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sábado, 30 de julho de 2016

Será que alguém entende estas publicações contraditórias no mesmo jornal?

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 Publicação do Jornal Mensagem - 30/07/2016
Coluna do Meio
 
Publicação do Jornal Panorama - 30/07/2016


Na primeira imagem retirei a foto, para não "fazer propaganda". O Professor Clézio Paulo de Sá, em sua coluna de hoje do Jornal Mensagem, com o título  de Transparência, enaltece a Direção do Hospital de Misericórdia de Santos Dumont pela sua demonstração de austeridade, zelo, correção e respeito aos funcionários. 

Que me desculpe o Professor Clézio, mas tenho que discordar...Pelo pouco que entendo, a transparência é devida para quem que financia os custos. Transparência não é para alguns. Transparência é para o povo e austeridade, zelo correção e respeito aos funcionários é uma obrigação de todo dirigente.

As contradições:

1ª imagem: a Direção do Hospital "explana" sobre o "apoio que vem recebendo das autoridades."

2ª imagem: a Assessoria de Imprensa do Hospital informa "que devido ao atraso no repasse de verba das esferas federal, estadual e municipal num montante de um milhão e quinhentos mil", os serviços de plantão de sobreaviso estão paralisados temporariamente.

Está havendo apoio ou não das autoridades?

Mais uma vez, o Hospital será moeda de troca de campanha eleitoral e a "novela" não acabará nunca.


Mais uma "derrota" da Procuradoria Jurídica

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O Município de Santos Dumont foi condenado parcialmente em uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do fato de ter deixado 2 senhoras, após a realização de cirurgia, esperando por várias horas, não cumprindo com sua obrigação e transportá-las de volta para Santos Dumont.

Alegações do Município:
1- Não descumpriu com suas obrigações, sendo o transporte mera liberalidade, não podendo ficar à disposição das autoras;
2- Tinha outras pessoas para efetuar o transporte para Juiz de Fora, não podendo ficar aguardando as autoras;
3- A cirurgia atrasou não por culpa sua; 
4- Não deu causa ao evento; 
5- Acionou outro veículo para fazer o transporte mas quando lá chegou as autoras já tinham voltado; 
6- As autoras possuem boa capacidade financeira, tanto assim que conseguiram custear o táxi para fazer o transporte.

Os motivos da condenação:
1- Uma omissão dolosa ou culposa (falta do dever de prestar informações), 
2- Um nexo causal (sem tal ato não haveria os transtornos narrados) e 
3- Um prejuízo, sendo esse decorrente da angústia, inquietação e preocupação vividas pelas autoras. 
4- Tal tipo de indenização possui um cunho punitivo, servido como sanção pelo ato indevidamente praticado e desestímulo para que não se volte a cometê-lo.

Condenação:
1- A quantia de R$9.000,00 para uma autora, que havia acabado de se submeter à cirurgia, e R$7.000,00 para a outra, é a mais justa para ressarci-las dos prejuízos sentidos, sem que se constitua em causa de enriquecimento indevido, valendo notar a idade das requerentes, sempre se tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2- A devolução do valor que as autoras pagaram ao táxi (R$ 130,00) que as transportou a Santos Dumont no dia dos fatos, pois, primeiro, não há provas de que o réu tenha realmente disponibilizado outro transporte, como por ele alegado, além delas não poderem ficar, indefinidamente, sem saber quando tal transporte seria possível.

Sentença em 28/07/2016 - Marcelo Alexandre do Valle Thomaz - Juiz de Direito

Face ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu nas quantias relativas ao dano moral como acima indicado, as quais devem ser corrigidas desde a presente data, além da quantia relativa aos danos materiais no valor de R$130,00, corrigida desde seu desembolso (15 de janeiro de 2014) e acrescidas, ambas, de juros de mora de 1% a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência mínima das autoras, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor integral da condenação, como dispõe o art. 85, §2º e 3º, I do CPC. Fica o réu isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, como dispõe o art. 496, § 3º, III do CPC.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 27 de julho de 2016

O "curral" eleitoral em Santos Dumont

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Os políticos de Santos Dumont não pensam na população e não estão interessados em melhorar a cidade. Todos desejam apenas manter um "carguinho" para perceber remuneração paga pelo povo durante 4 anos.

Com a aproximação do início da campanha eleitoral, o TSE está divulgando dados, que ainda poderão ser atualizados.

Estão registrados em Santos Dumont e, aparentemente, aptos para concorrerem às eleições municipais 26 partidos políticos, sendo 22 Comissões Provisórias e 4 Diretórios.

Nas composições dos membros responsáveis pelos partidos, percebemos as "armações ardilosas" com a intenção de enganar o povo e manter o poder nas mãos dos mesmos de sempre, com algumas situações "curiosas".


1- Familiares "distribuídos" em partidos;
2- Secretários Municipais  também "distribuídos";
3- As mesmas pessoas são presidentes de partido e membros de outro;
4- Endereço de presidente atual constando como o do ex-presidente.

Alguns equívocos ainda poderão ser corrigidos. Vamos aguardar.

Enquanto isto, começam os pedidos de amizade, nas redes sociais, de pessoas que nunca vimos na vida.

Um aviso aos "políticos" e futuros candidatos: Não aceitarei amizade de ninguém e, mesmo aqueles que já são considerados meus amigos, serão bloqueados até que termine este suplício a que teremos de nos submeter. O motivo é claro: não desejo participar de "armações".
























Fonte: TSE

sábado, 23 de julho de 2016

84 anos que ele partiu

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Dica - Filme de Terror

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A partir deste final de semana, com a realização de "convenções partidárias", teremos a oportunidade de conhecer os prováveis atores de um filme, com lançamento previsto para o mês de agosto.

Este filme de terror, cujo título provisório é "Aberta a temporada de caça ao eleitor", terá como roteiro aterrorizar o próprio eleitor, e seus prováveis protagonistas já começam a se apresentar nas redes sociais.

Será um filme de terror sem muitas surpresas e com uma história muito batida, da pior categoria possível. Não esperem grandes atuações e, se não for o pior, poderá ser um dos piores filmes que já assistimos, com atores péssimos e interpretação também péssima.

Quem conseguir assisti-lo até o fim, perceberá que a falsidade poderá imperar durante todo o seu desenrolar.

Na conclusão desta história, nós que pensávamos que a legislatura 2013 - 2016 foi a pior que já tivemos, poderemos ser surpreendidos por termos conseguido eleger outra legislatura pior ainda. 





sexta-feira, 22 de julho de 2016

Mais uma "inércia" da Procuradoria Jurídica do Município de Santos Dumont

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O Município de Santos Dumont ajuizou a execução fiscal contra o Banco Santander devido à suposta ausência de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em decorrência dos procedimentos administrativos realizados ao longo do ano de 2007.
O Banco alegou a inexatidão das informações existentes na CDA (Certidão da Dívida Ativa), destacou a impossibilidade de verificação de suposta arrecadação a menor dos valores devidos de ISSQN e requereu que o Município apresentasse os critérios de cálculo por ele utilizados.

O Município foi intimado para se manifestar e "quedou-se inerte".

A execução principal, de nº 0080403-87.2013, foi EXTINTA e o Município de Santos Dumont foi condenado a pagar os honorários advocatícios, no valor de R$ 1.215,54 (dez por cento do valor da causa).

A "inércia" foi tanta que nem advogados, que recebem para isto, foram cadastrados no processo.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

XLVI Jogos Estudantis da Primavera

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Com a ajuda do Governo do Estado de Minas Gerais, os XLVI Jogos Estudantis da Primavera serão realizados.


terça-feira, 19 de julho de 2016

Fiscalização - Moradores da área urbana da cidade

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Aqueles que desejam um serviço bem feito e sem desperdício do nosso dinheiro, devem fiscalizar as obras e exigir o cumprimento integral do Memorial Descritivo da Obra.

Bairro beneficiados: 4º Depósito, Boa Vista, Centro, Graminha, Córrego do Ouro, Flores, Glória, São Sebastião e Vila Esperança. 

Obs.: O Bairro Vila Esperança é um caso curioso. No Siconv consta a sua planilha de custos, mas não há a publicação do seu projeto arquitetônico. Será que é porque o serviço já foi executado?


No dia 30/08/2016 acontecerá, novamente, a abertura dos envelopes de uma Concorrência Pública para a Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Pavimentação e Implantação de Vias Urbanas.

Esta Concorrência Pública aconteceu em 2015, houve empresa vencedora que já recebeu uma pequena parte deste recurso e está sendo repetida em 2016.

O valor publicado que encontra-se no Siconv é menor que o informado na Concorrência Pública de 2016 e o motivo da repetição da mesma somente a Prefeitura Municipal de Santos Dumont poderá informar.

