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terça-feira, 27 de agosto de 2013

Ação de Improbidade Administrativa da Secretária Municipal de Saúde

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A Secretária de Municipal de Saúde, Thaís Gomes Moreira Bittar, está respondendo, no Estado do Rio de Janeiro - Comarca de Sapucaia, uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Câmara Municipal de Chiador-MG, à época (2011), denunciou que esta senhora estaria ocupando paralelamente o cargo comissionado de Secretária de Saúde no Município de Sapucaia/RJ e o cargo de comissionado de Secretária de Assistência Social no Município de Chiador-MG.


Após as investigações do MPRJ, ficou constatado que a senhora Thaís, agora ré, foi nomeada:

- em 01/07/2009 para exercer o cargo em comissão de Secretária Municipal de Assistência Social de Assistência Social em Chiador-MG, tendo se exonerado do mesmo em 31/10/2011, após uma Recomendação da Promotoria de Justiça de Mar de Espanha-MG

- em 14/06/2011 para exercer o cargo em comissão de Secretária Municipal de Saúde de Sapucaia-RJ.

Ficou comprovado que este ato, ILÍCITO, de acúmulo indevido de cargos públicos, perdurou por 4 meses e meio.

Diante destas comprovações, o Ministério Público solicita na ação: 

- que seja julgado procedente o pedido para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa;

- a condenação da ré ao ressarcimento integral aos cofres públicos do Município de Sapucaia-RJ, no total recebido no período de acúmulo ilícito; 

- a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
- a perda da função pública;
- a suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; 
- o pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano;
- a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

A agora ré, foi citada em 31/07/2013, nas dependências do Fórum de Sapucaia-RJ, momento em que informou a Justiça o seu endereço residencial no Município de Santos Dumont-MG.

Depoimento da ré ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:
"que confirma a informação constante do documento de fis. 39 no sentido de que foi nomeada como Secretária Municpa1 de Assistência Social no Município de Chiador/MG em julho de 2009 e exonerada em outubro de 2011; que a declarante mora em Chiador; que em 14 de junho de 2011 a declarante foi nomeada Secretária de Saúde e Sapucaia; que Chiador possui apenas três mil habitantes e a declarante concentrava todo o trabalho de assistência social; que o Município não possui recursos para contratar uma equipe técnica; que, embora more em Chiador, a declarante decidiu optar por continuar a trabalhar em Sapucaia; que quando foi convidada pelo Prefeito de Sapucaia para exercer o cargo de Secretária Municipal, a declarante resolveu fazer uma experiência acumulando os dois cargos; que não sabia que não podia acumular os cargos..." 

Vamos aguardar a decisão do Poder Judiciário.

Fonte: cópia integral do processo em nosso arquivo.

sábado, 24 de agosto de 2013

A função do Procurador Jurídico é não deixar que o gestor cometa erros

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"O advogado público tem vínculo jurídico específico e compromisso peculiar com o interesse público posto no sistema jurídico, o qual há de ser legalmente concretizado pelo governante e pelo administrador público. Tal interesse não sucumbe nem se altera a cada quatro anos aos sabores e humores de alguns administradores ou de grupos que, eventualmente, detenham maiorias parlamentares e administrativas. Por isso mesmo é que o advogado não pode ficar sujeito a interesses subjetivos e passageiros dos governantes”. (CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999.) 

Já estamos reclamando há muito tempo de toda esta bagunça generalizada que se instalou na Administração Pública Municipal, atual e passada, e é por este motivo que sempre defendemos e continuaremos a defender o concurso público para preenchimento dos cargos de Procurador Jurídico, nos Poderes Executivo e Legislativo.

Estamos cansados de erros grosseiros, cometidos pelos procuradores jurídicos. Eles deveriam ser os primeiros a exigir a legalidade no desempenho de sua função, evitando que os gestores e os vereadores cometam erros, sobre os quais poderão vir a responder no futuro.

Em ambos os poderes, o Procurador Jurídico tem a obrigação de defender a constitucionalidade e a legalidade, emitindo pareceres sobre questões jurídicas e de assessorar na elaboração e redação de proposições e de contratos administrativos, entre outras.

Resumindo em linguagem para todos entenderem: a função do Procurador Jurídico é não deixar que o gestor cometa erros.

Infelizmente, não é isto que vem ocorrendo no Município de Santos Dumont.

Temos muitas leis em vigor, inúteis, aprovadas por uma Câmara, também inútil, que somente sabe bater palmas, parabenizar e agradecer as autoridades porque cumprem o seu dever; aprovar leis confiando em pareceres jurídicos (na maioria das vezes, com a mesma redação), elaborados para satisfazer as vontades de seus proponentes.

Para exemplificar, vejam as leis inúteis, na nossa opinião de leigos neste assunto, aprovadas neste ano:

1 - Lei 4257, de 19/02/2013 -Estabelece a obrigatoriedade de afixação de advertências de combate à exploração sexual e proibição de venda de bebidas alcoólicas a criança e adolescente nos estabelecimentos comerciais que especifica e contém outras providências.

