O Município de Santos Dumont foi condenado parcialmente em uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do fato de ter deixado 2 senhoras, após a realização de cirurgia, esperando por várias horas, não cumprindo com sua obrigação e transportá-las de volta para Santos Dumont.
Alegações do Município:
1- Não descumpriu com suas obrigações, sendo o transporte mera liberalidade, não podendo ficar à disposição das autoras;
2- Tinha outras pessoas para efetuar o transporte para Juiz de Fora, não podendo ficar aguardando as autoras;
3- A cirurgia atrasou não por culpa sua;
4- Não deu causa ao evento;
5- Acionou outro veículo para fazer o transporte mas quando lá chegou as
autoras já tinham voltado;
6- As autoras possuem boa capacidade
financeira, tanto assim que conseguiram custear o táxi para fazer o
transporte.
Os motivos da condenação:
1- Uma omissão dolosa ou culposa (falta do
dever de prestar informações),
2- Um nexo causal (sem tal ato não haveria
os transtornos narrados) e
3- Um prejuízo, sendo esse decorrente da
angústia, inquietação e preocupação vividas pelas autoras.
4- Tal tipo de indenização possui um cunho punitivo,
servido como sanção pelo ato indevidamente praticado e desestímulo para
que não se volte a cometê-lo.
Condenação:
1- A quantia de R$9.000,00 para uma autora, que havia
acabado de se submeter à cirurgia, e R$7.000,00 para a outra, é a
mais justa para ressarci-las dos prejuízos sentidos, sem que se
constitua em causa de enriquecimento indevido, valendo notar a idade das
requerentes, sempre se tendo em vista os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
2- A devolução do valor que as autoras
pagaram ao táxi (R$ 130,00) que as transportou a Santos Dumont no dia dos fatos,
pois, primeiro, não há provas de que o réu tenha realmente
disponibilizado outro transporte, como por ele alegado, além delas não
poderem ficar, indefinidamente, sem saber quando tal transporte seria
possível.
Sentença em 28/07/2016 - Marcelo Alexandre do Valle Thomaz - Juiz de Direito
Face ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar o réu nas quantias relativas ao dano moral como acima indicado,
as quais devem ser corrigidas desde a presente data, além da quantia
relativa aos danos materiais no valor de R$130,00, corrigida desde seu
desembolso (15 de janeiro de 2014) e acrescidas, ambas, de juros de mora
de 1% a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência mínima das
autoras, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor integral da condenação, como dispõe o art. 85, §2º
e 3º, I do CPC. Fica o réu isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, como dispõe o art. 496, § 3º, III do CPC.
Fonte: TJMG
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