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Mais uma "derrota" da Procuradoria Jurídica


O Município de Santos Dumont foi condenado parcialmente em uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do fato de ter deixado 2 senhoras, após a realização de cirurgia, esperando por várias horas, não cumprindo com sua obrigação e transportá-las de volta para Santos Dumont.

Alegações do Município:
1- Não descumpriu com suas obrigações, sendo o transporte mera liberalidade, não podendo ficar à disposição das autoras;
2- Tinha outras pessoas para efetuar o transporte para Juiz de Fora, não podendo ficar aguardando as autoras;
3- A cirurgia atrasou não por culpa sua; 
4- Não deu causa ao evento; 
5- Acionou outro veículo para fazer o transporte mas quando lá chegou as autoras já tinham voltado; 
6- As autoras possuem boa capacidade financeira, tanto assim que conseguiram custear o táxi para fazer o transporte.

Os motivos da condenação:
1- Uma omissão dolosa ou culposa (falta do dever de prestar informações), 
2- Um nexo causal (sem tal ato não haveria os transtornos narrados) e 
3- Um prejuízo, sendo esse decorrente da angústia, inquietação e preocupação vividas pelas autoras. 
4- Tal tipo de indenização possui um cunho punitivo, servido como sanção pelo ato indevidamente praticado e desestímulo para que não se volte a cometê-lo.

Condenação:
1- A quantia de R$9.000,00 para uma autora, que havia acabado de se submeter à cirurgia, e R$7.000,00 para a outra, é a mais justa para ressarci-las dos prejuízos sentidos, sem que se constitua em causa de enriquecimento indevido, valendo notar a idade das requerentes, sempre se tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2- A devolução do valor que as autoras pagaram ao táxi (R$ 130,00) que as transportou a Santos Dumont no dia dos fatos, pois, primeiro, não há provas de que o réu tenha realmente disponibilizado outro transporte, como por ele alegado, além delas não poderem ficar, indefinidamente, sem saber quando tal transporte seria possível.

Sentença em 28/07/2016 - Marcelo Alexandre do Valle Thomaz - Juiz de Direito

Face ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu nas quantias relativas ao dano moral como acima indicado, as quais devem ser corrigidas desde a presente data, além da quantia relativa aos danos materiais no valor de R$130,00, corrigida desde seu desembolso (15 de janeiro de 2014) e acrescidas, ambas, de juros de mora de 1% a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência mínima das autoras, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor integral da condenação, como dispõe o art. 85, §2º e 3º, I do CPC. Fica o réu isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, como dispõe o art. 496, § 3º, III do CPC.

Fonte: TJMG

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