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PODE - NÃO PODE - COMÍCIOS


A partir do dia 16 de agosto até 3 de outubro de 2024 — 48 (quarenta e oito) horas antes do dia das eleições —, das 8 às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, a Polícia Militar deve ser comunicada em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização.


Realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. No dia da eleição, a realização de comício constitui crime. • Parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral. • Inciso I do § 5º e § 4º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. • § 1º do art. 13, §§ 1º e 2º do art. 15 e caput do art. 17 da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.

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