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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Informando para melhor cobrar...

Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda a parte.” Barão de Montesquieu

Diversas normas tratam do uso regular e da quantidade de ruídos e sons para a boa convivência social. Temos a Constituição Federal, Código de Trânsito Brasileiro, o Código de Direito Penal, as leis municipais etc.

O direito ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação brasileira é bastante clara em estipular esse direito que envolve uma série de transtornos já avaliados e julgados pelo Poder Judiciário.

A audição é um dos sentidos mais valiosos, carregando para dentro de nós tudo o que está acontecendo ao nosso redor, mesmo que esteja fora de nosso campo visual.

O Judiciário já considerou que viola o direito ao sossego:

a) o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos;
b) os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; c) a utilização de heliporto em zona residencial;
d) o movimento de caminhões que faziam carga e descarga de cimento, no exercício de atividade comercial em zona residencial;
e) os ruídos excessivos feito por estabelecimento comercial instalado em condomínio residencial;
f) os latidos incessantes de cães;
g) a produção de som por bandas que tocam ao vivo em bares, restaurantes, boates e discotecas; o mesmo vale para som produzidos eletronicamente etc.

O abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais independe do fato de ter sido autorizado pela autoridade competente. Em caso em que se considerou excessivo o volume, havia aprovação da planta pela Prefeitura e seus órgãos técnicos; num outro em que se constatou que a quadra de esportes produzia excessivo barulho, a Prefeitura também tinha aprovado sua construção.

A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) no seu artigo 42, estabelece pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.

A lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), estabelece em seu art. 54, pena severa de prisão para aquele que cometer o crime de poluição sonora:

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”

E o Código Civil Brasileiro garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno, vale dizer, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do sossego basta a perturbação em si.

Os danos causados são primeiramente de ordem moral, pois atingem a saúde e a tranqüilidade das pessoas, podendo gerar danos de ordem psíquica. Além disso, podem também gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras.

Se você está sofrendo esse tipo de dano, saiba que pode se defender, fazendo uma reclamação na Delegacia de Polícia, indicando o nome e endereço do infrator ou pode, também, propor ação judicial para impedir a produção do barulho, para o que deverá procurar um advogado de confiança. Nessa ação pode ser requerido que o barulho cesse, sob pena de fixação de multa e pode ser pedida também a fixação de indenização pelos danos morais já causados até aquele momento. O mais comum, no entanto, é se servir da Polícia Militar através de uma ligação para o 190, anotando a hora da ligação, a data da chamada e o nome do atendente.

No combate à poluição sonora, a proteção jurídica do meio ambiente e da saúde humana existe, ainda, a Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990, que considera um problema de saúde pública os níveis excessivos de ruídos bem como a deterioração da qualidade de vida causada pela poluição sonora. Outra, é a Resolução 02/90.

O autor do fato que pratique a contravenção de perturbar o trabalho ou o sossego alheio, na forma do inciso III, pode receber uma pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses ou multa. O procedimento é pelo juizado especial criminal e caso prossiga o feito, não aceite eventual composição civil (art. 74 da Lei 9.099/95), não aceite a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95.

Entretanto, existindo a configuração do tipo penal do artigo 54, da lei 9.605/98, que no caso de emissão de ruídos ou sons de veículos, a forma culposa é a mais comum, mas, dependendo do caso concreto, não impossibilita a conduta dolosa (direta ou indireta), na qual o delito enseja maior repressão estatal.

A forma culposa deste crime prevê pena de detenção de 06 (seis) meses até (01) ano e multa, que ensejaria processamento pelo Juizado Especial Criminal, com a confecção de termo circunstanciado, quando ocorrer o flagrante e apreensão dos instrumentos do crime, ou seja, do próprio veículo, que contém nele os acessórios que são os instrumentos do delito ambiental (aparelhagem de som, alto-falantes), permanecendo à disposição do Juízo criminal até a decisão final, podendo vir a ocorrer a perda dos equipamentos.

Este aspecto (do confisco dos instrumentos do crime), ventila indagações mais profundas, passando este texto à margem deste propósito. Entretanto, cabe expressar que, embora a apreensão dos instrumentos do crime e a perda (confisco) sejam institutos jurídicos diversos no nosso ordenamento penal básico, a lei ambiental dá o mesmo tratamento, i.é., não apresenta dualidade dos institutos.

A apreensão, de uma forma geral, está regulamentada pelo artigo 118 do CPP:

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Mas nesta área específica, dos delitos ambientais, a apreensão e o confisco dos instrumentos estão regulados nos artigo 25 e 72, IV, da Lei 9.605/98, bem como pelo decreto 3.179/99, no seu artigo 2º, § 6º.

O que fazer se a Lei do Silêncio prevê 70 decibéis e o agente não tem o aparelho aferidor?

Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal e tem cidades em que ainda não se editou nenhuma lei.

Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto, o agente policial realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando.

Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, capitulado no art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.

Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O Policial-Militar não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige.

A condução à delegacia do autor da contravenção ou do crime é a medida que se espera do agente aplicador da lei para que se previna a infração, que se responsabilize o causador do transtorno e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida.

E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.

Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.

Vejamos a jurisprudência:


34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)

O bem jurídico sossego público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. O agente é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.

Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que

provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA.

A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana.

Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora pode apresentar sérios problemas de saúde, como distúrbios neurológicos e cardíacos.

O cidadão tem o direito de viver sem perturbações e a força do Estado é o seu poder de polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.

Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame um agente da lei e exija seus direitos.

