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quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Medalha Santos Dumont 2015

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ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, EM DATA DE ONTEM:

no uso de suas atribuições, tendo em vista proposta em reunião do Conselho Permanente da Medalha, nos termos da Lei no. 1.493, de 16 de outubro de 1956, regulamentada pelo Decreto no. 5.136, de 18 de outubro de 1956, resolve conceder a Medalha Santos Dumont 2015 às seguintes personalidades:

Grande Colar

José Aldo Rebelo Figueiredo, Ministro de Estado da Defesa

Ouro

Antônio Eustáquio Andrade Ferreira, Vice-Governador do Estado de Minas Gerais - Promoção
Adalclever Ribeiro Lopes,Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais­ - Ex Officio
Eduardo Bacellar Leal Ferreira, Comandante da Marinha do Brasil
Eduardo Dias da Costa Villas Bôas, Comandante do Exército Brasileiro
Nivaldo Luiz Rossato, Comandante da Aeronáutica - Ex Officio
Eduardo Paiva Maurmann, General de Brigada EB - Promoção
Raimundo Carreiro Silva, Ministro e Vice-Presidente Corregedor do Tribunal de Contas da União
João Justino de Medeiros Silva, Bispo Auxiliar da Arquidiocese de Belo Horizonte
André Quintão Silva, Secretário de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Promoção
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Secretário de Estado de Fazenda - Promoção
Luiz Sávio de Souza Cruz, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável - Promoção
Nilmário de Miranda, Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação e Cidadania - Promoção
Paulo José Carlos Guedes, Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Promoção
Marco Antônio Badaró Bianchini, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - Ex Officio
Wanderson Gomes da Silva, Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - Ex Offício
Luiz Henrique Gualberto Moreira, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais - Ex Officio
Durval Ângelo Andrade, Deputado Estadual - Promoção
Tiago Ulisses de Castro e Oliveira, Deputado Estadual - Promoção
Wilson Roberto Batista, Deputado Estadual - Promoção
Alberto Vilas Boas Vieira de Souza, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Promoção
Wagner Wilson Ferreira, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Promoção
Luiz Carlos Abritta, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais - Promoção
Sérgio Parreiras Abritta, Procurador de Justiça Wanderley Geraldo de Ávila, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Ulysses da Silva Costa Filho, Procurador de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais
José Eustáquio de Brito, Vice-Reitor da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG
Maria Cristina de Souza Trulio, Juíza de Direito
Sérgio Ricardo Santos de Oliveira, Tenente Coronel BM - Promoção
Carmen Schneider Guimarães, Escritora - Promoção
Jacyntho José Lins Brandão, Professor Universitário - Promoção
Mário Rodrigues de Melo Filho, Professor Universitário

Prata

Valdecir Fernandes Pascoal, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Alberto Deodato Maia Barreto Neto, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Leandro Saon da Conceição Bianco, Juiz Federal
Francisco Donizeti da Silva, Coronel Aviador
Valério de Oliveira Ramos, Coronel Especialista em Aviões
Humberto Suppes, Coronel EB
Liana Caron de Oliveira, Tenente Coronel Psicóloga da Aeronáutica
Fernando Augusto Maschio de Siqueira, Tenente Coronel Aviador R1 da Força Aérea Brasileira
David de Andrade Pereira, Tenente Coronel Intendente da Aeronáutica
Ricardo Eugênio da Silva Oliveira, Sub-chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais – Coronel BM
Rita de Cássia Januzzi, Delegada Geral de Polícia Civil
Luiz Antônio Alves de Matos, Coronel BM
Rita de Cássia Andrade Ferreira, Diretora de Previdência do IPSM - Coronel BM QOR
Clóvis de Paula Pimenta, Tenente Coronel PM
Emerson Rocha de Azevedo, Tenente-Coronel PM
Eucles Figueiredo Honorato Júnior, Tenente-Coronel PM
Frederico Antônio de Lima, Tenente-Coronel PM
Kênia Aparecida de Almeida Oliveira, Delegada de Polícia Civil - Promoção
Paulo de Tarso Morais Filho, Promotor de Justiça
Carlos Alberto Lopes de Oliveira, Prefeito Municipal de Piau - Promoção
Attenister Tarcísio Rêgo, Diretor do Instituto Politécnico da Puc Minas
Betânia Diniz Gonçalves, Diretora da Faculdade de Psicologia da Puc Minas
Dalton Caldeira Rocha, Professor Universitário
Eurípedes Santos Zumpano, Arquiteto - Promoção
João Paulo Teixeira Dias, Padre
José Geraldo Vidigal de Carvalho, Professor Universitário - Promoção
Lucia Gouvea Pimentel, Professora Universitária
Marco Antônio Fonseca Paiva, Perito Criminal
Maria Aparecida de Jesus, Presidente do Partido dos Trabalhadores de Minas Gerais
Newton Bignotto de Souza, Professor Universitário

