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sábado, 12 de maio de 2012

Fraudes do IPTU e ITBI

Ventilou-se, pela cidade, boatos de que o funcionário envolvido nas fraudes do IPTU e ITBI assumiria as suas funções na Prefeitura Municipal.

Estes boatos não procedem, uma vez que correm vários processos na Justiça contra ele.

Ontem (11), foi publicada mais uma decisão, publicada abaixo que, por enquanto, impede este retorno.

Não podemos deixar que este caso caia no esquecimento e que estes processos prescrevam pelo uso sucessivo de medidas legais que são utilizadas pelos advogados, para ganhar tempo e tumultuar os processos.

Todos nós esperamos que a Justiça seja feita e que, caso exista culpado, que este seja devidamente punido.

Veja outra matéria publicada em 21/01/2012: Liminar é derrubada e a situação pode voltar à estaca zero
Númeração Única: 0007669-53.2012.8.13.0000
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES
Relator do Acórdão: Des.(a) CAETANO LEVI LOPES
Data do Julgamento: 24/04/2012
Data da Publicação: 11/05/2012
Inteiro Teor:

EMENTA: Agravo de instrumento. Ação anulatória. Antecipação de tutela. Requisitos ausentes. Recurso provido. 1. Para a concessão de tutela antecipada pressupõe o atendimento dos respectivos requisitos legais. 2. A notícia de eventual falta grave do recorrido e a existência de inquérito judicial contra o mesmo, patenteiam estar ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para indeferir a antecipação de tutela.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0607.11.006511-9/001 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT - AGRAVADO(A)(S): ALTAIR CORRÊA DE ANDRADE - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador CAETANO LEVI LOPES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 24 de abril de 2012.

DES. CAETANO LEVI LOPES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória trasladada às ff. 131/133 - TJ e que deferiu antecipação de tutela, determinando a reintegração do recorrido em cargo público que ocupava e do qual foi suspenso, na ação anulatória de ato administrativo aforada contra o recorrente.

O agravante afirmou que o agravado cometeu falta grave, e, por isso, foi suspenso. Informou que o recorrido está envolvido em alguns processos, inclusive inquérito judicial na jurisdição trabalhista, instaurado para apuração de sua conduta. Entende que os requisitos para concessão da tutela deferida estariam ausentes.

Foram trasladadas várias peças. Destaco a decisão do Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região, informando a existência de inquérito judicial onde o recorrido é parte (123/128 - TJ). Estes os fatos.

Em relação ao direito, sabe-se que o deferimento da antecipação de tutela pressupõe o atendimento dos requisitos respectivos. E estes consistem em estar o juiz convencido da verossimilhança das alegações da parte ativa diante de prova inequívoca não bastando apenas a aparência de direito. E ainda é necessária a presença do periculum in mora e que a medida seja reversível.

Cândido Rangel Dinamarco é quem esclarece em A reforma do código de processo civil, 2. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 143:

O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz "se convença da verossimilhança da alegação." A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, influindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor.

Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.

O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a tutela cautelar.

A lição é clara: deve o juiz estar convencido da probabilidade - e não da certeza - do direito da parte cujos efeitos definitivos pretende obter com a antecipação.

Conforme anotado na decisão de ff. 369/370 - TJ, o agravado está envolvido em alguns processos e sendo investigado por falta grave em inquérito judicial.

Ora, esta circunstância patenteia que a verossimilhança das alegações e a possibilidade de reversibilidade da medida estão ausentes, o que inviabiliza a tutela concedida. Assim, tem pertinência a irresignação.

Com estes fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento, reformo a decisão agravada e indefiro a antecipação de tutela.

Custas pelo agravado, respeitado o disposto na Lei nº 1.060, de 1950.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HILDA TEIXEIRA DA COSTA e AFRÂNIO VILELA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

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