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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Câmara Municipal de Santos Dumont - 26/04/2010

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“A sociedade tem direito de pedir a todo o agente público a prestação de contas de sua administração.”
(Artigo 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
Assembléia Nacional Constituinte da França -1.789 )


Dois substantivos são muito apropriados para definir a sessão desta semana: conturbação e confusão.

Segundo o Dicionário Michaellis:
1- Conturbação: agitação, perturbação.
2- Confusão: Ação ou efeito de confundir, estado do que se acha aturdido, estado do que encontra dificuldade em discernir, falta de clareza.

Na sessão ordinária desta semana, exclusiva para votação do PROCESSO 782212/ DO TCE- PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT referente a 2008, as expectativas eram de uma tranquilidade aparente, apesar de polêmica, pois a Análise Técnica do Tribunal de Contas do Estado, em uma segunda verificação, declarou o processo sem irregularidades e o Ministério Público junto ao Tribunal pronunciou-se pela aprovação das contas de 2008.

Após a leitura da ordem do dia, pelo Vereador Flávio, todos foram surpreendidos pelo Vereador Afonso que solicitou a aplicaçãodo artigo 154, do Regimento Interno: "O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum."



O Vereador Flávio perguntou ao Vereador Everaldo sobre a impugnação e ele não viu nenhum problema.

A partir deste momento, todos começaram a conversar, consultar o Regimento Interno, sem saber que atitude tomar. Após, mais ou menos, dois minutos, o Vereador Everaldo sugere que o parecer seja vistado e apresentado em uma outra reunião. O Vereador Afonso esclareceu que o seu pedido não era contra a pessoa do Vereador Everaldo e que o projeto poderia ser vistado. O Vereador Labenert também se mostra favorável ao pedido de vistas, para se ter tempo para elaborar novo relatório. O Vereador Flávio lembrou que o prazo final terminará na próxima 2ª feira e que poderiam colocar em votação um pedido de vista e marcar uma sessão extraordinária ainda nesta semana.



Sem uma posição definida, O Vereador Flávio suspende a sessão por 30 minutos, para que os Vereadores decidam em reunião interna o que irá ser feito.

No reinício da sessão ordinária, após um consenso, o Vereador Flávio determinou que o Vereador Afonso, como membro da Comissão, subisse para a Relatoria e emitisse o seu parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas. Após a sua leitura, ele deveria ser votado pelos seus membro para aprovação ou não.

Vereador Pastor Carlos: votou com o relator.

Vereador Norberto: votou contrário ao relator e pediu para ler o relatório elaborado, como suplente da Comissão.




Passada à fase de discussão do processo, como não se apresentou nenhum Vereador para fazê-la, passou-se a votação nominal:

Vereador Norberto: pela aprovação
Vereador Altamir: pela aprovação
Vereador Labenert: pela aprovação
Vereador Afonso: pela rejeição
Vereador Carlos: pela rejeição
Vereador Cláudio: pela rejeição
Vereadora Sandra: pela rejeição



Como o Regimento Interno da Câmara, em seu artigo 86, § 2°, inciso VI, prevê a necessidade de 2/3 dos votos dos vereadores para aprovação, apesar do plenário ter sinalizado pela rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, ele foi aprovado por não ter atingido os 6 votos necessários.



Terminada a votação do parecer prévio do Tribunal de Contas, que é uma peça meramente opinativa, passou-se a votação do projeto de resolução n.° 008/2010.



Neste projeto, relatado pelo Vereador Afonso, constavam todas as informações: que o parecer prévio estava aprovado por força do Regimento Interno e da Constituição Federal, mas que a Câmara Municipal o havia rejeitado. Quando da sua votação, o projeto de resolução também foi reprovado pelos mesmos vereadores que votaram contra o parecer.

Para o Tribunal de Contas deverá ser enviada cópia autenticada desta resolução, bem como das atas das sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação.


Justificativa de voto do Vereador Afonso



Indicações:

Vereador Afonso:REQUERIMENTO 12.091/2010, REQUERIMENTO 12.088/201, MOÇÃO DE AGRADECIMENTO, INDICAÇÃO 12.090/2010, INDICAÇÃO 12.089/2010, INDICAÇÃO 12.087/2010, INDICAÇÃO 12.086/2010

Vereador Altamir: Ofício 23/2010, Indicação nº 023

Vereador Norberto: Ofício 23/2010, Indicação nº 023, Indicação nº 022, Indicação nº 021
Vereador Labenert: Ofício 23/2010

Vereador Flavio: INDICAÇÃO Nº: 14.010- FF/2010

Usaram a Tribuna Livre os Vereadores Cláudio, Labenert e Afonso, que voltou a falar sobre a CPI das Fraudes.




Vereador Afonso - Parte 1- Tribuna Livre




Vereador Afonso - Parte 2 - Tribuna Livre




Após ouvir, várias vezes, o arquivo desta sessão, estamos nos fazendo perguntas e não conseguimos encontrar respostas plausíveis.

Quais os motivos de tamanha confusão, que levaram as pessoas que se encontravam presentes no plenário da Câmara Municipal, a saírem de lá sem entender nada?

