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segunda-feira, 26 de agosto de 2024
PODE - NÃO PODE - JORNAIS E REVISTAS
A partir de 16 de agosto até 4 de outubro de 2024 (antevéspera das eleições), é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução, na internet, do jornal impresso.
Até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
Divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos estarão sujeitos à apuração e punição.
PODE - NÃO PODE - TELEMARKETING
PODE - NÃO PODE - OUTDOOR
PODE - NÃO PODE - FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS ( SANTINHOS)
PODE - NÂO PODE - ADESIVOS EM VEÍCULOS
Colar adesivos plásticos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e,
em outras posições, até a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado.
Sem as informações obrigatórias: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica ─ CNPJ ─ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ─ CPF ─ da(o)
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
• Inciso II do § 2° do art. 37 e § 4º do art. 38 da Lei nº 9.504, de 1997.
• Inciso II e §§ 3º e 4º do art. 20 e § 1° do art. 21 da Resolução TSE nº 23.610, de
2019.
PODE - NÃO PODE - COMITÊS DE CAMPANHA
No comitê central, pode haver inscrição de sua designação, bem como do nome e
número da candidata ou do candidato, em dimensões de até 4 m² (quatro metros
quadrados).
Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá
observar o limite de 0,5 m² (meio metro quadrado).
Justaposição de propaganda que exceda as dimensões máximas estabelecidas, ainda
que se tenha respeitado, individualmente, os limites.
• §§ 1º e 2º do art. 14 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.
PODE - NÃO PODE - BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES DE USO COMUM
Propaganda de qualquer natureza (inclusive pichação, pintura, placas, estandartes,
faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados) nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum
(inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos).
Atenção: Bens de uso comum são aqueles a que a população em geral tem acesso,
tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios,
clínicas, hospitais, veículos de aplicativos, ainda que de propriedade privada.
• Caput e § 4º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997.
• §§ 1º ao 3º e caput do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.
PODE - NÃO PODE - BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS
PODE - NÂO PODE - CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES
PODE - NÃO PODE - CAMINHADA - PASSEATA E CARREATA
PODE - NÃO PODE - ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM
A partir do dia 16 de agosto até 5 de outubro de 2024 (véspera da eleição), entre 8 e 22 horas (exceto no comício de encerramento de campanha), desde que observadas as limitações descritas abaixo.
A utilização de carros de som e minitrios somente é admitida como instrumento de apoio a carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.
A menos de 200 (duzentos) metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos tribunais judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
No dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores constitui crime.
• § 3º e inciso I do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997
• Caput do art. 15 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.
PODE - NÃO PODE - COMÍCIOS
A partir do dia 16 de agosto até 3 de outubro de 2024 — 48 (quarenta e oito) horas antes do dia das eleições —, das 8 às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, a Polícia Militar deve ser comunicada em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.
Realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. No dia da eleição, a realização de comício constitui crime. • Parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral. • Inciso I do § 5º e § 4º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. • § 1º do art. 13, §§ 1º e 2º do art. 15 e caput do art. 17 da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.