Seguidores

sábado, 17 de agosto de 2013

Transformando o ilegal em legal e institucionalizando a imoralidade

O Prefeito Carlos Alberto Ramos de Faria enviou para a Câmara Municipal, na semana passada, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2013, com 2 alterações, que são verdadeiras aberrações, "para transformar o que eles pensam que é ilegal em legal, mas mesmo que seja legal continuará sendo imoral, porque certamente vão poder beneficiar mais parentes, mais amigos e mais correligionários, e é por aí que a banda vai tocar."(os grifos encontram-se na publicação Um Projeto Mandrake).

1- Os responsáveis diretos pela redação desta proposição não têm a mínima noção das técnicas de elaboração, redação e alteração das leis. Apesar de ser considerado um vício material, que não impediria a sua tramitação, misturaram a alteração de dois artigos da Lei Orgânica Municipal, que versam sobre assuntos completamente diferentes, em uma única emenda, demonstrando uma falta de saber jurídico e experiência para atuar nesta área.

2- Aprovar a modificação da alínea d do Inciso II do art. 80 da LOM, com a redação: "O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores, os Secretários, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até 2° grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, obras, serviços, compras e alienações, salvo quando o contrato for precedido de processo licitatório.", transforma um dispositivo legal em ilegal e institucionaliza a imoralidade na Administração Pública Municipal, nos Poderes Executivo e Legislativo.

Os processos de licitação não são transparentes: ninguém tem acesso aos editais, ninguém sabe quais foram os participantes dos processos e aqueles que os venceram; ninguém sabe quais foram os valores ofertados por todos os participantes, ninguém sabe quem foram os convidados a participar. A única coisa que todos aqueles que custeiam esta farra ficam sabendo é que alguns foram contratados, porque nem tudo é público.   

3- Retirar o texto "subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções é "nadar contra a correnteza", já que leis sobre esta quarentena estão sendo ou já foram aprovadas em muitos parlamentos, como medida de combate à corrupção.

4- Retirar da LOM o parágrafo único do artigo 101 que determina "O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos." será uma outra aberração praticada para beneficiar alguns "amigos de jornada". O cargo de Procurador do Município é caracterizado pela efetividade, que o direciona no sentido de prover-se em caráter definitivo, permanente, o que se sedimenta após o atendimento das exigências legais - nomeação de concursado na ordem de classificação do concurso específico ou o estágio probatório.

A Procuradoria do Município não pode estar sujeita a interesses pessoais ou a condições específicas provisórias.


5- A Alteração do artigo 102 da LOM: "A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada." para "A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Jurídico, de livre designação pelo Prefeito, cabendo a Lei municipal a criação do cargo, estruturação e atribuições."

"O advogado público tem vínculo jurídico específico e compromisso peculiar com o interesse público posto no sistema jurídico, o qual há de ser legalmente concretizado pelo governante e pelo administrador público. Tal interesse não sucumbe nem se altera a cada quatro anos aos sabores e humores de alguns administradores ou de grupos que, eventualmente, detenham maiorias parlamentares e administrativas. Por isso mesmo é que o advogado não pode ficar sujeito a interesses subjetivos e passageiros dos governantes”. (CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999.)

Em todas as Administrações de nosso Município as coisas aconteceram de acordo a vontade dos gestores, no Executivo e no Legislativo. Ninguém teve a coragem de elaborar um projeto de lei próprio para reger a Procuradoria do Município.

O cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal já se tornou um emprego vitalício, ocupado há muitos anos pelo mesmo servidor em todas as legislaturas.

A Procuradoria Jurídica da Prefeitura não tem em seus quadros advogados concursados e as ações judiciais do Município são assinadas por Agentes Municipais e por servidor contratado e lotado na Secretaria de Finanças, todos com formação em Direito. O único advogado efetivo, que poderia legalmente atuar na Procuradoria Jurídica, atende ao PROCON. Isto significa que estes cargos precisam ser providos por CONCURSO PÚBLICO.

Acreditávamos que esta nova administração iria modernizar a estrutura administrativa da Prefeitura, mas, pelas proposições que já foram aprovadas e que estão chegando  para análise e votação da Câmara Municipal, a cidade de Santos Dumont está regredindo. Ficaremos todos à mercê da vontade daqueles que iludem o povo com promessas que nunca serão cumpridas, até que tenhamos a coragem de nos rebelarmos.

Será esta a hora?

Será que os nosso vereadores serão corajosos o suficiente para votarem esta alteração e se indisporem contra uma grande parte da população que está "brincando" na internet?

A nossa única esperança é que ele acordem e pensem muito bem naquilo que estão fazendo, porque se insistirem nesta besteira, o Ministério Público será acionado, obrigando a reversão desta decisão. Ainda bem que ele existe e atua magistralmente.


Este é o nosso desabafo: uma pessoa leiga, que procura estar sempre atualizada. Caso tenhamos cometido enganos, pedimos desculpas e solicitamos que nos corrijam.  

2 comentários:

  1. Sugestão para o Prefeito e para os Vereadores, caso pensem em aprovar esta aberração:

    "O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, de reputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 10 (dez) anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado."

    ResponderExcluir
  2. Nota dez, até que enfim uma pessoa corajosa para falar estas verdades, que muitos estão comungando com elas e muitas vezes se acovardam com medo de que ?

    ResponderExcluir

Por favor leia antes de comentar:

1. Recomenda-se critérios nas postagens de comentários abaixo, uma vez que seu autor poderá ser responsabilizado judicialmente caso denigra a imagem de terceiros. O aviso serve, em especial, aos que utilizam ferramentas de postagens ocultas ou falsas, pois podem ser facilmente identificadas pelo rastreamento do IP da máquina de origem.
2. Os comentários são todos moderados;
3. Escreva apenas o que for referente ao tema;
4. Ofensas pessoais ou spam não serão aceitos;
5. Comentários Anônimos serão deletados:
6. Comentário escrito caixa alta (todas as letras maiúsculas) serão deletados.

Obrigada por sua visita e volte sempre!