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sábado, 3 de setembro de 2011

Preservando a nossa história

Toda cidade tem uma história, que se inicia com a sua fundação e evolui através do tempo, havendo muitas formas de contá-la. Ela está presente na cultura de seu povo, nos ciclos de seu desenvolvimento econômico e social, nas obras deixadas por cidadãos ilustres, e também nas edificações, memória visível da evolução urbana.

Com este objetivo, Deoclides Pinto solicitou ao Conselho Municipal de Patrimônio o tombamento de alguns bens de nossa cidade e o seu pedido foi acatado. São eles:

- O Crucifixo da E.E. "Vieira Marques"

- O Monumento dos Ex-Combatentes (em frente ao Grêmio Mário de Lima)

- O Hino da Cidade, de autoria de Herminio Rotatori, composto em 07/11/1963

- A Muda de pau-brasil da E.E. "Vieira Marques"


Tombar, além do significado usual que conhecemos, também significa “registrar em livro tombo”, um livro de caráter oficial no qual são anotados os bens de interesse para preservação, de modo a não sofrerem mutilações, demolições ou reformas que alterem as suas características originais. Um bem tombado adquire uma importância social e cultural, pois sua existência e sua conservação passam a ser de interesse público. Tombar um bem não significa “derrubar” ou “colocar no chão”. Ao contrário, tombar significa preservar, manter.

O termo “bem”, no caso de tombamentos, refere-se a objeto de interesse a preservar, podendo ser móvel (quadros, peças de mobiliário, vasos antigos, enfim, algo que possa ser transferido de local) ou imóvel (casas, teatros, escolas, monumentos, túmulos, paisagens naturais).

O tombamento pode se dar em nível federal, estadual ou municipal, e requer a adoção de uma série de providências pelo Poder Público competente, através da aplicação de normas específicas, estabelecidas por lei em qualquer uma das esferas de governo. O ato do tombamento encontra amparo na Constituição Federal, impondo-se aos proprietários dos bens a responsabilidade pela sua preservação.

Um bem tombado pode até vir a ser desapropriado pelo Poder Público competente, seja federal, seja estadual ou municipal, mas não é uma conseqüência obrigatória do tombamento.

O ato do tombamento não implica desapropriação pelo Poder Público. O bem continua pertencendo ao seu legítimo proprietário, que passa a ter a responsabilidade pela sua guarda, pela sua conservação. Há vários dispositivos legais que possibilitam ao Poder Público ressarcir possíveis prejuízos ao proprietário do bem tombado, auxiliá-lo na sua preservação e, dependendo do caso, arcar com custos de reforma e restauração.

Uma das formas de ressarcimento, previstas em lei, é a isenção parcial ou total de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel. Outros benefícios podem ser concedidos, como a isenção de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se o imóvel for comercial, e a transferência a terceiros do direito de construir, como institui o Estatuto das Cidades. Além do incentivo municipal, poderão ser utilizadas as Leis de Incentivo à Cultura (LINC), tanto em nível estadual, como federal.

O tombamento é um ato oficial amparado por lei federal, existindo órgãos específicos para proceder à análise e à tomada de decisão quanto aos bens a preservar. A União possui o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). O Estado de Minas Gerais possui o IEPHA - Instituto Estadual de Patrimônio Histórico e Artístico, que decide sobre o tombamento dos bens de interesse estadual. Em Santos Dumont, há a Divisão de Arquivo Público e Patrimônio Cultural de Santos Dumont, com um Conselho de Patrimônio, composto por representantes da sociedade civil e do Poder Público. Qualquer cidadão pode pedir ao Conselho que tombe um bem, mas geralmente são os conselheiros que fazem as sugestões.

De início, é aberto um processo de tombamento para que o bem seja analisado e avaliado. A decisão é comunicada ao proprietário, ao Prefeito, ao Curador do Meio Ambiente e ao Delegado Regional de Polícia. Nesta fase, o proprietário tem 15 dias para entrar com recurso, contestando o ato do Conselho, e este, então, decidirá sobre manutenção ou arquivamento do processo. Em caso contrário, comprovado o valor histórico e cultural do bem, o Conselho solicita ao Prefeito que oficialize o tombamento através de um Decreto Municipal.

O tombamento, como quaisquer outras leis, em nível federal, estadual ou municipal, estabelece limites aos direitos individuais, com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses do conjunto da sociedade. A definição de critérios para intervenções físicas em bens culturais tombados tem como objetivo assegurar sua integridade, considerando-se o interesse da coletividade. Por este motivo não é autoritário, pois sua aplicação é avaliada e deliberada por um Conselho composto por representantes da sociedade civil e de órgãos públicos, com poderes estabelecidos pela legislação.

Por tratar-se de uma decisão importante e criteriosa, muitos estudos devem ser realizados para instrução dos processos e, conforme sua complexidade, cada caso demandará prazos diferenciados.

Um bem, móvel ou imóvel, somente pode ser tombado quando se comprova a necessidade da sua preservação para a memória e conhecimento das futuras gerações. O bem deve apresentar pelo menos um dos seguintes valores: histórico, cultural, arquitetônico, ambiental, arqueológico, turístico, ou até mesmo afetivo. As edificações sempre constituem objeto prioritário para tombamento, pois contam a história de uma cidade ou de uma região, desde a sua fundação, mostrando as várias fases da sua evolução econômica e cultural. A própria história de algumas civilizações, a exemplo da Grécia, do Egito e do Peru, estão contidas até mesmo em ruínas de antigas cidades.

