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domingo, 31 de janeiro de 2010

Oração pela cidade

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Senhor Jesus, ensinai-me a rezar pela cidade de Santos Dumont, para que seja a cidade com a qual Deus sonha e o povo precisa.

Minha cidade precisa ter um pouco dos valores que marcaram as grandes cidades do mundo! Peço, então, que Santos Dumont tenha um pouco da cultura de Paris, da musicalidade de Viena, da neutralidade de Genebra, da beleza do Rio de Janeiro, da laboriosidade de São Paulo, do civismo de Brasília, da arte de Ouro Preto, da mística de Calcutá, da poesia de Assis e da religiosidade de Aparecida e de Roma.

Como um bom cidadão, ao andar pelas ruas de Santos Dumont, com suas praças, Igrejas, escolas, hospital, cemitério, casas comerciais, lares ricos e pobres, que eu saiba respeitar e continuar a história dos pioneiros, cultivar os valores da educação, defender a harmonia dos lares, lutar contra a violência das drogas e da insegurança, apoiando a defesa dos direitos humanos, civis, sociais, morais e religiosos.

Senhor, ensinastes o vosso servo, Francisco de Assis, a rezar contemplando na própria natureza o irmão sol, a irmã água e o irmão fogo. Fazei com que eu, também, vos encontre nas águas de um rio, nos passeios alegres do fim de tarde, naquele jardim florido, na sede dos Três Poderes: Prefeitura, Câmara e Fórum, mas, sobretudo, no sorrisos das crianças e jovens, no amor dos esposos, nos conselhos sábios dos anciões e na sacralidade dos lares, onde verdadeiramente se constrói a grandeza moral de nossa cidade.

Por isso, Senhor, ajudai-me para que eu também lamente e denuncie as falhas e pecados de nossa cidade e de seus cidadãos, a saber: o egoísmo de tantos corações, a corrupção em tantos lugares, as injustiças nas relações de trabalho, a falta de união em tantos lares, a ausência de amor entre pais e filhos e a falta de fé em Cristo e no seu Evangelho.

Senhor Jesus, ajude-me a sonhar novos sonhos pedindo um futuro feliz para nossa cidade de Santos Dumont:
uma cidade justa, educativa, fraterna e solidária, onde a justiça e a paz se abraçarão;
uma cidade onde nós, seus cidadãos, imitemos a atitude e não perguntemos o quê Santos Dumont pode fazer por nós, mas o que nós podemos fazer por Santos Dumont;
uma cidade bíblica, onde o Evangelho revele Jesus como o caminho, a verdade, a vida e a felicidade que todos procuramos;
uma cidade humana, onde a tirania do poder econômico respeite verdadeiramente a dignidade da pessoa humana como filho de Deus;
uma cidade da parceria, onde as lideranças políticas, sociais, econômicas e religiosas se unam e considerem o bem maior da cidade, como supremo bem;
uma cidade da fraternidade, onde não faltem o trabalho, a educação, a saúde, a terra, a moradia e o pão para todos;
uma cidade ecológica, preocupada com a terra, a água, as plantas, mas, sobretudo com sua ecologia humana, respeitando o bem-estar dos seus filhos, seu maior tesouro;
uma cidade da comunicação, onde todas as autoridades e a imprensa estejam hipotecadas e interconectadas com a Ética, a Moral e a Política do Bem Comum;
uma cidade do social, onde o pequeno e o pobre ainda possam acreditar na política, na promoção humana e na esperança das transformações sociais urgentes e inadiáveis;
uma cidade da paz, onde resida a sede da Verdade, da Justiça, do Amor e da Fé.

Devemos orar pelas autoridades da cidade (prefeito e vice, secretários, diretores de departamentos, vereadores, conselheiros tutelares, juízes, promotores e defensores públicos e outras), assim como pelas autoridades estaduais e federais (presidente, governador, ministros, senadores, deputados e outras), pedindo que tenham humildade, temor a Deus, sabedoria para governar, dependência de Deus, compromisso com a justiça e a verdade.

Devemos pedir perdão pelos pecados de todas as autoridades de nossa cidade , de nosso estado e de nosso país: egoísmo, partidarismo, orgulho, injustiça, vingança, manipulação, legislar em causa própria, corrupção, roubos, subornos, injustiça social, abuso nos impostos, salários baixos, negligência, obras inacabadas, etc.

Devemos orar pelos formadores de opinião: mídia (tanto secular como evangélica, TV, rádio, jornais, revistas), professores de pré-escolar e de todos os níveis de ensino (fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado, doutorado, de escolas especiais e outras), diretores de escolas, empresários, líderes de organizações e de sociedades, líderes tradicionalistas, líderes eclesiásticos, líderes de movimentos comunitários e pedir para eles: humildade, temor a Deus, consciência da verdade, compromisso com a verdade, dependência de Deus.

Pedimos também perdão pelos pecados dos "formadores de opinião" : orgulho, arrogância, por pensarem ser os donos da verdade e, às vezes, distorcê-la, manipulação, influenciar a população a agir de maneira contrária à vontade de Deus...

Oremos pela paz e pela prosperidade da cidade e "que o Senhor cubra Santos Dumont com a Sua glória como as águas cobrem o mar".

Pedimos perdão pelos pecados da cidade (os que são comuns à comunidade ou considerados como "tradição da cidade ou de um grupo de pessoas") : religiosidade, tradicionalismo, partidarismo, incredulidade, orgulho, resistência ao evangelho, obstinação, idolatria, rebeldia, manipulação, feitiçaria, sacrifícios de animais, sacrifícios humanos, ocultismo, ateísmo, a prática de todo o tipo de seitas, mentira, divisão, separação de casais, abandono, falta de cuidado e disciplina dos filhos, as carências geradas, uso de drogas, alcoolismo, injustiça social, violência, derramamento de sangue, assassinatos, prostituição, sexo pervertido, frouxidão moral, abortos, gerar filhos bastardos, insensibilidade, conformismo com o pecado, congelamento das emoções e outros mais.