Bronze

Diego Leonardo de Andrade Carvalho, Deputado Federal
Marcelo Guilherme de Aro Ferreira, Deputado Federal
Reginaldo Lázaro de Oliveira Lopes, Deputado Federal
Rodrigo Otavio Soares Pacheco, Deputado Federal
Altamir de Araújo Rôso Filho, Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
João Cruz Reis Filho, Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Macaé Maria Evaristo dos Santos, Secretária de Estado de Educação
Marco Antônio Rezende Teixeira, Secretário de Estado da Casa Civil e de Relações Institucionais
Murilo de Campos Valadares, Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas
Celise Barreiros Laviola Cabral de Lira, Deputada Estadual
Cristiano Tadeu da Silveira, Deputado Estadual
Dirceu dos Santos Ribeiro, Deputado Estadual
Isauro José de Calais Filho, Deputado Estadual
Marcio José Machado Oliveira, Deputado Estadual
Sinara Inácio Meireles Chenna, Diretora-Presidente da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA
Eduardo Lima Andrade Ferreira, Diretor-Presidente da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG
Mateus de Moura Lima Gomes, Diretor Vice-Presidente da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG
Cláudio Couto Terrão, Conselheiro e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
César Augusto Gerken, Coronel EB
Marcelo Ouroty Leal, Coronel EB
Alcione Maria Martins Comonian, Secretária Geral Adjunta da Governadoria
Vinícius Rezende Barros, Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Luiz Vicente Belarmino Siqueira, Major Especialista em Aviações
Marcus Vinicius de Castro Rocha, Major Médico da Aeronáutica
Thiers Vianna Montebello, Presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro
Maria Aparecida Roberto Ferreira, Prefeita Municipal de Piraúba
Agostinho Ribeiro de Paiva, Prefeito Municipal de Rio Preto
Donizete Barbosa de Oliveira, Prefeito Municipal de Mercês
José Cesar Samor, Prefeito Municipal de Cataguases
Jucélio Fernandes de Oliveira, Prefeito Municipal de Chácara
Mauri Ventura do Carmo, Prefeito Municipal de Divino
Nailton Cotrim Heringer, Prefeito Municipal de Manhuaçu
Walter Titoneli, Prefeito Municipal de Palma
Fabrício Marques Ferragini, Promotor de Justiça
José Carlos Fernandes Júnior, Promotor de Justiça
Rodrigo Silva Barbosa, Capitão da Aeronáutica
Luis Fernando Silvestre, Capitão PM
Luciano Gamba da Silva, Suboficial da Aeronáutica
Moisés Campbell de Medeiros, Suboficial da Aeronáutica
Cleire Maria Calderaro Nagib, Secretária Municipal de Educação de Santos Dumont
Cláudia Jacinto Corrêa, Vereadora de Santos Dumont
Altamir Moisés de Carvalho, Vereador de Santos Dumont
Ronaldo Braga, Vereador de Barbacena
Valdir Lucio Nogueira, Vereador de Santos Dumont
Roney Versiani Sindeaux, Pró-Reitor de Planejamento, Gestão e Finanças da Unimontes
Ana Cristina Franco da Rocha Fernandes, Diretora Acadêmica da UEMG Unidade de Divinópolis
Antonio Carlos Lopes, Médico
Benito Mussolini Barreto, Escritor
Cátia Aparecida Nascimento Silva, Membro da Comunidade do Câncer de Santos Dumont
Claudio Antonio Luiz, Presidente da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Santos Dumont
Sílvia Amélia de Souza Paula, 2o Tenente BM
Edenilson Patricio Olímpio, 1o Sargento BM
Edmar Avelar de Sena, Professor Universitário
Eutim de Oliveira Assis, Agricultor Familiar
Geraldo Antônio dos Reis, Diretor do Centro de Educação Profissional e Tecnológica da Unimontes
Gladston Gomes Mamede da Silva, Professor Universitário
José Otávio Lemos, Escritor
Márcio Ibrahim de Carvalho, Médico
Maria de Lourdes Costa Dias Reis, Professora Universitária
Maria Marcia Magela Machado, Diretora do Instituto de Geociências da UFMG
Nelson Efigênio Marques Lopes, Escrivão de Polícia
Salomão Michel Abdo, Médico
Sérgio Eleotério Coelho, Pastor
Tânia Maria Delfraro Carmo, Diretora Acadêmica da Unidade da UEMG de Passos
Welington Genuíno Capristrano, Inspetor da Policia Civil
Wilson Rodrigues dos Reis, Assessor do Vice-Governador do Estado de Minas Gerais

sábado, 24 de outubro de 2015

Um já virou estrela. O outro também?

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Após a disseminação do ódio e da intolerância, estes e alguns outros cães "sumiram" da Praça Cesário Alvim.

O "Bonitão" foi encontrado morto, no Calçadão da Antônio Ladeira, supostamente, envenenado (estava vomitando).


O "Tunico" desapareceu "misteriosamente", após o dia 03/09/2015. Com ele, foram gastos, aproximadamente, R$ 500,00 em cirurgia e medicamentos, porque estava em tratamento devido a problemas visuais, SEM UM CENTAVO DESPENDIDO PELO PODER PÚBLICO.


Quem será responsabilizado pela morte do "Bonitão" e pelo "desaparecimento" do "Tunico"?



