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segunda-feira, 26 de agosto de 2024

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PODE - NÃO PODE - JORNAIS E REVISTAS

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A partir de 16 de agosto até 4 de outubro de 2024 (antevéspera das eleições), é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução, na internet, do jornal impresso.

Até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. 

Divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos estarão sujeitos à apuração e punição.


Deixar de constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. 
• Art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997.
• Art. 42 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - TELEMARKETING

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Apenas na modalidade de telemarketing receptivo, quando a iniciativa do contato é da 
eleitora ou do eleitor.



Propaganda via telemarketing ativo, em qualquer horário. 
Propaganda por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem
consentimento da pessoa destinatária. 
• Art. 34 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - OUTDOOR

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Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos
políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos às penalidades 
cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa). 
Incluem-se na proibição os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos 
publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou 
causem efeito visual de outdoor. 
 
• § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997.
• Art. 26 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS ( SANTINHOS)

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A partir de 16 de agosto até as 22 horas do dia 5 de outubro de 2024 (dia que antecede 
as eleições), independentemente de licença municipal ou de autorização da Justiça 
Eleitoral. 
Devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da 
coligação, da candidata ou do candidato. 
Atenção: os adesivos destinados à distribuição podem ter a dimensão máxima de 0,5
m² (meio metro quadrado). 


Sem as informações obrigatórias: número de inscrição no CNPJ ou o número de 
inscrição no CPF da(o) responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e 
a respectiva tiragem. 
No dia da eleição, é crime a arregimentação de eleitora e eleitor ou a propaganda de 
boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de 
propaganda de partidos políticos ou de candidaturas. 
É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias 
próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a
multa e apuração criminal. 
• § 9° do art. 39 e art. 38 da Lei nº 9.504, de 1997.
• Art. 21 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.

PODE - NÂO PODE - ADESIVOS EM VEÍCULOS

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Colar adesivos plásticos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, 

em outras posições, até a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado). 



Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. 

Sem as informações obrigatórias: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa 

Jurídica ─ CNPJ ─ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ─ CPF ─ da(o) 

responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. 

• Inciso II do § 2° do art. 37 e § 4º do art. 38 da Lei nº 9.504, de 1997.

• Inciso II e §§ 3º e 4º do art. 20 e § 1° do art. 21 da Resolução TSE nº 23.610, de 

2019. 

 

PODE - NÃO PODE - COMITÊS DE CAMPANHA

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No comitê central, pode haver inscrição de sua designação, bem como do nome e 

número da candidata ou do candidato, em dimensões de até 4 m² (quatro metros 

quadrados). 

Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá 

observar o limite de 0,5 m² (meio metro quadrado). 



Justaposição de propaganda que exceda as dimensões máximas estabelecidas, ainda 

que se tenha respeitado, individualmente, os limites. 

• §§ 1º e 2º do art. 14 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES DE USO COMUM

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Propaganda de qualquer natureza (inclusive pichação, pintura, placas, estandartes, 

faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados) nos bens cujo uso dependa de cessão ou 

permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum 

(inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, 

pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos). 

Atenção: Bens de uso comum são aqueles a que a população em geral tem acesso, 

tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, 

clínicas, hospitais, veículos de aplicativos, ainda que de propriedade privada. 

• Caput e § 4º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997.

• §§ 1º ao 3º e caput do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 


PODE - NÃO PODE - BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS

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Ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento 
do trânsito de pessoas e veículos. 
Os aparatos podem ser fixados em base ou suporte, mas devem ser colocados e 
retirados diariamente, entre as 6 e as 22 horas. 


Antes das 6 e após as 22 horas. 
Dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem 
cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos. 
Colocação de mesas e bandeiras em áreas ajardinadas. 
Afixação de bandeiras em imóveis particulares. 
• Inciso I do § 2º e §§ 6º e 7º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997.
• §§ 4º e 5º do art. 19 e inciso I do art. 20 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.

PODE - NÂO PODE - CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES

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O uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos 
semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas 
preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
A entrega de camisas a pessoas que exerçam a função de cabo eleitoral, para 
utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos 
explícitos de propaganda eleitoral, permitido apenas a logomarca do partido, da 
federação ou da coligação, ou ainda o nome da candidata ou do candidato. 


A distribuição por comitê, candidata ou candidato, ou com a sua autorização, de 
brindes ou de quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem 
ao eleitor. 
• § 6° do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997.
• Art. 18 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 


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PODE - NÃO PODE - CAMINHADA - PASSEATA E CARREATA

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A partir de 16 de agosto até as 22 horas do dia 5 de outubro de 2024 (dia que antecede 
as eleições). 
Pode haver uso de carro de som e minitrio durante a realização da caminhada, 
passeata ou carreata. 
Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. 
Entretanto, a polícia militar deve ser comunicada em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) 
horas antes de sua realização. 
Os atos que envolverem custeio de combustível deverão ser comunicados à Justiça 
Eleitoral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.



Utilizar carro de som ou minitrio acima do limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de 
pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e em distância
inferior a 200 (duzentos) metros de prédios públicos, casas de saúde, escolas, igrejas 
e teatros. 
• § 11 do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997.
• §§ 1º e 3° do art. 13, § 3º do art.15 e art. 16 da Resolução TSE nº 23.610, de 
2019. 