Que caiam as "vendas" dos olhos e os "tampões" dos ouvidos que impedem o povo de crer; que sejam destruídas as fortalezas das mentes, anulando todos os sofismas e toda altivez que se levanta contra o conhecimento de Deus e que a Palavra de Deus entre nas vidas "iluminando" os olhos do entendimento, de tal maneira que todo o pensamento (em Santos Dumont) seja levado "cativo" a obediência de Cristo.

Oremos pela salvação de almas em grande escala em todos os pontos da cidade.

Ó Cidade de Santos Dumont, lembra-te do conselho da Bíblia: “Se Deus não constrói a cidade, em vão trabalham os que a edificam”. Também faço meus, os votos do Salmo 122: “Vivam em paz os que te amam… haja paz em teus muros… segurança em tuas casas… e te desejo a felicidade”.

"Texto adaptado do Texto de Dom Albano Cavallin, Arcebispo e Cidadão Honorário de Londrina, com o titulo Oração pela cidade de Londrina, datada em 12 de março de 2003′ e Motivos de Oração por Viamão.

sábado, 30 de janeiro de 2010

Só não há jeito para a morte!

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"CPI não deve ser usada com objetivos partidários, e sim para apurar irregularidades e apontar responsáveis" - Vereador Labenert

"Comissão terá a árdua tarefa de descobrir quem veio primeiro ao mundo: o ovo ou a galinha" - Vereador Afonso Ferreira

"Estou feliz por este pedido ter a assinatura dos 9 vereadores, mas tomara que esta CPI não termine em pizza" - Vereador Cláudio

As notícias divulgadas pela imprensa escrita, neste final de semana, nos levam a refletir. A CPI das fraudes ainda nem começou e já existe a descrença no seu desfecho.


Como os Vereadores Afonso Ferreira, Pastor Carlos, Everaldo não irão participar por motivos de foro íntimo e Sandra Cabral, Cláudio e Flávio, por fazerem parte da Mesa Diretora, não sobrou opção para os membros que a integrarão: Altamir, Labenert e Norberto. Como a oposição não participará, já se diz à "boca pequena" que o Prefeito aprovará o relatório que ele quiser. E, iniciar-se um processo de investigação, já sob suspeita, não é um bom sinal.

Mas existe um provérbio popular que diz: Só não há jeito para a morte!

Esta Câmara, eleita em 2008, que tem um elevado conceito perante à população, não pode deixar que esta confiança seja abalada. Todos os vereadores, sem exceção, já demonstraram que estão trabalhando juntos, em benefício do município. Portanto, há duas possíveis soluções que podem ser tomadas para não se deixar que somente o PT tenha membros na CPI.

1- Os membros da Mesa Diretora, em acordo com os outros vereadores, pedem a saída destes cargos e são substituídos por aqueles que estão impedidos: Afonso Ferreira, Everaldo e Pastor Carlos que não pode ser o Presidente, porque: Art. 10 - O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Ao término da CPI, este acordo é desfeito e volta tudo como estava anteriormente, cada um ocupando o seu tão sonhado posto. Houve acordo na eleição, por que não agora, para preservar a imagem da Câmara e da Administração Pública?

2- Os Vereadores impedidos de integrar a Comissão, Afonso Ferreira, Pastor Carlos e Everaldo, se licenciam dos cargos pelo prazo de 90 dias, convoca-se os seus suplentes e a CPI não seria formada somente pelo PT. Esta opção não é a adequada, porque o Legislativo perderia excelentes vereadores, não sabemos quem seriam seus prováveis substitutos e como eles se comportariam neste período. Seria um tiro no escuro!

Se tudo continuar como se apresenta hoje, poderão ter de suportar a revolta popular, que anseia pelos esclarecimentos, quer ver resultados esclarecedores e deseja que a fala do Vereador Cláudio - "tomara que esta CPI não termine em pizza" - não se concretize.

Todos poderão achar que eu estou maluca, mas não podem dizer que não há solução.


Segue abaixo um texto, que define uma CPI e a parte do Regimento Interno da Câmara.

CPI é a sigla de Comissão Parlamentar de Inquérito. É um grupo de parlamentares (vereadores, se seu âmbito for municipal), nomeados por uma Casa Legislativa, com a função de realizar um inquérito ou uma investigação sobre determinado objeto. Este objeto pode ser um determinado fato ou conjunto de fatos alusivos a acontecimentos políticos, a abusos ou ilegalidades da Administração Pública, ou a questões econômicas (financeiras, agrícolas, industriais, etc.), ou seja, a tudo que interesse à boa atividade do Parlamento. Poderes - A CPI possui os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, com função de apurar os fatos, a partir da investigação e obtenção de provas. Possui poderes para requerer a convocação de autoridades federais, estaduais ou municipais para prestar depoimento. A testemunha quando convocada por uma CPI deverá narrar somente aquilo que sabe ou presenciou, sendo-lhe vedada dar opiniões, emitir pareceres. Ninguém pode escusar-se de comparecer à uma CPI, se a testemunha regularmente intimada não vier a comparecer sem motivo justificado, o seu presidente deverá requisitar da autoridade judiciária competente da localidade onde se encontre para obrigar o comparecimento. Uma CPI pode também requerer a quebra dos sigilos bancário, fiscal, de dados e telefônico de envolvidos e realizar perícias e exames necessários. Pode ainda determinar buscas e apreensões de documentos e objetos necessários às investigações. Limites de uma CPI - Apesar de poder investigar de forma semelhante ao Poder Judiciário, uma CPI não pode julgar e condenar. Depois de concluída a investigação, a CPI, se for o caso encaminhará suas conclusões ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Não pode também decretar qualquer hipótese de prisão, somente quando for o caso de flagrante delito (ex: falso testemunho). As CPIs não podem convocar a depor o prefeito, pois, caso contrário, estariam violando a independência entre os Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Não podem ainda determinar a aplicação de medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens dos investigados.
"Art. 62. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, para apuração de fato determinado que se incluam na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento. § 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional. § 3º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado. § 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. § 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá: I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;

§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que achar necessárias; II - requerer a convocação de secretários municipais;
III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.

§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.

§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara.

§ 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I - não tenha participação nos debates; II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto; IV - atenda às determinações do Presidente. § 11 - A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; II - a exposição e análise das provas colhidas; III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal;
VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

§ 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.

§ 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.

§ 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

§ 15 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento."

Fonte: Regimento Interno da Câmara Municipal de Santos Dumont

O destino do nosso dinheiro em 2009

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Gastos economizados: Câmara Municipal, Gabinete do Prefeito, Secretaria de Administração, Secretaria de Obras, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Agricultura, Secretaria de Serviços Públicos e Comissão Central do Sistema de Controle Interno.

Gastos excessivos: Procuradoria Jurídica, Secretaria de Finanças, Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Coordenadoria de Planejamento e Controle.

Nas áreas em que houve economia dos gastos previstos no orçamento de 2009, é público e notório a inoperância das Secretaria de Obras e Serviços Públicos (os números não nos deixam mentir). Quando a população reclama, ela tem toda a razão.

Usar a desculpa de que a crise econômica parou os investimento e obras, com o receio da falta de dinheiro, não vai convencer ninguém de que existem agentes públicos ocupando cargos para os quais não têm capacitação. Aliada a esta falta de capacitação, encontra-se a má vontade, o "jogo de cintura" e a maneira como tratam a população que os procura.

Mesmo com os gastos excessivos, não houve a necessidade de remanejar verbas, porque a economia foi muito maior que o excesso. Basta se fazer as contas, para se chegar a esta conclusão.



Despesa Autorizada
Despesa Realizada % dos gastos
Câmara Municipal 1.400.000,00
1.153.550,02 82,39
Gabinete do Prefeito 416.400,00
330.252,05 79,31
Procuradoria Jurídica 250.500,00
463.343,03 184,96
Secretaria de Administração 3.716.918,77
3.547.927,40 95,45
Secretaria de Finanças 1.277.500,00
1.910.853,79 149,57
Secretaria de Obras 5.192.000,00
2.193.139,76 42,24
Secretaria de Assistência Social 1.040.602,27
765.013,14 73,51
Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 10.676.860,12
11.559.356,11 108,26
Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social 8.544.265,54
8.566.278,44 100,25
Coordenadoria de Planejamento e Controle 165.000,00
216.956,69 131,48
Secretaria de Agricultura 698.000,00
528.342,37 75,69
Secretaria de Serviços Públicos 3.992.390,00
2.689.623,21 67,36
Comissão Central do Sistema de Controle Interno 129.563,30
83.549,35 64,48





Total 37.500.000,00
34.008.185,36 90,68



Receita Prevista 41.039.000,00
Receita arrecadada 41.264.783,21

Fonte: Receita Realizada 2009 - ADPM

Balanço Financeiro
Saldo para o exercício seguinte: R$ 9.028.903,46

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Concurso: Agentes Comunitários de Saúde

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Em todo edital de qualquer Concurso Público a nomeação dos candidatos aprovados somente é assegurada no limite exato das vagas existentes e ofertadas no Edital, ficando a concretização desse ato condicionado à observância das disposições legais pertinentes e ao exclusivo interesse e conveniência da Administração Municipal e aos demais candidatos classificados à mera expectativa de direito de nomeação. No caso dos Agentes Comunitários de Saúde, este é um cargo que ainda não existe no quadro permanente da Prefeitura Municipal, portanto, não é passível de nomeação e o candidato, quando contratado, não tem direito à estabilidade.

Algumas das vagas relacionadas no edital, já retificado para exclusão de algumas, apesar de ainda estar em vigência o concurso realizado em 2008, voltam para novo processo de seleção, porque os aprovados não se interessaram em assumir o cargo e a Administração precisa de um parâmetro para contratar novos servidores .

Por determinação do Ministério Público do Trabalho, a Prefeitura Municipal de Santos Dumont realizará Concurso Público para preenchimento dos cargos da área de saúde.

"Tendo em vista a precariedade da situação da área de saúde do município narrada nos documentos juntados pelo mesmo, o MPT, muito embora entenda que o concurso público para os cargos da área de saúde já deveria ter sido realizado, concorda com a concessão de prazo até 01/02/2010 para que o município realize o concurso público. Até lá o MPT concorda com a contratação dos 75 profissionais de saúde relacionados na petição, mediante processo seletivo simplificado, para contratação temporária."

Veja: parecer de uma advogada sobre a emenda constitucional n° 51/2006 e os agentes comunitários de saúde e suas prováveis implicações e trapalhadas.

Para minimizar e tentar garantir o direito daqueles que já estão exercendo a função, poderia ser acrescentado no edital do concurso - referente aos Agentes Comunitários de Saúde:
  • Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
  • Curso de Formação, de caráter eliminatório;
  • Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório;
  • O agente comunitário que deixar de comprovar periodicamente a sua moradia na comunidade onde atua, perderá o emprego ou cargo. Isto deverá constar também do contrato de trabalho.