A bagunça do Orçamento Municipal

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 Imagem: Geração Josac

Aqueles que confiaram no fiel cumprimento dos convênios e contratos podem estar se vendo em dificuldades...Alguns são beneficiados e outros não. O motivo? Perguntem para Papai Noel ou para o Coelhinho da Páscoa. Quem sabe, eles responderão...

Os destaques em vermelho são repetições e demonstram a bagunça generalizada. São remanejamentos feitos, com o aval da Câmara Municipal, que "dá o cheque em branco", não fiscaliza a execução e não cumpre com a sua responsabilidade.

Encontra-se em "análise", pela Câmara Municipal, a Lei Orçamentária para 2016 e mais uma modificação no Plano Plurianual. Será que, desta vez, eles conseguirão "organizar"? É difícil, mas não é impossível...  


sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Tutela à honra não é censura

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Cuidado! 

Apagar a bobagem que fez, não resolverá o seu provável problema, se o ofendido tiver copiado tudo, inclusive com todos os links.

"Com marco civil da internet, tutela à honra não se torna censura - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos

O Marco civil da internet (Lei Federal 12.965/14) busca tutelar o direito de todo cidadão à sua honra e privacidade, frequentemente ameaçado em um ambiente que estimula e propicia com rapidez e amplitude a disseminação da informação e a manifestação do pensamento, por qualquer pessoa, muitas vezes sob pseudônimo ou aparente anonimato.

Todavia, não se perde de vista que tal tutela não pode implicar sacrifício a outro valor igualmente caro a uma sociedade democrática: a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, consagrada como um pilar do estado de direito e, por isso mesmo, alçada à categoria de garantia constitucional –como se lê do artigo 220 de nossa Constituição Federal.

O marco civil da internet, sabiamente, não descuida do direito à livre manifestação do pensamento e à informação, adotando regras para que a tutela à honra e à privacidade não descambe para a mais execrável censura. Não só se determina que todo e qualquer conteúdo da internet só pode ser compulsoriamente removido mediante ordem judicial, como dispõe que tal ordem judicial seja específica, com indicação clara dos locais em que se encontra o material já publicado e considerado ofensivo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com muito acerto, deu recentemente prestígio a tal regra do marco civil ao reformar, parcialmente, decisão judicial que havia determinado a um provedor de conteúdo que ele se abstivesse de veicular informações sobre determinada pessoa, obrigando-o, ainda, a remover toda e qualquer mensagem que fosse postada a respeito de tal pessoa.

Entendeu-se, com muita razão, que tal ordem judicial implicava "censura prévia", e que a remoção de qualquer informação só seria possível "na medida em que os links das páginas que a contenham sejam fornecidos", com a indicação das chamadas URLs (endereços das páginas).

É evidente que, para a realização de valores que, não raro, se encontram em conflito –o direito de um cidadão à sua honra e privacidade versus o direito de outro cidadão à livre manifestação de seu pensamento e à informação–, é necessário um processo que os constitucionalistas denominam de "ponderação", recorrendo-se, para tanto, a outros valores igualmente importantes: os da proporcionalidade e razoabilidade. Ou seja, cada princípio ou valor pode e deve ser realizado na medida em que, para tanto, não seja necessário produzir prejuízo desproporcional ou desrazoável de outro valor ou princípio.

Tal processo de ponderação é constantemente feito pelos juízes no julgamento das mais diversas causas. Mas é especialmente mais necessário e adequado na elaboração das leis, nas quais são criadas as regras que devem ser observadas por todos e que servem à concretização dos valores e princípios que estão na base e na vida de nossa sociedade. No caso particular do marco civil da internet, as regras por ele dispostas foram objeto de longo e amplo debate no Congresso Nacional, com fecunda participação de diversos setores da sociedade brasileira.

Assim, não só porque decorre de expressa previsão legal, como, também, porque resulta de um valoroso processo de ponderação de princípios e valores, espera-se que outras decisões judiciais sigam a mesma linha de entendimento que foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento acima mencionado.

Ou seja, repudiando-se toda e qualquer tentativa de censura prévia e exigindo-se, sempre, a indicação precisa dos links das páginas da internet onde se encontram os materiais tidos como ofensivos, inclusive com a indicação das respectivas URLs."

Matéria publicada em UOL Notícias - Opinião

Instauração de inquéritos do MPMG

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O MPMG já instaurou "trocentos" inquéritos, em várias áreas, e o resultado da maioria deles, é desconhecido.

Quantos tiveram prosseguimento (poucos?) e quantos foram arquivados (muitos?)?

Reconhecemos que é muito serviço para somente um promotor, mas sabemos também que o Promotor de Justiça tem autorização para não residir na cidade, possui um ÓTIMO salário, além de vantagens, e não é presença constante no Município.



quinta-feira, 22 de outubro de 2015

2016 - votem em mim

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Candidato cara-de-pau

Motivos para você votar em mim:

1- Assumo compromissos, mas não os cumpro.
2- Apoio causas para ganhar votos.
3- Tento corromper pessoas para trazê-las para o meu lado.
4- Pratico tráfico de influência e abuso de poder para interferir onde não sou chamado.
5- Por ter memória curta, me esqueço das coisas que disse publicamente.
6- Indico pessoas para ocuparem cargos sobre os quais não tenho o poder de fazê-lo.
7- Não estudo, não pesquiso, mas tento "enfiar a colher" em causas que não conheço.
8- Mudo minhas opiniões para agradar ao povo. 

