Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos
políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos às penalidades
cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
Incluem-se na proibição os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos
publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou
causem efeito visual de outdoor.
• § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997.
• Art. 26 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.
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