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PODE - NÃO PODE - CAMINHADA - PASSEATA E CARREATA


 





A partir de 16 de agosto até as 22 horas do dia 5 de outubro de 2024 (dia que antecede 
as eleições). 
Pode haver uso de carro de som e minitrio durante a realização da caminhada, 
passeata ou carreata. 
Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. 
Entretanto, a polícia militar deve ser comunicada em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) 
horas antes de sua realização. 
Os atos que envolverem custeio de combustível deverão ser comunicados à Justiça 
Eleitoral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.



Utilizar carro de som ou minitrio acima do limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de 
pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e em distância
inferior a 200 (duzentos) metros de prédios públicos, casas de saúde, escolas, igrejas 
e teatros. 
• § 11 do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997.
• §§ 1º e 3° do art. 13, § 3º do art.15 e art. 16 da Resolução TSE nº 23.610, de 
2019. 



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