Se você concorda com todos estes motivos, dê uma chance para o candidato cara-de-pau e seja conivente com ele! 

Só não pode reclamar depois...

terça-feira, 20 de outubro de 2015

E vocês acreditam em Papai Noel? Mais um arquivamento, entre tantos outros

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Este é o Controle externo que temos. Será que, após estes pareceres do TCE-MG, os ilustríssimos ex-edis serão acionados (ou já o foram) pelo Poder Judiciário?


Vereadores à época:

AGGEO QUINTINO MAZILÃO
AMILCAR DE ALMEIDA MENDES
CLAUDIO APARECIDO DE OLIVEIRA MENDES
FÁBIO MARTINS DE MELLO
FERNANDO TADEU DE SÁ
GERALDO ANTÔNIO DA SILVA
GERSON GUEDES RABELLO
IGNÊZ DA SILVA
JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
JOSÉ DE ALMEIDA SCOTTON
JOSÉ MARIA DE ALMEIDA
JOSÉ MILTON KINGMA ORLANDO
LORETO BRASIL DE SOUZA
ROGÉRIO FERREIRA LOPES
SEBASTIÃO MAURÍCIO LOMEU DE ALMEIDA
SÉRGIO CYPRIANO DA COSTA 



"A Unidade Técnica, em seu relatório (f. 23/31 e 46/60), apontou a ocorrência de irregularidades meramente formais e de ilicitudes que ensejariam dano ao erário. Quanto à primeira categoria, indicou irregularidades tais como imprecisões na elaboração do balanço orçamentário e patrimonial do Órgão. Já em relação aos indícios de dano, assinalou: a) o recebimento de subsídios a maior pelos Vereadores e pelo Presidente da Câmara nos valores de, respectivamente, R$977,50 (novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) e R$1.954,99 1 (um mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), em razão da inobservância ao limite constitucional de 5% da receita municipal, estabelecido no art. 29, inciso VII, da CF/88."

"...ao analisar os autos, observa-se que os valores a serem constituídos neste procedimento são razoáveis e passíveis de gerar um efetivo proveito para a coletividade. Isso porque já se tem montantes relevantes e aptos a ensejar o prosseguimento do feito. Ademais, com a devida correção, certamente ter-se-ão valores ainda mais substanciais a serem constituídos. 8. Assim, não se tratam de valores irrisórios, o que importaria na ineficiência do processo, por ser mais custoso do que o próprio montante a ser auferido. Ao contrário, trata-se de valores que justificam o custo-benefício do presente procedimento, que é relevante para a sociedade e, por isso, deve prosseguir regularmente, a fim de que sejam restituídos os valores pagos indevidamente. Ademais, o processo encontra-se completo para julgamento, haja vista a regular citação dos requeridos. Além disso, a partir do estudo feito pela Unidade Técnica (f. 68/76), verifica-se que a remuneração paga aos demandados ficou além dos limites constitucionais, devendo a diferença, portanto, ser restituída aos cofres públicos municipais."

"CONCLUSÃO: Feitas essas considerações, quanto à pretensão ressarcitória dos subsídios recebidos a maior, conclui o Ministério Público, com base no art. 94 da Lei Complementar no 102/2008, que devem ser condenados os Vereadores à restituição dos valores que cada um recebeu a maior, bem como o Presidente da Câmara à restituição da totalidade dessas quantias devidas por cada edil, tendo em vista se tratar de responsabilidade solidária entre este e cada Vereador. Por óbvio, o próprio Presidente da Câmara deverá ser condenado ao pagamento dos valores recebidos por ele a maior. 38. Já quanto à pretensão punitiva, conclui esse Ministério Público que deve ser aplicada a regra contida no art. 110-E c/c art.110-C, ambos da Lei Complementar no 102/2008, pugnando-se pela extinção do processo sob análise com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil e no art. 71, § 2o da Lei Complementar Estadual no 102, de 17/01/2008."

"...Por todo o exposto, considerando que os fatos aqui narrados aconteceram há mais de 15 anos (anteriores a dezembro de 1999), o tempo de tramitação do processo no Tribunal, autuado em 30/03/1999 (fl. 03), e amparado nos princípios da razoável duração do processo, da eficiência, da ampla defesa e da segurança jurídica, OPINO pela extinção dos presentes autos por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso III do art. 176 do Regimento Interno."

Papai Noel existe... para alguns poucos privilegiados...

domingo, 18 de outubro de 2015

A história do "Plano Amigos do Hospital" está se repetindo?

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Devido a uma má gestão da FHU (declarada por um de seus diretores) e à bagunça generalizada em que se transformou este País, nas esferas municipal, estadual e federal, mais uma vez, os cidadãos (ou uma parte selecionada deles), estão sendo chamados a colaborar. 

Como bem nos lembrou Margareth Thatcher, "Jamais se esqueçam que não existe dinheiro público. Todo dinheiro arrecadado pelo governo é tirado do orçamento doméstico, da mesa das famílias.".