O Município quando for criar emprego público, mediante lei, para admissão de agente comunitário, deve regular um pouco mais a questão da “moradia na comunidade”. Seria oportuno o Secretário Municipal dividir seu território em regiões de saúde e explicitar que o processo seletivo será para esta ou aquela região.

A responsabilidade de toda esta confusão é do Congresso Nacional, que promulgou a Emenda Constitucional n° 51/2006, colocando em maus lençóis as administrações municipais.

Não somos especialistas em direito público e, caso algumas destas colocações estiverem incorretas, solicitamos que nos sejam enviados novos dados para que façamos a correção.

Lembre-se, neste ano, há eleições para Deputados e Senadores e são eles que elaboram e aprovam as leis as quais todos nós estamos sujeitos.

Edital de Licitação para o Concurso
1ª Retificação do Edital
2ª Retificação do Edital

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Projeto de Lei de Contratação de Professores 2010

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O projeto de lei que autoriza a contratação temporária de professores em 2010 entrou na pauta do dia, na reunião de 18/01 e neste mesmo dia foi feito o pedido de vistas do Vereador Cláudio de Almeida, para analisá-lo.

Na reunião de 25/01, uma semana depois, o pedido de vistas foi renovado, o que protelou a sua votação e para que não haja atrasos no processo de contratação, o que pode causar um início de ano letivo tumultuado, será necessária uma reunião extraordinária ( provavelmente com salário extraordinário), ainda esta semana. Caso a mesma não ocorra, as escolas começarão as aulas na 3ª feira(dia 02) sem os contratos temporários, necessários para completar o quadro e os alunos sem o professor.

Os motivos do Prefeito Evandro para a contratação temporária:
1- incerteza da demanda de matrículas em escolas da Zona Rural – com possibilidade futura de nucleação em algumas unidades escolares ou extensão do número de alunos;
2- muitos contratos têm o fito de suprir vagas de titulares afastados de sala de aula, desenvolvendo atividades internas da Educação, o que desaconselha nomeação, situação igualmente configurada em relação aos programas, convênios, ajustes ou acordos, firmados pelo Município com os Governos: Federal e/ou Estadual;
3- previsão da necessidade de substituição de titulares, quando afastados por licença médica ou de gestação.

Pelos motivos descritos acima, nos cargos onde não há certeza da demanda (cargo vago, mas incerto de continuidade) e para substituição de titulares ( que podem retornar a qualquer momento) não pode haver nomeação pela não existência de vaga caracterizada. Portanto, as contratações temporárias existem para que os alunos não fiquem sem aulas.

O artigo 2° do projeto protege os concursados, porque será feito em atenção a toda a legislação aplicável, observando-se a ordem de classificação do Concurso Público em vigência.

Poderão ser feitos contratos para Professor PEB I, Professor PEB II, Supervisor Pedagógico, Auxiliar de Educação, Auxiliar de Serviços Gerais, Instrutor de Formação Artística, Instrutor de Formação Profissional, Nutricionista, Motorista e Técnico em Informática, por motivo de licença de saúde por qualquer natureza, licença a gestante, férias-prêmio e licença sem vencimentos, afastamento para o exercício de cargos de provimento em comissão, afastamento a serviço do Sindicato dos Servidores Municipais, do Conselho Municipal de Educação e Autorização Especial PEB I e PEB II, afastamento temporário do professor, do exercício de suas atribuições, para o desempenho de encargos especiais e/ou aperfeiçoamento pedagógico.

Pelas informações que temos, foram pedidas algumas modificações que já foram feitas e o projeto está pronto para votação.

Para conhecer o projeto de lei, clique aqui.

PROJETO DE LEI CONTRATAÇÃO EDUCAÇÃO PROFESSORES 2010 COM MODIFIC

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PROJETO DE LEI Nº_________

“Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal celebrar contratos de trabalho, por tempo determinado, nas funções que especifica, para atendimento de necessidades temporárias, de excepcional interesse público, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, nos termos do art. 37, I, II e IX, da C.F./88, estabelece condições pertinentes e contém outras providências.”

O Povo do Município de Santos Dumont – MG, por seus representantes na Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de pessoal, por tempo determinado, para atendimento das necessidades de serviços da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, nas condições e prazos previstos nesta Lei, sempre com o objetivo da Educação como direito de todos.

Parágrafo Único – As necessidades temporárias de excepcional interesse público do Município são as verificadas no Quadro de Servidores, elencados nesta Lei, em que descabe a nomeação em caráter efetivo, demandando, tão somente, o provimento temporário e precário de cargos do quadro permanente.

Art. 2º - O recrutamento a que alude a presente Lei, será feito em atenção a toda a legislação aplicável, observando-se a ordem de classificação do Concurso Público em vigência e nos precisos termos do art. 37, da Constituição Federal, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos incisos I, II e IX da Constituição Federal, sendo regido pelo regime de direito público, através de Contrato Administrativo, com regulação nos termos da presente Lei.

Art. 3º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica constantes das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 4º - Os vencimentos do pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão fixados no correspondente aos valores do vencimento inicial, conforme previsto na Legislação de Cargos e Salários do Município.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se apenas os salários em sentido estrito, não sendo considerado as vantagens de natureza individual.

§ 2º - Os vencimentos dos cargos de Professor PEB II, que conforme legislação em vigor é determinado por hora/aula, compreendem tanto o exercício de ministrar aulas, quanto as demais atividades inerentes ao cargo, de planejamento, de serviços e de acompanhamento aos alunos, em consonância com o Plano Curricular, específico de cada instituição, sendo o valor da hora/aula equivalente ao que for estabelecido para o pessoal efetivo.

Art. 5º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições dos cargos;

II – ser nomeado ou designado, ainda que sob título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Parágrafo Único – A inobservância do disposto nesta Lei importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 6º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30(trinta) dias, e assegurada à ampla defesa, nos termos constitucionais.

