"CPI não deve ser usada com objetivos partidários, e sim para apurar irregularidades e apontar responsáveis" - Vereador Labenert
"Comissão terá a árdua tarefa de descobrir quem veio primeiro ao mundo: o ovo ou a galinha" - Vereador Afonso Ferreira
"Estou feliz por este pedido ter a assinatura dos 9 vereadores, mas tomara que esta CPI não termine em pizza" - Vereador Cláudio
As notícias divulgadas pela imprensa escrita, neste final de semana, nos levam a refletir. A CPI das fraudes ainda nem começou e já existe a descrença no seu desfecho.
Como os Vereadores Afonso Ferreira, Pastor Carlos, Everaldo não irão participar por motivos de foro íntimo e Sandra Cabral, Cláudio e Flávio, por fazerem parte da Mesa Diretora, não sobrou opção para os membros que a integrarão: Altamir, Labenert e Norberto. Como a oposição não participará, já se diz à "boca pequena" que o Prefeito aprovará o relatório que ele quiser. E, iniciar-se um processo de investigação, já sob suspeita, não é um bom sinal.
Mas existe um provérbio popular que diz: Só não há jeito para a morte!
Esta Câmara, eleita em 2008, que tem um elevado conceito perante à população, não pode deixar que esta confiança seja abalada. Todos os vereadores, sem exceção, já demonstraram que estão trabalhando juntos, em benefício do município. Portanto, há duas possíveis soluções que podem ser tomadas para não se deixar que somente o PT tenha membros na CPI.
1- Os membros da Mesa Diretora, em acordo com os outros vereadores, pedem a saída destes cargos e são substituídos por aqueles que estão impedidos: Afonso Ferreira, Everaldo e Pastor Carlos que não pode ser o Presidente, porque: Art. 10 - O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Ao término da CPI, este acordo é desfeito e volta tudo como estava anteriormente, cada um ocupando o seu tão sonhado posto. Houve acordo na eleição, por que não agora, para preservar a imagem da Câmara e da Administração Pública?
2- Os Vereadores impedidos de integrar a Comissão, Afonso Ferreira, Pastor Carlos e Everaldo, se licenciam dos cargos pelo prazo de 90 dias, convoca-se os seus suplentes e a CPI não seria formada somente pelo PT. Esta opção não é a adequada, porque o Legislativo perderia excelentes vereadores, não sabemos quem seriam seus prováveis substitutos e como eles se comportariam neste período. Seria um tiro no escuro!
Se tudo continuar como se apresenta hoje, poderão ter de suportar a revolta popular, que anseia pelos esclarecimentos, quer ver resultados esclarecedores e deseja que a fala do Vereador Cláudio - "tomara que esta CPI não termine em pizza" - não se concretize.
Todos poderão achar que eu estou maluca, mas não podem dizer que não há solução.
Segue abaixo um texto, que define uma CPI e a parte do Regimento Interno da Câmara.
CPI é a sigla de Comissão Parlamentar de Inquérito. É um grupo de parlamentares (vereadores, se seu âmbito for municipal), nomeados por uma Casa Legislativa, com a função de realizar um inquérito ou uma investigação sobre determinado objeto. Este objeto pode ser um determinado fato ou conjunto de fatos alusivos a acontecimentos políticos, a abusos ou ilegalidades da Administração Pública, ou a questões econômicas (financeiras, agrícolas, industriais, etc.), ou seja, a tudo que interesse à boa atividade do Parlamento. Poderes - A CPI possui os mesmos poderes de investigação das autoridades judiciais, com função de apurar os fatos, a partir da investigação e obtenção de provas. Possui poderes para requerer a convocação de autoridades federais, estaduais ou municipais para prestar depoimento. A testemunha quando convocada por uma CPI deverá narrar somente aquilo que sabe ou presenciou, sendo-lhe vedada dar opiniões, emitir pareceres. Ninguém pode escusar-se de comparecer à uma CPI, se a testemunha regularmente intimada não vier a comparecer sem motivo justificado, o seu presidente deverá requisitar da autoridade judiciária competente da localidade onde se encontre para obrigar o comparecimento. Uma CPI pode também requerer a quebra dos sigilos bancário, fiscal, de dados e telefônico de envolvidos e realizar perícias e exames necessários. Pode ainda determinar buscas e apreensões de documentos e objetos necessários às investigações. Limites de uma CPI - Apesar de poder investigar de forma semelhante ao Poder Judiciário, uma CPI não pode julgar e condenar. Depois de concluída a investigação, a CPI, se for o caso encaminhará suas conclusões ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Não pode também decretar qualquer hipótese de prisão, somente quando for o caso de flagrante delito (ex: falso testemunho). As CPIs não podem convocar a depor o prefeito, pois, caso contrário, estariam violando a independência entre os Três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Não podem ainda determinar a aplicação de medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens dos investigados.
"Art. 62. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, para apuração de fato determinado que se incluam na competência municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis até por igual período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento. § 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados, observando sempre que possível, a composição partidária proporcional. § 3º Não participará como membro de Comissão Parlamentar de Inquérito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado. § 4º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. § 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá: I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que achar necessárias; II - requerer a convocação de secretários municipais; § 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
§ 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
I - não tenha participação nos debates; II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto; IV - atenda às determinações do Presidente. § 11 - A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; II - a exposição e análise das provas colhidas; III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal; § 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal.
§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
§ 9º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resolução aprovado por dois terços dos membros da Câmara.
§ 10 Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante consentimento de seu Presidente, desde que:
VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
§ 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 15 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento."
Fonte: Regimento Interno da Câmara Municipal de Santos Dumont
§ 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
§ 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 15 A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente de requerimento."
Fonte: Regimento Interno da Câmara Municipal de Santos Dumont
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