Os motivos desta confusão se devem ao despreparo de alguns de nossos Vereadores, à falta de interesse deles em ouvir o que está sendo dito pelo seu par e, simplesmente, aprovar ou reprovar sem saber o que está sendo votado?

Este Parecer Prévio do Tribunal de Contas foi estudado minuciosamente por todos os nobres Edis?

Que consequências poderão advir deste ato, quando o TCE-MG receber a documentação a ser enviada?

E nós, os principais interessados, não temos o direito de ser esclarecidos, minuciosamente, sobre TUDO aquilo que acontece nos Poderes Executivo e Legislativo municipal?

“A sociedade tem direito de pedir a todo o agente público a prestação de contas de sua administração.”
(Artigo 15 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
Assembléia Nacional Constituinte da França -1.789 )

Informando para melhor cobrar...

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Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda a parte.” Barão de Montesquieu

Diversas normas tratam do uso regular e da quantidade de ruídos e sons para a boa convivência social. Temos a Constituição Federal, Código de Trânsito Brasileiro, o Código de Direito Penal, as leis municipais etc.

O direito ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação brasileira é bastante clara em estipular esse direito que envolve uma série de transtornos já avaliados e julgados pelo Poder Judiciário.

A audição é um dos sentidos mais valiosos, carregando para dentro de nós tudo o que está acontecendo ao nosso redor, mesmo que esteja fora de nosso campo visual.

O Judiciário já considerou que viola o direito ao sossego:

a) o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos;
b) os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; c) a utilização de heliporto em zona residencial;
d) o movimento de caminhões que faziam carga e descarga de cimento, no exercício de atividade comercial em zona residencial;
e) os ruídos excessivos feito por estabelecimento comercial instalado em condomínio residencial;
f) os latidos incessantes de cães;
g) a produção de som por bandas que tocam ao vivo em bares, restaurantes, boates e discotecas; o mesmo vale para som produzidos eletronicamente etc.

O abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais independe do fato de ter sido autorizado pela autoridade competente. Em caso em que se considerou excessivo o volume, havia aprovação da planta pela Prefeitura e seus órgãos técnicos; num outro em que se constatou que a quadra de esportes produzia excessivo barulho, a Prefeitura também tinha aprovado sua construção.

A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) no seu artigo 42, estabelece pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.

A lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), estabelece em seu art. 54, pena severa de prisão para aquele que cometer o crime de poluição sonora:

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”

E o Código Civil Brasileiro garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno, vale dizer, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do sossego basta a perturbação em si.

Os danos causados são primeiramente de ordem moral, pois atingem a saúde e a tranqüilidade das pessoas, podendo gerar danos de ordem psíquica. Além disso, podem também gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras.

Se você está sofrendo esse tipo de dano, saiba que pode se defender, fazendo uma reclamação na Delegacia de Polícia, indicando o nome e endereço do infrator ou pode, também, propor ação judicial para impedir a produção do barulho, para o que deverá procurar um advogado de confiança. Nessa ação pode ser requerido que o barulho cesse, sob pena de fixação de multa e pode ser pedida também a fixação de indenização pelos danos morais já causados até aquele momento. O mais comum, no entanto, é se servir da Polícia Militar através de uma ligação para o 190, anotando a hora da ligação, a data da chamada e o nome do atendente.

No combate à poluição sonora, a proteção jurídica do meio ambiente e da saúde humana existe, ainda, a Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990, que considera um problema de saúde pública os níveis excessivos de ruídos bem como a deterioração da qualidade de vida causada pela poluição sonora. Outra, é a Resolução 02/90.

O autor do fato que pratique a contravenção de perturbar o trabalho ou o sossego alheio, na forma do inciso III, pode receber uma pena de prisão simples de 15 dias a 03 meses ou multa. O procedimento é pelo juizado especial criminal e caso prossiga o feito, não aceite eventual composição civil (art. 74 da Lei 9.099/95), não aceite a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95.

Entretanto, existindo a configuração do tipo penal do artigo 54, da lei 9.605/98, que no caso de emissão de ruídos ou sons de veículos, a forma culposa é a mais comum, mas, dependendo do caso concreto, não impossibilita a conduta dolosa (direta ou indireta), na qual o delito enseja maior repressão estatal.

A forma culposa deste crime prevê pena de detenção de 06 (seis) meses até (01) ano e multa, que ensejaria processamento pelo Juizado Especial Criminal, com a confecção de termo circunstanciado, quando ocorrer o flagrante e apreensão dos instrumentos do crime, ou seja, do próprio veículo, que contém nele os acessórios que são os instrumentos do delito ambiental (aparelhagem de som, alto-falantes), permanecendo à disposição do Juízo criminal até a decisão final, podendo vir a ocorrer a perda dos equipamentos.

Este aspecto (do confisco dos instrumentos do crime), ventila indagações mais profundas, passando este texto à margem deste propósito. Entretanto, cabe expressar que, embora a apreensão dos instrumentos do crime e a perda (confisco) sejam institutos jurídicos diversos no nosso ordenamento penal básico, a lei ambiental dá o mesmo tratamento, i.é., não apresenta dualidade dos institutos.