Até quando os gestores públicos farão o que bem entendem com os recursos que arrecadam e as famílias se privarão de alimentação, lazer e saúde? Cidadãos de bem ficando desempregados, outros sendo mortos por "balas perdidas", sem transporte público descente e ainda sendo chamados a "colaborar"?

Na semana passada (10/10/2015), um comunicado publicado SOMENTE no Jornal Mensagem nos chamou a atenção: 


A Direção do Hospital de Misericórdia de Santos Dumont comunica que a Srta. Leticia do Hospital está a disposição para prestar esclarecimentos necessários?

Os leitores que receberam a correspondência PESSOAL, enviada pelo Promotor de Justiça, Dr. Roger Silva Aguiar e pelo provedor do hospital, Dr. Salomão Michel Abdo que procurar para esclarecimentos adicionais?

E a transparência pública? Onde está? Por que  empresários, líderes políticos, religiosos e comunitários decidiram se unir AGORA? Houve o chamamento público a TODOS os cidadãos? 

O Procurador Geral de Justiça de Minas Gerais autorizou ao Promotor de Justiça de Santos Dumont, Dr. Roger Silva Aguiar, a enviar estas correspondências, por meio de algum Termo de Parceria entre o MPMG e o Hospital?



No texto da correspondência, "Aparelhado com cem leitos..." houve um pequeno engano ou a informação do CNES está equivocada?

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

"Ajude a limpar a rede da ignorância"

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Cuidados com Compartilhamentos no Facebook: Como Saber o que é Verdade Sempre é bom ter cuidado ao compartilhar a vida da sua família, onde pode por em risco a vida de algumas pessoas , portanto fique atento as informações.

O Facebook virou fonte de notícias e canal de comunicação dessas notícias para muita gente no mundo, mas ele não é o local mais confiável para você se informar. Como todas as pessoas podem compartilhar o que elas querem, o Facebook é cheio de meias-informações, informações erradas e pegadinhas que pega muita gente. 

Isso acontece porque muitos de nós acreditamos em tudo que lemos (ou achamos que nosso amigo é uma fonte confiável, sem pensar que talvez ele também esteja sendo enganado) e compartilhamos sem pensar no assunto. Mas não cair nessas pegadinhas e informações erradas não é muito difícil.

Leia Criticamente: Nós passamos muito rápido pelo Facebook e compartilhamos as coisas sem pensar. Evite isso. Caso você não tenha tempo de ler tudo ou pensar sobre o assunto, só curta e não compartilhe, não faça parte de uma corrente de informações erradas e piore a situação da rede. Leia com cuidado e pense sobre o assunto antes de compartilhar. 

Pesquise: A maioria das informações erradas, enganações e pegadinhas do Facebook não resistem a uma simples pesquisa no Google. É simples e rápido: Digite as palavras chaves da notícia que você está lendo e veja se o Google possui links que confirmam essa notícia com fontes confiáveis. Na maioria das vezes, o que achamos em primeiro ligar, no Google, é uma notícia sobre a falsidade da notícia. 

Leia os Comentários Confie nas pessoas que já aprenderam a filtrar as notícias no Facebook. Leia os comentários na fonte da notícia e veja o que as pessoas estão falando. A maioria provavelmente estará apenas comentando a notícia, mas se aparecer uma ou mais pessoas a refutando, não compartilhe e faça uma pesquisa para confirmar sua veracidade (ou simplesmente deixe a notícia para lá). 

E não se esqueça de fazer a mesma coisa com notícias que você perceber que são errôneas. Não só deixe de compartilhar a informação como deixe um alerta para os próximos leitores e avise que aquilo é falso. Ajude a limpar a rede da ignorância. 

Matéria publicada em: SEMPRE TOPS

Redes sociais. Cuidado! Compartilhamento é coautoria

Embora as redes sociais sejam espaços fantásticos que propiciam discussões interessantes ou o simples contato com amigos e familiares distantes, elas também se mostram como espaços perigosos e propícios à divulgação de conteúdos falsos e até mesmo criminosos. 

Você já deve ter se deparado com algo do tipo: “Facebbok cobrará taxa de serviço” ou “Facebook vai ajudar uma criança doente” e antes mesmo de verificar a veracidade da informação muitos, movido por um instinto de “solidariedade virtual” compartilham aquela noticia e o ciclo se repete infinitamente. Assuntos falsos que foram a febre do momento em anos anteriores mais cedo ou mais tarde estarão de volta em sua time-line por que algum amigo seu compartilhou novamente.

A psicopedagoga Eliana Obici Ribeiro, analisa o fato de as pessoas compartilharem as informações sem antes checar a veracidade como uma ação perigosa e que podem terminar na incitação de atos de violência. A profissional também faz um alerta para quem faz o compartilhamento de notícias virais. “O ideal não é compartilhar nas redes sociais, mas denunciar às autoridades.”, ressalta.

Eliana explica que a ação de espalhar boatos remonta a um passado muito distante. Porém, dependendo das circunstâncias, um boato na internet pode causar vários problemas.

“Hoje existem profissionais da mentira, da calúnia e difamação. Algumas pessoas são tão convincentes que até elas mesmas acreditam na própria mentira, isso indica problemas de personalidade”, explica.