Art. 7º - O contrato de direito público firmado, de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

Parágrafo Único - A extinção dos contratos, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30(trinta) dias;

Art. 8º - Os contratos de direito público, firmados com fulcro na presente Lei, assegurarão aos prestadores os seguintes direitos:

I – contra-prestação, levando-se em conta os valores fixados no Plano de Classificação de Cargos e Salários em sua referência inicial, em seu correspondente nível de vencimento;

II abono mensal, nos termos da Lei Municipal n.º 3.711, de 01 de agosto de 2005;

III – gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) dos vencimentos a que o contratado fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, observando-se, ainda:

a) a fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral.

b) a gratificação será paga na mesma data em que ocorrer o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário do funcionalismo.

c) o contratado, ao findar o ajuste, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

d) a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

IV – adicional por serviço extraordinário remunerando a atividade extra com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal, sendo permitido somente para atendimento a situações excepcionais e temporárias, devidamente autorizadas previamente pelo Chefe do Executivo, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.

Vférias anuais remuneradas, cuja fruição é fixada pelo Empregador, acrescida, por ocasião de sua concessão com um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período das férias, observando-se ainda:

a) O contratado somente fará jus ao gozo de férias se atingir 12 (doze) meses consecutivos de trabalho, hipótese em que terá 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observando-se a proporcionalidade indicadas nas alíneas seguintes.

b) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

c) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver faltado de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

d) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

e) 12 (doze) dias corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 29 (vinte e nove) faltas;

§ 1.º - Para implementar o período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício, sendo ainda vedado compensar por conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 2.º - O contratado que tiver o ajuste rescindido, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, calculando-se estes valores com base na remuneração do mês em que for rompido o contrato, observando-se, ainda no cálculo da proporcionalidade o escalonamento previsto nos incisos IV, letras “a” até “e” deste artigo.

§ 3º - Excetuam-se do direito às férias proporcionais no caso do contratado tomar a iniciativa do rompimento do vínculo.

§ 4.º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.

Art. 9º - A extinção do contrato, também poderá ser efetivada por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, caso que importará no pagamento de indenização correspondente a 01(um) mês de vencimento do contratado.

Art. 10 - O tempo de serviço prestado, em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado para os fins previstos nesta Lei, e para fins de aposentadoria.

Parágrafo Único – O regime previdenciário dos contratos firmados com lastro na presente Lei observará o Regime Geral da Previdência Social (INSS).

Art. 11 – Celebrar-se-ão os contratos de direito público, a que tratam esta Lei, para as funções especificadas a seguir, em atendimento as unidades escolares sujeitas à futura nucleação, e aos programas, convênios, ajustes ou acordos firmados pelo município com os Governos Federal e/ou Estadual e entidades locais, e nos termos do Decreto Federal nº 6.094/2007 – PAR – Plano de Ações Articuladas, e por motivo de desistência de candidatos concursados, até que se processe novas chamadas, nos termos da legislação em vigor.

I – Professor PEB I

II – Professor PEB II

III – Ajudante de Serviços Gerais – ASG

IVInstrutor de Formação Artística – CEMAM

V – Instrutor de Formação Profissional – CEMEP (Projeto Entrando nos Trilhos)

Art. 12 – Fica, ainda, o Executivo Municipal, autorizado a promover contratações de pessoal, em substituição, para os cargos de Professor PEB I, Professor PEB II, Supervisor Pedagógico, Auxiliar de Educação, Auxiliar de Serviços Gerais, Instrutor de Formação Artística, Instrutor de Formação Profissional, Nutricionista, Motorista e Técnico em Informática, por motivo de licença de saúde por qualquer natureza, licença a gestante, férias-prêmio e licença sem vencimentos, afastamento para o exercício de cargos de provimento em comissão, afastamento a serviço do Sindicato dos Servidores Municipais, do Conselho Municipal de Educação e Autorização Especial PEB I e PEB II, afastamento temporário do professor, do exercício de suas atribuições, para o desempenho de encargos especiais e/ou aperfeiçoamento pedagógico, cumprindo, também, o estabelecido no Termo de Adesão do Plano de Metas, Compromisso “Todos pela Educação”, nos termos do Decreto Federal de nº 6.094, de 24 de abril de 2007.

Art. 13 – O prazo dos contratos de direito público terão vigência máxima até o término do ano escolar de 2.010.

Art. 14 – Revogadas todas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Registre-se e Publique-se.

Palácio Alberto Santos Dumont, sede da Prefeitura Municipal de

Santos Dumont - MG , _____ de _________________ 2010.

Evandro Nery Ricardo Amadeu Boza

Prefeito Municipal Diretor da Secretaria Municipal de Administração

Maria de Fátima Mendes

Diretora da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

MENSAGEM:

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O Executivo Sandumonense, respeitosamente, submete à honrosa consideração de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que autoriza firmar contrato de trabalho temporário para atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Registra, no entanto, que, em conformidade com a incerteza da demanda de matriculas em escolas da Zona Rural – com possibilidade futura de nucleação em algumas unidades escolares – nos termos da Resolução nº 2/2008 – Educação no Campo – CNE/CEB/MEC - e por extensão do número de alunos, indicando ser inapropriado efetivar nomeações nestas situações, torna-se viável utilizar-se de contratações temporárias, acrescentando que muitos contratos têm o fito de suprir vagas de titulares afastados de sala de aula, desenvolvendo atividades internas da Educação, o que desaconselha nomeação, situação igualmente configurada em relação aos programas, convênios, ajustes ou acordos, firmados pelo Município com os Governos: Federal e/ou Estadual, que são de natureza temporária, tais como: programa “PETI”; convênios “Educandário Santa Terezinha” – “Entidade Assistencial Ricardo Gomes Soares” e “APAE”.

