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domingo, 1 de setembro de 2024

PODE - NÃO PODE - BENS PARTICULARES

 

O uso de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). 


Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. Justaposição de adesivos se a dimensão total da propaganda extrapolar 0,5 m² (meio metro quadrado).
 
Todos os demais instrumentos de propaganda, que não sejam adesivos plásticos, são proibidos em bens particulares. 
• Inciso II do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997.
• §§ 1º ao 4º e caput do art. 20 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

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