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quinta-feira, 7 de março de 2024

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTÉM CONDENAÇÃO AO PREFEITO "CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO" E MATÉM MULTA APLICADA NO VALOR DE 24 VEZES O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO, FICANDO PROIBIDO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO POR 4 ANOS, ALÉM DE MANTER CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ




A 19ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, “REJEITOU A PRELIMINAR E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO”, mantendo assim, a sentença proferida pela MM. Juíza Maria Cristina de Souza Trulio, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santos Dumont, que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, condenou o réu Carlos Alberto de Azevedo nas seguintes penalidades: 

a) ao pagamento de multa civil no importe de 24 (vinte e quatro) vezes o valor de sua remuneração; e 

b) proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos. 

Consta da petição inicial que, em 26/08/2017, o Réu/Apelante (Carlos Alberto de Azevedo) nomeou a candidata M. J. de O. F., aprovada em 5º lugar no processo seletivo realizado para o cargo de Assistente de Consultório Dentário, em detrimento das demais candidatas aprovadas com melhor classificação. 

A conduta dolosa do Prefeito Municipal, caracterizou lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, pois viola os deveres do agente público de honestidade, de imparcialidade e de legalidade.

O desembargador WAGNER WILSON FERREIRA e o desembargador PEDRO BITENCOURT MARCONDES seguiram o relator, desembargador CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, e "REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO".

A decisão da 19ª Câmara Cível do TIMG, foi por unanimidade. Ainda cabe recurso.

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