Houve preocupação com relação ao Projeto, no que tange a previsão da necessidade de substituição de titulares, quando afastados, o que possibilita tal expediente sem qualquer prejuízo aos alunos e à escola como um todo, contribuindo, assim, para o contínuo desenvolvimento da Educação.

A edição de Lei, tão necessária, é objetivo do presente Projeto de Lei, ora submetido ao alto descortino de Vossas Excelências.

Cordialmente.

Evandro Nery

Prefeito Municipal

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

A rua tem dono?

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Este é o teor de um ofício a ser enviado ao Cap. Julio Malta de Araújo, Comandante da 63ª Cia. De Polícia Militar: "O Presidente da Câmara Municipal de Santos Dumont, Vereador FLAVIO HENRIQUE RAMOS DE FARIA, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista aprovação pelo Plenário, em reunião datada de 25 de janeiro de 2010, solicita deste Comando de Policia Militar, que atue com o máximo rigor, nas diligências relacionadas à regularidade do estacionamento privativo em frente à Câmara Municipal, de forma que as respectivas vagas sejam liberadas para serem ocupadas tão somente por veículos devidamente credenciados."

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito” (Art. 1º, §2º, CTB).

Para garantir um trânsito seguro, a sinalização deve ser disposta na via sempre que for necessária e o estacionamento nas vias públicas merece destaque. Alguns órgãos públicos tentam estender seus domínios para além dos limites de suas propriedades e utilizam-se de argumentos diversos, que vão da vaidade à necessidade.

A Resolução n° 302/2008, do CONTRAN, que define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos, estabelece em seu art. 1°:
"As áreas destinadas ao estacionamento específico, regulamentado em via pública aberta à circulação, são estabelecidas e regulamentadas pelo órgão ou entidade executiva de trânsito com circunscrição sobre a via". Portanto, a regulamentação do estacionamento compete à Prefeitura Municipal, no caso de municípios.

Esta mesma resolução 302/2008, considera que "as questões de estacionamento de veículo são de interesse estratégico para o trânsito e para a ordenação dos espaços públicos" e em seu art. 2°, define as áreas de estacionamento específico.
São elas:
estacionamento para veículo de aluguel (inciso I),
estacionamento para veículo de portador de deficiência física (inciso II),
estacionamento para veículo de idoso (inciso III),
estacionamento para a operação de carga e descarga (inciso IV),
estacionamento de ambulância (inciso V),
estacionamento rotativo (inciso VI), estacionamento de curta duração (inciso VII) e
estacionamento de viaturas policiais (inciso VIII).



Como nas áreas especificadas no art. 2° da Resolução n° 302/2008 não há referências sobre "Estacionamento permitido somente para veículos autorizados", "Estacionamento privativo da Câmara Municipal", "Estacionamento permitido para Sec. Educação" e "Estacionamento privativo para Paróquia de São Miguel", concluímos que esta sinalização no nosso município não é regulamentada pelo CONTRAN, portanto é vedada a concessão de privilégio a um órgão e qualquer veículo pode estacionar nestas áreas que estão demarcadas ilegalmente , não podendo haver autuação pela Polícia Militar. A autoridade de trânsito (Prefeitura Municipal) não está autorizada a privilegiar determinados órgãos, outorgando-lhe o estacionamento "privativo" na via pública.

Ao utilizar as placas, acrescentado-se a informação complementar, determinando a autorização somente para alguns órgãos, são concedidos "direitos" de estacionamento na via pública em desigualdade de condições com os demais usuários. Estão agindo como se pudessem propiciar exclusividade aos seus servidores ou funcionários, que executam seus serviços nos respectivos órgãos e reservando as vagas para os veículos particulares estacionarem, usurpando o direito de todos.

Não pode haver vagas para carros particulares do chefe da repartição pública ou de algum servidor graduado. Isto é privilégio e não é respaldado pela legislação de trânsito em vigor.

A exclusividade no uso da via pública, bem público de uso comum, ofende o direito à igualdade de todos.

Conclusões:
a) cabe a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, e somente a ela, regulamentar o uso do estacionamento de determinada via;
b) a autoridade de trânsito não pode privilegiar determinado órgão dando a eles estacionamentos "privativos" na via pública;
c) o dono da rua é todo cidadão, cabendo a cada um exigir das autoridades um trânsito em condições seguras, que é um direito de todos.

Fonte: texto de Wilson de Barros Santos. Advogado, Bacharel em Ciências Econômicas e graduando em Trânsito: Educação, Gestão e Legislação. Cursos de pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil (2003) e Direito Civil (2003) pela Universidade Luterana do Brasil (ULBRA). Ten Cel Reserva da PMRO. Especialista em Trânsito pela Polícia Militar de São Paulo – SP (1990) e pela Polícia Militar do Distrito Federal (1998). wilson@transitobrasil.com.br.

Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da data de publicação da Resolução n° 302/2008 , para adequar as áreas de estacionamento específicos existentes (Artigo 7°). Esta resolução foi editada em 18/12/2008.

A 63ª Cia. de Polícia Militar está agindo corretamente quando não atua "com o máximo rigor, nas diligências relacionadas à regularidade do estacionamento privativo em frente à Câmara Municipal", porque "as respectivas vagas" não podem ser "liberadas para serem ocupadas tão somente por veículos devidamente credenciados". Parabéns para a nossa Polícia Militar!

A Prefeitura ainda não retirou as placas irregulares, conforme determina a Resolução n° 302/2008 e não sabemos quando irá fazê-lo.

