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segunda-feira, 26 de agosto de 2024

PODE - NÃO PODE - JORNAIS E REVISTAS




A partir de 16 de agosto até 4 de outubro de 2024 (antevéspera das eleições), é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução, na internet, do jornal impresso.

Até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. 

Divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos estarão sujeitos à apuração e punição.


Deixar de constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. 
• Art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997.
• Art. 42 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

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