O Memorial Descritivo da Obra, publicado abaixo, foi o documento utilizado para a captação dos recursos no Ministério das Cidades, no valor de R$ 3.102.223,65 (Convênio nº 799968/2013.

O site da Caixa Econômica Federal também informa um valor diferente e uma liberação de recursos no valor de R$ 8.249,57, creditada em 20/11/2015 já recebido pela empresa que venceu o certame em 2015.


Memorial Descritivo

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Relatório de Controle Interno - 2015

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Destacamos abaixo algumas das orientações que o Controle Interno procura sempre passar para o Chefe do Poder Executivo acerca dos seus atos de gestão, a fim de contribuir para uma correta aplicação dos recursos.

"- Foram orientados aos responsáveis para o uso do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, como Controle de Frotas, Controle de Almoxarifado, Controle de Patrimônio dentre outros;

- Foram recomendados por este órgão para que fosse realizado um levantamento de todas as rotas de transporte escolar e de pacientes, para fiscalizar todas as distâncias percorridas e a percorrer; 

- Na liberação de diárias para servidores foram adotados critérios, em atendimento a consulta 862.422 respondida pelo TCE/MG, conselheiro Sebastião Helvécio, mas estamos procurando sempre assegurar com mais transparência a liberação das mesmas, com futuras alterações na lei e ou decreto que regulamenta, por existir algumas fragilidades como preenchimento dos relatórios e comprovante de comparecimento ao evento em questão. 

- Orientação referente aos vencimentos das faturas para que não ocorra atraso nos pagamentos, com isso evitando o pagamento de juros e multas."

Mediante estas "orientações", podemos concluir que:

1- Não há o controle de frotas, do almoxarifado e do patrimônio dentre outros?

2- Não há a fiscalização das distâncias percorridas e a percorrer nas rotas de transporte escolar e de pacientes?

3- Apesar de "existir algumas fragilidades com o preenchimento dos relatórios e comprovante de comparecimento", não há transparência nas liberações das diárias e não houve alterações na lei e ou decreto que as regulamenta por qual motivo?

4- Se há orientações referentes "aos vencimentos das faturas para que não ocorra atraso nos pagamentos, com isso evitando o pagamento de juros e multas", podemos concluir que os pagamentos das contas de luz, telefone, água e obrigações sociais estão sendo quitados após o vencimento e pagas na próxima fatura com juros e multas?



quarta-feira, 13 de julho de 2016

Como estes recursos são divididos?

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A CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CNPJ: 06.981.180/0001-16, divulga na Imprensa Oficial de hoje, TERMOS DE PARCERIA, DE REPASSES PARA O CMDCA, firmados CEMIG Geração e Transmissão S.A.- CEMIG GT, CEMIG Distribuição S.A.- CEMIG D; Cia Energética de Minas Gerais S.A. - CEMIG e Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,  cujo Objeto é o repasse de parcela das doações do Programa AI6% ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), nos termos da legislação vigente, angariadas pela CEMIG GT, CEMIG D, CEMIG, e de seus empregados, e do aporte de parte de 1% (um por cento) do Imposto de Renda devido pela CEMIG GT, CEMIG D e CEMIG, ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação vigente. Valor total do repasse de recurso R$2.470.657,00.

O CMDCA de Santos Dumont receberá - R$62.025,00. 

Será que temos o direito de saber os critérios para a divisão deste recurso e quais são as entidades que o recebem?

 

Cuidados ao usar o whatsapp

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O WhatsApp trouxe muitos benefícios, mas aqueles que utilizam o aplicativo precisam se precaver e tomar vários cuidados.

A troca de mensagens é geralmente pessoal e ninguém deseja um bisbilhoteiro investigando o que foi escrito ou recebido. Os dados recebidos podem ser utilizados por pessoas mal-intencionadas, sem caráter e também por criminosos virtuais.

Quer evitar problemas? Veja o que é possível fazer.

1- Não transforme o WhatsApp em um arquivo da sua vida.  As mensagens se acumulam e viram um prato cheio, podendo "cair" em mão erradas. Seja radical e APAGUE-AS REGULARMENTE.

2- Coloque uma senha de acesso ao smartphone, proteção bastante eficaz contra curiosos.