As edificações também podem conter móveis, utensílios e obras de arte que representem a época em que foram construídos. Às vezes uma edificação é tombada levando-se em conta uma personalidade ilustre que nela residiu. Bairros inteiros podem ser tombados por constituírem um momento importante na evolução urbana de uma localidade, ou para a memória dos descendentes das pessoas que ali residiram.

Algumas cidades, notórias pela arquitetura representativa de uma época ou de um país, são tombadas pelas Nações Únicas, através da UNESCO, uma entidade internacional, como Patrimônio da Humanidade. No Brasil, podemos citar as cidades de Ouro Preto, Olinda, São Luís, Goiás e Brasília.

O “entorno” de imóvel tombado é a área de projeção localizada na vizinhança dos imóveis tombados, delimitada com o objetivo de preservar a sua ambiência, impedindo que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. Compete ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as intervenções nas áreas de entorno de bens tombados.

O tombamento de edifícios ou bairros inteiros não “congela” a cidade, impedindo sua modernização. A proteção do patrimônio ambiental urbano está diretamente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a preservação da memória é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra a que atende o serviço público. O tombamento não tem por objetivo “congelar” a cidade, termo este, aliás, utilizado muitas vezes como um instrumento de pressão para contrapor interesses individuais ao dever que o Poder Público possui em direcionar as transformações urbanas necessárias. De acordo com a Constituição Federal, tombar não significa cristalizar ou perpetuar edifícios e áreas urbanas, inviabilizando toda e qualquer obra que contribua para a melhoria da cidade. Preservação e revitalização são ações que se complementam e, juntas, podem valorizar bens que se encontram deteriorados.

Um bem tombado pode ser vendido a outra pessoa interessada na sua aquisição. No caso de um imóvel residencial ou comercial, este também pode ser alugado ou arrendado normalmente. Contudo, o interessado deve conhecer suas obrigações perante a legislação do tombamento.

Muitas pessoas julgam que o imóvel tombado perde valor comercial. Ao contrário, o tombamento ocasiona valorização. Na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, a região central foi tombada e restaurada, tornando-se atração turística. Os antigos casarões tiveram seus preços duplicados. O mesmo acontece em Salvador, capital do Estado da Bahia, no bairro do Pelourinho, e no sítio histórico de São Luís, capital do Estado do Maranhão.

Os bens móveis preservados também podem ser alienados. Uma pintura, um vaso antigo ou uma peça de mobiliário, uma vez tombados, passam a constituir raridades, tornando-se mais valorizados. Em outras palavras, cresce seu valor comercial.

Portanto, a pessoa que destrói ou não conserva a sua propriedade, considerada histórica ou de interesse para tombamento, com receio de sofrer prejuízos, está cometendo um grande equívoco. Um imóvel antigo, bem conservado, pode ter o seu valor de mercado ampliado.

Não há impedimento para que um imóvel tombado sofra obras de manutenção, reforma ou adaptação para outro uso, como transformar um prédio residencial em comercial, a fim de ser utilizado para funcionar, por exemplo, como bar, restaurante, escritório ou clinica médica. Entretanto, sempre haverá a necessidade da autorização prévia do órgão público que determinou o tombamento, seja federal, seja estadual ou municipal. Essas obras não podem alterar as características originais do prédio, principalmente sua aparência externa. Entretanto, cada caso merece uma atenção diferenciada: às vezes, é preciso preservar todo o imóvel, interna e externamente; em outras, somente os detalhes externos ou a fachada.

É muito importante que o imóvel tombado cumpra a sua função social, devendo ser efetivamente utilizado para alguma finalidade. O uso de um prédio tombado, de forma adequada e condizente com a sua estrutura original, constitui uma garantia a mais para a sua preservação.

As legislações federais e estaduais que tratam da preservação ambiental e patrimonial estabelecem penalidades para os proprietários de bens tombados ou em processo de tombamento, quando estes praticam atos lesivos aos referidos bens. Os municípios, ao instituírem leis para o tombamento de bens móveis e imóveis, também podem criar penalidades semelhantes. A simples substituição da pintura de um imóvel, sem a devida autorização do poder público ou do Conselho de Defesa do Patrimônio, constitui infração sujeita a penalidades.

A primeira penalidade é a aplicação de multa, geralmente em torno de 10% de seu valor venal, no caso de bem imóvel, e de 5% de seu valor de mercado, no caso de bem móvel. Entretanto, antes da aplicação da multa, é feita uma Notificação Preliminar para que o proprietário repare os danos causados. O proprietário tem direito a entrar com recurso, no prazo de 15 dias. Somente se este não for aceito, ou não houver a reparação do dano, é que se aplica a multa.

Em casos mais graves, encaminha-se expediente à Promotoria Pública do Estado para apuração de responsabilidades e abertura de inquérito. O infrator pode ser condenado a reparar os danos e até mesmo a cumprir pena de prisão. Portanto, alterar, danificar ou demolir um bem tombado é coisa séria, pois constitui crime contra o patrimônio público.

Fonte: Cartilha “Preservando a História”, organizada pelo arquiteto Caio Tabajara Esteves de Lima.

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