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domingo, 14 de janeiro de 2018

Emenda à Lei Orgânica 002/2017

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Alguns vereadores sandumonenses, auxiliados por seus "competentes" assessores, ainda não entenderam ou não sabem, mesmo depois de anos ocupando os cargos, que a Câmara Municipal, apesar de possuir um CNPJ,  NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA.

O Vereador Felipe da Silva Chaves foi o autor de uma proposição de Emenda à Lei Orgânica que autoriza a contratação de parentes após licitação, assinada por 8 vereadores: Pablo Santos, Vagnor Carlos de Souza, Dorival Marcos de Oliveira, Cláudio de Almeida, Cláudia Jacintho Corrêa, Vicente de Paulo dos Reis, João Batista Barbosa Crescêncio e Cláudio Paes.



Este projeto tramitou em tempo recorde! Entrou em pauta no dia 06/11/2017, foi aprovada no dia 13/11/2017, em 1ª votação, e no dia 27/11/2017, em 2ª votação.



Esta emenda à LOA, poderia estar autorizando e "legalizando" o NEPOTISMO CRUZADO em Santos Dumont?

No entendimento de uma "pobre mortal",  ignorante em interpretações legais e constitucionais, quando leio a modificação -  "restringe-se à Pessoa Jurídica a que esteja vinculado o agente político ou cargo comissionado ou de confiança."- entendo que o nepotismo cruzado (?) poderia estar sendo autorizado no Município, com a realização de procedimentos licitatórios, que, às vezes, não são tornados públicos, para o acesso de TODOS.

Justifico a minha colocação porque alguns editais são publicados apenas em murais, com uma comunicação feita aos prováveis interessados em participar, vencendo o processo aquele que recebeu esta comunicação, PORQUE FOI AVISADO POR AGENTES PÚBLICOS. Como a Constituição, assegura "a igualdade de condições de todos os concorrentes" e, ÀS VEZES, NÃO HÁ TRANSPARÊNCIA, este preceito constitucional não está sendo cumprido e, muito menos, A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

Entendo também que, quando se faz referência ao agente político (vereador, prefeito e vice), poderá haver uma reciprocidade entre a Câmara Municipal e a Prefeitura Municipal para que um dos poderes (Executivo ou Legislativo) declare vencedor do processo os "amigos" que estejam interessados em receber recursos públicos, com uma "ajuda" de determinados políticos.

Mas, como sou "ninguém" com poderes para questionar isto, espero que um "alguém", que os possua, tome as devidas providências, para não restarem dúvidas de que os nobres edis agiram corretamente.


Para explicar os motivos desta modificação, faltou a coragem de tornar pública a intenção, mas o documento abaixo a deixa explícita.


Segundo a justificativa, "O objetivo desta emenda é ampliar a possibilidade de contratação de fornecedores pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais, nos casos em que os mesmos tenham algum vínculo de parentesco com detentores de mandato ou ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança na Administração Pública do Município.

Isto porque a redação da alínea "d" tem dado margem à dupla interpretação quando se tratam de Poderes distintos - Executivo e Legislativo municipais, restringindo muito a concorrência, quando os potenciais fornecedores tenham vínculo de parentesco com detentores de mandato eletivo, ou ocupantes de cargos em comissão, ainda que vinculados a outra Pessoa Jurídica.

Muito embora o Executivo e o Legislativo sejam parte integrante do mesmo ente federativo - sabe-se que ambos possuem autonomia administrativa e financeira, outorgada pela Constituição, sendo característica própria do pacto federativo."

E ainda cita a Súmula vinculante nº 13 (STF) que "restringe a proibição de contratação de parentes da "autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento."

O grifo em da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, deixa claro que aqueles que assinaram esta proposição e, pior, o responsável pela elaboração da justificativa, não sabem que a Câmara Municipal, apesar de possuir um CNPJ,  NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA.