As imagens abaixo são fotos do Convênio nº 009/2011, que encontra-se na Câmara Municipal, cujo resumo foi publicado na Imprensa Oficial de Minas Gerais, dia 27/01/2011.
Imagem 01

Em 01/02/2011, o Vereador Flávio Faria não era mais o presidente da Câmara e isto é visível na Imagem 06. Falha de quem emitiu o ofício? Pode até ser, mas de deselegância enorme.
Espera-se que estes documentos tenham chegado à Câmara via correio. Em qual data foi postado? Se o envelope foi destinado ao Presidente Flávio Faria, a correspondência foi entregue a ele? Se o foi, não deveria, porque ele não mais ocupava este cargo e não seria nenhum crime abri-la, uma vez que o destinatário era o Presidente da Câmara, fosse ele quem fosse.
Imagem 02


Segundo o Decreto nº 43.635, do Governo do Estado:
"Art. 15. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
.........
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
*(inciso V com redação dada pelo Decreto nº 44.631, de 5 de outubro de 2007.)
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;..."
Ainda segundo o mesmo Decreto nº 43.635, do Governo do Estado:
"Art. 41-A. Os convênios de cooperação técnica para cessão de servidor público entre órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual não se submetem às regras constantes neste Decreto.
*(artigo 41-A acrescentado pelo Decreto 44.293, de 10 de maio de 2006.)
No nosso entender (não somos especialistas no assunto), não poderia haver retroatividade, porque havia recurso público municipal envolvido.
É preciso deixar claro também que isto tudo foi feito sem a autorização do plenário da Câmara. O Regimento Interno em vigor, é claro:
"Art. 35 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
......
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão;"
........
"Art. 36. São atribuições do Plenário:
......
X - autorizar convênios onerosos e consórcios;"
Ainda no Regimento Interno em vigor:
Para se manifestar, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final deveria ter recebido a cópia deste Convênio, encaminhado pelo Presidente da Câmara, para emitir parecer, que seria levado à votação em plenário. O Presidente da Câmara, Vereador Flávio, encaminhou o convênio para esta comissão? O Vereador Afonso, em 2010, presidente desta comissão, elaborou o parecer? O Parecer foi votado e aprovado em plenário?
É preciso deixar claro também que isto tudo foi feito sem a autorização do plenário da Câmara. O Regimento Interno em vigor, é claro:
"Art. 35 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
......
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão;"
........
"Art. 36. São atribuições do Plenário:
......
X - autorizar convênios onerosos e consórcios;"
Ainda no Regimento Interno em vigor:
"Art. 53. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
Parágrafo Único- A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
....
II - assinatura de convênios onerosos e consórcios;"....
Para se manifestar, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final deveria ter recebido a cópia deste Convênio, encaminhado pelo Presidente da Câmara, para emitir parecer, que seria levado à votação em plenário. O Presidente da Câmara, Vereador Flávio, encaminhou o convênio para esta comissão? O Vereador Afonso, em 2010, presidente desta comissão, elaborou o parecer? O Parecer foi votado e aprovado em plenário?
Imagem 05

Imagem 06

O Vereador Flávio não era o presidente da Câmara em 2009. Ele poderia celebrá-lo?
Se o Convênio 009/2011 convalida os atos desde 09/09/2008, o Plano de Trabalho, que o acompanha não deveria ter duração diferente?
Imagem 07



Imagem 10

Imagem 11

Em todas as vias deste documento, não conseguimos visualizar a rubrica do Vereador Flávio. Isto não seria necessário?
Quem foi o responsável pela digitação e impressão destes documentos?
Estes documentos foram enviados pessoalmente e por quem? Se foram enviados pelo Correio, onde está o protocolo de envio?
A Portaria 019/2011 será tornada sem efeito até que os fatos se tornem transparentes?
Haverá responsabilização administrativa, em caso de alguma irregularidade?
Nossas conclusões:
1- Fazer a leitura do Diário Oficial de Minas Gerais, onde todos os atos devem ser publicados é muito fácil. Basta utilizarmos a pesquisa sobre aquele assunto que nos interessa. Um funcionário da Câmara Municipal deveria fazê-lo todos os dias, para que situações como estas não voltem a acontecer.
2- A Portaria 019/2011 deverá ser tornada sem efeito.
3- Apurações de responsabilidades, caso hajam, necessitam ser feitas.
4- Como a população já foi prejudicada por quase 5 meses, tomamos a liberdade de sugerir ao Vereador Afonso que anule o Convênio 009/2011 e comece um novo processo para que o serviço de emissão das carteiras de identidade seja feito, sem vícios, com total transparência e dentro da legalidade, mesmo que seja para vigorar a partir de 2012. Quem já esperou até o dia de hoje, pode esperar mais um pouco.
Afonso, dormir com a consciência tranquila, não tem preço. O importante é você saber que nada foi em vão e que sempre procurou fazer o melhor.
"Não te preocupes com os que não te conhecem, mas esforça-te por seres digno de ser conhecido."
Confúcio
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