A apreensão, de uma forma geral, está regulamentada pelo artigo 118 do CPP:

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Mas nesta área específica, dos delitos ambientais, a apreensão e o confisco dos instrumentos estão regulados nos artigo 25 e 72, IV, da Lei 9.605/98, bem como pelo decreto 3.179/99, no seu artigo 2º, § 6º.

O que fazer se a Lei do Silêncio prevê 70 decibéis e o agente não tem o aparelho aferidor?

Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal e tem cidades em que ainda não se editou nenhuma lei.

Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto, o agente policial realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando.

Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, capitulado no art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.

Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O Policial-Militar não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige.

A condução à delegacia do autor da contravenção ou do crime é a medida que se espera do agente aplicador da lei para que se previna a infração, que se responsabilize o causador do transtorno e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida.

E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.

Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.

Vejamos a jurisprudência:


34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)

O bem jurídico sossego público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. O agente é obrigado a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública.

Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que

provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA.

A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana.

Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora pode apresentar sérios problemas de saúde, como distúrbios neurológicos e cardíacos.

O cidadão tem o direito de viver sem perturbações e a força do Estado é o seu poder de polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos.

Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame um agente da lei e exija seus direitos.

O solicitante pode recusar-se a acompanhar a guarnição para a Delegacia. O cidadão que noticia ao Estado uma infração penal não comete ato ilícito para lhe gerar uma obrigação, antes exerce seu direito e não pode ter sua liberdade mitigada por isso. Acontece sempre, pois os vizinhos realmente não gostam de ser identificados para causar um problema interpessoal com o infrator. Nada impede porém, que ele forneça seus dados para a autoridade via telefone a fim de serem arrolados no procedimento investigatório. A guarnição não deve obrigá-lo a acompanhá-la, mas precisa pegar os dados e constar em relatório.

A penalidade para a perturbação do sossego alheio é a prisão por período de 15 dias a 3 meses, ou multa e, confirmado a emissão do som em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana (Decreto 6.514 de 22 de Julho de 2008), é configurada Poluição Sonora e para este crime as multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil.

DAS INFRAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

Pelo conteúdo conceitual, podemos entender ruídos como sendo o "som provocado pela queda de um corpo, som confuso e/ou prolongado, qualquer som" e por som como sendo "fenômeno acústico, propagação de ondas sonoras produzidas por um corpo que vibra em meio material elástico, som musical".

O nosso legislador, ao editar o Código de Trânsito Brasileiro, certamente preocupado com o prejuízo ocasionado à segurança viária e, especialmente, à saúde humana, indicou diversas condutas relacionadas com a emissão de ruídos ou sons.

No capítulo das infrações (capítulo XV), os artigos 227, 228 e 229 inicia o subgrupo relacionado com a emissão de ruídos e sons.

Em vigor desde Novembro/2006, a Resolução 204 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta o artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro - competência do município, alerta para o alto volume de som em carros no trânsito e estabelece a metodologia que deverá ser adotada pelos agentes e autoridades de trânsito na medição.

Segundo a resolução, a utilização de equipamento que produza som só será permitida, nas vias públicas, quando o nível de pressão sonora não for superior a quantidade de decibéis definidas pelo Contran.

Quem descumprir as normas previstas estará cometendo infração grave, estando sujeito às penalidades previstas no artigo 228, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê multa de R$ 127,69, cinco pontos na CNH e a retenção do veículo para regularização.

No entanto, de acordo com o Contran, sem a medição do decibelímetro a multa não terá validade. Todavia, ainda que na cidade não haja um decibelímetro, o fato criminoso não poderá ficar sem punição, devendo o agente policial impedir o desrespeito ao texto da lei.

Escapamento de motos e carros geram irritação

Mesmo proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro, motos sem a peça que reduz o ruído do motor circulam normalmente, principalmente à noite e nos finais de semana.

Um estampido provoca um sobressalto, interrompendo o já agitado sono nas calorosas noites de verão.

É assim que muitas pessoas logo percebem que o estrondo não passa do barulho de escapamento aberto ou modificado de alguma moto que passou na rua.

Retirar o miolo do silencioso, peça que reduz o ruído do motor da moto, ou furar o escapamento, é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Apesar disso, motocicletas com escapamento modificado percorrem diariamente as ruas da cidade perturbando e tirando o sono dos moradores.

O barulho dos escapamentos das motos também prejudica atividades comuns do dia-a-dia como falar ao telefone, assistir televisão e conversar com pessoas dentro de casa. A adulteração no escapamento é feita apenas por questões estéticas, a despeito do Código de Trânsito Brasileiro proibir a circulação de motocicleta sem miolo do silencioso e com o escapamento furado.

A infração, também enquadrada na Resolução 204 do Contran, é considerada grave e punível com multa de R$ 127,69, mais perda de cinco pontos na carteira. Além disso, o código prevê que o veículo deve ser retirado para regularização.

Como o conserto não pode ser realizado na hora, a medida é reter o documento e liberar a moto para o reparo. Depois de consertada, o proprietário deve comprovar o reparo e retirar o documento no Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais

CAPÍTULO III

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

Art. 72 da Lei 9605/98: As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

Lembrem-se: O aparelho de som será apreendido de qualquer jeito, no momento da constatação da infração.

