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quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

PROJETO DE LEI CONTRATAÇÃO EDUCAÇÃO PROFESSORES 2010 COM MODIFIC

PROJETO DE LEI Nº_________

“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal celebrar contratos de trabalho, por tempo determinado, nas funções que especifica, para atendimento de necessidades temporárias, de excepcional interesse público, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, nos termos do art. 37, I, II e IX, da C.F./88, estabelece condições pertinentes e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal, por tempo determinado, para atendimento das necessidades de serviços da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, nas condições e prazos previstos nesta Lei, sempre com o objetivo da Educação como direito de todos.

Parágrafo Único – As necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município são as verificadas no Quadro de Servidores, elencados nesta Lei, em que descabe a nomeação em caráter efetivo, demandando, tão somente, o provimento temporário e precário de cargos do quadro permanente.

Art. 2º - O recrutamento a que alude a presente Lei, será feito em atenção a toda a legislação aplicável, observando-se a ordem de classificação do Concurso Público em vigência e nos precisos termos do art. 37, da Constituição Federal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos incisos I, II e IX da Constituição Federal, sendo regido pelo regime de direito público, através de Contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei.

Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica constantes das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 4º - Os vencimentos do pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão fixados no correspondente aos valores do vencimento inicial, conforme previsto na Legislação de Cargos e Salários do Município.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se apenas os salários em sentido estrito, não sendo considerado as vantagens de natureza individual.

§ 2º - Os vencimentos dos cargos de Professor PEB II, que conforme legislação em vigor é determinado por hora/aula, compreendem tanto o exercício de ministrar aulas, quanto as demais atividades inerentes ao cargo, de planejamento, de serviços e de acompanhamento aos alunos, em consonância com o Plano Curricular, específico de cada instituição, sendo o valor da hora/aula equivalente ao que for estabelecido para o pessoal efetivo.

Art. 5º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;

II – ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta) dias, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7º - O contrato de direito público firmado, de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

Parágrafo Único - A extinção dos contratos, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30(trinta) dias;

Art. 8º - Os contratos de direito público, firmados com fulcro na presente Lei, assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:

I – contra-prestação, levando-se em conta os valores fixados no Plano de Classificação de Cargos e Salários em sua referência inicial, em seu correspondente nível de vencimento;

II abono mensal, nos termos da Lei Municipal n.º 3.711, de 01 de agosto de 2005;

III – gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) dos vencimentos a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se, ainda:

a) a fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral.

b) a gratificação será paga na mesma data em que ocorrer o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário do funcionalismo.

c) o contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

d) a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

IV – adicional por serviço extraordinário remunerando a atividade extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

Vférias anuais remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Empregador, acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das férias, observando-se ainda:

a) O contratado somente fará jus ao gozo de férias se atingir 12 (doze) meses consecutivos de trabalho, hipótese em que terá 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observando-se a proporcionalidade indicadas nas alíneas seguintes.

b) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

c) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

d) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

e) 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) faltas;

§ 1.º - Para implementar o período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício, sendo ainda vedado compensar por conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 2.º - O contratado que tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato, observando-se, ainda no cálculo da proporcionalidade o escalonamento previsto nos incisos IV, letras “a” até “e” deste artigo.

§ 3º - Excetuam-se do direito às férias proporcionais no caso do contratado tomar a iniciativa do rompimento do vínculo.

§ 4.º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

Art. 9º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01(um) mês de vencimento do contratado.

Art. 10 - O tempo de serviço prestado, em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado para os fins previstos nesta Lei, e para fins de aposentadoria.

Parágrafo Único – O regime previdenciário dos contratos firmados com lastro na presente Lei observará o Regime Geral da Previdência Social (INSS).

Art. 11 – Celebrar-se-ão os contratos de direito público, a que tratam esta Lei, para as funções especificadas a seguir, em atendimento as unidades escolares sujeitas à futura nucleação, e aos programas, convênios, ajustes ou acordos firmados pelo município com os Governos Federal e/ou Estadual e entidades locais, e nos termos do Decreto Federal nº 6.094/2007 – PAR – Plano de Ações Articuladas, e por motivo de desistência de candidatos concursados, até que se processe novas chamadas, nos termos da legislação em vigor.

I – Professor PEB I

II – Professor PEB II

III – Ajudante de Serviços Gerais – ASG

IVInstrutor de Formação Artística – CEMAM

V – Instrutor de Formação Profissional – CEMEP (Projeto Entrando nos Trilhos)

Art. 12 – Fica, ainda, o Executivo Municipal, autorizado a promover contratações de pessoal, em substituição, para os cargos de Professor PEB I, Professor PEB II, Supervisor Pedagógico, Auxiliar de Educação, Auxiliar de Serviços Gerais, Instrutor de Formação Artística, Instrutor de Formação Profissional, Nutricionista, Motorista e Técnico em Informática, por motivo de licença de saúde por qualquer natureza, licença a gestante, férias-prêmio e licença sem vencimentos, afastamento para o exercício de cargos de provimento em comissão, afastamento a serviço do Sindicato dos Servidores Municipais, do Conselho Municipal de Educação e Autorização Especial PEB I e PEB II, afastamento temporário do professor, do exercício de suas atribuições, para o desempenho de encargos especiais e/ou aperfeiçoamento pedagógico, cumprindo, também, o estabelecido no Termo de Adesão do Plano de Metas, Compromisso “Todos pela Educação”, nos termos do Decreto Federal de nº 6.094, de 24 de abril de 2007.

Art. 13 – O prazo dos contratos de direito público terão vigência máxima até o término do ano escolar de 2.010.

Art. 14 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont - MG , _____ de _________________ 2010.

Evandro Nery Ricardo Amadeu Boza

Prefeito Municipal Diretor da Secretaria Municipal de Administração

Maria de Fátima Mendes

Diretora da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

MENSAGEM:

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O Executivo Sandumonense, respeitosamente, submete à honrosa consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que autoriza firmar contrato de trabalho temporário para atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Registra, no entanto, que, em conformidade com a incerteza da demanda de matriculas em escolas da Zona Rural – com possibilidade futura de nucleação em algumas unidades escolares – nos termos da Resolução nº 2/2008 – Educação no Campo – CNE/CEB/MEC - e por extensão do número de alunos, indicando ser inapropriado efetivar nomeações nestas situações, torna-se viável utilizar-se de contratações temporárias, acrescentando que muitos contratos têm o fito de suprir vagas de titulares afastados de sala de aula, desenvolvendo atividades internas da Educação, o que desaconselha nomeação, situação igualmente configurada em relação aos programas, convênios, ajustes ou acordos, firmados pelo Município com os Governos: Federal e/ou Estadual, que são de natureza temporária, tais como: programa “PETI”; convênios “Educandário Santa Terezinha” – “Entidade Assistencial Ricardo Gomes Soares” e “APAE”.

Houve preocupação com relação ao Projeto, no que tange a previsão da necessidade de substituição de titulares, quando afastados, o que possibilita tal expediente sem qualquer prejuízo aos alunos e à escola como um todo, contribuindo, assim, para o contínuo desenvolvimento da Educação.

A edição de Lei, tão necessária, é objetivo do presente Projeto de Lei, ora submetido ao alto descortino de Vossas Excelências.

Cordialmente.

Evandro Nery

Prefeito Municipal

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