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terça-feira, 16 de abril de 2013

Gravação pode ser utilizada para gerar prova em processo judicial?

A divulgação da reportagem de capa da Revista ISTOÉ gerou muitas polêmicas na cidade de Santos Dumont.

A primeira é a a indignação de muitos pela exposição, em mídia nacional, da nossa pacata e querida cidade em um escândalo eleitoral, com possíveis indícios de caixa 2.

A segunda é a discussão sobre a legalidade ou não de utilização de uma gravação telefônica, como prova da falcatrua.

Quanto à primeira, não há o que se comentar. Resta-nos apenas lamentar e acompanhar o desenrolar nos tribunais. (Processo 130037.2012.613.0250)

Sobre o método utilizado para a obtenção da prova, uma pequena pesquisa pode nos esclarecer, com a ajuda dos advogados que puderem e desejarem fazê-lo.


EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (STF. RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01741 RTJ VOL-00220- PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194; original sem grifos).


EMENTA[2]: HABEAS CORPUS. Trancamento de ação penal. investigação criminal realizada pelo Ministério Público. Excepcionalidade do caso. Possibilidade. Gravação clandestina (gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Precedentes. ordem denegada. [...]. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada ‘gravação telefônica’ ou ‘gravação clandestina’. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria. (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada. (STF. HC 91613, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012; original sem grifos).

Um comentário:

  1. E de pensar que tem puxa saco de plantão falando asneiras por aí, deveria pesquisar primeiro antes de falar besteira.

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