CONCLUSÃO
O presente texto abordou alguns aspectos jurídicos referentes à emissão de ruídos e sons relacionados com a utilização de equipamentos ou aparelhagem nos veículos, verificando as formas de combate desde as infrações administrativas tipificadas nos artigos 227, 228 e 229 do Código de Trânsito Brasileiro, com ventilação sucinta pelos art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais e o art. 54 da Lei 9.605/98 (crime de poluição). Interessante a observação por parte dos agentes aplicador da lei quanto a Resolução 204 do CONTRAN referente a trânsito e procedimento de medição conforme norma NBR 10151.

Do todo, percebe-se que o bem jurídico maior visado em todas as legislações citadas é a saúde humana, passando pela segurança viária, pelo sossego do trabalho e descanso e pelo essencial direito do meio ambiente equilibrado.

No entanto, dentro do contexto vivido nos centros urbanos, é notório o aumento de condutas a ensejar as infrações de trânsito descritas até a caracterização da poluição sonora, colocando em perigo a qualidade de vida proclamada pelas diversas normas citadas neste ensaio, e demonstram a necessidade de uma atuação mais efetiva dos órgãos fiscalizadores para o respeito aos direitos dos cidadãos e do meio ambiente.

Resta claríssimo aqui que a Prefeitura Municipal de Santos Dumont nada tem feito - não fiscaliza, não autua, não se move, assumindo de forma irresponsável um comportamento que apenas alimenta a balbúrdia e confusão.


Luiz André Barra Couri - OAB/MG: 64.774
Especialista em Filosofia e Teoria do Direito - UFSC
Bacharel em Direito - UFJF

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Daniel Nepomuceno Coutinho - O nosso campeão!

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SOLETRANDO 2010

“KIRSCH” É POBREZA VOCABULAR

O combate ao estrangeirismo na Língua Portuguesa vem sendo alvo de discussões ao longo da década. Essa mania de utilizar palavras e expressões em outras línguas foi ganhando dimensão e tornou-se comum na paisagem urbana brasileira.

Em 2001, o deputado Aldo Rebelo criou um projeto de lei combatendo tal uso, o que provocou polêmica nacional. Para muitos era difícil condenar ações que promovessem a defesa do idioma.

No entanto, defender e valorizar a Língua como Patrimônio Nacional e elemento de identidade mais importante que a própria Bandeira é tarefa de todos que dela fazem uso – em especial – programas de caráter educativo como o quadro “SOLETRANDO’, do Caldeirão do Hulck , da Rede Globo de Televisão.

Vale lembrar ainda a orientação dada por alguns mestres da Língua Portuguesa para se evitar o uso de certos estrangeirismos como forma de valorização da cultura e preservação das raízes. Tais palavras vão sendo inseridas no contexto da língua por fatores diversos: econômicos, culturais ou até mesmo por sermos um país que respira até hoje resquícios de colônia e, naturalmente, não consegue se firmar como nação independente.

Desta forma o quadro “ SOLETRANDO”, que prima pelo bom uso do Português, concedendo oportunidades a estudantes de escolas públicas e buscando talentos escondidos em todos os rincões deste imenso país, eliminar o Estado de Minas Gerais, através de seu representante Daniel Nepomuceno Coutinho, utilizando um vocábulo de origem alemã, desconhecido pela maioria dos brasileiros, constitui uma imensa pobreza vocabular.

Ele que demonstrou segurança no domínio da Língua Portuguesa --- com suas peculiaridades ortográficas de maior ou menor complexidade --- e ultrapassou até mesmo os limites do Novo Acordo Ortográfico vigente, num talento todo especial.

Ao depararmos com um vasto universo cultural contido nos clássicos da Literatura Brasileira, através de obras e autores imortais como, por exemplo, o nacionalismo de José de Alencar e o regionalismo de Guimarães Rosa, até a originalidade de João Ubaldo Ribeiro e Raquel de Queirós --- viajando pelas escolas literárias do Trovadorismo até a contemporaneidade ---, nos perderíamos num labirinto de infinitas palavras, dispensando qualquer estrangeirismo como “ KIRSCH”, por exemplo. Seria ainda faltar com a ética o uso da palavra cujo significado é inadequado em um programa dedicado à crianças e adolescentes. Tal bebida aguçou a curiosidade de alguns de nossos alunos do Ensino Fundamental II que despertaram o desejo de prová-la.

Detentor de um profundo conhecimento vocabular, o garoto Daniel dificilmente seria vencido por qualquer palavra, desde que fosse de origem portuguesa. E palavras é que não faltam, é claro. Portanto ele certamente é e sempre será motivo de orgulho para todos os mineiros e, em especial, para nós cidadãos barbacenenses que o elegemos nosso pequeno grande Campeão!

Quanto à seleção do programa, creio que tais palavras possam colocar em xeque a credibilidade do quadro, bem como seu caráter de seriedade e imparcialidade. Deixo a sugestão de que nos próximos programas a palavra soletrada seja do mesmo nível de dificuldade para os três finalistas. Creio que será humanamente mais justo e politicamente mais correto.