A especialista esclarece que é necessário tomar cuidado, sempre verificar o que está compartilhando. “O mais saudável é que a pessoa se resguarde, avalie, procure verificar a autenticidade para depois compartilhar alguma notícia”. 

Eliane que também atua na área da neuropedagogia, orienta que as redes sociais são ótimas ferramentas de comunicação e facilitam a vida em diversos aspectos, tanto pessoal quanto profissional, porém deve-se levar em conta que existem muitos aspectos prejudiciais no seu uso indiscriminado. “É necessário ter equilíbrio e responsabilidade”, conclui. 

O ideal não é compartilhar nas redes sociais, mas denunciar.

Matéria de Raphael Narcizo - Jornal O LIBERAL, Araçatuba, 14/6/2015 

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Se há recurso, por que os pagamentos estão atradados?

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O Município e Santos Dumont não está honrando seus compromissos.

Será por falta de recursos devido à crise financeira?

Segue abaixo alguns exemplos, que demonstram a nossa afirmação.

1- O Consórcio

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Repasse autorizado - Contrato assinado?

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RESOLUÇÃO SES/MG No. 4943 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015.

Autoriza, em caráter excepcional e a título de ressarcimento, o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde prestados em regime de atendimento ambulatorial e hospitalar de urgência pelo Hospital de Misericórdia de Santos Dumont.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e Gestor do SUS/MG, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1o, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222, da Lei Delegada Estadual no 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:

- a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Federal no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

- a Portaria GM/MS no 204 de 2007 que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

- a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3o do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- o Decreto Federal no 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- o § 4o do Art. 7o do Decreto Estadual no 45.468, de 13/09/2010 que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde; e - a Nota Técnica SRAS/DPGH/PRO-HOSP no 019/2015, da Diretoria de Políticas Hospitalares, que dispõe sobre necessidade de completa reativação do Hospital de Misericórdia de Santos Dumont – CNES – 2796562, devido ao seu papel assistencial na Rede de Urgência e Emergência da região de Saúde de Juiz de Fora.

RESOLVE:

Art.1o Autoriza, em caráter excepcional e a título de ressarcimento, o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde prestados em regime de atendimento ambulatorial e hospitalar de urgência pelo Hospital de Misericórdia de Santos Dumont
(CNES 2796562).

Parágrafo único. Para fins de acerto de contas da Câmara de Compensação, o cálculo dos valores de que trata o caput deste artigo abrangerá a produção realizada a partir de setembro de 2015.

Art.2o Os recursos de que trata o art.1o dessa Resolução perfazem um valor anual de R$2.880.000,00 (dois milhões oitocentos e oitenta mil reais), que deverão ser repassados pelo FES ao FMS de Santos Dumont em parcelas mensais de até R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a partir da competência setembro de 2015.

Parágrafo único. Os recursos de que tratam o caput deste artigo correrão por conta da dotação orçamentária no 4291.10.302.002.4252.0001 – 334141 – 10.1.

Art.3o O gestor municipal deverá repassar os recursos de que trata essa Resolução mediante contrato, a ser assinado com o estabelecimento de saúde em até 30 (trinta) dias contados desta publicação.

Art.4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de outubro de 2015.
Fausto Pereira dos Santos
Secretário de Estado de Saúde


*DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG No 2.186, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015.

Homologa as Declarações de Comando Único dos municípios que assumirão agestão de seus prestadores em 2015.

A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais – CIB-SUS/MG, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal no 12.466, de 24 de agosto de 2011 e o art. 32 do Decreto Federal no 7.508, de 28 de junho de 2011 e considerando:

- a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a Lei Federal no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/ SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Federal no 12.466, de 24 e agosto de 2011, que acrescenta arts. 54567890-= e - à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”, para dispor sobre as Comissões Intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e suas respectivas composições, e da outras providências;

- a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;

- o Decreto Federal no 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Deliberação CIB-SUS/MG no 1.665, de 03 de dezembro de 2013, que institui o processo para análise das solicitações dos municípios que manifestaram interesse em assumir a gestão dos prestadores em 2014;

- a Resolução CIT no 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de transição entre os processos operacionais do Pacto pela Saúde e a sistemática do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP);

- o Of. No 200/2015, de 20 de agosto de 2015, da Prefeitura Municipal de São João Nepomuceno que manifesta o interesse do Município em assumir a Gestão Plena de seus prestadores de serviços do SUS;

- o Ofício No 424/2015, de 20 de agosto de 2015, da Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa Formosa que manifesta o interesse do Município em assumir a Gestão Plena de seus prestadores de serviços do SUS;

- o Of. No 096/2015, de 25 de agosto de 2015, da Prefeitura Municipal de Santos Dumont que manifesta o interesse do Município em assumir a Gestão Plena de seus prestadores de serviços do SUS;

- o Of. No 169/2015, de 25 de agosto de 2015, da Prefeitura Municipal de Lima Duarte que manifesta o interesse do Município em assumir a Gestão Plena de seus prestadores de serviços do SUS; e - a aprovação da CIB-SUS/MG, em sua 216a Reunião Ordinária, ocorrida em 16 de setembro de 2015.

