Jornal Mensagem - 12/01/2013
O projeto de Lei N 003/ 2013, encaminhado pelo prefeito municipal Bebeto Faria para análise e votação do Legislativo, que revogou a legislaçao municipal que dispunha sobre o processo de escolha, pelas comunidades escolares, dos
servidores que terão seus nomes sugeridos ao Governo Municipal para
serem nomeados a fim de exercerem cargos de Diretor de Escola ou
Coordenador, e dos servidores para exercerem a função de Vice-Diretor,
nas unidades escolares municipais e continha outras providências, foi aprovado pelo Legislativo Municipal na reunião do dia 07 de janeiro.
O presidente da Mesa Diretora, José Abud Neto distribuiu o projeto e foi aprovada a sua votação, após um pedido de ‘urgência simples’ solicitado pelo vereador Cláudio Paes.
Conforme a publicação do Jornal Mensagem, segundo o prefeito Bebeto, “A administração anterior, no apagar das luzes, como um dos derradeiros atos da administração, optou por criar um processo de eleição para cargos não integram a estrutura regular da administração” e na justificativa do projeto, a assessoria jurídica do prefeito afirma que o projeto é inconstitucional, já que não existem estes cargos na estrutura administrativa da prefeitura.
Como não temos acesso a todas as leis do Município, não podemos comentar esta revogação sobre a inexistência dos cargos de Diretor e Vice-Diretor em todas as escolas municipais. Mas houve um engano, tanto do Prefeito como de sua assessoria jurídica, quanto à Escola Municipal Anita Soares Dulci.
A LEI Nº 3.895 de 28 de Março de 2.007, que dispõe sobre o processo de criação da Escola Municipal Anita Soares Dulci e contém outras providências, deixa bem clara a existência destes cargos naquela unidade escolar.
"TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Art. 5º - A Escola Municipal Anita Soares Dulci, estará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 6º - A estrutura do EMASD, compreende atividades de Direção, Vice-direção, Supervisão Pedagógica, Secretaria, Docência e Serviços Gerais, sendo que o quadro de pessoal organizar-se-á de modo a atender as suas necessidades, especialidades, peculiaridades e grau de complexidade, conforme do Decreto que regulamentar a presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SERVIÇOS
a) DA DIREÇÃO
Art. 7º - Fica criado o cargo de Diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci, constituído de Cargo de provimento comissionado, de simbologia CC-2, que será exercido, conforme as disposições legais e normas vigentes, por profissionais da educação, nomeado pelo chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – As atribuições e responsabilidades do diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci serão estabelecidas através de Decreto Municipal.
b) DA VICE-DIREÇÃO
Art. 8º - Fica criado o cargo de Vice-diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci, constituído de Cargo de provimento comissionado de simbologia CC-3, que será exercido, conforme as disposições legais e normas vigentes, por profissional da educação, nomeado pelo chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – as atribuições e responsabilidades do Vice-Diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci serão estabelecidas através de Decreto Municipal."
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Art. 5º - A Escola Municipal Anita Soares Dulci, estará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 6º - A estrutura do EMASD, compreende atividades de Direção, Vice-direção, Supervisão Pedagógica, Secretaria, Docência e Serviços Gerais, sendo que o quadro de pessoal organizar-se-á de modo a atender as suas necessidades, especialidades, peculiaridades e grau de complexidade, conforme do Decreto que regulamentar a presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES DE SERVIÇOS
a) DA DIREÇÃO
Art. 7º - Fica criado o cargo de Diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci, constituído de Cargo de provimento comissionado, de simbologia CC-2, que será exercido, conforme as disposições legais e normas vigentes, por profissionais da educação, nomeado pelo chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – As atribuições e responsabilidades do diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci serão estabelecidas através de Decreto Municipal.
b) DA VICE-DIREÇÃO
Art. 8º - Fica criado o cargo de Vice-diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci, constituído de Cargo de provimento comissionado de simbologia CC-3, que será exercido, conforme as disposições legais e normas vigentes, por profissional da educação, nomeado pelo chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – as atribuições e responsabilidades do Vice-Diretor da Escola Municipal Anita Soares Dulci serão estabelecidas através de Decreto Municipal."
Surpreende-nos a falta de conhecimento da legislação municipal por parte de vereadores que já tiveram mandatos e a pressa dos novos em aprovar coisas sobre as quais eles não têm conhecimento.
Surpreende-nos também a procuradoria jurídica da Câmara Municipal, que é responsável pelos relatórios da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, como bem disse o Vereador Cláudio Paes na sessão do último dia 07, não se preocupar em verificar a existência de leis sobre as quais ela mesma emitiu pareceres em 2007.
Surpreende-nos mais ainda, a assessoria jurídica da Prefeitura elaborar novos projetos e induzir o Prefeito a cometer erros, sem ter tido o tempo suficiente e a mínima preocupação em verificar se as leis já foram votadas anteriormente.
Só um lembrete a todos os inexperientes: Quem declara a inconstitucionalidade de uma lei é a justiça e para isto ela deve ser provocada.
Só um lembrete a todos os inexperientes: Quem declara a inconstitucionalidade de uma lei é a justiça e para isto ela deve ser provocada.
É mais fácil revogar tudo, para não perder tempo pesquisando.
Está tudo tão ditatorial que é preferível nem saber das coisas para não passar raiva... Governo agrário é isso aí, sempre no coronelismo da 1ª república. O apelido de SD agora é "cidade do curral".
ResponderExcluirCadê um jornal local que não seja comprado????
Eu nao sou advogada, mas pode o legislativo revogar uma lei que o executivo acha inconstitucional ? Isso pode ? Eu como estudante de direito fiquei com esta duvida, ainda mais sabendo que os cargos existem .
ResponderExcluirComo é que mandam uma lei revogando outra afirmando que não tem os cargos se tem lei de criaçao das escolas com estes cargos ? Como é que mandam para a imprensa uma afirmação do prefeito e o mesmo é desmentido em publico, vejam a lei acima ?
ResponderExcluirAcorda prefeito, acorda vereadores, o apressado come crú. Se o projeto tivesse seguido o regimento, 48 horas antes de ser votado, tudo seria melhor esclarecido. E ainda tem vereador eleito pela oposição comendo mosca.