DALVA DIAS MAGALHÃES
PROFESSORA DE LÍNGUA PORTUGUESA E LITERATURA BRASILEIRA
ESCOLA ESTADUAL ADELAIDE BIAS FORTES
BARBACENA –MINAS GERAIS

domingo, 25 de abril de 2010

CAIPIRA NA SAÚDE

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-Alô !

-O Antoim é eu uai !

-E ai Zé, ta sumido, que anda arrumando ?

-Eu to aqui na cidade ! onde tu ta?

-To aqui no calçadão,vem aqui.

-To chegano.

-E ai Zé, o que você esta fazendo na cidade,veio passear um pouco? Há tempos você não vem aqui !

-A Antoim, eu vim aqui vê um negocio pra uma cumade minha,nem trusse os muleque, ce num vai acreditá.

-O que houve Zé?

-A moço, tu lembra quando eu vim no carnava né ! pois bem desde aquela época o muleque da cumade tava cum pé dueno,tinha uma bolinha de machucado e só ia creceno, nada melhorava a dô do muleque, ai eu disse pra ela vim no médico e vê que tava acontecendo,ai ela vei,mas sus tu já viu né.Ai o médico oio e disse que tinha que fazer ultrasom do pé do minino que ele disse que era grave,a cumade saiu pra faze o tar da ultrasom, mais só que é noventa conto,o jeito era buscar recuso no sus porque a situação da cumade num é muito boa não Antoim.Ia la na policlínica pedia a liberação pra faze a ultrasom e nada,passou uma semana e nenhuma solução,depois dela ter ido la um monte de veiz,eis disse que o sus não pagava a ultrasom,mas eu acho que quando não tem tratamento na cidade a nossa saúde tem que encaminha nóis pra argum lugar que tem o tratamento né ?

-até que eu saiba é isto mesmo!

-Intão, a cumade ficava preocupada e nervosa com tanta demora,ai moço nóis vei aqui na cidade pra vê que tava aconteceno,nóis foi la na câmara atráis do vereado Afonso, os secretarios dele os tar de Luzimar e um gordim tar de Léo, trato nóis bem demais, ligaro la pra policlínica, e como sempre ninguém responsave atendeu eis. Eis ficaro de resorve.Depois com muita atenção,ligaro pra cumade e disse que já tava liberado o izame de ultrasom, era ir só la na policlínica e pegar a guia pra faze.A cumade foi uma,duas,treis veis e nada, ia num funcionário dizia que era outro,ficava só no jogo de empurra,a cumade fico nervosa uma hora la Antoim,ela disse que ia chamar a imprensa e ia fazer um panelaço,mas não adianto muito não.

Esse jogo de impurra duro quase um méis,até que nóis ligo pro Léo Chaves, ele só disse que ia resorvê, nóis ligo de manhã, nesta mesma manhã ele ligo pra nóis e disse que era só ir la pegar.

Quando a cumade chego lá,a historia mudou ela encontrou com a responsável e disse “o Léo ligo pra ca pra mi vim pega a guia” falto pouco a carrega a cumade no colo,tinha que vê, ai sim encaminhou de verdade o muleque pra fazer o tar da ultrasom.

-Eu fico boquiaberto com a saúde de nossa cidade Zé,agora vê só , quase um mês esperando.É uma vergonha, se fosse mais grave ou caso de morte, já tinha morrido,como acontece em vários lugares.

-Eu acho que farta gente competente na ária da saúde,é uma vergonha Antoim.

-Realmente concordo com você Zé,um exemplo é um posto que fizeram na Av Palmira na no Córrego do Ouro, até hoje não inauguraram, mas acho que sai nas épocas das eleições.

-Ai sim sai arguma coisa, eis vai até na roça nessas época. Tu num vê esses negocio de saúde bucal, nóis tem que fica cum dente dueno ,esperano nossa administração aumenta o salário dos dentista,nóis num tem curpa não Antoim.

-Nossa administração já teria que mudar o jeito que administra a saúde aqui em nossa cidade há muito tempo, não deixar a população na mão.É uma vergonha mesmo,nós temos que cobrar e eles tem que fazer alguma coisa.

-Num é só no caso da cumade não, mas de um monte de gente que até perde a vida por farta de cuidade moço. Tu num lembra que eu te contei, que lá em Dores os morado tinha que pagar uma taxa pra usar a ambulância,a ambulância é nossa nóis não tem que pagar nada não, né Antoim.

-O negocio ta feio Zé, fico as vezes na duvida se vai melhorar ou piorar nossa cidade com esta administração.

-Mas graças a Deus nóis resorvemos o negocio do minino da cumade,o que eu pude faze pra ajuda o peso ala eu vo faze.O papo ta bão moço mais vo chega, quarque dia eu to na ária.

-Some não Zé. Um abraço, vá com Deus.

-Sumo não homi, daqui a um tempim to di vorta,abraço.



