Segundo o § 10, do artigo 73, LEI No 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 , " No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita d e bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública , exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior , casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei no 11.300, de 2006) ". Esta é uma das condutas vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais. Pelo meu entendimento, que pode não estar correto, EM UM ANO ELEITORAL, a Administração Pública SOMENTE PODE EXECUTAR PROGRAMAS QUE FORAM EXECUTADOS NO ANO ANTERIOR. O meu entendimento está correto? Em 2015, entre outros,: 1- O CARNAVAL foi proibido. 2- Não houve Exposição Agropecuária, Rodeio e outras Atividades 3- Convênio com o Sindicato Ru...