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sábado, 2 de fevereiro de 2013

Os dois lados da moeda



É a regra: todos os impostos devem ser quitados pelo contribuinte.

Considera-se Dívida Ativa Municipal o não pagamento por parte do contribuinte dos créditos vencidos relativos a Impostos, taxas, contribuições de melhorias, autos de infrações e imposições de multas e quaisquer outros valores cuja competência para a cobrança seja atribuída por lei ao Município. 

O Setor de Dívida Ativa e Cobrança é o Órgão da Secretaria da Fazenda Municipal competente para realizar a inscrição dos créditos tributários e não tributários em Dívida Ativa, abrangendo atualização monetária, juros, multas de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, bem como realizar a cobrança pela via administrativa.

Quando a Prefeitura faz o lançamento, o contribuinte recebe a notificação e há uma guia para pagamento dos valores devidos. É inscrito na dívida ativa quando se encontra vencido e não pago e não haja nenhuma condição suspensiva da exigibilidade da cobrança, DEPOIS de esgotados os prazos para recursos.

Após a devida inscrição em dívida ativa, é emitida a certidão de dívida ativa, com os dados do devedor e co-responsáveis, valor da dívida, origem, disposição legal e demais elementos que constituem o termo de inscrição. Existe sempre um prazo para recorrer dessa inscrição, seja administrativamente ou judicialmente.

Os débitos são encaminhados para a cobrança judicial quando, após inscrito em dívida ativa, o devedor não se manifesta para pagamento e/ou negociação. Nestes casos, a Secretaria da Fazenda encaminhará as certidões de dívida ativa para a Procuradoria Jurídica do Município que promoverá a cobrança judicial, através de ação de execução fiscal. 

Na esfera judicial, sofrerá acréscimos legais como honorários advocatícios (provavelmente 10%, não sabemos ao certo) e custas do processo. Tais acréscimos poderão ser evitados caso o pagamento seja efetuado através da cobrança administrativa.

O contribuinte é citado para pagamento e um oficial de justiça levantará os seus bens de valores suficientes para a integral garantia da dívida. 

Esses bens serão levados a leilão no forum da comarca e o valor apurado será revertido para o pagamento do tributo. 

No caso do IPVA, eles poderão penhorar o seu carro e no do IPTU, a prefeitura aguardará que o débito atinja um montante tal que permita a penhora da residência, mesmo se for o ÚNICO bem da família.

Em resumo: 

1- O contribuinte que não quitou seus débitos, seja por quais motivos forem, será o único penalizado e sofrerá para pagá-lo ou o perderá o seu bem.  

2- Os agiotas  e este monte de financeiras que se instalaram na cidade, agradecerão à administração Pública.

3- Os advogados da Procuradoria Jurídica que promoverem a ação de execução fiscal do pobre contribuinte, encherão os seus bolsos de dinheiro, porque 10% de 11 milhões (não incluídos os juros e correção monetária), são 1 milhão e 100 mil.

4- Todas as Administrações passadas optaram por não executar este  procedimento por entenderem que a maioria do povo de nossa cidade não tem recursos, que nossa cidade não tem indústrias e não gera empregos.

5- Muitos de nossos habitantes trabalham em cidades vizinhas e, quando estão trabalhando, ajudam estas cidades a "engordar" os seus impostos, porque somente vêm a Santos Dumont para dormir Ao contrário de alguns agentes públicos que recebem o nosso rico dinheirinho e vão gastá-lo nas sua cidades de origem.

Obs.: Por não sermos especialistas neste assunto, solicitamos daqueles que conhecem profundamente o assunto, que nos corrijam casos estejamos enganados em nossas colocações.

5 comentários:

  1. Isso é um verdadeiro absurdo. Quer dizer então que a hora é essa, de ferrar o eleitor que votou nele, aquele secretario que apareceu nos jornais é de juiz de fora ? se for está explicado, o homem vem aqui tumultua tudo e vai embora no final do dia satisfeito, olha a cara dele de ironia ao falar de divida do nosso pobre e sofrido povo. Tem toda razão a materia os agiotas e os mais abonados e que nao vao sair do foro para comprar as casas dos menos favorecidos, em leilao, e ele vair continuar rindo daquele geito, nao entendo de lei mas isso é uma injustiça, é infelizmente o homem ja profetisou vai ter momentos dificeis e os operarios, as viúvas, os aposentados que se preparem as financeiras agradecem.

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  2. O Secretário da Fazenda é de Juiz de Fora, assim Secretária da Educação. Também não são de Santos Dumont o Procurador Jurídico, a Secretária de Saúde e o Secretário de Assistência Social e Combate às Drogas. Por não residirem em Santos Dumont, os seus veículos são emplacados em suas cidades,ou seja, a parcela de IPVA, também é deixada na cidade deles.

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  3. Nossa,qualquer um menos míope sabia que esse seria um governo de poucos para poucos: amigos, parentes,cumpadres,cupinchas,e até empresários, no caso, de coisas desqualificadas e exógenas como rodeios. Mas para "empresários" da agiotagem, atingindo assim, logo de cara, uma parcela considerável de seus próprios eleitores, tá superando as espectativas mais sinistras... Eles devem estar achando que aqueles 46% (?) de votos vieram dos sócios do Clube Cabangu Campestre, e que o resto, o chamado povo, é burro mesmo, pois votou neles e votará de novo desde que eles façam umas coisinhas em 4 anos.

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  4. "e no do IPTU, a prefeitura aguardará que o débito atinja um montante tal que permita a penhora da residência, mesmo se for o ÚNICO bem da família."

    O bem de família é o nome dado ao único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º da Lei 8009/90 (Lei da impenhorabilidade do bem de família). No entanto, para fazer jus a essa garantia, o interessado deve atender aos requisitos legais, comprovando a propriedade do imóvel, bem como a destinação exclusiva de abrigar a entidade familiar.

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  5. Gabriel Barroso, você citou o artigo 1º da Lei nº 8009/90. Como você interpreta o inciso IV do artigo 3º desta mesma Lei?

    Faça a sua interpretação e explique para que nós todos possamos entender melhor.

    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III - pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

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