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domingo, 10 de março de 2013

Município de Santos Dumont é reu em Ação Civil Pública

Foi distribuído por sorteio, no último dia 07/03, na 1ª Vara Cível/Crime, o processo de uma Ação Civil Pública cujo assunto é ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE PÚBLICO > Concurso Público / Edital > Curso de Formação, de natureza cível.

Este processo tem a NUMERAÇÃO ÚNICA: 0017694-16.2013.8.13.0607.

A lei que disciplina este instrumento jurisdicional é a de nº 7.347/1985  


"A ação civil pública é o instrumento processual adequado conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação das sanções do artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular. 

Podemos definir também como sendo o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações de ordem econômica, protegendo, assim, interesses difusos da sociedade."
Kalleo Castilho Costa 
Advogado
pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Estado de São Paulo - UNICID

"A Ação Civil Pública não pode ser ajuizada por particulares, devendo estes apresentar provas, elementos de convicção ao Ministério Público que tem legitimidade a tal propositura. 

O Ministério Público tem grande atuação onde se encontra presente o interesse público, em vista da extensão do objeto afetado, pode-se ter na Ação Civil Pública um dos exemplos mais claros da participação do parquet, em especial dada a sua independência institucional e atribuições funcionais. 

Como já dito, a Ação Civil Pública tutela, principalmente, interesses de natureza difusa. Interesses difusos, na expressão de Hugo Nigro Mazzilli “são como um feixe de interesses individuais, com pontos em comum”. Não há como determinar a intensidade de interesses de cada um devido a falta de vínculo jurídico entre as pessoas. Quando se encontra um ‘fio condutor’ entre os diversos interesses, e este for indivisível entre o grupo, então se estará diante de um interesse difuso. 

O interesse difuso caracteriza-se: pela abrangente conflituosidade; por ostentar como sujeito toda a coletividade; a ausência de vínculo associativo; o alcance da cadeia abstrata de pessoas; são inominados; metaindividuais; recaem sobre bens materiais, corpóreos, etc. 

A tutela jurisdicional dos interesses difusos visa assegurar que todos os membros do grupo social gozem dos bens essenciais para a boa qualidade de vida da população. Concluí-se que o presente instrumento jurisdicional é hábil a facilitar o acesso à justiça, mormente nas áreas ambientais, trabalhistas e consumeristas. Todavia, nos parece ser mal utilizada pela sociedade, que não encontrou nas ações de massa a força que necessita para exigir em juízo o que lhe é de direito.

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