A LEI FEDERAL Nº 11.577, DE 22 NOVEMBRO DE 2007  tornou obrigatória, desde 22/12/2007, a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias. e a  LEI ESTADUAL Nº 19.981, DE 28/12/2011, estabelece sanções administrativas ao estabelecimento comercial que vender, fornecer, ainda que gratuitamente, entregar ou permitir o consumo de bebida alcoólica a menores de dezoito anos e dá outras providências, determinando que o comerciante, além de afixar em seu estabelecimento avisos sobre essa proibição, deve pedir documentação que comprove a idade do consumidor, tanto para a venda quanto para o consumo desses produtos.

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2 - Lei 4301, de 13/08/2013 - Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidor público ativo, inativo e pensionista do Município de Santos Dumont e contém outras providências

A LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. e a LEI No 1.046, DE 2 DE JANEIRO DE 1950 já regulamentam a consignação em folha de pagamento..

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3 - Lei 4274, de 12/04/2013 -Autoriza o Executivo Municipal a efetuar convênio com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO CIRCUITO TURÍSTICO CAMINHO NOVO e contém outras providências.

Lei 4264, de 13/03/2013 - Autoriza o Executivo Municipal a efetuar convênio com a EQUUS - CENTRO DE EQUOTERAPIA DA ZONA DA MATA  e contém outras providências. (errada no CNPJ da empresa e firmando convênio, SEM LICITAÇÃO, no valor de R$ 90.000,00, foi sancionada e, até hoje, ninguém teve a coragem de revogá-la. Posteriormente, fez-se um procedimento licitatório e esta mesma empresa venceu o certame.)

Lei 4302, de 20/08/2013 - Autoriza a concessão de subvenções sociais e contém outras providências.


Estas três leis municipais,4264, 4274 e 4302, solicitam autorização legislativa para celebração de convênios (subvenções sociais são repassadas às entidades através de convênios) e a aprovação das mesmas demonstram uma total ignorância e desatualização daqueles que as propuseram, daqueles que emitiram pareceres jurídicos e daqueles que as aprovaram e ainda comemoraram a sua aprovação, discutindo os projetos e justificando os seus votos.

Ninguém sabe ou fez de conta que não sabe, que o inciso IX do artigo 27 e o artigo 112, renumerado para 119, da Lei Orgânica Municipal foram considerados INCONSTITUCIONAIS pelo TJMG, desde o dia 07/05/2008.


Se os senhores procuradores, assim como os advogados, dos Poderes Executivo e Legislativo não conhecem a LOM, deveriam estudá-la para prestarem uma melhor assessoria ao Prefeito e aos Vereadores, IMPEDINDO-OS DE COMETEREM ERROS GROSSEIROS.

E os senhores vereadores, que perdem um tempo enorme, discutindo coisas que somente servirão para gastar papel e não surtirão nenhum efeito, poderiam perder este tempo estudando a LOM e toda a legislação municipal, estadual e federal. Procedendo desta maneira, exercerão com competência as suas funções e poderão elaborar e/ou aprovar projetos pautados na LEGALIDADE e na CONSTITUCIONALIDADE, evitando abarrotar os tribunais com julgamentos que poderiam ser evitados, tornando ainda mais lenta a justiça.

Este é o nosso entendimento, pautado na nossa ignorância. Aceitamos as críticas e a correção dos nossos erros, se por ventura existirem.

sábado, 17 de agosto de 2013

Transformando o ilegal em legal e institucionalizando a imoralidade

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O Prefeito Carlos Alberto Ramos de Faria enviou para a Câmara Municipal, na semana passada, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2013, com 2 alterações, que são verdadeiras aberrações, "para transformar o que eles pensam que é ilegal em legal, mas mesmo que seja legal continuará sendo imoral, porque certamente vão poder beneficiar mais parentes, mais amigos e mais correligionários, e é por aí que a banda vai tocar."(os grifos encontram-se na publicação Um Projeto Mandrake).

1- Os responsáveis diretos pela redação desta proposição não têm a mínima noção das técnicas de elaboração, redação e alteração das leis. Apesar de ser considerado um vício material, que não impediria a sua tramitação, misturaram a alteração de dois artigos da Lei Orgânica Municipal, que versam sobre assuntos completamente diferentes, em uma única emenda, demonstrando uma falta de saber jurídico e experiência para atuar nesta área.

2- Aprovar a modificação da alínea d do Inciso II do art. 80 da LOM, com a redação: "O Prefeito, o Vice-prefeito, os Vereadores, os Secretários, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consanguíneo até 2° grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, obras, serviços, compras e alienações, salvo quando o contrato for precedido de processo licitatório.", transforma um dispositivo legal em ilegal e institucionaliza a imoralidade na Administração Pública Municipal, nos Poderes Executivo e Legislativo.

