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sábado, 19 de junho de 2010

Mais um capítulo: Município X Coletec

Para tentar "clarear" um pouco esta história, com imparcialidade, publicamos parte de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho. Já pesquisamos várias decisões e observamos que o município está tendo decisão favorável em todas, no que diz respeito aos trabalhadores da Coletec.




Processo :
00080-2009-049-03-00-0-RO

O contrato de trabalho do reclamante vigora de 2.1.03 (fl. 7) até a presente data, em vista do contrato civil firmado pelos reclamados, mediante o qual o segundo delegou ao primeiro ‘os serviços públicos da Usina de Reciclagem no Município de Santos Dumont, autorizada na exploração dos serviços particulares de produtos afins, [...], incluindo fornecimento de equipamento e mão-de-obra ...’, conforme se verifica da cláusula primeira do contrato de fls. 26/28, tratando-se, pois, de prestação de serviços continuados, o que implica a responsabilização subsidiária do tomador à luz do contido no inciso IV da Súmula 331 do TST.

“O Município celebrou com a 1ª reclamada, Coletec Ltda., Contrato de Prestação de Serviços que possui o seguinte objeto:

“Cláusula Primeira – Objeto – É objeto deste contrato a prestação, sob regime de empreitada, dos serviços públicos da Usina de Reciclagem no Município de Santos Dumont, autorizada na exploração dos serviços particulares de produtos afins, neste Município, incluindo o fornecimento de equipamentos e mão-de-obra, tudo a ser prestado pela contratada nos termos e condições do edital-base e inteiro teor da sua proposta comercial e, ainda, atendidas as especificações e metas estabelecidas no Anexo V do edital origem”.

Vê-se que a redação é um tanto contraditória, pois fala, inicialmente, em “prestação dos serviços públicos da Usina de Reciclagem”, quando, na verdade, o verdadeiro objeto do contrato está na segunda etapa da cláusula, a saber: exploração dos serviços particulares de produtos afins.

Veja-se que a Constituição, ao definir as competências dos entes políticos, delegou aos municípios a missão de “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial” (inciso V, art. 30).

Não se pode presumir, portanto, que a reciclagem e a compostagem de lixo integrem os serviços essencialmente públicos de qualquer município brasileiro, pois, consoante leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado momento, são consideradas serviços públicos; no direito brasileiro, a própria Constituição faz essa indicação (...); isto exclui a possibilidade de distinguir, mediante critérios objetivos, o serviço público da atividade privada; esta permanecerá como tal enquanto o Estado não a assumir como própria” (in Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, pp. 93/94).

No caso de Santos Dumont, de acordo com os termos postos na contestação – e não refutados pelo ex-adverso, é importante destacar –, a “exploração dos serviços particulares da reciclagem (...), por força do art. 185 da Lei Orgânica Municipal (L. n. 2.252/90 ...), não se insere nos objetivos finalísticos ou intermediários da administração do ente público”.

Portanto, a obrigação da municipalidade, na hipótese, esgota-se ao dar nobre destino ao material coletado, sendo que a atividade empresária realizada na usina de reciclagem não se inclui entre os objetivos finalísticos ou mesmo intermediários da administração pública – isso é incontroverso nos autos –, ainda que os bens móveis e imóveis da usina pertençam ao patrimônio público.

Sem dúvida, trata-se de situação sui generis, onde a empresa recebe da municipalidade para desenvolver sua atividade-fim, além de estar livre para negociar o produto final de sua cadeia produtiva. Lucra, portanto, nas “duas pontas”.

Nesse contexto, o Município de Santos Dumont não se beneficia, direta ou indiretamente, da força de trabalho despendida pelos empregados da Coletec, de modo a lhe atrair o status de agente garantidor dos direitos trabalhistas.

Descabe, portanto, neste caso, a aplicação da subsidiariedade prevista na Súmula n. 331/TST”.

CONCLUSÃO

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da Egrégia Turma Recursal de Juiz de Fora, julgou o presente feito e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para absolver o município da responsabilidade subsidiária a ele atribuída, vencido o Exmo. Desembargador Relator, que negava provimento ao apelo.

Juiz de Fora, 09 de dezembro de 2009.

MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR

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