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sábado, 22 de janeiro de 2011

O veto

O veto é a recusa do Poder Executivo de sancionar uma lei votada pelo Poder Legislativo, por entendê-lo inconstitucional e/ou contrário ao interesse público, podendo ser parcial ou total e é necessariamente submetido à deliberação do Poder Legislativo que pode rejeitá-lo. Nessa hipótese, o texto da proposição vetada volta à forma original, tal como havia sido aprovada anteriormente pelos parlamentares.

"O veto, pode ser um ato expresso, formal, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo, irretratável, insuscetível de apreciação judicial.

É um ato expresso, ou seja, é uma manifestação explícita do Prefeito, que se não o fizer dentro do prazo prescrito, causará a sua sanção tácita. (CF, art. 66, § 3°).

É um ato formal, ou seja, deverá ser por escrito, com a necessária fundamentação dos seus motivos, para encaminhamento ao Poder Legislativo.

Deverá ser sempre motivado para que se saiba das razões que levaram à discordância, se relativas à inconstitucionalidade ou à falta de interesse público, ou se por ambos os motivos. Essa exigência se faz necessária para que o Poder Legislativo possa analisar as razões que conduziram
o Chefe do Poder Executivo ao veto.

O Poder Executivo tem a prerrogativa de vetar um projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo total ou parcialmente. Será total quando incidir sobre todo o projeto de lei e parcial quando recair sobre apenas alguns dos dispositivos da proposição.

O veto, no Direito brasileiro, somente poderá determinar a erradicação de dispositivos constantes de projeto de lei, não sendo possível a adição ou modificação de algo no texto da proposição, sendo, portanto, somente supressivo.

O veto é superável, relativo ou suspensivo, uma vez que não apresenta caráter absoluto, ou seja, não encerra, de forma definitiva, o processo legislativo em relação às disposições vetadas, dado que poderão ser restabelecidas pela maioria absoluta do Poder Legislativo, em escrutínio secreto. (CF, art. 66, § 4°).

Uma vez manifestada pelo Poder Executivo a discordância em relação ao projeto de lei ou a alguns de seus dispositivos e comunicada as razões do veto ao Presidente do Poder Legislativo, não pode o Chefe do Executivo arrepender-se, uma vez que o veto é irretratável. Dessa forma, não se admite a desistência do veto para o objetivo de considerar-se o projeto de lei tacitamente
aprovado.

O veto é insuscetível de apreciação judicial, dado que, por ser ato político do Poder Executivo, o controle judicial das razões do veto não é aceito em virtude do postulado da separação dos Poderes, cabendo, somente ao Poder Legislativo, analisar e, eventualmente, superar, os motivos do veto, mormente no que tange a alegada inconstitucionalidade.

O poder de veto pressupõe um sistema de governo em haja divisão de poderes. É comum a questão de dispositivos anexados ao projeto de lei, principalmente em relação aos projetos de leis anuais, por meio de emendas, com o objetivo de ser sancionado pelo Poder Executivo. É uma malícia parlamentar que se prevalece da importância de um projeto para com ele fazer passar uma norma qualquer que, isoladamente apresentada como projeto de lei, não chegaria a vingar porque sabidamente não seria sancionada pelo chefe do Governo. O projeto preferido para essas adjunções é o do orçamento, pela evidente importância que tem para todo o Governo.

Por intermédio de emenda, o parlamentar inclui num projeto importante um pingente, que em geral nada tem a ver com a matéria daquele, a fim de colocar o chefe do Governo no dilema de sancionar o projeto, apesar da inconveniência ou necessidade deste.

Foi com o objetivo de eliminar isto que se imaginou a criação do veto parcial, permitindo ao Chefe do Poder Executivo expurgar as disposições estranhas inseridas no projeto de lei.

O veto parcial
Conforme já analisado, o veto parcial, no Direito Constitucional brasileiro, pode ser utilizado em qualquer projeto de lei, tratando de matéria orçamentária ou não. De acordo com o § 1° do art. 66 da Carta Política vigente, tanto o veto total quanto o parcial podem ser apostos, no prazo de quinze dias úteis, caso o Chefe do Executivo considere o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público. A Constituição atual só permite o veto parcial incidente sobre texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (CF, art. 66, § 2°).

