Ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Os aparatos podem ser fixados em base ou suporte, mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre as 6 e as 22 horas. Antes das 6 e após as 22 horas. Dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos. Colocação de mesas e bandeiras em áreas ajardinadas. Afixação de bandeiras em imóveis particulares. • Inciso I do § 2º e §§ 6º e 7º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. • §§ 4º e 5º do art. 19 e inciso I do art. 20 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.