11/08/2003 (Prefeito Pacífico) - É assinado o contrato nº 151/2003, para a operação da usina de reciclagem. No edital de licitação e na minuta do contrato não estão descritos o quantitativo das atividades envolvidas.
21/10/2003 (Prefeito Pacífico) - O Prefeito Municipal informa que, devido à dificuldades financeiras, haverá uma redução de 25% no pagamento a ser repassado à empresa.
07/11/2003 (Prefeito Pacífico) - É celebrado o 1º Termo Aditivo com um aumento de R$ 2.880,00, ao invés de se reduzir o pagamento. A redução, informada à empresa em 21/10, não é efetuada.
07/07/2004 (Prefeito Pacífico) - A COLETEC requer à Prefeitura um aumento de 34, 75%, alegando aumento de salários, da gasolina e alteração de normas ambientais. É designada uma Comissão para rever este pedido de aumento, após análise dos documentos contábeis da empresa.
08/11/2004 (Prefeito Pacífico) - É celebrado o 2º Termo Aditivo, que beneficia a empresa com mais 20% de aumento.
Início de 2005 (Prefeito Evandro) - A empresa informa à Prefeitura, já na gestão do Prefeito Evandro Nery que o volume do lixo aumentou em 30% e solicita prazo para adaptações necessárias e a suspensão de obrigações contratuais.
14/02/2005 (Prefeito Evandro) - O Prefeito Evandro expede o Decreto nº 1.862, determinando a rescisão contratual unilateral do contrato por descumprimento de obrigações contratuais, ambientais e porque o dispêndio financeiro está excessivo.
22/02/2005 - A COLETEC impetra um Mandado de Segurança, solicitando a nulidade da rescisão contratual, alegando a falta do seu direito de defesa.
01/04/2005 - A Justiça concede a segurança impetrada e determina a nulidade do Decreto nº 1.862. O Prefeito Evandro é obrigado a voltar atrás, mantendo o contrato em vigor, por força de decisão judicial.
11/04/2005 - É proposta uma Ação Civil Pública de nº 0242355-56.2005.8.13.0607, com despacho proferido em 11/06/2010 a ser cumprido.
05/05/2005 - Uma decisão liminar determina o envio de 70% do lixo produzido na cidade, assim como o pagamento de 70% do valor do contrato em vigor.
É aberto o processo nº 721945/2009, do Ministério Público de Contas do Estado de MG, provocado pela 2ª Vara do Trabalho de Barbacena que comunicou, em 28/07/2005, ao TCE a relação contratual entre o Poder Público e a COLETEC. Após uma inspeção in loco feita pelo Tribunal de Contas do Estado para apurar a licitude da Concorrência Pública nº 002/2003 e a regularidade da execução do contrato dela derivado, o Ministério público opina, em 22/03/2010:
1- Que seja expedida, em caráter de liminar, uma recomendação ao Prefeito Evandro que não aguarde autorização legislativa para licitar qualquer serviço público em observância ao decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 462;
2- Que os autos deste processo sejam enviados à unidade técnica competente para quantificar o dano ao erário decorrente da celebração do Termo Aditivo nº 2 e, posteriormente citação da sociedade empresária COLETEC LTDA, qualificada nos autos, para, querendo, apresentar defesa contra a imputação de dano ao erário;
3- Aplicação de multa ao Sr. Pacífico Estites Rodrigues por grave descumprimento a preceito legal, em valor próximo ao máximo, uma vez que restou demonstrado nos autos que:
a) não tomou todas as medidas exigíveis para garantir a ampla publicidade da Concorrência n° 002/2003;
b) celebrou termo aditivo acrescentando serviços que não foram objeto de licitação, em afronta ao dever constitucional de licitar;
c) praticou ato danoso ao erário, consistente na celebração do 2º Termo Aditivo ao contrato com a COLETEC LTDA., fato passível de multa independente da condenação a ressarcir.
No ano passado, na interdição da COLETEC, a Prefeitura Municipal recebeu um Auto de Infração. A FEAM examinou o processo e o anulou porque o controle de legalidade constatou vício insanável e arquivou o processo.
Um laudo pericial, feito a pedido da Justiça, é parte do processo nº 0286954-46.2006.8.13.0607, iniciado em janeiro de 2006, no qual a COLETEC pleiteia indenização do município, relatando as péssimas condições da empresa.
A Coletec não recebeu o pagamento do mês de maio, no valor de R$ 45.006,37. Um detalhe nos chamou atenção na Nota Fiscal: o endereço da firma é diferente daquele que consta no Cadastro do CNPJ. Pela Nota Fiscal nº 00236, o endereço da empresa é Rua José Maria Pitella, 73 e na Receita Federal, Rua Luiz Cunha, 81, sala 04.