PODE - NÃO PODE - ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM

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A partir do dia 16 de agosto até 5 de outubro de 2024 (véspera da eleição), entre 8 e 22 horas (exceto no comício de encerramento de campanha), desde que observadas as limitações descritas abaixo. 

A utilização de carros de som e minitrios somente é admitida como instrumento de apoio a carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.





A menos de 200 (duzentos) metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos tribunais judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

No dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores constitui crime.

 • § 3º e inciso I do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997

 • Caput do art. 15 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.

PODE - NÃO PODE - COMÍCIOS

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A partir do dia 16 de agosto até 3 de outubro de 2024 — 48 (quarenta e oito) horas antes do dia das eleições —, das 8 às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, a Polícia Militar deve ser comunicada em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.


Realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. No dia da eleição, a realização de comício constitui crime. • Parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral. • Inciso I do § 5º e § 4º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. • § 1º do art. 13, §§ 1º e 2º do art. 15 e caput do art. 17 da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.

domingo, 25 de agosto de 2024

PARDAL - PODE - NÃO PODE

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Alto-falantes e amplificadores de som

PODE

• De 16/08/2022 a 05/10/2024, entre 8h e 22h (1º turno). 





PODE

propaganda eleitoral nas ruas e na internet; 

impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes; 

contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos; 

uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada; 

utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento, entre outros; 

realização de comícios com aparelhagem de som até 3 de outubro, das 8h à 0h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas; 

distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata na qual se utilizem outros meios de locomoção, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio até as 22h do dia 5 de outubro; 

realização, até dia 4 de outubro, de divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidatura, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página no jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide; 

promoção de circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet; 

e colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos. 

Eleitoras e eleitores podem usar bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos como forma de manifestação de suas preferências por partido, federação, coligação, candidata ou candidato. 

O QUE NÃO PODE

realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na televisão e no rádio; 

realizar disparo em massa de mensagens; veicular propaganda eleitoral em outdoors, inclusive eletrônicos; 

usar inteligência artificial para fabricar ou manipular conteúdos posteriormente usados para difundir mentiras sobre o processo eleitoral; 

simular, por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos, conversa de candidaturas ou outra pessoa real com eleitores; 

utilizar, para prejudicar ou favorecer candidatura, conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente com intenção de criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake); 

utilizar palavra-chave associada a partidos ou candidaturas adversárias; 

difundir mentiras sobre opositores ou sobre o processo eleitoral brasileiro; 

veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; 

transmitir ou retransmitir live eleitoral por emissoras de rádio e de televisão e em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica. Nesse último caso, as únicas exceções dizem respeito aos partidos, às federações e às coligações às quais a candidatura está vinculada; 

realizar showmício e evento similar presencial ou transmitido pela internet para promoção de candidatas e candidatos e apresentação de artistas (remunerada ou não) com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral; 

confeccionar, utilizar e distribuir – por comitê, candidata, candidato ou com sua autorização – camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem à eleitora ou ao eleitor; 

derramar material de propaganda no local de votação ou em vias próximas; 

veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, como postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontos, paradas e ônibus e outros equipamentos urbanos; 

colocar propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas; 

e realizar enquetes sobre o processo eleitoral. 

Vale lembrar que: 

O impulsionamento e a priorização paga de resultados de buscas não podem ser contratados para disseminar propaganda eleitoral negativa ou mentiras sobre o processo eleitoral. 

No serviço de priorização em buscadores, também não é permitido usar palavra-chave associada ao nome, à alcunha ou ao apelido de partido, federação, coligação e candidatura adversária. 

Pontos de atenção 

Realização e cobertura de lives eleitorais 

O uso de lives por pessoa candidata para promoção pessoal ou de atos referentes a exercício de mandato, mesmo sem menção ao pleito, equivale à promoção de candidatura e constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública. 

A cobertura jornalística da live eleitoral deve respeitar os limites legais aplicáveis à programação normal de rádio e de televisão. 

Emissoras devem zelar para que a exibição de trechos da gravação não configure tratamento privilegiado ou exploração econômica de ato de campanha. 

Carro de som ou minitrio 

A utilização desses veículos como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que seja observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância. 

Inteligência artificial 

Candidaturas e partidos podem fazer uso da IA durante o período de campanha, mas, para garantir a total transparência, é necessário indicar, explicitamente, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. No entanto, o uso de deep fake e de inteligência artificial para propagar desinformação é proibido. 

Veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares 

A Resolução TSE nº 23.610/2019 é taxativa: não é permitido veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares. Contudo, há algumas exceções listadas na norma. 

Nos bens públicos

Está autorizada a exibição de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem. 

Nos bens particulares

É possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em caminhões, automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Mas atenção: o uso do adesivo deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. 

Além disso, nos veículos, só é autorizado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam o limite de 0,5m². 

Canais de denúncia 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dispõe de duas ferramentas para receber relatos de desinformação eleitoral e uso indevido de inteligência artificial nas Eleições 2024. 

Desde o dia 8 de agosto, eleitoras e eleitores podem ligar para o SOS Voto, no número 1491, a fim de denunciar conteúdos desinformativos sobre o processo eleitoral. A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer lugar do país. 

Também é possível registrar a denúncia pela internet, por meio do Sistema de Alertas de Desinformação Eleitoral (Siade).