Ex positis, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ré ALEXANDRA APARECIDA DA COSTA como incursa nas penas do art. 312 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no
regime inicial aberto e pecuniária de 17 (dezessete) dias-multa, de valor unitário igual a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: a ré preenche os requisitos do art. 44 do CPB. Por tal, conforme §2º deste artigo, considerando as condições pessoais da acusada, bem como as circunstâncias que
envolvem o crime a ela imputado, SUBSTITUO a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão por duas penas restritivas de direito, ou seja, uma prestação de serviços à comunidade,
a ser cumprida através de trabalhos gratuitos prestados em entidade pública, pelo prazo de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses, por sete horas semanais e uma prestação pecuniária, no importe
de 05 (cinco) salários-mínimos, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Registra-se que prevalece integralmente o apenamento pecuniário já imposto (art. 44, §2º, art. 45, §1º e art. 55, todos do CPB).
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade.