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Antecipação da primeira parcela do 13º salário para os servidores municipais



O Prefeito de Santos Dumont anunciou, hoje (7), que a 1ª parcela do13º salário dos servidores municipais será quitada no dia 15/7.

Uma antecipação do valor devido pela Câmara Municipal irá possibilitar este adiantamento, antes do início da campanha eleitoral. Os "chefes" dos dois poderes (Executivo e Legislativo), que iniciaram o ano "em guerra", agora tornaram-se "amigos de infância".

ATENÇÃO: a primeira parcela é a metade do pagamento do mês anterior, sem o o desconto para o INSS, mas o patrão deve depositar o FGTS sobre o valor recebido. 

A segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância já adiantada ao trabalhador, com o desconto integral para o INSS.

Quais poderiam ser os reais motivos para esta antecipação?

1- Excesso de arrecadação, com o Município endividado?

2- Um claro indício de propaganda eleitoral, para "ganhar" os votos dos servidores?

3- Ou porque em dezembro não haverá recurso suficiente para esta quitação integral, uma vez que o Poder Judiciário está bloqueando os recursos para atendimento aos mandados de segurança? 


O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, é devido a todo empregado urbano, rural e doméstico, bem como aos trabalhadores avulsos (artigo 7º, VIII e parágrafo único, da Constituição Federal).

O 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente (artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 4.090/62). A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para efeito do cálculo do 1/12 (um doze avos) da remuneração de dezembro (artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 4.090/62).

O 13º salário deverá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano (art. 2º, da Lei 4.749/65)), e a segunda até o dia 20 de dezembro (artigo 1º da Lei 4.749/65). O pagamento da primeira parcela do 13º salário deve ser feito como adiantamento, de uma só vez, e corresponde a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior (art. 3º, do Decreto 57.155/65).

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