O representante da Coletec foi procurado por um Tabelião, por 3 vezes, em dias e horários distintos para receber duas notificações: a primeira, para prestar esclarecimentos e apresentar defesa em relação a um laudo pericial e, a segunda, que comunica a rescisão unilateral do contrato em vigor, por irregularidades. O responsável não foi encontrado e a empresa não se manifestou.
A Coletec impetrou um Mandado de Segurança para tentar receber o pagamento referente ao mês de maio. Alegando que estava desenvolvendo regularmente as suas atividades, pediu uma liminar "para determinar que o Prefeito de Santos Dumont-MG pague à empresa o valor devido conforme contrato pelos serviços realizados."
A liminar foi negada e perguntas foram feitas:
- O serviço foi prestado como contratado?
- Existe processo administrativo para rescindir unilateralmente o contrato?
- Por que não foi pago?
- O valor é mesmo o que o impetrante afirma?
A partir ano de 2001, pelo site da ADPM, até o mês de abril deste ano, foram gastos R$ 3.272.218,99, aplicados em nada. O lixo está acumulado na usina, os empregados sem salários e dezenas de ações trabalhistas nas quais a Coletec figura como ré.
A empresa recebia, mensalmente, aproximadamente R$ 38.000,00 líquidos do Poder Público. Este valor, somado ao lucro declarado, em 2006, de R$ 4.000,00 (para sermos justos), totaliza R$ 42.000,00. Se o pagamento da Prefeitura era insuficiente, por que parou a triagem e deixou de separar os recicláveis, que poderiam ter aumentado o seu lucro e minimizado as suas dificuldades?
A Coletec tinha a prerrogativa de vender os recicláveis e o adubo obtido com a compostagem do lixo orgânico, revertendo o lucro para a empresa, recebeu o maquinário e os equipamentos comprados com o nosso dinheiro, não pagava aluguel do terreno e nem das nossas máquinas e ainda tínhamos que pagar para que ela recebesse o nosso lixo. A sensação que fica é que "vendíamos" o lixo para a empresa e ainda tínhamos que pagar por ele!
Em situações normais, quando vendemos um produto, recebemos pela sua "venda".
Gostaríamos de agradecer ao Procurador Jurídico do Município, Dr. Júnior Sebastião Silva de Oliveira, a atenção que nos foi dispensada, o tempo que nos concedeu para nos dar as explicações, a paciência em nos atender todas as inúmeras vezes em que o procuramos, pessoalmente ou pelo telefone e o retorno das ligações telefônicas que não foram completadas.
Estaremos sempre disponíveis, a fim de esclarecer, com toda a transparência e imparcialidade, quaisquer publicações de interesse da população.
Os documentos que recebemos e que foram a fonte desta matéria seguem abaixo, publicados ordem cronológica.
Clique nas imagens para ampliá-las.
25/10/2006 - Ata de Audiência do Processo Prévio Investigatório nº 763/2005
13/07/2010 - Conclusão do Processo nº 607 06 030305-6
Este processo ainda não está concluído
06/12/2007 - Conclusão do Processo nº 607 06 028696-2
Processo Baixado
07/05/2009 - Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.535019-5/001
22/04/2009 - Laudo Pericial
24/04/2009 - Autos nº 0024.09.535.019-5
04/06/2009 - Ofício SUPRAM ZM/Nº 759/2009
22/03/2010 - Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais
Processo nº 721945/2009
05/04/2010 - Ofício FEAM nº 327/2010
31/05/2010 - Nota Fiscal da Coletec
10/06/2010 - FEAM - Auto de Fiscalização nº 008475
Notificação - 14/06/2010
Notificação Extrajudicial
17/06/2010 - Processo nº 0025974-78.2010.8.13.0607
13/07/2010 - Conclusão do Processo nº 607 06 030305-6
Este processo ainda não está concluído
06/12/2007 - Conclusão do Processo nº 607 06 028696-2
Processo Baixado
07/05/2009 - Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.535019-5/001
22/04/2009 - Laudo Pericial
24/04/2009 - Autos nº 0024.09.535.019-5
04/06/2009 - Ofício SUPRAM ZM/Nº 759/2009
22/03/2010 - Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais
Processo nº 721945/2009
05/04/2010 - Ofício FEAM nº 327/2010
31/05/2010 - Nota Fiscal da Coletec
10/06/2010 - FEAM - Auto de Fiscalização nº 008475
Notificação - 14/06/2010
Notificação Extrajudicial
17/06/2010 - Processo nº 0025974-78.2010.8.13.0607
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