“Eu quero mudança”

Leandro C Souza (Niquinho)

Niquinho747@hotmail.com

sábado, 24 de abril de 2010

As velhas "artérias" da cidade

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Na manhã de ontem (23), a COPASA começou a inspecionar as redes de esgoto, para avaliá-las e verificar as suas reais condições.

O trabalho conta com o auxílio de um equipamento moderno que realiza as inspeções através de filmagem interna, inspeciona as condições das tubulações enterradas, verifica a existência de deformações, obstruções, desalinhamentos ou mesmo a existência de ligações e ramais clandestinos ou não cadastrados.


O equipamento possui uma haste de fibra de vidro semi-rígida que impulsiona a câmera até uma extensão de 120 metros. Tem iluminação própria suficiente para inspecionar tubulações de até 250 mm de diâmetro interno diretamente ou até de 400 mm com auxílio de centralizadores e iluminação adicional. Sua câmera é resistente à abrasão (raspagem), à prova d'água e autonivelante (corrige a posição da imagem). Possui um dispositivo de gravação com HD interno para até 45 horas de filmagem e um teclado para inserção de textos de comentários na imagem. Conta, ainda, com um robot (parecido com uma aranha) que "protege" a câmera, "abre" o caminho, corrige o seu posicionamento e, se possível, a levanta para retirá-la da água.




Estas informações nos foram repassadas pela Gerente da agência local, Vilma Aparecida Correia, e pelos funcionários, Wilson e Valério, que realizavam o trabalho no Calçadão da Rua Antônio Ladeira e na Rua João Pessoa.




No calçadão, a inspeção foi realizada em parte da tubulação e não foram encontrados problemas. Já na Rua João Pessoa, o trabalho não logrou êxito, devido à grande quantidade de lixo parado na rede (sacolas plásticas, latas de refrigerante e areia). Para a continuidade deste trabalho, será solicitada a vinda um caminhão, da cidade de Barbacena, que fará um jateamento (limpeza) da rede, pois o que está destinado à nossa cidade, apesar de já estar comprado, encontra-se em fase de montagem.



É necessária uma campanha de conscientização da população feita por todos (imprensa local, COPASA e Poder Público) sobre os problemas advindos do descarte do lixo em locais inadequados.

Todos precisam saber que, se não adotarem as medidas corretas para este descarte, estarão, sempre, jogando o seu dinheiro no esgoto.


Em uma próxima oportunidade, divulgaremos as obras de construção da rede de esgoto que estão sendo realizadas na Ponte Preta.

Este é o início do serviço prestado pela COPASA ao nosso município, mostrando ao contribuinte onde e como está sendo utilizado o que ele paga na sua conta mensal.




É a transparência pública.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Obras da BR-499 - parte 2

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Conforme foi informado na matéria Obras da BR-499, "as obras tiveram início em outubro de 2008 e foram paralisadas à revelia do DNIT em dezembro de 2009. A Unidade Local de Juiz de Fora e SREMG/DNIT já vem tomando as providências junto à empresa contratada para que as frentes de serviços sejam retomadas, inclusive com aplicação de Notificação. Provavelmente, neste mês abril, as obras serão reiniciadas."

Estas informações foram repassadas pelo Engenheiro Edson Vander Mendes Ruffo, Supervisor da Unidade Local do DNIT de Juiz de Fora/MG, via e-mail, no dia 1° de abril.

Todos os dias percorremos 6 km nesta BR e, desde a semana passada, estávamos observando uma movimentação de roçada, reparos na pista e depósito de material.

No dia 20, terça-feira, o asfalto começou a ser colocado na pista, iniciando a partir do Instituto Joaquim Soares de Oliveira.

Hoje, temos a informar que as duas pistas de rolamento se encontram asfaltadas, se aproximando do trevo que faz o desvio para a BR-040.

Resumo de Extratos de Edital da Prefeitura Municipal de Santos Dumont

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A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT – MG, torna público que realizará Licitação, tendo como objeto aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, na modalidade Pregão Presencial nº 025/2010. O Edital, seus anexos e especificações poderão ser obtidos junto a Prefeitura de Santos Dumont ou pelos sites www.cidadecompras.com.br e www.santosdumont.mg.gov.br. A data de realização do certame será dia 07/05/2010 às 14:00 horas. Os interessados poderão obter informações junto a Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, na Praça Cesário Alvim nº 02, Centro em Santos Dumont – MG e também pelo telefone: 0(xx) 32 -3252 -7400. Evandro Nery – Prefeito Municipal.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT – MG torna público que realizará Licitação, tendo como objeto aquisição de LANCHES E SALGADINHOS em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social, na modalidade Pregão Presencial nº 026/2010. O Edital, seus anexos e especificações poderão ser obtidos junto a Prefeitura de Santos Dumont ou pelos sites www.cidadecompras.com.br e www.santosdumont.mg.gov.br. A data de realização do certame será dia 06/05/2010 às 14:00 horas. Os interessados poderão obter informações junto a Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, na Praça Cesário Alvim nº 02, Centro em Santos Dumont – MG e também pelo telefone: 0(xx) 32 -3252 -7400. Evandro Nery – Prefeito Municipal.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT – MG torna público que realizará Licitação, tendo como objeto aquisição de MERENDA ESCOLAR em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer na modalidade Pregão Presencial nº 027/2010. O Edital, seus anexos e especificações poderão ser obtidos junto a Prefeitura de Santos Dumont ou pelos sites www.cidadecompras.com.br e www.santosdumont.mg.gov.br A data de realização do certame será dia 03/05/2010 às 14:00 horas. Os interessados poderão obter informações junto a Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, na Praça Cesário Alvim nº 02, Centro em Santos Dumont – MG e também pelo telefone: 0(xx) 32 -3252 -7400. Evandro Nery – Prefeito Municipal.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS DUMONT – MG torna público que realizará Licitação, tendo como objeto aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA CRECHE em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer na modalidade Pregão Presencial nº 028/2010. O Edital, seus anexos e especificações poderão ser obtidos junto a Prefeitura de Santos Dumont ou pelos sites www.cidadecompras.com.br e www.santosdumont.mg.gov.br. A data de realização do certame será dia 04/05/2010 às 14:00 horas. Os interessados poderão obter informações junto a Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Santos Dumont, na Praça Cesário Alvim nº 02, Centro em Santos Dumont – MG e também pelo telefone: 0(xx) 32 -3252 -7400. Evandro Nery – Prefeito Municipal.