Esperamos que o CONTRAM, de Santos Dumont, se posicione e, em uma próxima reunião, acabe com todos os privilégios que estão sendo concedidos aos "donos" do poder.

segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

O Ginásio Poliesportivo do 4° Depósito

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Uma verba, ansiosamente esperada, encontra-se na fila para chegar aos cofres do município de Santos Dumont: a cobertura do Ginásio Poliesportivo do 4° Depósito e reforma de suas instalações. O valor é de R$ 487.500,00 (repasse do Governo Federal), com uma contrapartida no valor de R$ 15.000,00. Quando chegar e, se chegar, será muito benvindo.

Não podemos ficar cobrando do Prefeito Evandro o início imediato destas obras, porque o ovo ainda está dentro da galinha, mas é uma notícia que deve ser divulgada para a população. Cobramos sim, aquelas que estão prontas e ainda não foram inauguradas, aquelas em que já houve a licitação e estão paradas (Creche do Bairro Santo Antônio), não sabemos por qual motivo.

Como este é um ano eleitoral, os "pais" da criança começam a cobrar o início das obras, pois temem que estas não comecem antes do pleito e colocam a população contra a Administração, com medo de perder os prováveis votos.

Quando se alardeia aos quatro cantos que um agente político liberou verbas para o município através de emendas, isto não significa que a mesma já esteja depositada na conta bancária e liberada para ser utilizada, principalmente se for um convênio com a Caixa Econômica Federal, que exige projetos analisados por seus engenheiros e licitações para liberar parte do valor do contrato.

Dos 10 contratos vigentes com a Caixa Econômica Federal (abaixo), 4 até a data de hoje não têm verba depositada em conta e 1 deles foi assinado em 2007.

1- Programa/Ação: MM - ACAO PEHP
Número do Contrato: 166191-07
Descrição da Obra/Serviços: CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE IMOVEIS POPULARES E CONSTRUCAO DE MUROS DE ARRIMO
Assinatura CT: 24/06/2004
Publicação D.O.U: 27/03/2009
Data Vigência: 31/03/2010
Valor Total: R$ 364.000,00
Repasse: R$ 350.000,00
Valor Liberado *: R$ 350.000,00
Situação da Obra/Serviços: ATRASADA – Justificativas: PENDÊNCIA DE LICITAÇÃO

2- Programa/Ação: HAB INT SOCIAL (viabilizar aos segmentos populacionais com renda familiar de até R$ 1.050.00 o acesso à habitação digna, regular e dotada de serviços públicos em localidades urbanas ou rurais, mitigando as desigualdades sociais e contribuindo para a ocupação urbana planejada)
Número do Contrato: 184274-70
Descrição da Obra/Serviços: CONSTRUÇÃO DE 111 CASAS POPULARES E OBRAS DE INFRA ESTRUTURA NO LOTEAMENTO
Assinatura CT: 29/12/2005
Publicação D.O.U: 27/03/2009
Data Vigência: 31/03/2010
Valor Total: R$ 1.501.507,50
Repasse: R$ 1.192.187,50
Valor Liberado *: R$ 1.192.187,50
Situação da Obra/Serviços: NÃO INICIADA

3- Programa/Ação: URB.REG E INTELABORACAO DE METODOLOGIA DETALHADA, ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA (objetiva reforçar a capacidade técnica e institucional dos municípios nas temáticas de planejamento e gestão territorial, por meio do apoio e da capacitação para a elaboração e implementação de Planos Diretores Participativos e instrumentos de planejamento territorial, com base nos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, de forma a garantir o direito à cidade e à inclusão social)
Número do Contrato: 184269-05
Assinatura CT: 27/12/2005
Publicação D.O.U: 27/03/2009
Data Vigência: 31/03/2010
Valor Total: R$ 121.875,00
Repasse: R$ 97.500,00
Valor Liberado *: R$ 97.500,00
Situação da Obra/Serviços: PARALISADA

4- Programa/Ação: TURISMO BRASIL (propiciar o aproveitamento e a melhoria das condições atuais dos atrativos históricos, culturais e naturais, mediante a implantação de projetos e empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou interesse turístico)
Descrição da Obra/Serviços: ELAB.PROJETOS,INFRA ESTRUTURA, SINALIZAÇÃO TURÍSTICA,REVITALIZAÇÃO DE PRAÇAS E PRÉDIOS HISTÓRICOS,CONSTRUÇÃO DE PÓRTICOS
Número do Contrato: 196117-22
Assinatura CT: 12/09/2006
Publicação D.O.U: 27/03/2009
Data Vigência: 31/03/2010
Valor Total: R$ 3.000.000,00
Repasse: R$ 2.500.000,00
Valor Liberado *: R$ 2.500.000,00
Situação da Obra/Serviços: PARALISADA

5- Programa/Ação: PRO-MUN-PEQ POR REDE DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS DO BAIRRO ANTÔNIO AFONSONúmero do Contrato: 229742-02
Assinatura CT: 31/12/2007
Publicação D.O.U: 14/12/2009
Data Vigência: 30/12/2010
Valor Total: R$ 258.208,66
Repasse: R$ 195.000,00
Valor Liberado *: R$ 0,00
Situação da Obra/Serviços: NÃO INICIADA

6- Programa/Ação: HAB INT SOCIAL
Número do Contrato: 233532-41
Descrição da Obra/Serviços: AQUISIÇÃO DE LOTES URBANIZADOS
Assinatura CT: 12/05/2008
Publicação D.O.U: 28/08/2008
Data Vigência: 30/04/2010
Valor Total: R$ 618.000,00
Repasse: R$ 600.000,00
Valor Liberado *: R$ 60.000,00
Situação da Obra/Serviços: NÃO INICIADA

