Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa). Incluem-se na proibição os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor. • § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997. • Art. 26 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.