Seguidores

sábado, 21 de janeiro de 2012

Liminar é derrubada e a situação pode voltar à estaca zero

Circulam pela cidade, inclusive em uma publicação escrita deste final de semana, notícias de que o funcionário acusado de ser o responsável pelas fraudes na arrecadação da Prefeitura Municipal de Santos Dumont retomará as suas atividades e ainda perceberá o salário de todo o tempo em que ficou parado.

Este funcionário, regido pela CLT, foi afastado (demitido) de suas atividades, após o término da CPI dos tributos e assim permanece até o momento.

Como todo funcionário, ele tem o direito de recorrer na Justiça e o está fazendo. Ele havia ganho uma liminar, determinando o seu retorno, mas a Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal entrou com um recurso, que foi deferido. Portanto, a liminar foi cassada e a situação permanece como estava antes.

Quando estas fraudes foram descobertas, muitos cidadãos foram prejudicados e não conseguiram a CND (Certidão Negativa de Débito). Alguns pagaram novamente para terem os seus imóveis liberados e outros entraram com processo na Justiça para consegui-la.

Veja abaixo a cópia de um destes processos, no qual o cidadão, que teve seus dados omitidos, solicita inclusive o pagamento de danos morais pela situação constrangedora na qual se viu envolvido e apresentou a microfilmagem do cheque que pagou o tributo em 24/11/2006.

Segue abaixo parte do texto da cassação da liminar, com relatoria do Desembargador Caetano Levi Lopes e a cópia da mesma:

"... Sem dúvida, o agravado está envolvido em outros processos, inclusive inquérito judicial para apuração de falta grave, conforme peças trasladadas às ff. 339/355 - TJ. O inquérito judicial foi requerido perante a Justiça do Trabalho mas, pelo acórdão trasladado às ff. 115/121 -TJ, restou decidido que a competência é da Justiça Comum estadual. Consta, ainda, do referido acórdão que o ora embargado manejou reconvenção, a qual foi julgada improcedente.

Ora, se houve reconvenção, é óbvio que o embargado teve oportunidade para exercer o direito de defesa e, efetivamente, o exerceu.

Acrescento que infrações funcionais graves são a ele imputadas. Realmente, para o embargante, o retorno do funcionário pode gerar dano de natureza grave e cuja reparação é incerta até mesmo porque ele requereu gratuidade de justiça, circunstância que patenteia não ter ele condições para indenizar a outra parte, se vencido na ação que propôs..."

"... com estas razões, rejeito os embargos de declaração, retifico o erro material já apontado e, admitindo o recurso como sendo pedido de reconsideração, deferir o mesmo nos termos expostos..."



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Por favor leia antes de comentar:

1. Recomenda-se critérios nas postagens de comentários abaixo, uma vez que seu autor poderá ser responsabilizado judicialmente caso denigra a imagem de terceiros. O aviso serve, em especial, aos que utilizam ferramentas de postagens ocultas ou falsas, pois podem ser facilmente identificadas pelo rastreamento do IP da máquina de origem.
2. Os comentários são todos moderados;
3. Escreva apenas o que for referente ao tema;
4. Ofensas pessoais ou spam não serão aceitos;
5. Comentários Anônimos serão deletados:
6. Comentário escrito caixa alta (todas as letras maiúsculas) serão deletados.

Obrigada por sua visita e volte sempre!