DELIBERA:

Art. 1o Ficam homologadas as Declarações de Comando Único dos municípios de Águas Formosas, Boa Esperança, Bom Sucesso, Divinolândia de Minas, Espinosa, Frei Inocêncio, Jampruca, Lagoa Formosa, Lima Duarte, Mathias Lobato, Porteirinha, Santa Bárbara, Santana do Paraíso, Santos Dumont, São Félix de Minas, São João Nepomuceno e Ipaba que assumirão a gestão de seus prestadores em 2015.

Parágrafo único. A gestão de que trata o caput deste artigo implica, aos respectivos municípios, assumir as responsabilidades relativas à seleção, cadastramento, contratação, estabelecimento de contratos, regulação, controle, avaliação e pagamento dos prestadores utilizando os recursos financeiros de Média e Alta Complexidade (MAC).

Art. 2o Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

§ 1o Para os municípios de Águas Formosas, Boa Esperança, Divinolândia de Minas, Espinosa, Frei Inocêncio, Jampruca, Lagoa Formosa, Lima Duarte, Mathias Lobato, Porteirinha, Santa Bárbara, Santana do Paraíso, Santos Dumont, São Félix de Minas, São João Nepomuceno e Ipaba os efeitos financeiros se darão a partir de novembro de 2015, observados os cronogramas pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Regionais (CIR).

§ 2o Para o município de Bom Sucesso o efeito financeiro se dará a partir de abril de 2016, observados os cronogramas pactuados nas respectivas CIR.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2015.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E COORDENADOR DA CIB-SUS/MG

*Republicada por ter havido adequações no texto.

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Hospital - Repasse de Recursos em 2015

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Desde o início deste ano e até o mês de agosto (apesar de já estarmos no mês de outubro), foram repassados R$ 480.858,90 para a Fundação de Apoio ao Hospital Universitário e R$ 3.189.571,58 para o Hospital de Misericórdia de Santos Dumont.

A Prefeitura Municipal de Santos Dumont dispendeu R$ 354.903,64, sendo R$ 283.866,40 para a FHU, que movimentava a conta bancária do Hospital, e R$ 71.037,24 para o Hospital, já sem a interveniência da FHU. Estes valores - Receitas de impostos e de transferências de impostos vinculados à Saúde, são considerados recursos próprios.

O Governo do Estado de Minas Gerais, através do Fundo Estadual de Saúde, repassou para o Fundo Municipal de Saúde R$ 3.315.526, 84. O Fundo Municipal de Saúde repassou R$ R$ 196.992,50 para a FHU, que movimentava a conta bancária do Hospital, e R$ 3.118.534,34 diretamente para o Hospital.  

O repasse acordado em 19/08/2015, entre a Superintendência Regional, representantes do Hospital, Secretaria Municipal de Saúde e a SUBPAS do nível central da SES, de R$ 240.000,00 mensais comporá a receita já destinada ao Hospital. O Município de Santos Dumont se comprometeu a repassar gradualmente R$ 120.000,00. 






 

Repasses de 2015 (até o mês de agosto):

1- Em 07/01/2015 - Fundação de Apoio ao Hospital Universitário - Ordem de pagamento nº 1201500000121001 -  R$ 98.589,90 (Fonte do Recurso 155 - REPASSE DE RECURSOS DA REDE DE URGÊNCIA PRO-URGE PARA O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, CONFORME CONVENIO 023/2013).

2- Em 05/02/2015 - HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT - Ordem de pagamento nº 1201500000078001 - R$ 1.080.000,00 (Fonte do Recurso 155 - REPASSE DE RECURSOS CONFORME TERMO DE COMPROMISSO 071/14, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT)

3- Em 11/02/2015 - Fundação de Apoio ao Hospital Universitário - Ordem de pagamento nº 1201500000597002 - R$ 35.862,40 (Fonte do Recurso 102 - REPASSE DE CONVENIO  016/2014, TERMO ADITIVO 01, FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, NESTE ATO REPRESENTADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO)

4- Em 11/02/2015 - Fundação de Apoio ao Hospital Universitário - Ordem de pagamento nº 1201500000596001 - R$ 35.862,40 (Fonte do Recurso 102 - REPASSE DE CONVENIO  016/2014, TERMO ADITIVO 01, FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, NESTE ATO REPRESENTADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO)

5- Em 23/02/2015 - Fundação de Apoio ao Hospital Universitário - Ordem de pagamento nº 1201500000121002 - R$ 98.402,60 (Fonte do Recurso 155 - REPASSE DE RECURSOS DA REDE DE URGÊNCIA PRO-URGE PARA O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, CONFORME CONVENIO 023/2013) 

6- Em 10/03/2015 - Fundação de Apoio ao Hospital Universitário - Ordem de pagamento nº 1201500000596002 - R$ 34.489,28  (Fonte do Recurso 102 - REPASSE DE CONVENIO  001/2015, FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, NESTE ATO REPRESENTADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO)