Santos Dumont, 20 de abril de 2010.

Adriana Aparecida da Silva Pinto
Pregoeira

terça-feira, 20 de abril de 2010

Câmara Municipal de Santos Dumont - 19/04/2010

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Está se tornando um hábito, em sessões da Câmara Municipal, o não cumprimento de horários e a ausência em plenário de vereadores. A ata de uma sessão deve ser aprovada ou questionada pelos vereadores e, para ser aprovada, torna-se necessário que seja ouvida.

Não é o que vem acontecendo nas últimas reuniões. No dia 12/04, após a leitura da ata, o Presidente, Vereador Flávio, solicitou a aprovação da mesma e não havia vereador presente no plenário, tendo que aguardar o retorno dos mesmos para colocar a ata em votação. No dia 19/04, enquanto a Vereadora Sandra fazia a leitura da ata, 3 vereadores da bancada petista não se encontravam presentes.

O Vereador Flávio está tentando, pedindo, mas não está sendo ouvido por alguns de seus pares.

O Regimento Interno existe para disciplinar o funcionamento da Câmara e deveria ser respeitado, na sua íntegra.



Um vereador elabora e aprova leis que serão impostas a todos os munícipes, que são obrigados a segui-las, concorde ou não, com as mesmas. O Regimento Interno, o próprio nome já o diz, é interno, mas também atinge à população presente ao plenário, também sujeita a ele. Por que alguns vereadores continuam a desrespeitá-lo?

No início desta reunião (19), após a leitura da ata da reunião anterior e das correspondências, o Presidente Flávio Henrique Ramos de Faria, pediu às pessoas presentes que fizessem silêncio e aos vereadores que cumprissem o horário, para não ter que cortar o microfone, fazendo-se valer do que prescreve o Regimento Interno.


O que foi votado: Pauta da Reunião

As indicações:

Vereador Cláudio Almeida: indicações 028, 029, 030 e 031.
Vereador Everaldo Ferreira de Paula: indicação 007.
Vereador Afonso Sérgio Costa Ferreira: requerimento 12.085
Vereador Altamir Moisés de Carvalho: indicações 014, 015 e 016.
Vereador Labenert Mendes Ribeiro: indicação 010

O assunto em pauta, na Tribuna Livre, foi a CPI, utilizado pelos vereadores que compõem a comissão (Altamir, Labenert e Norberto) para explicações sobre o seu andamento e pelos vereadores Cláudio e Afonso para cobranças sobre fatos que estão acontecendo no desenrolar desta investigação.

Ao final da reunião o Vereador Flávio, em fiel obediência ao art. 45, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal:
"Art. 45 - - Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete:
VIII - apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e ás despesas do mês anterior;", apresenta o Balancete Financeiro do mês de março/2010.




Houve também a formação da Comissão de Participação Popular, criada pela Resolução n° 002/2010, aprovada em 15/03/2010, formada anteriormente, mas que teve sua formação questionada pelo Vereador Labenert, por constar na sua composição membro (s) da Mesa Diretora, o que é proibido pelo Regimento Interno, conforme o art. 38, § 2°. O Vereador Labenert demonstrou atenção a esta displicência ao regimento e impediu que este erro pudesse acontecer.

Art. 38 - ................
§ 2º - Os Membros da Mesa, não poderão participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.




A Comissão de Participação Popular ficou composta pelos seguintes Vereadores:
Presidente: Everaldo Ferreira de Paula
Relator: Afonso Sérgio Costa Ferreira
Membros: Labenert Mendes Ribeiro, Norberto de Freitas e Altamir Moisés de Carvalho.

O momento da Tribuna Livre

=> Vereador Altamir
- Justifica a não circulação dos ônibus adaptados para pessoas com deficiência, que estão sendo consertados.
- Presta informações sobre a CPI



=> Vereador Labenert

- Presta informações sobre a CPI




=> Vereador Cláudio
- Sobre a CPI e abandono da cidade



=> Vereador Afonso
- Sobre a CPI
  • 1ª parte
  • 2ª parte


=>Vereador Norberto com aparte do Vereador Norberto
- Sobre a CPI


O término da sessão

=> Vereador Flávio
- Encerramento da sessão


Ação ou reação?