O solicitante pode recusar-se a acompanhar a guarnição para a Delegacia. O cidadão que noticia ao Estado uma infração penal não comete ato ilícito para lhe gerar uma obrigação, antes exerce seu direito e não pode ter sua liberdade mitigada por isso. Acontece sempre, pois os vizinhos realmente não gostam de ser identificados para causar um problema interpessoal com o infrator. Nada impede porém, que ele forneça seus dados para a autoridade via telefone a fim de serem arrolados no procedimento investigatório. A guarnição não deve obrigá-lo a acompanhá-la, mas precisa pegar os dados e constar em relatório.

A penalidade para a perturbação do sossego alheio é a prisão por período de 15 dias a 3 meses, ou multa e, confirmado a emissão do som em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (Decreto 6.514 de 22 de Julho de 2008), é configurada Poluição Sonora e para este crime as multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil.

DAS INFRAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Pelo conteúdo conceitual, podemos entender ruídos como sendo o "som provocado pela queda de um corpo, som confuso e/ou prolongado, qualquer som" e por som como sendo "fenômeno acústico, propagação de ondas sonoras produzidas por um corpo que vibra em meio material elástico, som musical".

O nosso legislador, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, certamente preocupado com o prejuízo ocasionado à segurança viária e, especialmente, à saúde humana, indicou diversas condutas relacionadas com a emissão de ruídos ou sons.

No capítulo das infrações (capítulo XV), os artigos 227, 228 e 229 inicia o subgrupo relacionado com a emissão de ruídos e sons.

Em vigor desde Novembro/2006, a Resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro - competência do município, alerta para o alto volume de som em carros no trânsito e estabelece a metodologia que deverá ser adotada pelos agentes e autoridades de trânsito na medição.

Segundo a resolução, a utilização de equipamento que produza som só será permitida, nas vias públicas, quando o nível de pressão sonora não for superior a quantidade de decibéis definidas pelo Contran.

Quem descumprir as normas previstas estará cometendo infração grave, estando sujeito às penalidades previstas no artigo 228, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo para regularização.

No entanto, de acordo com o Contran, sem a medição do decibelímetro a multa não terá validade. Todavia, ainda que na cidade não haja um decibelímetro, o fato criminoso não poderá ficar sem punição, devendo o agente policial impedir o desrespeito ao texto da lei.

Escapamento de motos e carros geram irritação

Mesmo proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro, motos sem a peça que reduz o ruído do motor circulam normalmente, principalmente à noite e nos finais de semana.

Um estampido provoca um sobressalto, interrompendo o já agitado sono nas calorosas noites de verão.

É assim que muitas pessoas logo percebem que o estrondo não passa do barulho de escapamento aberto ou modificado de alguma moto que passou na rua.

Retirar o miolo do silencioso, peça que reduz o ruído do motor da moto, ou furar o escapamento, é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Apesar disso, motocicletas com escapamento modificado percorrem diariamente as ruas da cidade perturbando e tirando o sono dos moradores.

O barulho dos escapamentos das motos também prejudica atividades comuns do dia-a-dia como falar ao telefone, assistir televisão e conversar com pessoas dentro de casa. A adulteração no escapamento é feita apenas por questões estéticas, a despeito do Código de Trânsito Brasileiro proibir a circulação de motocicleta sem miolo do silencioso e com o escapamento furado.

A infração, também enquadrada na Resolução 204 do Contran, é considerada grave e punível com multa de R$ 127,69, mais perda de cinco pontos na carteira. Além disso, o código prevê que o veículo deve ser retirado para regularização.

Como o conserto não pode ser realizado na hora, a medida é reter o documento e liberar a moto para o reparo. Depois de consertada, o proprietário deve comprovar o reparo e retirar o documento no Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais

CAPÍTULO III

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

Art. 72 da Lei 9605/98: As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

Lembrem-se: O aparelho de som será apreendido de qualquer jeito, no momento da constatação da infração.

CONCLUSÃO
O presente texto abordou alguns aspectos jurídicos referentes à emissão de ruídos e sons relacionados com a utilização de equipamentos ou aparelhagem nos veículos, verificando as formas de combate desde as infrações administrativas tipificadas nos artigos 227, 228 e 229 do Código de Trânsito Brasileiro, com ventilação sucinta pelos art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais e o art. 54 da Lei 9.605/98 (crime de poluição). Interessante a observação por parte dos agentes aplicador da lei quanto a Resolução 204 do CONTRAN referente a trânsito e procedimento de medição conforme norma NBR 10151.

Do todo, percebe-se que o bem jurídico maior visado em todas as legislações citadas é a saúde humana, passando pela segurança viária, pelo sossego do trabalho e descanso e pelo essencial direito do meio ambiente equilibrado.

No entanto, dentro do contexto vivido nos centros urbanos, é notório o aumento de condutas a ensejar as infrações de trânsito descritas até a caracterização da poluição sonora, colocando em perigo a qualidade de vida proclamada pelas diversas normas citadas neste ensaio, e demonstram a necessidade de uma atuação mais efetiva dos órgãos fiscalizadores para o respeito aos direitos dos cidadãos e do meio ambiente.

Resta claríssimo aqui que a Prefeitura Municipal de Santos Dumont nada tem feito - não fiscaliza, não autua, não se move, assumindo de forma irresponsável um comportamento que apenas alimenta a balbúrdia e confusão.


Luiz André Barra Couri - OAB/MG: 64.774
Especialista em Filosofia e Teoria do Direito - UFSC
Bacharel em Direito - UFJF

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