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segunda-feira, 26 de agosto de 2024

PODE - NÂO PODE - CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES

 




O uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos 
semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas 
preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
A entrega de camisas a pessoas que exerçam a função de cabo eleitoral, para 
utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos 
explícitos de propaganda eleitoral, permitido apenas a logomarca do partido, da 
federação ou da coligação, ou ainda o nome da candidata ou do candidato. 


A distribuição por comitê, candidata ou candidato, ou com a sua autorização, de 
brindes ou de quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem 
ao eleitor. 
• § 6° do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997.
• Art. 18 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 


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