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"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." (Rui Barbosa)

O vandalismo, termo originado da História Antiga, deriva-se de vândalo, povo bárbaro que invadiu o decadente Império Romano.

É uma ação motivada pela hostilidade, que leva à destruição de bens e propriedades: placas de trânsito, lixeiras quebradas, destruição de telefones e iluminação pública, podendo se transformar em atos bárbaros, como espancar e assassinar mendigos, índios e moradores de rua.

É um problema que somado a tantos outros, vem crescendo também nas pequenas comunidades, provocando sérios distúrbios sociais, que causa prejuízos financeiros e contribui muito para a insegurança.

A motivação de um vândalo pode ser explicada de diversas formas. Pessoas que não possuem expectativa de vida, limitadas física e/ou mentalmente ou aqueles que acreditam que a destruição do patrimônio público pode ser vista como uma forma de mostrar revolta ou insatisfação com uma sociedade caótica e extremamente enfadonha.

Não é apenas um problema de classe social, mas também educacional e comportamental; fruto de uma profunda crise de valores, da impunidade e de uma descrença completa em princípios morais básicos, como o respeito, a solidariedade e a aceitação das diferenças.

Fonte: texto de Lucas Antônio Morates


Muitas ações vêm acontecendo em nossa cidade e estão preocupando toda a população .

Os moradores da Rua João Gomes estão indignados com o que vêm acontecendo naquelas imediações, durante os finais de semana. Neste último, foi destruída a ponte sobre o Rio Posses e paredes foram pixadas. Há também o uso de drogas e álcool, dentre outras algazarras.



Não basta a indignação. Precisamos, população e poder público, agir e retomar o controle desta situação!

Não adianta culparmos a Polícia Militar, porque os policiais não estão em todos os lugares ao mesmo tempo. É preciso que a população crie o hábito de acioná-los, no momento em que o fato estiver acontecendo, se isto for possível, e denuncie, sempre, toda e qualquer irregularidade presenciada.

É preciso que o poder público promova ações educacionais e de lazer e coloque em prática a Lei n° 4.044 de 18 de maio de 2.009, que "Institui o Programa Cinema Popular e dá outras providências" e a Lei n° 4.054 de 24 de Junho de 2.009, que "Autoriza o Poder Executivo a conceder autorização para pintura e divulgação artística de locais públicos.”

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Fundação Futuro Brasil para a criança e o adolescente

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Foi realizado pela Fundação Futuro Brasil para a criança e o adolescente, através de seu presidente Reinaldo Cabral e de sua equipe, no último sábado, 17 de abril de 2010, um encontro de pais nas dependências da Escola Estadual Engenheiro Henrique Dumont (Polivalente).

A Fundação, que já existe como pessoa jurídica desde 2002, foi idealizada por Reinaldo Cabral e um grupo de pessoas que compõem a sua diretoria. É entidade sem fins lucrativos e já reconhecida pelos governos Federal e Estadual de Minas Gerais.




O evento foi aberto com o oferecimento de um delicioso café da manhã e, em seguida, os convidados participaram de algumas atividades no anfiteatro.





Pais, crianças e adolescentes moradores do Bairro São Sebastião apoiaram maciçamente o encontro que foi coroado, também, com a presença ilustre do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, Dr. Jander Maurício Brum que, de forma simples e objetiva, brindou os presentes ao discursar sobre a importância da valorização da família na participação da vida dos seus entes nos tempos atuais.




Para encerrar foi realizada na própria escola, pelos integrantes do Grêmio, uma partida treino de futebol.



Com mais essa iniciativa, pretende-se consolidar, definitivamente, a proposta da Fundação no cumprimento de seus objetivos estatutários, ao expandir suas atividades somando forças ao excelente trabalho realizado pelo casal Sidney e Silvicléia, que orientam crianças a partir dos 08 anos de idade em treinamento esportivo semanal regular.

Esta união é, com certeza, um marco para nossa cidade que sempre dependeu de trabalhos voluntários que utilizam, entre outros recursos, a prática de esporte com vistas à formação de cidadãos de bem.

Dentro do projeto idealizado pela equipe administrativa da Fundação está a intenção de construir uma sede da Fundação que funcionará como um centro de apoio à criança e o adolescente carente, bem como a seus familiares no que tange a orientação educacional, recreação educativa, esporte e lazer, acompanhamento ambulatorial pediátrico, orientação sobre planejamento e convívio familiar, doenças sexualmente transmissíveis e, ainda, orientação quanto a não utilização de drogas.

Contribuíram para realização desse evento a diretora da escola, professora Valeska, o auxiliar de serviços gerais Sr. Geraldo, os senhores Sílvio Martins e Melchisedec Souza, a vereadora Sandra Cabral, além da família de Sidney e Silvicléia Silva.

Parabéns, Direção, Coordenação e voluntários pela iniciativa.