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Mostrando postagens de agosto 25, 2024

PODE - NÃO PODE - JORNAIS E REVISTAS

A partir de 16 de agosto até 4 de outubro de 2024 (antevéspera das eleições), é permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução, na internet, do jornal impresso. Até 10 (dez) anúncios, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.  Divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos estarão sujeitos à apuração e punição. Deixar de constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.  • Art. 43 da Lei nº 9.504, de 1997. • Art. 42 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - TELEMARKETING

  Apenas na modalidade de telemarketing receptivo, quando a iniciativa do contato é da  eleitora ou do eleitor. Propaganda via telemarketing ativo, em qualquer horário.  Propaganda por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária.  • Art. 34 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - OUTDOOR

  Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos às penalidades  cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).  Incluem-se na proibição os outdoors eletrônicos e demais engenhos, equipamentos  publicitários ou conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou  causem efeito visual de outdoor.    • § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997. • Art. 26 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS ( SANTINHOS)

  A partir de 16 de agosto até as 22 horas do dia 5 de outubro de 2024 (dia que antecede  as eleições), independentemente de licença municipal ou de autorização da Justiça  Eleitoral.  Devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da  coligação, da candidata ou do candidato.  Atenção: os adesivos destinados à distribuição podem ter a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).  Sem as informações obrigatórias: número de inscrição no CNPJ ou o número de  inscrição no CPF da(o) responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e  a respectiva tiragem.  No dia da eleição, é crime a arregimentação de eleitora e eleitor ou a propaganda de  boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de  propaganda de partidos políticos ou de candidaturas.  É proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias  próximas, ainda que realizado...

PODE - NÂO PODE - ADESIVOS EM VEÍCULOS

  Colar adesivos plásticos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e,  em outras posições, até a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).  Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado.  Sem as informações obrigatórias: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa  Jurídica ─ CNPJ ─ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física ─ CPF ─ da(o)  responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.  • Inciso II do § 2° do art. 37 e § 4º do art. 38 da Lei nº 9.504, de 1997. • Inciso II e §§ 3º e 4º do art. 20 e § 1° do art. 21 da Resolução TSE nº 23.610, de  2019.   

PODE - NÃO PODE - COMITÊS DE CAMPANHA

  No comitê central, pode haver inscrição de sua designação, bem como do nome e  número da candidata ou do candidato, em dimensões de até 4 m² (quatro metros  quadrados).  Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá  observar o limite de 0,5 m² (meio metro quadrado).  Justaposição de propaganda que exceda as dimensões máximas estabelecidas, ainda  que se tenha respeitado, individualmente, os limites.  • §§ 1º e 2º do art. 14 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - BENS PÚBLICOS E BENS PARTICULARES DE USO COMUM

  Propaganda de qualquer natureza (inclusive pichação, pintura, placas, estandartes,  faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados) nos bens cujo uso dependa de cessão ou  permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum  (inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,  pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos).  Atenção: Bens de uso comum são aqueles a que a população em geral tem acesso,  tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios,  clínicas, hospitais, veículos de aplicativos, ainda que de propriedade privada.  • Caput e § 4º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. • §§ 1º ao 3º e caput do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS

  Ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento  do trânsito de pessoas e veículos.  Os aparatos podem ser fixados em base ou suporte, mas devem ser colocados e  retirados diariamente, entre as 6 e as 22 horas.  Antes das 6 e após as 22 horas.  Dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem  cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos.  Colocação de mesas e bandeiras em áreas ajardinadas.  Afixação de bandeiras em imóveis particulares.  • Inciso I do § 2º e §§ 6º e 7º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 1997. • §§ 4º e 5º do art. 19 e inciso I do art. 20 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.

PODE - NÂO PODE - CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES

  O uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos  semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas  preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato. A entrega de camisas a pessoas que exerçam a função de cabo eleitoral, para  utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos  explícitos de propaganda eleitoral, permitido apenas a logomarca do partido, da  federação ou da coligação, ou ainda o nome da candidata ou do candidato.  A distribuição por comitê, candidata ou candidato, ou com a sua autorização, de  brindes ou de quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem  ao eleitor.  • § 6° do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997. • Art. 18 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019. 

PODE - NÃO PODE - CAMINHADA - PASSEATA E CARREATA

  A partir de 16 de agosto até as 22 horas do dia 5 de outubro de 2024 (dia que antecede  as eleições).  Pode haver uso de carro de som e minitrio durante a realização da caminhada,  passeata ou carreata.  Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda.  Entretanto, a polícia militar deve ser comunicada em, no mínimo, 24 (vinte e quatro)  horas antes de sua realização.  Os atos que envolverem custeio de combustível deverão ser comunicados à Justiça  Eleitoral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Utilizar carro de som ou minitrio acima do limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de  pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e em distância inferior a 200 (duzentos) metros de prédios públicos, casas de saúde, escolas, igrejas  e teatros.  • § 11 do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997. • §§ 1º e 3° do art. 13, § 3º do art.15 e art. 16 da Resolução TSE nº 2...

PODE - NÃO PODE - ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM

    A partir do dia 16 de agosto até 5 de outubro de 2024 (véspera da eleição), entre 8 e 22 horas (exceto no comício de encerramento de campanha), desde que observadas as limitações descritas abaixo.  A utilização de carros de som e minitrios somente é admitida como instrumento de apoio a carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios. A menos de 200 (duzentos) metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das sedes dos tribunais judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. No dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores constitui crime.   • § 3º e inciso I do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 1997   • Caput do art. 15 da Resolução TSE nº 23.610, de 2019.

PODE - NÃO PODE - COMÍCIOS

A partir do dia 16 de agosto até 3 de outubro de 2024 — 48 (quarenta e oito) horas antes do dia das eleições —, das 8 às 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua sonorização. Não é necessária a licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, a Polícia Militar deve ser comunicada em, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização. Realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. No dia da eleição, a realização de comício constitui crime. • Parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral. • Inciso I do § 5º e § 4º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setemb...

PARDAL - PODE - NÃO PODE

Alto-falantes e amplificadores de som PODE • De 16/08/2022 a 05/10/2024, entre 8h e 22h (1º turno).  PODE propaganda eleitoral nas ruas e na internet;  impulsionamento de conteúdos político-eleitorais com ferramentas oferecidas pelas plataformas, por partidos, por federações, por coligações, por candidaturas e por representantes;  contratação de serviço de priorização paga de resultado de buscas para promover qualidade das candidatas e dos candidatos;  uso da inteligência artificial para criar imagens e sons, desde que o material esteja devidamente rotulado, com a indicação de que é um conteúdo fabricado ou manipulado e do tipo de tecnologia utilizada;  utilização de alto-falantes ou amplificadores de som até 5 de outubro, das 8h às 22h, desde que estejam a mais de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais judiciais, dos hospitais e das casas de saúde e das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em func...