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terça-feira, 13 de março de 2018

Câmara Municipal de Santos Dumont autoriza a abertura de CPI

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Após um requerimento assinado pelo vereador Pablo Pereira dos Santos, corroborado pelos vereadores Dorival Marcos de Oliveira, Conrado Luciano Baptista e Cláudia Jacintho Corrêa, o presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont, Felipe da Silva Chaves, autorizou nesta segunda-feira (12) a instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar quatro denúncias de irregularidades  na Prefeitura Municipal de Santos Dumont, lendo o ato no plenário.




Para a comissão ser viabilizada, são necessárias, no mínimo 5 assinaturas. A distribuição dos cargos na comissão é feita de forma proporcional às bancadas dos partidos.

O prazo de funcionamento da CPI é de 90 dias, prorrogável por mais 90. A CPI tem poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais, como determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, tomar depoimentos de autoridades, bem como requisitar os serviços policiais.

O Regimento Interno da Câmara Municipal que todos nós conhecemos é o que estamos publicando parte a seguir (Edição de 1998). Se houve alguma alteração no mesmo, que a Câmara Municipal de Santos Dumont procure em seus arquivos as alterações que possam ter havido e as publique para conhecimento de todos (TRANSPARÊNCIA).

REGIMENTO INTERNO

Art. 38. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos.

§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 2º Os Membros da Mesa não poderão participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante (grifo da edição).

......

Art. 62. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, para apuração de fato determinado que se incluam na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento.

§ 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional.

§ 3º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.

§ 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:
I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;

§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que achar necessárias;
II — requerer a convocação de secretários municipais;
III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.

§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.

§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.

§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara.

§ 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I - não tenha participação nos debates;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV - atenda às determinações do Presidente.

Art.11 A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

§ 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.

§ 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.

§ 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

§ 15 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento.