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PODE - NÃO PODE - BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS


 


Ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento 
do trânsito de pessoas e veículos. 
Os aparatos podem ser fixados em base ou suporte, mas devem ser colocados e 
retirados diariamente, entre as 6 e as 22 horas. 


Antes das 6 e após as 22 horas. 
Dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem 
cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos. 
Colocação de mesas e bandeiras em áreas ajardinadas. 
Afixação de bandeiras em imóveis particulares. 
• Inciso I do § 2º e §§ 6º e 7º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997.
• §§ 4º e 5º do art. 19 e inciso I do art. 20 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.

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