A doutrina dominante entende que o Chefe do Executivo pode vetar, total ou parcialmente, inclusive, projeto de lei de sua iniciativa que tenha sido aprovado pelo Poder Legislativo sem nenhuma alteração (PAULO e ALEXANDRINO, 2003). Essa mudança de interesse em relação a determinado projeto pode ocorrer, por exemplo, devido à demora em sua apreciação pelo Poder Legislativo e pelo fato de essa matéria não mais se adequar ao programa de governo adotado pelo Executivo (SILVA, 2006).

O veto será apreciado pelo Poder Legislativo, dentro de trinta dias a contar do recebimento pelo Presidente do Legislativo, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Parlamentares – separadamente –, em escrutínio secreto (CF, art. 66, § 4°).

Atualmente vota-se contra ou a favor do veto. Dessa forma, o projeto converter-se-á em lei se a maioria dos Parlamentares rejeitarem o veto, dispensando-se, nesse caso, a sanção. Não se atingindo esse quórum qualificado, ele mantido e o projeto, ou parte do projeto que foi vetado, será arquivado.

É factível, no Direito Constitucional brasileiro, a rejeição parcial do veto total, ou, até mesmo, a rejeição parcial do veto parcial. Em sendo o veto rejeitado, a agora lei – uma vez que a rejeição do veto tem o condão de transformar o projeto em lei –, será encaminhada ao Executivo para promulgação e publicação.

Somente a parte vetada é sujeita a reapreciação do Legislativo, enquanto a restante é sancionada, promulgada, publicada, passando, então, a viger.

Uma vez derrubado o veto parcial, segue o texto dessa parte para promulgação, publicação e entrada em vigor, o qual ocorrerá em data posterior ao do texto não vetado, acarretando, portanto, duas datas de vigência para a mesma lei: uma da parte sancionada e outra da parte cujo veto foi rejeitado. Se superado o veto, ocorre o inconveniente tantas vezes sentido entre nós de uma mesma lei ter vigorado com um texto (o da publicação sem a parte vetada, até a publicação do texto com a parte que fora vetada incluída) e passar a vigorar com outro texto.

Esse inconveniente tem até provocado a prática esdrúxula de a parte vetada ser publicada com outro número, como se fosse outra lei.

O abuso do poder de veto
O veto tem por objetivo permitir que o Chefe do Executivo possa impedir, ou pelo menos dificultar, que dispositivos inconstitucionais ou inconvenientes para o bem comum se transformem em leis. É, pois, o veto instrumento de controle da ação parlamentar e dessa forma foi acolhido pelo Direito Constitucional brasileiro.

Entrementes, a prática tem demonstrado utilização diversa do poder de vetar parcialmente projetos de lei, transformando-o em mecanismo que permite ao Executivo legislar.

Com o objetivo de evitar o mau uso do veto parcial, a Constituição de 1988 dispôs que “o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea”.

De igual sorte, foi alterado o quórum necessário para se derrubar o veto de dois terços para maioria absoluta.

Apesar dessas alterações, é comum o Chefe do Poder Executivo utilizar-se do veto parcial de forma a modificar o conteúdo da norma, contrariando a própria finalidade do veto parcial e dando à lei contorno e substância que o legislador não quis.

O veto parcial, imaginado e proposto com o fito de eliminar abusos por parte dos parlamentares, veio a se tornar, no Brasil, mecanismo a permitir abusos por parte do Executivo. Deve ele, portanto, limitar-se a finalidade pela qual foi criado, o de eliminar dos projetos de lei aprovados pelo Legislativo os dispositivos anexados ao projeto de lei, por meio de emendas, com o objetivo de ser sancionado pelo Poder Executivo, para com ele fazer passar uma norma qualquer que, isoladamente apresentada como projeto de lei, não chegaria a vingar porque sabidamente não seria sancionada pelo chefe do Governo.

Pode-se entender o veto como um convite do Poder Executivo ao Legislativo no sentido de que este aperfeiçoe a elaboração de normas legais, aprovando-as sem o estigma da inconstitucionalidade ou da matéria inconveniente.

O que não pode ocorrer, entretanto, é a substituição do Legislativo pelo Executivo na atividade de legislar, função precípua deste Poder."

André Corrêa de Sá Carneiro

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