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Os idosos e o transporte coletivo



No último dia 24, o Conselho Municipal do Idoso de Santos Dumont-MG, em reunião plenária, deferiu o requerimento 003/2011 do Vice-Presidente e Conselheiro, Jony Miguel Tinoco, transcrito abaixo:

"Venho através deste instrumento, solicitar ao Ilustríssimo Presidente deste Conselho e demais conselheiros, que seja instituída uma Comissão Especial para tratar sobre a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos prestados no Município.

Justifico esta solicitação, devido à diversas reclamações quanto a estes, principalmente, no que diz respeito, ao transporte nos ônibus semi-urbanos da empresa Transur, pois a mesma se nega a prestar a gratuidade aos idosos amparados pelo estatuto do idoso em seu artigo 39 que diz: “Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.” e a queixas de idosos, com doenças e limitações, que tem seus pedidos indeferidos ao passe-livre requerido por estes, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social".

Segundo Jony, há um pouco caso com os idosos que necessitam deste benefício no município, e que estes não estão pedindo favor a ninguém quando estes solicitam a gratuidade no transporte público, pois isto é um direito liquido e certo dos idosos, amparados pela lei 10.741/2.003 e é dever deste Conselho assegurar os direitos dos idosos no Município.

CAPÍTULO X - Lei 10.741/2003

Do Transporte

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.

Todos aqueles que têm direitos assegurados em lei devem exigir que eles sejam respeitados. Para isto, devem ter conhecimento delas e interpretá-las corretamente, para exigir aquilo que a norma lhe assegura.

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