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A Constituição Federal separou e a nossa Câmara Municipal uniu

Em 14/11/2011, o Procurador-Geral de Justiça, ALCEU JOSÉ TORRES MARQUES, propôs uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de liminar, em face do art. 5º da Resolução n.º 004/2008, alterado pela Resolução n.º 009/2009, e do art. 2º da Lei n.º 4009/2008, ambas do Município de Santos Dumont, que dispõem sobre o subsídio dos Vereadores e do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

O motivo: INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS ELETIVOS AO REAJUSTE CONCEDIDO AO FUNCIONALISMO MUNICIPAL - A Constituição da República como a Estadual proíbem a equiparação ou a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal de serviço público, impedindo assim, a vinculação a índices de reajuste e a utilização de um cargo como paradigma para legitimar vinculações ocasionando revisões automáticas e aleatórias.

"... Nessa linha de raciocínio, mostra-se patente o desvio cometido pela Câmara Municipal de Santos Dumont, ao malferir cláusulas constitucionais de leitura cristalina e divergir do que, há muito, está assentado na jurisprudência.

Ademais, os direitos criados pelo art. 5º da Resolução n.º 004/2008 , alterado pela Resolução n.º 009/2009, e pelo art. 2º da Lei n.º 4009/2008, ambas do Município de Santos Dumont, ensejarão dilapidação do erário municipal (grifo nosso), uma vez que os agentes investidos nos referidos cargos políticos eletivos (Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito) perceberão valores públicos irremediavelmente proibidos pela atual ordem constitucional. E tal fenômeno acarreta danos financeiros irreparáveis à Administração Pública municipal (grifo nosso).

Impõe-se, portanto, a suspensão dos efeitos produzidos pelo dispositivo legal da multicitada norma municipal – art. 5º da Resolução n.º 004/2008, alterado pela Resolução n.º 009/2009, e art. 2º da Lei n.º 4009/2008 –, como medida protetora do próprio patrimônio da sociedade de Santos Dumont. Caracterizado está, pois, o periculum in mora."

Por qual motivo este fato não foi comentado na Tribuna Livre da Câmara Municipal?
Em que fase encontra-se esta proposição do Procurador-Geral de Justiça?

O POVO QUER SABER!

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