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domingo, 27 de setembro de 2009

Mordomias? Não, apenas "cuidados".




Depois de ler os textos abaixo, vejam porque os aposentados não podem ter aumentos, porque a saúde está um caos, porque este é um pais que não vai para a frente...


Os próximos senadores vão passar a pão e água? Não, os problemas deles acabarão!

Um senador comum terá:
1-Subsídio mensal de R$ 16.500,00
2-15 salários fixos por ano
3-Verba indenizatória de R$ 15.000,00 por mês
4-Auxílio moradia de R$ 3.800,00, mesmo que tenha residência em Brasília
5-Carro com motorista e 25 litros de gasolina por dia
6-Cota postal proporcional ao número de eleitores do estado que o elegeu, por mês
7-Cota na gráfica do Senado – R$ 8.500,00, para publicar o que quiser às custas do Senado
8-4 passagens aéreas por mês, ida e volta, para o estado de origem e uma para o Rio de Janeiro

Além disto, se for líder ou membro da Mesa Diretora:
1-Pode nomear livremente, 5 assessores, 6 secretários parlamentares com salários entre R$ 6.750,00 e R$ 9.000,00
2-Outro gabinete, além do seu gabinete normal

E, ainda, se for o Presidente da Casa:
1-Casa Oficial
2-Usar aviões da Fab
3-Pertencer ao Conselho da República
4-É o 4º na linha de Sucessão

Foi aprovado também pela Mesa Diretora do Senado:
Os 11 integrantes da Mesa e os 14 líderes partidários passarão a ter também até 3 funcionários comissionados do Senado trabalhando nos seus escritórios políticos nos Estados.

Se for suplente, melhor ainda, porque o eleito vai exercer outros cargos e assume o cargo sem ter tido nenhum voto.

Quem paga isto? O contribuinte brasileiro: os nossos impostos, o trabalho, o nosso dinheiro.



Que beleza ser Presidente ! Saiu no Diário Oficial da União.

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.
Art. 1º- Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:
I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;
II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e
III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2º- Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1º serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º- Para atendimento do disposto no art. 1º, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 4º- Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1º receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 5º- Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4º, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6º, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.
Art. 6º- Aos servidores de que trata o art. 5º poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:
I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;
II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e
III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003...
Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 7º- Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 8º- O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1º, conforme estrutura e organização própria estabelecida.
Art. 9º- A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1º e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.
Art. 10- Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.
Art. 11- O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts.. 4º, 5º, 6º e 7º, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2º e 9º, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto..
Art. 12- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13- Revoga-se o Decreto nº 1.347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix


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