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domingo, 22 de agosto de 2010

Eles não votam, mas nós sim!


A ASDAN - Associação Sandumonense em Defesa dos Animais é a continuidade da antiga ASPA, com os mesmos objetivos, apenas com novo nome e sigla.

Em janeiro deste ano, em uma assembleia geral extraordinária, os membros da ASPA decidiram dissolver a Entidade, devido às grandes dificuldades enfrentadas na Proteção Animal em Santos Dumont: leis que não são implementadas, falta de recursos físicos, financeiros e humanos para a execução de seus projetos, entre outros.

Após 7 meses de inatividade, como a decisão de dissolução não estava oficializada em Cartório, algumas pessoas interessadas na continuidade do projeto, se propuseram a enfrentar todas as dificuldades e continuarem o projeto. Foi mudado o nome empresarial e a sigla da entidade e, a partir de 05 de agosto, a ASDAN possui uma nova diretoria, com mandato até 2013 e um novo Estatuto Social.

Como toda ONG, esbarra em muitas dificuldades e a primeira delas está sendo uma batalha na Câmara Municipal: um projeto de lei, de autoria do Vereador Cláudio de Almeida, apresentado com a melhor das intenções e que poderá por fim a um trabalho incansável da Entidade.

O município de Santos Dumont já possui uma lei de proteção aos animais, mais completa e adequada à municipalidade de nº 3.612/04, já regulamentada pelo Prefeito Evandro Nery - Código Municipal de Proteção aos Animais, que somente precisa ser executada.

A ASDAN, por não concordar com este projeto, enviou e-mail aos vereadores solicitando o seu arquivamento, divulgou no seu site um comunicado e solicitou dos Jornais locais, parceiros da entidade, Mensagem, Panorama e do Povo a publicação do mesmo.

Entre muitas das "desorganizações" existentes em nossa cidade, esta é apenas mais uma.

A Lei Complementar n° 78, de 9 de julho de 2004 que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado, conforme o previsto no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado, em seu artigo 3º, inciso IV, é clara: o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa.

Se a Lei Orgânica do Município é omissa com relação a este dispositivo e o município não possui uma lei que disponha sobre a elaboração, alteração e a consolidação das leis, não seria aplicável a Constituição do Estado de Minas Gerais e o Regimento Interno da Câmara Municipal, art. 135, § 2º: O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;?
Erros estão sendo cometidos. Quem os está cometendo? Criticar a Procuradoria Jurídica do Município é muito fácil.

E quando os erros partem da Câmara Municipal, quem criticará o seu departamento jurídico?

É esperar para ver o final desta história...

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