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PODE - NÃO PODE - FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS ( SANTINHOS)

 




A partir de 16 de agosto até as 22 horas do dia 5 de outubro de 2024 (dia que antecede 
as eleições), independentemente de licença municipal ou de autorização da Justiça 
Eleitoral. 
Devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da 
coligação, da candidata ou do candidato. 
Atenção: os adesivos destinados à distribuição podem ter a dimensão máxima de 0,5
m² (meio metro quadrado). 


Sem as informações obrigatórias: número de inscrição no CNPJ ou o número de 
inscrição no CPF da(o) responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e 
a respectiva tiragem. 
No dia da eleição, é crime a arregimentação de eleitora e eleitor ou a propaganda de 
boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de 
propaganda de partidos políticos ou de candidaturas. 
É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias 
próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os infratores a
multa e apuração criminal. 
• § 9° do art. 39 e art. 38 da Lei nº 9.504, de 1997.
• Art. 21 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.

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