentes ao controle patrimonial.
257. Não registrar os bens de natureza permanente pertencentes à municipalidade para identificação e inventário, por ocasião da aquisição ou da incorporação ao patrimônio.
258. Não realizar a gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada e carimbo, no caso de material bibliográfico, nos bens de natureza permanente, inviabilizando o controle patrimonial, sujeitando o patrimônio público a desfalques e desvios.
259. Deixar de registrar no relatório de bens patrimoniais informações básicas, tais como: data de aquisição, incorporação ou baixa, descrição do bem, quantidade, valor, número do processo e identificação do responsável por sua guarda e conservação.
260. Alienar bens sem autorização legislativa, quando obrigatório.
261. Aplicar receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integravam o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, ao regime de previdência social.
262. Utilizar ou permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de entidades públicas, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
263. Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas.
264. Não enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de bens patrimoniais, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.

XII – Bens em Almoxarifado:
265. Não contabilização dos bens de almoxarifado de acordo com os critérios contidos nas novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público – NCASP.
266. Deixar de registrar em fichas ou magneticamente, materiais e bens onde devem conter a data de entrada e saída do material, sua especificação, sua quantidade, custo e sua destinação, com base nas requisições de materiais.
267. Divergências nas informações apresentadas em relatórios, de forma que as informações do estoque físico apurado no encerramento do exercício não coincidem com as informações registradas nos relatórios.
268. Utilizar ou permitir que se utilize, em proveito próprio, bens integrantes do acervo do almoxarifado das entidades públicas.
269. Não enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de bens em almoxarifado, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.

XIII - Operações de Crédito e Endividamento:
270. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo documentos relativos às operações de crédito realizadas pelo Município, por ocasião das prestações de contas mensais e anuais.
271. Realizar operação de crédito sem autorização legislativa.
272. Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
273. Efetuar as operações de crédito cujo custo benefício não seja vantajoso para municipalidade, gerando prejuízo ao erário.
274. Ultrapassar os limites de operação de crédito previstos a Lei n° 101/2000.
275. Ultrapassar os limites de endividamento previstos a Lei n° 101/2000, bem como nas Resoluções do Senado Federal.
276. Não adotar as medidas para cumprimento dos limites de endividamento.
277. Dar a operação de crédito, no todo ou em parte, aplicação diversa do que foi pactuado.
278. Deixar de registrar a Dívida Pública, Fundada ou Flutuante, com a individualização e especificações previstas em lei específica relativa a crédito público e na sua regulamentação.
279. Deixar de pagar, sem motivo de força maior, por 02 (dois) anos consecutivos, da dívida fundada.
280. Não enviar informações, enviá-las de forma incompleta ou enviar informações divergentes dos documentos físicos via sistema SIGA da área de operação de crédito e endividamento, nos prazos e condições previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.

XIV - Controle Interno e Social:
281. Não instituir Lei que discipline o sistema de controle interno municipal.
282. Não designar pessoal para ocupação de cargos e desempenho de funções de controle interno.
283. Inviabilizar o funcionamento do órgão responsável pelo controle interno através da ausência de estrutura de pessoal, ambiente físico e equipamentos indispensáveis para o cumprimento da missão institucional do órgão, provocando o mau funcionamento do sistema e por consequência proporcionar a ocorrência de grave infração às normas, prejuízo ao erário e desvio de valores públicos.
284. Sonegar processo, documento ou informação aos responsáveis pelo controle interno e externo, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
285. Inobservar as recomendações com vistas a correção de atos eivados de vícios sanáveis ou anulação de atos eivados de vícios insanáveis, por orientação dos responsáveis pelo controle interno.
286. Obstrução ao livre exercício das auditorias, inspeções e verificações determinadas legalmente.
287. Não realizar a correção de atos de natureza administrativa, econômica, financeira, contábil e patrimonial, em descumprimento a determinações do órgão de Controle Externo.
288. Não promover as correções determinadas pelo órgão de Controle Externo nos registros do sistema SIGA.
289. Descumprir determinações de órgãos de controle.
290. Reincidir em falha ou irregularidade que já tenha sido objeto de pronunciamento anterior do Tribunal de Contas, Comissão parlamentar, do Ministério Público de órgão de Controle Interno ou outros órgãos de controle e fiscalização competentes.
291. Não encaminhar juntamente com a prestação de contas mensal e anual para o órgão de Controle Externo os relatórios de controle interno.
292. Encaminhar ao órgão de Controle Externo relatórios de controle interno sem os requisitos exigidos em suas Resoluções.
293. Não cumprimento da Lei de Acesso à Informação, sonegando aos cidadãos informações que devem ser fornecidas.
294. Não instituir os Conselhos Municipais, quando exigido por Lei.
295. Deixar de oferecer condições mínimas de funcionamento (sala, móveis e equipamentos) indispensáveis à realização dos Conselhos Municipais, com vistas a cercear o exercício do controle social por meio da sociedade civil organizada.
296. Inviabilizar o trabalho dos Conselheiros Municipais no uso de suas atribuições de fiscalização, consulta e deliberação.
297. Não disponibilizar aos Conselheiros Municipais, de forma atualizada e em tempo hábil, dos documentos referentes às prestações de contas, relativos à aplicação dos recursos públicos para apreciação, julgamento e deliberação dos Conselheiros.
298. Não encaminhar ao órgão de Controle Externo as decisões dos Conselhos Municipais sobre o julgamento das prestações de contas.
299. Não constituir Comissão de Transmissão de Governo por ocasião da mudança de Gestores, conforme previsto nas Resoluções do órgão de Controle Externo.
300. Não apresentação ou apresentação irregular e injustificada dos documentos e informações necessárias à Transmissão de Governo, previstas nas Resoluções do órgão de Controle Externo.