7- Em 10/03/2015 - Fundação de Apoio ao Hospital Universitário - Ordem de pagamento nº 1201500000597001 - R$ 35.862,40  (Fonte do Recurso 102 -  REPASSE DE CONVENIO  016/2014, TERMO ADITIVO 01, FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, NESTE ATO REPRESENTADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL UNIVERSITARIO) 
8- Em 30/03/2015 - Fundação de Apoio ao Hospital Universitário - Ordem de pagamento nº 1201500000596003 - R$ 34.889,28  (Fonte do Recurso 102 - REPASSE DE CONVENIO  001/2015, FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, NESTE ATO REPRESENTADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO)
 
9- Em 30/03/2015 - Fundação de Apoio ao Hospital Universitário - Ordem de pagamento nº 1201500000597003 - R$ 35.862,40  (Fonte do Recurso 102 -  REPASSE DE CONVENIO  016/2014, TERMO ADITIVO 01, FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, NESTE ATO REPRESENTADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL UNIVERSITARIO)  

10- Em 15/05/2015 - HOSPITAL DE MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT - Ordem de pagamento nº 1201500000254001 - R$ 200.000,00  (Fonte do Recurso 155 -  REPASSE DE RECURSOS DA REDE DE URGÊNCIA PRO-URGE PARA O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, CONFORME CONVENIO 023/2013)     

11- Em 15/05/2015 - Fundação de Apoio ao Hospital Universitário - Ordem de pagamento nº 1201500000596004 - R$ 35.175,84  (Fonte do Recurso 102 -  REPASSE DE CONVENIO  001/2015, FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, NESTE ATO REPRESENTADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO)  

12- Em 15/05/2015 - Fundação de Apoio ao Hospital Universitário - Ordem de pagamento nº 1201500000597004 - R$ 35.862,40  (Fonte do Recurso 102 -  REPASSE DE CONVENIO  016/2014, TERMO ADITIVO 01, FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, NESTE ATO REPRESENTADO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO)  

13- Em 10/06/2015 - HOSPITAL DE MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT - Ordem de pagamento nº 1201500000307001 - R$ 100.819,13  (Fonte do Recurso 155 -  REPASSE DE RECURSOS DA REDE DE URGÊNCIA PRO-URGE PARA O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, CONFORME CONVENIO 023/2013)  

14- Em 15/06/2015 - HOSPITAL DE MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT - Ordem de pagamento nº 1201500000317001 - R$ 1.091.005,34  (Fonte do Recurso 155 -  REPASSE DE RECURSOS CONFORME TERMO DE COMPROMISSO 071/14, FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT, A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT)

15- Em 16/06/2015 - HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT - Ordem de pagamento nº 1201500000318001 - R$ 100.069,57  (Fonte do Recurso 155 -  REPASSE DE RECURSOS DA REDE DE URGÊNCIA PRO-URGE PARA O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT)

16- Em 23/06/2015 - HOSPITAL DE MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT - Ordem de pagamento nº 1201500000327001 - R$ 141.100,00  (Fonte do Recurso 155 -   REPASSE DO CONVENIO 016/2015 FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA - PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E CONTRATUALIZAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS)

17- Em 26/06/2015 - HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT - Ordem de pagamento nº 1201500000341001 - R$ 200.000,00  (Fonte do Recurso 155 -   REPASSE DE RECURSOS DA REDE DE URGÊNCIA PRO-URGE PARA O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT, CONFORME CONVENIO 021/2013)

18- Em 07/07/2015 - HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT - Ordem de pagamento nº 1201500000327002 - R$ 70.360,20  (Fonte do Recurso 155 -   REPASSE DO CONVENIO 016/2015 FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA - PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E CONTRATUALIZAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS)

19- Em 28/07/2015 - HOSPITAL DE MISERICÓRDIA DE SANTOS DUMONT - Ordem de pagamento nº 1201500000327003 - R$ 35.180,10  (Fonte do Recurso 155 -   REPASSE DO CONVENIO 016/2015 FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O HOSPITAL DE MISERICÓRDIA - PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E CONTRATUALIZAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS)

20- Em 10/07/2015 - HOSPITAL DE MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT - Ordem de pagamento nº 1201500001944001 - R$ 35.174,84  (Fonte do Recurso 102 -    REPASSE DE CONVENIO  001/2015, FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O HOSPITAL DE MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT,)

21- Em 10/07/2015 - HOSPITAL DE MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT - Ordem de pagamento nº 1201500001945001 - R$ 35.862,40  (Fonte do Recurso 102 -    REPASSE DE CONVENIO  016/2014, TERMO ADITIVO 01, FIRMADO ENTRE ESTA MUNICIPALIDADE E O HOSPITAL DE MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT)

22- Em 28/07/2015 - HOSPITAL DE MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT - Ordem de pagamento nº 1201500000370001 - R$ 100.000,00  (Fonte do Recurso 155 -     REPASSE DE RECURSOS DA REDE DE URGENCIA PRO-URGE PARA O HOSPITAL DE MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT, CONFORME CONVENIO 021/2013) 

Detalhamento das fontes do recurso:
102: Receitas de impostos e de transferências de impostos vinculados à Saúde
155:  Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde

Fontes da Pesquisa:
ADPM - Administração Pública para municípios
Fiscalizando com o TCE