3- OS GRUPOS DE MENSAGENS COLETIVAS SÃO UM PERIGO. Como há várias pessoas, pode ter aquele “engraçadinho” que ENVIA VÍDEOS, AMEAÇANDO PESSOAS e você, que simplesmente recebeu pode ter muita dor de cabeça. As mensagens podem ser investigadas, se houver um processo judicial. Pondere antes de escrever ou enviar algo em grupos de mensagens coletivas, pois há a chance de um “engraçadinho” encaminhar mensagens suas para outras pessoas.

4- Não receba arquivos desconhecidos. Recentemente, estava circulando um malware pelo app que anunciava ao usuário que ele tinha uma nova mensagem de voz, e ao clicar no play, a pessoa baixava o arquivo infectado para o smartphone. Por isto, antes de fazer download de arquivos, verifique se o remetente é conhecido. E fique atento, pois as mensagens de voz aparecem automaticamente após apertar o play. Não há necessidade de clicar em link nenhum para ouvi-las. E não responda para números desconhecidos. Este também é outro tipo de golpe, no qual o criminoso te manda uma mensagem, e qualquer retorno seu já serve para ele te prejudicar. Um antivírus, nestes casos, irá ajudá-lo bastante.

5- Evite Wi-Fi público, pois as Redes públicas de acesso Wi-Fi são perigosas não apenas para quem usa WhatsApp, mas para qualquer tipo de aplicativo que transmita dados pela web. Como a senha é compartilhada, pessoas podem espionar o tráfego. E numa destas, algum desconhecido pode ter acesso às suas conversas.

6- Certifique-se de que está falando com a pessoa certa. Além de criminosos virtuais, é preciso ter cuidado com aqueles que também agem nas ruas. Há casos de pessoas que têm o celular roubado, e o ladrão troca mensagens com os contatos da vítima fingindo ser ela. O objetivo, claro, é contar uma história fantasiosa para aplicar um golpe. Fique esperto e não passe dados pessoais. Se marcar um encontro, não deixe de confirmá-lo com uma ligação. Se você é daqueles que não vive sem WhatsApp, proteja o seu smartphone.

domingo, 10 de julho de 2016

Mais um "mistério" da Prefeitura Municipal de Santos Dumont

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Este show, pago com recursos públicos (R$ 38.000,00) é um "mistério" QUE NÃO CONSTA do "calendário cultural" do Município.

O Município de Santos Dumont possui um "calendário cultural"? Quando este "calendário "cultural foi divulgado e onde?

Como o contrato para este show tem sua vigência de 30/06/2016 a 01/10/2016, em qual dia ele acontecerá?

Como o objeto deste processo de Inexigibilidade de Licitação é no "mês de comemoração do aniversário da emancipação política do município", JULHO, presume-se que este "show" acontecerá ainda neste mês.

Nos programas divulgados para a realização de eventos no mês de julho, não há uma citação sequer sobre este "acontecimento". Como no ano de 2015, não houve contratação de nenhum show para as "comemorações" do aniversário da emancipação política do Município, este show irá atender a qual segmento da sociedade?   

O art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 assim dispõe: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Bruna Karla é uma cantora gospel e, em sua agenda de shows AINDA NÃO CONSTA a realização deste evento. O senhor Prefeito "perguntou" para a maioria da população sandumonense se este show é "interessante" e se a atende em seus anseios musicais? Como a população sandumonense é carente de tudo, qualquer "coisa" levará o povo para a rua, inclusive os "chatíssimos" comícios.

Este é um gasto excessivo e desnecessário, enquanto nos deparamos com uma saúde absolutamente deplorável (Hospital de Misericórdia de Santos Dumont) e, no meu modesto entendimento , a contratação deste “show” acarreta restrição orçamentária que compromete repasses para uma área prioritária. Os R$ 120,000,00 mensais para o Hospital de Misericórdia estão sendo repassados?

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Antecipação da primeira parcela do 13º salário para os servidores municipais

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O Prefeito de Santos Dumont anunciou, hoje (7), que a 1ª parcela do13º salário dos servidores municipais será quitada no dia 15/7.

Uma antecipação do valor devido pela Câmara Municipal irá possibilitar este adiantamento, antes do início da campanha eleitoral. Os "chefes" dos dois poderes (Executivo e Legislativo), que iniciaram o ano "em guerra", agora tornaram-se "amigos de infância".

ATENÇÃO: a primeira parcela é a metade do pagamento do mês anterior, sem o o desconto para o INSS, mas o patrão deve depositar o FGTS sobre o valor recebido. 

A segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância já adiantada ao trabalhador, com o desconto integral para o INSS.

Quais poderiam ser os reais motivos para esta antecipação?