Os processos de licitação não são transparentes: ninguém tem acesso aos editais, ninguém sabe quais foram os participantes dos processos e aqueles que os venceram; ninguém sabe quais foram os valores ofertados por todos os participantes, ninguém sabe quem foram os convidados a participar. A única coisa que todos aqueles que custeiam esta farra ficam sabendo é que alguns foram contratados, porque nem tudo é público.   

3- Retirar o texto "subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções é "nadar contra a correnteza", já que leis sobre esta quarentena estão sendo ou já foram aprovadas em muitos parlamentos, como medida de combate à corrupção.

4- Retirar da LOM o parágrafo único do artigo 101 que determina "O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos." será uma outra aberração praticada para beneficiar alguns "amigos de jornada". O cargo de Procurador do Município é caracterizado pela efetividade, que o direciona no sentido de prover-se em caráter definitivo, permanente, o que se sedimenta após o atendimento das exigências legais - nomeação de concursado na ordem de classificação do concurso específico ou o estágio probatório.

A Procuradoria do Município não pode estar sujeita a interesses pessoais ou a condições específicas provisórias.


5- A Alteração do artigo 102 da LOM: "A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada." para "A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Jurídico, de livre designação pelo Prefeito, cabendo a Lei municipal a criação do cargo, estruturação e atribuições."

"O advogado público tem vínculo jurídico específico e compromisso peculiar com o interesse público posto no sistema jurídico, o qual há de ser legalmente concretizado pelo governante e pelo administrador público. Tal interesse não sucumbe nem se altera a cada quatro anos aos sabores e humores de alguns administradores ou de grupos que, eventualmente, detenham maiorias parlamentares e administrativas. Por isso mesmo é que o advogado não pode ficar sujeito a interesses subjetivos e passageiros dos governantes”. (CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Saraiva, 1999.)

Em todas as Administrações de nosso Município as coisas aconteceram de acordo a vontade dos gestores, no Executivo e no Legislativo. Ninguém teve a coragem de elaborar um projeto de lei próprio para reger a Procuradoria do Município.

O cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal já se tornou um emprego vitalício, ocupado há muitos anos pelo mesmo servidor em todas as legislaturas.

A Procuradoria Jurídica da Prefeitura não tem em seus quadros advogados concursados e as ações judiciais do Município são assinadas por Agentes Municipais e por servidor contratado e lotado na Secretaria de Finanças, todos com formação em Direito. O único advogado efetivo, que poderia legalmente atuar na Procuradoria Jurídica, atende ao PROCON. Isto significa que estes cargos precisam ser providos por CONCURSO PÚBLICO.

Acreditávamos que esta nova administração iria modernizar a estrutura administrativa da Prefeitura, mas, pelas proposições que já foram aprovadas e que estão chegando  para análise e votação da Câmara Municipal, a cidade de Santos Dumont está regredindo. Ficaremos todos à mercê da vontade daqueles que iludem o povo com promessas que nunca serão cumpridas, até que tenhamos a coragem de nos rebelarmos.

Será esta a hora?

Será que os nosso vereadores serão corajosos o suficiente para votarem esta alteração e se indisporem contra uma grande parte da população que está "brincando" na internet?

A nossa única esperança é que ele acordem e pensem muito bem naquilo que estão fazendo, porque se insistirem nesta besteira, o Ministério Público será acionado, obrigando a reversão desta decisão. Ainda bem que ele existe e atua magistralmente.


Este é o nosso desabafo: uma pessoa leiga, que procura estar sempre atualizada. Caso tenhamos cometido enganos, pedimos desculpas e solicitamos que nos corrijam.  

domingo, 4 de agosto de 2013

As despesas com pessoal na Administração Pública

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A despesa com pessoal está inserida nos instrumentos de planejamento e os gestores públicos deverão utilizar os mecanismos existentes para controlá-la.

Se o gestor não conseguir controlar os gastos com pessoal e ultrapassar os limites impostos pela lei, responderá como pessoa física civil e criminalmente e a instituição sofrerá sanções administrativas, como por exemplo, os repasses financeiros de outros entes. 

Todo gestor público responsável deverá ter em mente que “a despesa com pessoal não se constitui um mal em si, restará igualmente compreensível que o esforço de redução da despesa a seu patamar legalmente autorizado há de ser harmonizado com o dever constitucional de oferta de serviços públicos. (FLAMMARION, 2001, pag. 83). 

O gestor deve aprender a lidar com o controle da Despesa com Pessoal, pois não há forma de eliminá-lo. O Poder Público é um prestador de serviços e necessita de mão de obra, gerando custos que não podem ser dispensados.

Todo cuidado é pouco e economia é a palavra chave para se evitar aborrecimentos futuros.
 
Fonte: 
Autor: Cleber Sebrian