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O CIDADÃO JÁ QUER SABER ...
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Nada mudou ...
terça-feira, 17 de setembro de 2024
Como escolher seu candidato - Parte 4
CONHEÇA AS PROPOSTAS
quinta-feira, 12 de setembro de 2024
Como escolher seu candidato nas eleições - Parte 3
PARTIDO DO CANDIDATO
terça-feira, 10 de setembro de 2024
Como escolher seu candidato nas eleições - Parte 2
segunda-feira, 9 de setembro de 2024
Como escolher seu candidato nas eleições - Parte 1
sábado, 7 de setembro de 2024
O Projeto Rota 14-Bis melhorou o aspecto geral de parte de nossa cidade
Estamos visualizando a execução de uma segunda revitalização da Praça Cesário Alvim mas gostaríamos de lembrar, mais uma vez, que ele foi idealizado por Newton Hermógenes, quando trabalhava no Departamento de Turismo.
Todos aqueles que trabalharam e elaboraram o projeto merecem os elogios e também o Prefeito à época, Evandro Nery, que aceitou a ideia, buscando os recursos no Governo Federal.
Passaram-se 12 anos para as Administrações do Município "olharem" novamente para o local, que foi totalmente abandonado.
NÃO VOTAREI EM CANDIDATO A VEREADOR QUE
Prometer arrumar rua, avenida, praça ou bairro, porque não é sua função.
Prometer ajudar a zona rural, arrumar as estradas vicinais e apoiar os produtores de leite.
Prometer trazer empresas para cidade para empregar os jovens, porque isto é competência do Executivo (Prefeito).
Visitar as pessoas humildes ("invisíveis"), tomar café, comer bolo, abraçar criancinhas, der tapinhas nas costas em troca de voto.
Pagar cafezinho, entradas em eventos, “cervejinha”, der dinheiro para eleitor que fornecer o número do Título Eleitoral.
Dizer para o cidadão que ele é obrigado a votar nele porque lhe fez caridades ou favores no passado.
Utilizar uma causa, seja ela qual for.
CANDIDATO A VEREADOR SÓ PODE PROMETER QUE FISCALIZARÁ O EXECUTIVO E QUE LEGISLARÁ EM FAVOR DO POVO!
AQUELE NÃO SABE AS SUAS FUNÇÕES DE UM VEREADOR, VAI PASSAR VERGONHA DEPOIS DE ELEITO (Espero que não).
domingo, 1 de setembro de 2024
PODE - NÃO PODE - BENS PARTICULARES
O uso de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
segunda-feira, 26 de agosto de 2024
PODE - NÃO PODE - JORNAIS E REVISTAS

A partir de 16 de agosto até 4 de outubro de 2024 (antevéspera das eleições), é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução, na internet, do jornal impresso.
Até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
Divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos estarão sujeitos à apuração e punição.
PODE - NÃO PODE - TELEMARKETING
PODE - NÃO PODE - OUTDOOR
PODE - NÃO PODE - FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS ( SANTINHOS)
PODE - NÂO PODE - ADESIVOS EM VEÍCULOS
Colar adesivos plásticos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e,
em outras posições, até a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado.
Sem as informações obrigatórias: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica ─ CNPJ ─ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ─ CPF ─ da(o)
responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
• Inciso II do § 2° do art. 37 e § 4º do art. 38 da Lei nº 9.504, de 1997.
• Inciso II e §§ 3º e 4º do art. 20 e § 1° do art. 21 da Resolução TSE nº 23.610, de
2019.
PODE - NÃO PODE - COMITÊS DE CAMPANHA
No comitê central, pode haver inscrição de sua designação, bem como do nome e
número da candidata ou do candidato, em dimensões de até 4 m² (quatro metros
quadrados).
Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá
observar o limite de 0,5 m² (meio metro quadrado).
Justaposição de propaganda que exceda as dimensões máximas estabelecidas, ainda
que se tenha respeitado, individualmente, os limites.
• §§ 1º e 2º do art. 14 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.
PODE - NÃO PODE - BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES DE USO COMUM
Propaganda de qualquer natureza (inclusive pichação, pintura, placas, estandartes,
faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados) nos bens cujo uso dependa de cessão ou
permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum
(inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos).
Atenção: Bens de uso comum são aqueles a que a população em geral tem acesso,
tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios,
clínicas, hospitais, veículos de aplicativos, ainda que de propriedade privada.
• Caput e § 4º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997.
• §§ 1º ao 3º e caput do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.