No dia 02 de agosto deste, entrou na pauta do dia da sessão ordinária da Câmara Municipal de Santos Dumont, o PROJETO DE LEI nº 035/2010 QUE “DISPÕE SOBRE DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria da Vereadora Sandra Cabral.
Este projeto foi aprovado por unânimidade, em primeira votação no dia 16/08 e, novamente aprovado por unânimidade em segunda votação, no dia 23/08.
Após a sua aprovação pela Câmara Municipal, que representa os interesses e a vontade da população, este projeto seguiu para a sanção do Prefeito Evandro Ney, que o vetou integralmente, alegando, entre outros, o seguinte motivo: por já estar contemplado na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos 33 e 34.
Este projeto foi aprovado por unânimidade, em primeira votação no dia 16/08 e, novamente aprovado por unânimidade em segunda votação, no dia 23/08.
Após a sua aprovação pela Câmara Municipal, que representa os interesses e a vontade da população, este projeto seguiu para a sanção do Prefeito Evandro Ney, que o vetou integralmente, alegando, entre outros, o seguinte motivo: por já estar contemplado na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos 33 e 34.
Na sessão de 27/09, o VETO Nº 002 AO PROJETO LEI Nº035 - “VETO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI Nº 035 O QUAL DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, volta à pauta, iniciando o seu processo de apreciação.
Segundo o art. 5º da C.F./88,
"XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;(Regulamento) e
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;".
Na Constituição Federal não existe o detalhamento e o projeto 035/2010 o tem. O Regulamento a que se refere o inciso XXXIII, é mais específico para a União (é o que entendemos) e nada impede que o Município de Santos Dumont promulgue a sua lei de informação.
Está em tramitação no Senado Federal, o PLC 041/2010, de autoria do Deputado Federal Reginaldo Lopes, que "Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências". A explicação da ementa deste projeto é clara: Procedimentos a serem observados pelos órgãos públicos para garantir o acesso à informação previsto na Constituição Federal - diretrizes; gestão, acesso e divulgação da informação; pedido de acesso à informação e recurso contra seu indeferimento; restrições de acesso à informação: classificação da informação quanto ao grau e prazos de sigilo, proteção e controle de informações sigilosas, procedimentos de classificação de informações sigilosas, tratamento das informações pessoais; tipificação de condutas ilícitas geradoras de responsabilidade dos agentes públicos; criação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações; instituição do Núcleo de Segurança e Credenciamento no âmbito do Gabinete Institucional da Presidência da República; prazo de 180 dias para o Poder Executivo regulamentar o disposto na lei; alteração de dispositivos da Lei nº 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União); revogação da Lei nº 11.111/2005 (regulamenta a parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal - ressalva o direito ao acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado) e dos arts. 22 a 24 da Lei nº 8.159/1991 (Política nacional de arquivos públicos e privados); vigência em 180 dias a partir da publicação da lei."
Leia o projeto 041/2010, do Deputado Reginaldo Lopes
Veja a reportagem da Folha de São Paulo, do dia 28/09: Lei da informação tem apoio de 27 dos 91 candidatos ao Senado consultados por ONG.
Se o Deputado Reginaldo Lopes apresentou o projeto de Lei da Informação, ele foi aprovado na Câmara Federal e está tramitando no Senado Federal, isto significa que as regulações existentes são ineficientes e deficitárias. Por que vetar o projeto de lei municipal?
Segundo o art. 5º da C.F./88,
"XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;(Regulamento) e
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;".
Na Constituição Federal não existe o detalhamento e o projeto 035/2010 o tem. O Regulamento a que se refere o inciso XXXIII, é mais específico para a União (é o que entendemos) e nada impede que o Município de Santos Dumont promulgue a sua lei de informação.
Está em tramitação no Senado Federal, o PLC 041/2010, de autoria do Deputado Federal Reginaldo Lopes, que "Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências". A explicação da ementa deste projeto é clara: Procedimentos a serem observados pelos órgãos públicos para garantir o acesso à informação previsto na Constituição Federal - diretrizes; gestão, acesso e divulgação da informação; pedido de acesso à informação e recurso contra seu indeferimento; restrições de acesso à informação: classificação da informação quanto ao grau e prazos de sigilo, proteção e controle de informações sigilosas, procedimentos de classificação de informações sigilosas, tratamento das informações pessoais; tipificação de condutas ilícitas geradoras de responsabilidade dos agentes públicos; criação da Comissão Mista de Reavaliação de Informações; instituição do Núcleo de Segurança e Credenciamento no âmbito do Gabinete Institucional da Presidência da República; prazo de 180 dias para o Poder Executivo regulamentar o disposto na lei; alteração de dispositivos da Lei nº 8.112/90 (Regime jurídico dos servidores públicos civis da União); revogação da Lei nº 11.111/2005 (regulamenta a parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal - ressalva o direito ao acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado) e dos arts. 22 a 24 da Lei nº 8.159/1991 (Política nacional de arquivos públicos e privados); vigência em 180 dias a partir da publicação da lei."
Leia o projeto 041/2010, do Deputado Reginaldo Lopes
Veja a reportagem da Folha de São Paulo, do dia 28/09: Lei da informação tem apoio de 27 dos 91 candidatos ao Senado consultados por ONG.
Se o Deputado Reginaldo Lopes apresentou o projeto de Lei da Informação, ele foi aprovado na Câmara Federal e está tramitando no Senado Federal, isto significa que as regulações existentes são ineficientes e deficitárias. Por que vetar o projeto de lei municipal?
Segundo Claudio Weber Abramo, "Uma vantagem que a ampliação do acessso à informação apresenta sobre outros processos de transformação do Estado é que dá origem a um fenômeno de auto-alimentação. Quanto mais informação é disponibilizada para a sociedade, mais cresce a demanda por informação adicional, mais competentes são as contribuições vindas de fora do Estado e mais informação e de melhor qualidade o governante tem à disposição para decidir.
É esse o melhor argumento pragmático para que os governantes sejam “transparentes”. Não porque isso seja politicamente correto, mas porque melhora a eficiência de sua gestão."
Esperamos que os vereadores, TODOS, sem exceção, derrubem este veto ignorante e autoritário, porque a informação é um direito de todos e não apenas de alguns.
Esperamos que os vereadores, TODOS, sem exceção, derrubem este veto ignorante e autoritário, porque a informação é um direito de todos e não apenas de alguns.
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