7- Programa/Ação: PRO-MUN-PEQ POR
Número do Contrato: 276867-05
Descrição da Obra/Serviços: DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DE DIVERSAS RUAS NO PERÍMETRO URBANO DE SANTOS DUMONT
Assinatura CT: 31/12/2008
Publicação D.O.U: 04/09/2009
Data Vigência: 30/10/2010
Valor Total: R$ 914.758,14
Repasse: R$ 887.315,40
Valor Liberado *: R$ 177.463,08
Situação da Obra/Serviços: NÃO INICIADA

8- Programa/Ação: PRO-MUN-PEQ POR
Descrição da Obra/Serviços: Rua Ricardo Peixoto de Moraes - Bairro Córrego do Ouro
Número do Contrato: 299749-40
Assinatura CT: 31/12/2009
Publicação D.O.U: ainda não foi publicado
Data Vigência: 30/09/2011
Valor Total: R$ 200.408,16
Repasse: R$ 196.400,00
Valor Liberado *: R$ 0,00
Situação da Obra/Serviços: NÃO INICIADA

9- Programa/Ação: EDUC. E DESPORT ( apoiar ações de fomento que se destinam a implantação, ampliação e modernização de infra-estrutura esportiva)
Número do Contrato: 314254-00
Descrição da Obra/Serviços: COBERTURA DE GINÁSIO POLIESPORTIVO E REFORMA DE SUAS INSTALAÇÕES
Assinatura CT: 31/12/2009
Publicação D.O.U: ainda não foi publicado
Data Vigência: 30/09/2011
Valor Total: R$ 502.500,00
Repasse: R$ 487.500,00
Valor Liberado *: R$ 0,00
Situação da Obra/Serviços: NÃO INICIADA

10- Programa/Ação: SEG.EDU/AC.TRAN
Número do Contrato: 310901-51
Descrição da Obra/Serviços: Av. Presidente Castelo Branco - Bairro Nossa Senhora de Fátima e Rua José Belmiro - Bairro Nossa Senhora Aparecida
Assinatura CT: 31/12/2009
Publicação D.O.U: ainda não foi publicado
Data Vigência: 30/09/2011
Valor Total: R$ 714.280,00
Repasse: R$ 700.000,00
Valor Liberado *: R$ 0,00
Situação da Obra/Serviços: NÃO INICIADA

* Valor liberado na conta vinculada do Contrato, bloqueado no caso de pendências jurídicas e/ou técnicas (obras/serviços).

sábado, 23 de janeiro de 2010

Unanimidade inteligente x unanimidade burra

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"É burrice todos obedecerem cegamente a uma ordem que vem não se sabe de onde com finalidades obscuras ou inconfessáveis. Unanimidade inteligente começa na alma de cada um. Começa na individualidade. Na luta pessoal contra as nossas intolerâncias, contra essa tendência a só sentir as próprias dores, a observar o mundo pelo buraco de um canudinho.

Unanimidade inteligente requer a liberdade de distinguir entre o direito nosso de questionar e o dever nosso de comprometer-nos. Requer, mais ainda, a capacidade de reconhecer que podemos estar errados e a maioria estar certa...

Espero que sejamos unânimes, também, quanto a certas idéias e valores que nos obrigam a repensar nossa conduta, pedir perdão, desdizer o que dissemos, enfim, melhorarmos como pessoas.

O ser humano é perfectível. Seremos mais humanos se formos unânimes naquilo que valha a pena. A melhor forma de vencer a unanimidade burra é participar da unanimidade inteligente." (Gabriel Perissé)

Estamos perplexos com as declarações feitas pelos Vereadores no plenário da Câmara Municipal, na última reunião.

O Prefeito cobra dos vereadores da bancada petista a criação da CPI, dizendo que a mesma é necessária para "dar nomes aos bois" dos envolvidos na fraude e estende o pedido aos demais vereadores.

O vereador Labenert diz que esta responsabilidade não pode ser atribuída somente a ele e que a mesma cabe à Câmara como um todo.

O Vereador Everaldo, novo líder da bancada petista, concorda com o vereador Labenert, sabe que existe um clamor da população pela sua criação, mas não entende o porquê de tanta pressa, pois o assunto requer cautela. Por que a cautela?

O Vereador Afonso argumenta que o Prefeito Evandro está tentando interferir nos trabalhos do Legislativo e também se solidariza com o Vereador Labenert.

O vereador Cláudio acredita que esta decisão deva ser tomada por todos e que a CPI somente deverá ser criada se houver falha na apuração feita pelo Executivo. Ele acha estranho o Prefeito Evandro agora querer divulgar o nome de contribuintes e não ter se posicionado da mesma maneira na CPI da Liga, que envolvia um de seus Secretários.

Estranho, achamos nós! Se a CPI da Liga de Desportos não envolvesse o nome de um Secretário, ela teria sido aberta e haveria a divulgação pública de nomes?

(Fonte: Imprensa escrita local)

O pedido para a abertura de uma CPI não precisa de acordo entre TODOS os vereadores. Basta que somente 3 deles assinem o requerimento.

Não podemos nos esquecer também que já existe uma outra sindicância promovida pelo Executivo: o desvio de combustíveis, fato que também já acontece há vários anos, segundo comentários à "boca pequena". Esta nova sindicância também gerará toda esta polêmica agora instaurada?

Comparar e criticar o posicionamento do Prefeito Evandro na CPI da Liga de Desportos de Santos Dumont não é desculpa para a omissão nesta fraude, que indica desvio de milhões de reais. Uma CPI torna público o nome das pessoas envolvidas e somente o Poder Judiciário é quem declara os culpados ou inocentes.

Várias pessoas estão se posicionando contrárias à CPI das fraudes do IPTU e ITBI. Será que esta posição se deve à divulgação de nomes?

Será que agora, os nomes não podem aparecer?...