1- Excesso de arrecadação, com o Município endividado?

2- Um claro indício de propaganda eleitoral, para "ganhar" os votos dos servidores?

3- Ou porque em dezembro não haverá recurso suficiente para esta quitação integral, uma vez que o Poder Judiciário está bloqueando os recursos para atendimento aos mandados de segurança? 


O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, é devido a todo empregado urbano, rural e doméstico, bem como aos trabalhadores avulsos (artigo 7º, VIII e parágrafo único, da Constituição Federal).

O 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente (artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 4.090/62). A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para efeito do cálculo do 1/12 (um doze avos) da remuneração de dezembro (artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 4.090/62).

O 13º salário deverá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano (art. 2º, da Lei 4.749/65)), e a segunda até o dia 20 de dezembro (artigo 1º da Lei 4.749/65). O pagamento da primeira parcela do 13º salário deve ser feito como adiantamento, de uma só vez, e corresponde a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (art. 3º, do Decreto 57.155/65).

Mais um "equívoco" da Procuradoria Jurídica

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Estes "equívocos" da Procuradoria Jurídica do Município de Santos Dumont estão se tornando corriqueiros e podem causar prejuízos ao erário público.

OS motivos que levaram a este "equívoco" são claros: INCOMPETÊNCIA E FALTA DE ATUALIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

O Município de Santos Dumont, através de seus advogados Dine Cley Neves dos Santos e Sergio Batalha Soares,  apresentou embargos à execução,  alegando, em síntese, que houve excesso de execução.

"Equivocaram-se" na interpretação do Código de Processo Civil vigente, artigo 535. Segundo decisão, devem estes embargos serem extintos, "por incorreção no procedimento adotado, visto que a irresignação deveria ter sido efetivada nos mesmos autos da execução em apenso."

sábado, 2 de julho de 2016

Foram e serão cometidos crimes eleitorais?

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Segundo o § 10, do artigo 73, LEI No 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, "No ano em que se realizar eleição, fica proibida  a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei no 11.300, de 2006)".

Esta é uma das condutas vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais.

Pelo meu entendimento, que pode não estar correto,  EM UM ANO ELEITORAL, a Administração Pública SOMENTE PODE EXECUTAR PROGRAMAS QUE FORAM EXECUTADOS NO ANO ANTERIOR. O meu entendimento está correto?

Em 2015, entre outros,:

1- O CARNAVAL foi proibido.
2- Não houve Exposição Agropecuária, Rodeio e outras Atividades
3- Convênio com o  Sindicato Rural de Santos Dumont

2- Não foram repassadas SUBVENÇÕES SOCIAIS para as seguintes entidades:
a- Grupo Terceira Idade Alegria de Viver
b- Grupo Terceira Idade de Bem com a Vida
c- Grupo Movimento das Domésticas Unidas
d- Associação Apoio Criança e Adolescente - CRIAP
e- Associação Refugio dos/as Meninos/as de Rua - REMER
f- Corporação Musical 1º de Maio
g-  Corporação Musical Nossa Senhora Aparecida
h- Corporação Musical Carlos Gomes
i- Associação dos Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba Santos Dumont
j- Associação dos Diabéticos de Santos Dumont
k- Associação Atlética Pernalonga - SD
l- Escola de Futebol Ponte Preta
m- Escolinha Cruzeiro Esporte Clube

Em 2016, entre outros que não é possível saber, por FALTA DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA:

1- O Carnaval aconteceu em um outro formato.
2- Repasse de R$ 14.000,00 para a Associação Apoio Criança e Adolescente - CRIAP
3- Repasse de R$ 41.000,00 para a  Associação dos Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba Santos Dumont
4- A aprovação, pela Câmara Municipal, no dia 30/06/2016, de um repasse de R$ 20.000,00 para a Escolinha Cruzeiro Esporte Clube.

sexta-feira, 1 de julho de 2016

De olho neles: parte da Lei Eleitoral

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Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; 

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei no 13.165, de 2015)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7o desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1o Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

§ 2o A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice- Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3o As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4o O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5 o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4 o , o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009)
§ 6o As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7o As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam- se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8o Aplicam-se as sanções do § 4o aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9o Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4o, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei no 11.300, de 2006)
§ 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)

§ 13. O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
(Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009)
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Incluído pela Lei no 12.034, de 2009)
Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.

§ 1o O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
§ 2o No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3o A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4o Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei no 12.034, de 2009)
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4o e 5o, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.